Eduardo Gomes De Paula Pessoa Fonseca
Eduardo Gomes De Paula Pessoa Fonseca
Número da OAB:
OAB/DF 034844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Gomes De Paula Pessoa Fonseca possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000657-12.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000657-12.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANA MACENA DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A, FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI - RJ143040-A e INGRID LIVIA PINHEIRO DE MENESES - DF48377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante Vera Lúcia de Mello Correia, em face da sentença (fls. 142/145), proferida em ação mandamental, na qual, e revogando a medida liminar anteriormente deferida (fls. 68 e 69), a segurança foi denegada. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 163/171), a parte apelante postula pela concessão da gratuidade de justiça. Relata, em síntese, que o Edital 12/2017, relativo ao Programa Mais Médicos, estabelecia a obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos tanto no momento da inscrição quanto na etapa de validação da vaga. Alega que, em decorrência de haver concluído a formação em instituição estrangeira, não dispunha, à época, da documentação completa, o que a levou a ajuizar a presente demanda com o objetivo de garantir sua participação no processo seletivo. Afirma que, após o deferimento da liminar (fls. 68 e 69), apresentou os documentos à coordenação do programa; contudo, a medida foi posteriormente revogada por ocasião da sentença. Prossegue para argumentar a existência de fato superveniente apto a reformar a decisão, nos moldes do art. 493 do CPC/2015, bem como que a rejeição de documentos apresentados após a inscrição viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 5.º, inciso XXXV, da CF/88. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança. Em petitório apartado (fls. 202 e 203), as demais partes impetrantes informaram que não obtiveram êxito no processo seletivo, não avançando para as etapas posteriores, motivo pela qual deixaram de interpor recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 208/231). Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 236/242). Em nova manifestação (fls. 244/251), a parte apelante reitera os fundamentos do seu recurso. É o relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. De saida, cumpre ressaltar a orientação consolidada dos Tribunais no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado afastar a alegada insuficiência econômica caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 2.274.157/RN, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 31/08/2023; AgInt no AREsp 915.526/MT, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 05/10/2016; AgRg no AREsp 157.291/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 13/06/2013; AgRg no AREsp 252.466/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 19/02/2013; AgRg no AREsp 163.619/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 1.º/02/2013; EDcl no AREsp 168.203/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/12/2012; AgRg no AREsp 136.756/MS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/04/2012.) Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional firmou o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando como fundamento apenas o critério objetivo, de que a renda mensal do postulante é inferior a 10 (dez) salários mínimos, ou de outro critério abstratamente adotado, importa violação aos dispositivos da Lei 1.060/50 (CPC/2015, art. 99), que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Cf. AgInt no REsp 1.940.053/AL, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 21/10/2021; REsp 1.503.323/PE, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2015; AgRg no REsp 1.437.201/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 19/05/2014; AgRg no AREsp 250.239/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 26/04/2013.) Deve-se enfatizar que a Corte Superior de Justiça entende que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, produzindo a decisão que a defere efeitos ex nunc. Demais disso, o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. (Cf. REsp 2.120.567/MG, Terceira Turma, da relatoria da desembargadora Nancy Andrighi, DJ 26/04/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.486.202/RJ, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 18/03/2024.) Ainda na temática, a parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão judicial, não pode dela se insurgir. Isso na consideração de que a aceitação da decisão configura ato impeditivo do direito de recorrer. De modo que a aceitação da decisão judicial torna logicamente preclusa (preclusão lógica) a faculdade de impugnação, haja vista a proibição do venire contra factum proprium (contradizer a própria conduta anterior) no processo. Além de não depender de forma específica, a aceitação tácita ocorre com a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC/2015, art. 1.000, caput e parágrafo único). Na hipótese, não obstante as alegações deduzidas pela parte apelante, o recolhimento voluntário das custas processuais (fls. 42, 172 e 173) obsta a concessão do benefício, além da ausência de elementos necessários à concessão de tal benefício. Alcançadas tais conclusões, passa-se à análise da matéria meritória. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017. Prefacialmente cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf. AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, malgrado as razões invocadas pela parte apelante, verifica-se que o 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017, já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes. Considerando-se a revogação da medida liminar que garantia a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf. AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000657-12.2018.4.01.3400 APELANTE: RENNAN ADRIAO FERREIRA PACHECO, VERA LUCIA DE MELLO, DIEGO ROBERTO MARTINAZZO, GLICIA FERNANDES DIAS, FABIANA MACENA DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI - RJ143040-A, INGRID LIVIA PINHEIRO DE MENESES - DF48377 Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL. 15.º (DÉCIMO QUINTO) CICLO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). EDITAL 12/2017. PRAZO DE INSCRIÇÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, produzindo a decisão que a defere efeitos ex nunc. Demais disso, o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. Precedentes 3. Os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 4. Esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Precedentes. 5. Na concreta situação dos autos, malgrado as razões invocadas pela parte apelante, verifica-se que o 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017, já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes. Considerando-se a revogação da medida liminar que garantia a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. Precedentes deste Tribunal. 6. Extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, sem a modificação do ônus da sucumbência. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo sem resolução do mérito, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000657-12.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000657-12.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANA MACENA DE MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A, FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI - RJ143040-A e INGRID LIVIA PINHEIRO DE MENESES - DF48377 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante Vera Lúcia de Mello Correia, em face da sentença (fls. 142/145), proferida em ação mandamental, na qual, e revogando a medida liminar anteriormente deferida (fls. 68 e 69), a segurança foi denegada. A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Na peça recursal (fls. 163/171), a parte apelante postula pela concessão da gratuidade de justiça. Relata, em síntese, que o Edital 12/2017, relativo ao Programa Mais Médicos, estabelecia a obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos tanto no momento da inscrição quanto na etapa de validação da vaga. Alega que, em decorrência de haver concluído a formação em instituição estrangeira, não dispunha, à época, da documentação completa, o que a levou a ajuizar a presente demanda com o objetivo de garantir sua participação no processo seletivo. Afirma que, após o deferimento da liminar (fls. 68 e 69), apresentou os documentos à coordenação do programa; contudo, a medida foi posteriormente revogada por ocasião da sentença. Prossegue para argumentar a existência de fato superveniente apto a reformar a decisão, nos moldes do art. 493 do CPC/2015, bem como que a rejeição de documentos apresentados após a inscrição viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no art. 5.º, inciso XXXV, da CF/88. Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança. Em petitório apartado (fls. 202 e 203), as demais partes impetrantes informaram que não obtiveram êxito no processo seletivo, não avançando para as etapas posteriores, motivo pela qual deixaram de interpor recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 208/231). Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 236/242). Em nova manifestação (fls. 244/251), a parte apelante reitera os fundamentos do seu recurso. É o relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação, dando-a, contudo, por prejudicada, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. De saida, cumpre ressaltar a orientação consolidada dos Tribunais no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado afastar a alegada insuficiência econômica caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 2.274.157/RN, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 31/08/2023; AgInt no AREsp 915.526/MT, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 05/10/2016; AgRg no AREsp 157.291/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 13/06/2013; AgRg no AREsp 252.466/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 19/02/2013; AgRg no AREsp 163.619/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 1.º/02/2013; EDcl no AREsp 168.203/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/12/2012; AgRg no AREsp 136.756/MS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/04/2012.) Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional firmou o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando como fundamento apenas o critério objetivo, de que a renda mensal do postulante é inferior a 10 (dez) salários mínimos, ou de outro critério abstratamente adotado, importa violação aos dispositivos da Lei 1.060/50 (CPC/2015, art. 99), que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Cf. AgInt no REsp 1.940.053/AL, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 21/10/2021; REsp 1.503.323/PE, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2015; AgRg no REsp 1.437.201/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 19/05/2014; AgRg no AREsp 250.239/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 26/04/2013.) Deve-se enfatizar que a Corte Superior de Justiça entende que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, produzindo a decisão que a defere efeitos ex nunc. Demais disso, o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. (Cf. REsp 2.120.567/MG, Terceira Turma, da relatoria da desembargadora Nancy Andrighi, DJ 26/04/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1.486.202/RJ, Terceira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 18/03/2024.) Ainda na temática, a parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão judicial, não pode dela se insurgir. Isso na consideração de que a aceitação da decisão configura ato impeditivo do direito de recorrer. De modo que a aceitação da decisão judicial torna logicamente preclusa (preclusão lógica) a faculdade de impugnação, haja vista a proibição do venire contra factum proprium (contradizer a própria conduta anterior) no processo. Além de não depender de forma específica, a aceitação tácita ocorre com a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC/2015, art. 1.000, caput e parágrafo único). Na hipótese, não obstante as alegações deduzidas pela parte apelante, o recolhimento voluntário das custas processuais (fls. 42, 172 e 173) obsta a concessão do benefício, além da ausência de elementos necessários à concessão de tal benefício. Alcançadas tais conclusões, passa-se à análise da matéria meritória. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017. Prefacialmente cumpre consignar que os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 24/01/2020; AC 1010788-80.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 17/01/2020; AC 6164-44.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 12/07/2018.) Demais disso, esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. (Cf. AC 1003344-25.2019.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 08/09/2023; AC 1047801-11.2020.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 12/12/2023; AC 1048750-98.2021.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 05/12/2023; AC 1004875-54.2016.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, malgrado as razões invocadas pela parte apelante, verifica-se que o 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017, já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes. Considerando-se a revogação da medida liminar que garantia a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. (Cf. AMS 1056100-74.2020.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Sousa Prudente, PJe 02/07/2021.) À vista do exposto, diante do reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, sem a modificação do ônus da sucumbência, dando por prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000657-12.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000657-12.2018.4.01.3400 APELANTE: RENNAN ADRIAO FERREIRA PACHECO, VERA LUCIA DE MELLO, DIEGO ROBERTO MARTINAZZO, GLICIA FERNANDES DIAS, FABIANA MACENA DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIANE PEREIRA SILVA ACIOLI - RJ143040-A, INGRID LIVIA PINHEIRO DE MENESES - DF48377 Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A, KAMILA BORGES - DF43721-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL. 15.º (DÉCIMO QUINTO) CICLO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). EDITAL 12/2017. PRAZO DE INSCRIÇÃO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO A SER TUTELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de a parte apelante participar do 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo que, se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, produzindo a decisão que a defere efeitos ex nunc. Demais disso, o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça. Precedentes 3. Os Tribunais Superiores firmaram jurisprudência – entendimento igualmente adotado por esta Corte Regional – no sentido de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que em momento posterior ao ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, por não mais haver resultado útil a ser resguardado com o prosseguimento da demanda. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 4. Esta Colenda Corte adota a compreensão de que o interesse processual está consubstanciado no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Assim, inexistindo necessidade da medida ajuizada, por ser esta inútil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação, diante da perda superveniente do objeto da presente ação. Precedentes. 5. Na concreta situação dos autos, malgrado as razões invocadas pela parte apelante, verifica-se que o 15.º (décimo quinto) Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil, regido pelo Edital 12/2017, já se encontra encerrado, bem como os ciclos subsequentes. Considerando-se a revogação da medida liminar que garantia a sua participação no certame, não mais subsiste o objeto da demanda, pois eventual provimento judicial não teria eficácia prática, o que resulta no esvaziamento do objeto do presente recurso. Precedentes deste Tribunal. 6. Extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, sem a modificação do ônus da sucumbência. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo sem resolução do mérito, dando por prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 7 a 14 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006590-29.2019.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JAINE DA SILVA LOBO, ERIANA PEREIRA PINTO, LUANA DE ALMEIDA ALVES BARRETO, PRISCILLA BORGES DE SOUZA, JANILSON CASTRO DA SILVA JUNIOR, VITOR SCAPIN WAYHS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1 - Em face do trânsito em julgado da sentença retro, intimem-se as partes para requererem o que for de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 2 - Outrossim, em havendo condenação em custas judiciais, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Uma vez comprovado o adimplemento, proceda-se a Secretaria à certificação pertinente. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714042-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GETULIO ALVES DE LIMA, MAXIMIANO SOUZA ARAUJO NETO, WENDELL ARAUJO GOMES, EDUARDO CORREA DA SILVA REU: EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 14/07/2025, conforme certidão de ID 242999775. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2025 16:35:21. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011508-91.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006590-29.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PRISCILLA BORGES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011508-91.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida nos autos da ação de tutela cautelar antecedente nº 1006590-29.2019.4.01.3400, ajuizada por Priscilla Borges de Souza e outros. Na origem, os autores alegaram que, embora tivessem suas inscrições validadas para participar da etapa de escolha de municípios no âmbito do Edital SGTES/MS nº 22/2018, foram impedidos de concluir o procedimento devido a falhas técnicas no sistema eletrônico do Programa Mais Médicos. Em razão disso, requereram, liminarmente, o acesso ao sistema para realização da escolha de vagas e posterior participação nas fases seguintes do chamamento. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido liminar, reconhecendo a plausibilidade das alegações e o risco de dano, determinando que a União disponibilizasse aos autores, pelo prazo de 48 horas, o acesso para escolha de Município/DSEI para alocação, desde que houvesse vagas nos termos do Edital nº 18-SGTES/MS, de 19 de novembro de 2018. A medida visava garantir, em caso de alocação, o prosseguimento nas etapas subsequentes do chamamento público. Sem contrarrazões. Posteriormente, foi proferida sentença nos autos originários, julgando parcialmente procedente a demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011508-91.2019.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência com fundamento na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, exigências cumulativas para a concessão da medida. A magistrada de origem reconheceu que as autoras tiveram as inscrições validadas para participação no chamamento público regido pelo Edital SGTES/MS nº 22/2018, mas não lograram êxito na escolha de vagas por falhas técnicas no sistema do Programa Mais Médicos, situação corroborada por elementos de conhecimento público e notório à época dos fatos. Verifica-se que foi proferida sentença julgando a ação originária. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo. Este é o entendimento do STJ, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança. III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.849.259/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AREsp 984793 / SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017.) O mesmo entendimento é adotado por este tribunal regional. A propósito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO SUS. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019). 2. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo, pois extingue-se deles o interesse de agir. 3. Agravo interno desprovido. Prejudicado o agravo de instrumento (TRF1, AGTAG 0070552-34.2014.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 30/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACATOU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PRAZO DE VIGÊNCIA DE PATENTE E AFASTOU A ATUAÇÃO DE AMICUS CURIAE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a parte agravante se insurge, por meio de agravo interno, contra a decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto em razão da superveniente prolação de sentença no processo principal a que o recurso se vincula. 2. Segundo o STJ, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019) Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Agravo de Instrumento prejudicado. Mantida a decisão monocrática recorrida. (TRF1, AG 1015861-38.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 10/9/2024.) RAZÕES PELAS QUAIS se julga prejudicado o agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1011508-91.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006590-29.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: PRISCILLA BORGES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida nos autos de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por candidatos participantes da seleção pública regida pelo Edital SGTES/MS nº 22/2018, relativa ao Projeto Mais Médicos para o Brasil. 2. Verifica-se que foi proferida sentença julgando a ação originária. 3. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo. 4. Agravo de instrumento prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1071938-52.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHELLY CRISTINA LOPES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARILIA PEREIRA MOTA, SANDRA GARCIA LAVANHOLI, ICURITI DE SOUZA PINHEIRO, ANA ELIZA SOARES OLIVEIRA, PEDRO NUAN FROTA CAETANO, MAX JUNIOR DA SILVA, FLAVIA ROBERTA CAMPAROTO RUOCCO, DORA LUCI ANEZ VILLAR Advogados do(a) APELANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A Advogados do(a) APELANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A Advogados do(a) APELANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A Advogados do(a) APELANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A Advogados do(a) APELANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A Advogados do(a) APELANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A Advogados do(a) APELANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A Advogados do(a) APELANTE: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000755-31.2017.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 04-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/08/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. O E-MAIL DA 6ª TURMA É: 6TUR@TRF1.JUS.BR.
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