Daniel Andre Magalhaes Da Silva
Daniel Andre Magalhaes Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 034839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Andre Magalhaes Da Silva possui 96 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TJBA, TJGO, TRT10
Nome:
DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000799-19.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: FELIPE VERGACAS DE ASSIS SANTOS RECLAMADO: MANDAKA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3e24d5 proferido nos autos. Reclamante: FELIPE VERGACAS DE ASSIS SANTOS, CPF: 009.053.711-43 Reclamado: MANDAKA RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 31.600.587/0001-01 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o(a) reclamado para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário adesivo. Prazo de 8 dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE VERGACAS DE ASSIS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000072-55.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: PAMELLA TALLINE BRAGA DE MOURA ROCHA RECLAMADO: INSTITUTO TERAPEUTICO MEDICAL SPA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e875425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAMELLA TALLINE BRAGA DE MOURA ROCHA contra INSTITUTO TERAPEUTICO MEDICAL SPA LTDA para condenar a reclamada nas obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Deferido à reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Para evitar bis in idem, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAMELLA TALLINE BRAGA DE MOURA ROCHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000072-55.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: PAMELLA TALLINE BRAGA DE MOURA ROCHA RECLAMADO: INSTITUTO TERAPEUTICO MEDICAL SPA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e875425 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAMELLA TALLINE BRAGA DE MOURA ROCHA contra INSTITUTO TERAPEUTICO MEDICAL SPA LTDA para condenar a reclamada nas obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Deferido à reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Para evitar bis in idem, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO TERAPEUTICO MEDICAL SPA LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 1001582-85.2021.4.01.3502 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1001582-85.2021.4.01.3502 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS Executado(a): ILDEU TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal com as partes acima indicadas. Após a rejeição da Exceção de Pré-Executividade constante do evento Num. 1501870854, o executado ILDEU TEIXEIRA DE SOUSA, por meio de petição subscrita em 11/06/2025 (evento Num. 2192024652), sustentou a nulidade da citação efetivada neste feito, tendo requerido “a anulação dos atos processuais subsequentes, com reabertura do prazo para apresentação de defesa.”. Aduziu o executado, em síntese, que: 1) houve falha na citação, a qual foi efetivada em endereço que é desconhecido pelo Executado; 2) o Sr. Ildeu nunca residiu em Águas lindas de Goiás; 3) consta como entregue a citação em 04/05/2021, data em que o Sr. Ildeu já estava interditado, devido a doença neurodegenerativa, razão pela qual não se encontrava capaz para receber qualquer citação; 4) após o deferimento do bloqueio SISBAJUD, foi determinado a intimação do Executado para apresentar embargos, todavia, mais uma vez, houve falha na intimação, pois foi distribuição da carta precatória, e o Exequente não pagou à custas de locomoção, logo a carta precatória não foi efetivada e retornou aos autos de origem sem efetivação da intimação; 5) o Executado não teve conhecimento da ação, motivo pelo qual teve seu direito de defesa prejudicado; 6) diante das irregularidades apontadas, citação inválida e ausência de intimação válida, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da constrição patrimonial, tendo em vista que o Executado não foi validamente cientificado da existência da demanda; 7) a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sua ausência gera nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo. É o relatório pertinente. DECIDO. Consoante entendimento firme do e. TRF da 1ª Região, a citação pela via postal, desde que entregue no endereço correto do executado, é perfeitamente válida, ainda que a carta tenha sido recebida por terceira pessoa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. VALIDADE. 1. Tendo o apelante apresentado defesa no procedimento administrativo (Tomada de Contas Especial), cujas alegações foram analisadas pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Ademais, não procede a alegação de nulidade da citação feita por via postal, tendo em vista que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu como "válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros" (REsp n. 1648430/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgamento: 14/03/2017, publicação: 20/04/2017) 3. Apelação não provida. (AC 0002038-80.2007.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/09/2017 PAG.) (grifei) No caso em análise, não há que se falar em nulidade da citação efetivada neste feito, uma vez que o executado ILDEU TEIXEIRA DE SOUSA não apresentou qualquer elemento que pudesse comprovar, ainda que minimamente, que, na data da efetivação da citação, não residia no endereço informado na inicial. De igual modo, não apresentou qualquer documentação apta a comprovar de maneira cabal que, em 04/05/2021 (data da entrega da Carta de Citação ao destinatário – vide evento Num. 545465930), não se encontrava em condições de receber referido ato. Esclareço ao executado que, desde a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos. Mas, ainda que a citação efetivada neste feito não se mostrasse válida e eficaz (o que não é caso dos presentes autos), a citação do devedor teria sido suprida em 23/02/2023, uma vez que o executado ILDEU TEIXEIRA DE SOUSA apresentou peça de defesa por meio de petição subscrita em referida data (evento Num. 1501870854). A jurisprudência do e. TRF da 1ª Região é firme no sentido de que, segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de citação é suprida quando a parte executada, representada por advogado, apresente peça de defesa (Embargos à Execução ou Exceção de Pré-Executividade), ainda que a procuração outorgada pela executada não contenha poderes especiais para receber citação. Confira-se (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA CARACTERIZADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. 1. No que concerne à possibilidade de inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 2. Ademais, prescreve a Súmula 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que “a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ” (AgInt no AREsp 1.667.994/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 09/09/2020). 4. A juntada de procuração pela devedora principal não supre a falta de citação, tendo em vista a ausência de poderes especiais para receber citação, e tampouco comprova que a empresa devedora principal permanece ativa, não servindo para afastar a dissolução irregular. 5. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. [...] Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato” (REsp 1165828/RS, Rel. Ministra Regina Helena, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 6. Assim, a inclusão dos sócios administradores no pólo passivo da execução é possível. 7. Agravo de instrumento provido. (AG 1024440-14.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O parcelamento é causa suspensiva, conforme prescreve o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI o parcelamento. 2. Com a adesão do contribuinte ao parcelamento, em 29/09/2009, momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, em 20/03/3006, houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que perdurou até a rescisão do parcelamento, em 24/01/2014, quando novo prazo prescricional foi iniciado, com termo final em 24/01/2019. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se configura o comparecimento espontâneo do réu com: `a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: `a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017)." (EREsp 1709915/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01/08/2018, DJe 09/08/2018). 4. Dessa forma, a agravante compareceu espontaneamente em juízo ao apresentar a exceção de pré-executividade, em 23/01/2019, interrompendo o prazo prescricional um dia antes da sua consumação. Assim, não há que se falar em incidência da prescrição, vez que o processo não ficou paralisado por mais 05 (cinco) anos. 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1037595-84.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 31/08/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. ART. 738 DO CPC/1973. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO. I - A teor do art. 738 do Código de Processo Civil, os embargos do devedor serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. O comparecimento espontâneo do réu, no entanto, supre a falta de citação, conforme previsão do § 1º do art. 214 do Código de Processo Civil. II - Assente o entendimento do e. STJ acerca de não se configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação: "A juntada aos autos de procuração sem poderes específicos para receber citação, e nem mesmo para o foro em geral, não configura o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 1538505/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016.) III - Tal entendimento é excepcionado nas hipóteses em que o peticionamento, por advogado sem poderes especiais para receber citação, é de apresentação de defesa do executado, bem como em que não há prejuízo para a parte: "A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade." (AgRg no REsp 1483563/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016.) IV - Em não tendo sido o comparecimento espontâneo para oferecimento de defesa, a aferição da tempestividade dos embargos à execução deve ser feita a partir do termo inicial conferido na Lei, qual seja, juntada aos autos do mandado de citação, hipótese em que o mandado de citação, penhora e avaliação foi juntado em 13 de setembro de 2013, e os embargos à execução, oferecidos eletronicamente, em 30/09/2013, encontrando-se, portanto, dentro do prazo de quinze dias previsto na legislação de regência. V - Recurso de apelação a que se dá provimento. Prosseguimento dos embargos à execução na origem. (AC 0027794-14.2013.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 05/08/2016 PAG.) Ao contrário do alegado na Petição Num. 2192024652, não houve qualquer prejuízo à defesa do executado. A apresentação, em 23/02/2023, da petição constante do evento Num. 1501870854, demonstra, de forma inequívoca, que o executado, em referida data (23/02/2023), já tinha pleno conhecimento da tramitação deste feito e da efetivação de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD. A não apresentação de ação de Embargos à Execução foi opção do próprio executado, o qual preferiu opor a Exceção de Pré-Executividade constante do evento Num. 1501870854, motivo por que não há que se falar em abertura de novo prazo para apresentação de defesa, pois, uma vez ciente da efetivação da penhora de valores por meio do sistema SIBAJUD (o que ocorreu em 23/02/2023), teria o executado o prazo de 30 (trinta) dias a partir de referida data (23/02/2023) para apresentar ação de embargos à execução fiscal, nos termos da previsão contida no artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pelo executado na petição constante do evento Num. 2192024652. Cumpra-se a parte final da decisão constante do evento Num. 2188283537. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIsto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o requerido a pagar alugueres, tributo e taxas condominiais proporcionais de junho de 2023 até a desocupação, bem assim pagar as parcelas pendentes do acordo de 2021 e a multa contratual por rompimento do negócio fixada no valor de três alugueres vigentes. Juros e correção contar dos vencimentos. Fica julgado o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Três quartos das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelo réu. O restante das custas e honorários no percentual de 10% da diferença entre o pedido e a condenação, pelo autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0755313-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. A. D. S. D. REQUERIDO: L. F. G. A. D. S. D. DECISÃO Vistos, etc. Antes de decidir acerca dos pedidos da parte requerida elencados na petição de id 240361242 itens "c", "d" e "e", aguarde-se preclusão do prazo para apresentação de defesa (contestação) pela parte requerente. Cumpra-se. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729770-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão 1. Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2. Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente