Everton Soares De Oliveira Nobre
Everton Soares De Oliveira Nobre
Número da OAB:
OAB/DF 034851
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJTO, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome:
EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0807563-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L. M. D. S. REQUERIDO: L. C. C. D. M. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda e de regime de convivência, ajuizada por L.M.S. em face de L.C.C.M., partes qualificadas nos autos, tendo como interessado o adolescente L.C.M.M., nascido em 31/07/2012 (ID 218839324). A parte requerente, ao ID 241124896, requereu a realização da oitiva do adolescente por videoconferência, de forma a resguardar sua integridade emocional, com a devida observância do princípio da proteção integral (CF, art. 227) e da Lei nº 13.431/2017. O Ministério Público, por sua vez, anuiu integralmente ao pedido (ID 239960410), reiterando manifestação anterior (ID 239769041) quanto à conveniência da escuta protegida, com apoio técnico especializado. A parte requerida permaneceu silente, conforme certidão da Secretaria ao ID 241197124. Diante do exposto, acolho o pedido da parte requerente ao ID 241124896, com a anuência do Ministério Público (ID 239960410), e determino a realização da oitiva do adolescente L.C.M.M., por videoconferência, com apoio do setor psicossocial deste Juízo. A oitiva deverá observar integralmente os protocolos da Lei nº 13.431/2017, com acompanhamento por profissional habilitado e ambiente acolhedor, nos moldes do depoimento especial. Designe-se data para realização da audiência de oitiva do adolescente, a ser realizada por videoconferência, com o menor acolhido na sala passiva T.55 do Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, localizada no Setor de Múltiplas Atividades Sul (SMAS), Trecho 4, Lote 6/4, Brasília/DF, CEP: 70610-906. A sala passiva disponibilizará ao adolescente todo o suporte técnico necessário à sua participação na audiência remota, assegurando a escuta protegida em ambiente controlado e seguro. Remetam-se os autos ao setor técnico para agendamento e providências. Intimem-se o Ministério Público e as partes, consignando a obrigatoriedade de acompanhamento do adolescente por responsável legal no dia do ato. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Faculto ao embargado o oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 2111
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALAS 70/75, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefones: (61) 3103-2495 | E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702087-66.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE NEGREIROS VISTA À DEFESA - RAZÕES DE APELAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, Dr. Luciano Pifano Pontes, faço remessa destes autos à Defesa do réu para apresentar razões de apelação no prazo de 8 (oito) dias. Planaltina/DF, 30 de junho de 2025. JOAO MARCELO DUARTE CASTELLANO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEm consulta ao Sistema SisbaJud, realizada nesta data, verifiquei que a medida determinada na fl. 653 restou infrutífera, alcançando tão somente valor irrisório, cujo desbloqueio ora determino. Junte-se o comprovante que segue em anexo. Intime-se o credor para dizer como pretende prosseguir, indicando os meios e bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0712327-34.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: PREFEITURA DOS CONDOMINIOS DO SETOR DE DIVERSOES SUL EXECUTADO: IMPERIO CALCADOS LTDA - ME, GEISILUCIO GONCALVES ALVES, KATIA MARIA RODRIGUES FEITOSA Decisão Interlocutória Tendo em vista o ofício de ID 240521115, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718635-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BALLET HEALTH STUDIO DE DANCA LTDA EXECUTADO: METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO DE LIMA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por BALLET HEALTH STUDIO DE DANCA LTDA (Exequente) em face de METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA (Executado). Na fase de conhecimento, a Exequente ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Danos Morais e Materiais. A alegação central era que, desde que celebrou o contrato de locação da sala comercial nº 80 em 03/12/2019, o imóvel sofria com alagamentos e infiltrações no teto e paredes, mofo, e que uma obra na laje do shopping em 21/03/2022 causou o desplacamento do teto, ferindo uma funcionária e danificando bens. A Exequente argumentou que a administração do Executado estava ciente dos problemas há anos, mas não os resolveu definitivamente. Os pedidos incluíam a realização imediata de obras para evitar infiltrações e reparos, além de indenização por danos materiais (R$ 27.625,08), lucros cessantes (R$ 13.371,00 por 52 contratos cancelados) e danos morais (R$ 15.000,00). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida, id. 140315121. O Executado, em contestação, refutou as alegações, afirmando que a loja foi alugada sem acabamento e que os danos decorriam de obras realizadas pela própria Exequente, sob sua responsabilidade. Aduziu que os lojistas foram informados previamente sobre as obras de impermeabilização na laje do shopping. Após réplica e audiência de instrução, foi determinada a produção de prova pericial. A sentença de Id 191468930 julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou o Executado a: a) Providenciar a impermeabilização da laje do prédio no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. b) Providenciar os consertos e reparos necessários na sala comercial nº 80, conforme avarias constatadas em laudo pericial. c) Ressarcir a Exequente pelos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. • Negou os pedidos de lucros cessantes e danos morais, por falta de comprovação concreta. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Executado alegou julgamento extra petita e pediu dilação de prazo para as obras. A Exequente apelou pela condenação em danos morais. A 7ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a ambos os recursos (Id 208454508), confirmando a responsabilidade do Executado pelas infiltrações e a improcedência dos danos morais e lucros cessantes. O acórdão transitou em julgado em 21/08/2024 (Id 208454514). A Exequente iniciou o presente cumprimento de sentença (Manifestação de Id 211006001 e decisão de Id 211292600). O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 213643676), alegando excesso de execução e que a obrigação de fazer já havia sido cumprida. A Exequente respondeu, negando o cumprimento da obrigação de fazer e o excesso de execução, juntando vídeos da persistência das infiltrações (Id 216039792). Na decisão de Id 224259443, este Juízo reiterou o prazo de 15 dias para o Executado cumprir a obrigação de fazer eficazmente, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, e determinou que, em caso de não cumprimento satisfatório, seria deflagrada a fase de liquidação de sentença para quantificar os prejuízos e bloquear valores para as astreintes. O Executado informou que a Exequente estaria se recusando a dar quitação e que o proprietário do imóvel atestou a conclusão dos serviços (Id 227191211). A Exequente impugnou essas alegações, reiterando o não cumprimento da obrigação e mencionando que desocuparia o imóvel até maio (Id 229230566). Diante da persistente controvérsia, foi expedido mandado de constatação (Decisão de Id 230694048). O Oficial de Justiça, em vistoria de 16/04/2025, constatou a presença de estrutura de impermeabilização, mas também "manchas contínuas verticais como se estivesse escorrido água vinda do teto" em diversas salas, uma avaria em mesa (devido a queda anterior de teto) e "notório cheiro de mofo" (Id 233463225 e fotos nos anexos). A Exequente confirmou o não cumprimento da obrigação de fazer com base na certidão do Oficial de Justiça (Id 235884539). O Executado argumentou que as manchas não eram de infiltração e que a saída da Exequente por despejo (em outra ação) configurava perda do objeto da obrigação de fazer (Id 235182572). É o necessário. Decido. A questão central nesta fase de cumprimento de sentença reside na verificação do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Executado, bem como na apuração dos danos materiais. 1. Da Obrigação de Fazer A sentença e o acórdão subsequente determinaram que o Executado providenciasse a impermeabilização da laje de seu prédio e os reparos necessários na sala comercial nº 80, em razão de falhas na impermeabilização que geravam infiltrações. As alegações do Executado de que a obrigação foi integralmente cumprida são contraditas pela certidão do Oficial de Justiça Avaliador. A vistoria realizada em 16/04/2025, por um agente imparcial do Juízo, é taxativa ao registrar a existência de "manchas contínuas verticais como se estivesse escorrido água vinda do teto" e "notório cheiro de mofo". Tais fatos indicam que a impermeabilização realizada não foi efetiva ou suficiente para eliminar o problema das infiltrações de forma definitiva. A presença de avaria na mesa devido à queda anterior do teto e o relato da troca do piso por parte da Exequente devido a infiltrações prévias apenas reforçam a gravidade e a recorrência dos problemas enfrentados. O termo de quitação apresentado pelo Executado, assinado pelo proprietário do imóvel, não se sobrepõe à constatação in loco do Oficial de Justiça. A quitação do proprietário pode se referir a outros aspectos ou a reparos parciais, mas não anula a evidência da persistência da falha estrutural principal de impermeabilização, que afeta a funcionalidade do imóvel e, por conseguinte, a obrigação de fazer fixada na sentença. Ademais, a tese da perda do objeto da obrigação de fazer em virtude da alegada saída da Exequente do imóvel por despejo não procede. A obrigação de impermeabilizar a laje do prédio e realizar os reparos estruturais necessários é uma obrigação propter rem, que recai sobre o imóvel e seu proprietário/condomínio. A falha na impermeabilização e as infiltrações decorrentes são vícios do próprio edifício, não meros problemas relacionados ao uso do locatário. A sentença visava solucionar uma patologia construtiva do bem, e a constatação judicial demonstrou que essa patologia persiste. Portanto, a obrigação de fazer permanece exigível. Sendo assim, considera-se NÃO CUMPRIDA integral e eficazmente a obrigação de fazer. 2. Da Multa Diária (Astreintes) e da Liquidação de Danos Materiais A decisão de Id 224259443 já estabeleceu a incidência de multa diária de R$ 1.500,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento da obrigação de fazer após o prazo concedido. Tendo-se confirmado o descumprimento, a multa é devida e deve ser calculada a partir do termo inicial fixado. Quanto aos danos materiais, a sentença foi clara ao remetê-los à liquidação de sentença. As dúvidas levantadas pela Contadoria Judicial e as alegações de excesso de execução por parte do Executado serão dirimidas nesta fase, onde a Exequente deverá apresentar os comprovantes e orçamentos para quantificar o prejuízo material sofrido. 3. Da Litigância de Má-fé A alegação do Executado de litigância de má-fé por parte da Exequente não se sustenta. As manifestações da Exequente sobre a persistência das infiltrações foram substancialmente corroboradas pela certidão do Oficial de Justiça. Não há indícios de que a Exequente tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com dolo processual. Por todo o exposto: 1.REJEITO as alegações do Executado de cumprimento integral da obrigação de fazer e de perda superveniente do objeto, conforme a certidão do Oficial de Justiça (ID 233463225) que atesta a persistência das infiltrações. A obrigação de fazer, inerente à estrutura do imóvel, permanece devida. 2. REJEITO o pedido do Executado de condenação da Exequente por litigância de má-fé. 3. DETERMINO o cálculo da multa diária (astreintes) de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a partir do 16º (décimo sexto) dia subsequente à publicação da decisão de ID 224259443 (publicada em 04/02/2025), limitada a 30 (trinta) dias, haja vista o descumprimento da obrigação de fazer imposta. 4. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos da multa diária, com base nos elementos apresentados e nas determinações acima. 5. Após a apuração, proceda-se ao bloqueio do valor devido por meio do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias dos réus. 6. Por fim, DEFLAGRO a fase de liquidação de sentença para que sejam apurados os valores devidos a título de ressarcimento dos danos materiais, conforme a condenação estabelecida na sentença (ID 191468930). Altere-se a classe judicial. Anote-se. 7. Após, a realização do bloqueio SISBAJUD, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos e planilhas atualizadas que permitam a quantificação dos danos materiais sofridos e a apuração da multa diária, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 09:17:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001152-39.2021.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRESILINA ANTONIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE VIEIRA LACERDA - DF53495, JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR - DF37157, EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE - DF34851, AMANDA CUNHA AYRES BARBOSA - DF60347 e ADRIANO DE ALMEIDA LIMA - GO26315 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON RIBEIRO DE FRANCA - GO29881 SENTENÇA PRESILINA ANTONIO DA COSTA propôs a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 551062897. Por meio do despacho de ID 553400907, foi a parte autora intimada a esclarecer o valor atribuído à causa. Emenda à inicial no ID 571661867. A inicial foi recebida no ID 1358079274. O INSS apresentou defesa no ID 1443066868. Réplica no ID 1642764374. Designada audiência de instrução, conforme decisão de ID 2137865424. A parte autora manifestou-se no ID 2155452374 e seguintes, com a juntada de outros documentos. Instrução realizada em 05/11/2024, conforme Ata de ID 2156791714. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora concessão de aposentadoria por idade rural, benefício que tem previsão no inciso II do § 7º do art. 201 da CF/88 e é regulado pelo art. 39, inciso I, e arts. 48 e 49, todos da Lei 8.213/91. Tratando-se de segurado especial que exerce atividade rural, são exigidos os seguintes requisitos: idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem, e comprovação de exercício de atividade rurícola por intervalo equivalente ao da carência do benefício, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2º do diploma legal citado. Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU). O requisito etário restou atendido, pois comprovado o nascimento em 21/05/1962. Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 21/05/1962, portanto cumpriu o requisito etário em 21/05/2017, tendo o benefício previdenciário sido requerido em 22/05/2017, sendo necessária a comprovação do exercício do labor rural por um período de 180 meses (15 anos). Entretanto, consoante a prova colhida (testemunhal) e nos autos (documental) não ficou suficientemente demonstrado o exercício de atividade rural pelo tempo correspondente ao da carência necessário à concessão do benefício. Para comprovar o preenchimento do requisito contributivo foram juntadas as seguintes provas materiais, dentre outras: a) certidão de casamento de 30/09/1978 (ID 547119480 - Pág. 1); b) certificado de cadastro de imóvel rural no exercício 2015/2016 (ID 547119491 - Pág. 1); c) declaração de comodato de 19/05/2017 (ID 547335899 - Pág. 1); d) certidão de cadastro eleitoral de 02/06/2017 (ID 547335914 - Pág. 1); e) escritura declaratória de união estável de 19/10/2006 (ID 547335930 - Pág. 1); f) certidão de direito de posse de 11/05/2009 (ID 547053004); g) declaração de comodato de 18/05/2017 (ID 547053029); g) recibos diversos a partir de 2005 (ID 547378394 - Pág. 1 e seguintes) e outros documentos comprovam que a parte autora vive e trabalha no meio rural. Em audiência, a parte autora declarou que sempre desenvolveu labor rurícola, retirando seu sustento da lida no campo. Que reside no Município de Mimoso de Goiás a aproximadamente 30 anos; que reside com o companheiro, Sr. Paulino, aposentado por idade urbana; que tem três filhos em comum; que os filhos também trabalharam na roça; que reside em endereço urbano desde a aposentadoria do companheiro; que mora de aluguel; que os vínculos urbanos do companheiro decorrem exclusivamente da necessidade de complementação de renda para subsistência no período. As testemunhas ouvidas foram convergentes de que a postulante trabalhou na roça, e não desenvolveu outro ofício, senão o labor campesino. Tais declarações corroboram o início de prova material apresentado, conforme exigido pelo art. 142 da citada Lei 8.213/91 e pelas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF 1ª Região. Tenho que, ainda que concisas, tenho que as provas reunidas são suficientes e aptas para comprovação dos fatos alegados, considerando que a postulante não se afastou do meio rural durante o período de carência, na medida em que não se imagina outra atividade para quem resida no campo que não a rural. Alguns pontos, no entanto, não restaram suficientemente esclarecidos. Explico. Consta no ID 547053029 – pág. 01 a seguinte declaração de comodato: Referida informação contradiz com aquela declarada em audiência, no sentido de que a autora somente passou a residir na cidade depois da aposentadoria do companheiro, Sr. Paulino Pascoal Ribeiro. O fato de a autora residir no meio urbano não necessariamente traz como consequência a descaracterização de sua condição de segurada especial, tendo em vista que esta qualidade resta definida pelo exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. Vejo, porém, que, por Escritura Pública Declaratória de Convivência Marital firmada em outubro/2006, os declarantes reconheceram a união marial desde janeiro/1995, ocasião em que se declararam como motorista e “do lar”. Não há referência ao labor rural. Nesse ponto, urge ressaltar que o companheiro é aposentado por idade urbana desde 15/10/2015 (GERID/DATAPREV): O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Cumpre examinar-se, pois, se os valores percebidos pelo cônjuge da autora, decorrentes do vínculo empregatício urbano mantido durante o período de carência, eram significativos a ponto de dispensar a atividade rural da demandante, uma vez que, como ficou assentado no recurso repetitivo nº 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais No caso dos autos, o último vínculo empregatício do companheiro da autora foi com a empresa Eletrica (CNPJ: 07.581.155/0001-08 – Razão Social JOSE RICARDO GOMES DA SILVA), vinculada à construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica: O extrato previdenciário mostra que sua remuneração, no final de 2015, chegou a ultrapassar três vezes o valor do salário mínimo vigente: Soma-se a isso, o fato de a parte autora, no depoimento em audiência, não saber precisar sequer quem era o empregador e qual a atividade desenvolvida pelo companheiro. Por outro lado, o endereço urbano, aliado à precariedade ou ausência do início de prova material, constitui forte indício do abandono das lides rurais. Como dito, ser comodatária de imóvel rural não faz presumir o trabalho rural de forma imprescindível ao sustento familiar. Com relação a seu marido, o respectivo CNIS indica vínculos urbanos, com remunerações acima do salário mínimo, o que demonstra contexto familiar dissociado do meio. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que ainda que se admita o exercício de algum labor rural pela parte autora, não existe "a finalidade de subsistência", indispensável para a configuração do segurado especial, uma vez que prevalece a renda urbana no núcleo familiar. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, configuram início de prova material do labor rural, a eficácia probante dos mesmos restou ilidida por outros encartes de seu cônjuge que revelam capacidade econômica incongruente com o regime de economia familiar. Esta realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e a vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte-autora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
Página 1 de 4
Próxima