Everton Soares De Oliveira Nobre
Everton Soares De Oliveira Nobre
Número da OAB:
OAB/DF 034851
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJTO, TJRJ
Nome:
EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0807645-86.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerida intimada a apresentar as Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias. Assinado e datado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0807563-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L. M. D. S. REQUERIDO: L. C. C. D. M. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda e de regime de convivência, ajuizada por L.M.S. em face de L.C.C.M., partes qualificadas nos autos, tendo como interessado o adolescente L.C.M.M., nascido em 31/07/2012 (ID 218839324). A parte requerente, ao ID 241124896, requereu a realização da oitiva do adolescente por videoconferência, de forma a resguardar sua integridade emocional, com a devida observância do princípio da proteção integral (CF, art. 227) e da Lei nº 13.431/2017. O Ministério Público, por sua vez, anuiu integralmente ao pedido (ID 239960410), reiterando manifestação anterior (ID 239769041) quanto à conveniência da escuta protegida, com apoio técnico especializado. A parte requerida permaneceu silente, conforme certidão da Secretaria ao ID 241197124. Diante do exposto, acolho o pedido da parte requerente ao ID 241124896, com a anuência do Ministério Público (ID 239960410), e determino a realização da oitiva do adolescente L.C.M.M., por videoconferência, com apoio do setor psicossocial deste Juízo. A oitiva deverá observar integralmente os protocolos da Lei nº 13.431/2017, com acompanhamento por profissional habilitado e ambiente acolhedor, nos moldes do depoimento especial. Designe-se data para realização da audiência de oitiva do adolescente, a ser realizada por videoconferência, com o menor acolhido na sala passiva T.55 do Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, localizada no Setor de Múltiplas Atividades Sul (SMAS), Trecho 4, Lote 6/4, Brasília/DF, CEP: 70610-906. A sala passiva disponibilizará ao adolescente todo o suporte técnico necessário à sua participação na audiência remota, assegurando a escuta protegida em ambiente controlado e seguro. Remetam-se os autos ao setor técnico para agendamento e providências. Intimem-se o Ministério Público e as partes, consignando a obrigatoriedade de acompanhamento do adolescente por responsável legal no dia do ato. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Faculto ao embargado o oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 2111
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALAS 70/75, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefones: (61) 3103-2495 | E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702087-66.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO GUSTAVO PEREIRA DE NEGREIROS VISTA À DEFESA - RAZÕES DE APELAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, Dr. Luciano Pifano Pontes, faço remessa destes autos à Defesa do réu para apresentar razões de apelação no prazo de 8 (oito) dias. Planaltina/DF, 30 de junho de 2025. JOAO MARCELO DUARTE CASTELLANO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEm consulta ao Sistema SisbaJud, realizada nesta data, verifiquei que a medida determinada na fl. 653 restou infrutífera, alcançando tão somente valor irrisório, cujo desbloqueio ora determino. Junte-se o comprovante que segue em anexo. Intime-se o credor para dizer como pretende prosseguir, indicando os meios e bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0712327-34.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: PREFEITURA DOS CONDOMINIOS DO SETOR DE DIVERSOES SUL EXECUTADO: IMPERIO CALCADOS LTDA - ME, GEISILUCIO GONCALVES ALVES, KATIA MARIA RODRIGUES FEITOSA Decisão Interlocutória Tendo em vista o ofício de ID 240521115, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718635-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BALLET HEALTH STUDIO DE DANCA LTDA EXECUTADO: METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA REPRESENTANTE LEGAL: FABIO DE LIMA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por BALLET HEALTH STUDIO DE DANCA LTDA (Exequente) em face de METROPOLE SHOPPING & RESIDENCIA (Executado). Na fase de conhecimento, a Exequente ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, Danos Morais e Materiais. A alegação central era que, desde que celebrou o contrato de locação da sala comercial nº 80 em 03/12/2019, o imóvel sofria com alagamentos e infiltrações no teto e paredes, mofo, e que uma obra na laje do shopping em 21/03/2022 causou o desplacamento do teto, ferindo uma funcionária e danificando bens. A Exequente argumentou que a administração do Executado estava ciente dos problemas há anos, mas não os resolveu definitivamente. Os pedidos incluíam a realização imediata de obras para evitar infiltrações e reparos, além de indenização por danos materiais (R$ 27.625,08), lucros cessantes (R$ 13.371,00 por 52 contratos cancelados) e danos morais (R$ 15.000,00). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida, id. 140315121. O Executado, em contestação, refutou as alegações, afirmando que a loja foi alugada sem acabamento e que os danos decorriam de obras realizadas pela própria Exequente, sob sua responsabilidade. Aduziu que os lojistas foram informados previamente sobre as obras de impermeabilização na laje do shopping. Após réplica e audiência de instrução, foi determinada a produção de prova pericial. A sentença de Id 191468930 julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou o Executado a: a) Providenciar a impermeabilização da laje do prédio no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. b) Providenciar os consertos e reparos necessários na sala comercial nº 80, conforme avarias constatadas em laudo pericial. c) Ressarcir a Exequente pelos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. • Negou os pedidos de lucros cessantes e danos morais, por falta de comprovação concreta. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Executado alegou julgamento extra petita e pediu dilação de prazo para as obras. A Exequente apelou pela condenação em danos morais. A 7ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a ambos os recursos (Id 208454508), confirmando a responsabilidade do Executado pelas infiltrações e a improcedência dos danos morais e lucros cessantes. O acórdão transitou em julgado em 21/08/2024 (Id 208454514). A Exequente iniciou o presente cumprimento de sentença (Manifestação de Id 211006001 e decisão de Id 211292600). O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 213643676), alegando excesso de execução e que a obrigação de fazer já havia sido cumprida. A Exequente respondeu, negando o cumprimento da obrigação de fazer e o excesso de execução, juntando vídeos da persistência das infiltrações (Id 216039792). Na decisão de Id 224259443, este Juízo reiterou o prazo de 15 dias para o Executado cumprir a obrigação de fazer eficazmente, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, e determinou que, em caso de não cumprimento satisfatório, seria deflagrada a fase de liquidação de sentença para quantificar os prejuízos e bloquear valores para as astreintes. O Executado informou que a Exequente estaria se recusando a dar quitação e que o proprietário do imóvel atestou a conclusão dos serviços (Id 227191211). A Exequente impugnou essas alegações, reiterando o não cumprimento da obrigação e mencionando que desocuparia o imóvel até maio (Id 229230566). Diante da persistente controvérsia, foi expedido mandado de constatação (Decisão de Id 230694048). O Oficial de Justiça, em vistoria de 16/04/2025, constatou a presença de estrutura de impermeabilização, mas também "manchas contínuas verticais como se estivesse escorrido água vinda do teto" em diversas salas, uma avaria em mesa (devido a queda anterior de teto) e "notório cheiro de mofo" (Id 233463225 e fotos nos anexos). A Exequente confirmou o não cumprimento da obrigação de fazer com base na certidão do Oficial de Justiça (Id 235884539). O Executado argumentou que as manchas não eram de infiltração e que a saída da Exequente por despejo (em outra ação) configurava perda do objeto da obrigação de fazer (Id 235182572). É o necessário. Decido. A questão central nesta fase de cumprimento de sentença reside na verificação do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Executado, bem como na apuração dos danos materiais. 1. Da Obrigação de Fazer A sentença e o acórdão subsequente determinaram que o Executado providenciasse a impermeabilização da laje de seu prédio e os reparos necessários na sala comercial nº 80, em razão de falhas na impermeabilização que geravam infiltrações. As alegações do Executado de que a obrigação foi integralmente cumprida são contraditas pela certidão do Oficial de Justiça Avaliador. A vistoria realizada em 16/04/2025, por um agente imparcial do Juízo, é taxativa ao registrar a existência de "manchas contínuas verticais como se estivesse escorrido água vinda do teto" e "notório cheiro de mofo". Tais fatos indicam que a impermeabilização realizada não foi efetiva ou suficiente para eliminar o problema das infiltrações de forma definitiva. A presença de avaria na mesa devido à queda anterior do teto e o relato da troca do piso por parte da Exequente devido a infiltrações prévias apenas reforçam a gravidade e a recorrência dos problemas enfrentados. O termo de quitação apresentado pelo Executado, assinado pelo proprietário do imóvel, não se sobrepõe à constatação in loco do Oficial de Justiça. A quitação do proprietário pode se referir a outros aspectos ou a reparos parciais, mas não anula a evidência da persistência da falha estrutural principal de impermeabilização, que afeta a funcionalidade do imóvel e, por conseguinte, a obrigação de fazer fixada na sentença. Ademais, a tese da perda do objeto da obrigação de fazer em virtude da alegada saída da Exequente do imóvel por despejo não procede. A obrigação de impermeabilizar a laje do prédio e realizar os reparos estruturais necessários é uma obrigação propter rem, que recai sobre o imóvel e seu proprietário/condomínio. A falha na impermeabilização e as infiltrações decorrentes são vícios do próprio edifício, não meros problemas relacionados ao uso do locatário. A sentença visava solucionar uma patologia construtiva do bem, e a constatação judicial demonstrou que essa patologia persiste. Portanto, a obrigação de fazer permanece exigível. Sendo assim, considera-se NÃO CUMPRIDA integral e eficazmente a obrigação de fazer. 2. Da Multa Diária (Astreintes) e da Liquidação de Danos Materiais A decisão de Id 224259443 já estabeleceu a incidência de multa diária de R$ 1.500,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento da obrigação de fazer após o prazo concedido. Tendo-se confirmado o descumprimento, a multa é devida e deve ser calculada a partir do termo inicial fixado. Quanto aos danos materiais, a sentença foi clara ao remetê-los à liquidação de sentença. As dúvidas levantadas pela Contadoria Judicial e as alegações de excesso de execução por parte do Executado serão dirimidas nesta fase, onde a Exequente deverá apresentar os comprovantes e orçamentos para quantificar o prejuízo material sofrido. 3. Da Litigância de Má-fé A alegação do Executado de litigância de má-fé por parte da Exequente não se sustenta. As manifestações da Exequente sobre a persistência das infiltrações foram substancialmente corroboradas pela certidão do Oficial de Justiça. Não há indícios de que a Exequente tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com dolo processual. Por todo o exposto: 1.REJEITO as alegações do Executado de cumprimento integral da obrigação de fazer e de perda superveniente do objeto, conforme a certidão do Oficial de Justiça (ID 233463225) que atesta a persistência das infiltrações. A obrigação de fazer, inerente à estrutura do imóvel, permanece devida. 2. REJEITO o pedido do Executado de condenação da Exequente por litigância de má-fé. 3. DETERMINO o cálculo da multa diária (astreintes) de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a partir do 16º (décimo sexto) dia subsequente à publicação da decisão de ID 224259443 (publicada em 04/02/2025), limitada a 30 (trinta) dias, haja vista o descumprimento da obrigação de fazer imposta. 4. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos da multa diária, com base nos elementos apresentados e nas determinações acima. 5. Após a apuração, proceda-se ao bloqueio do valor devido por meio do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias dos réus. 6. Por fim, DEFLAGRO a fase de liquidação de sentença para que sejam apurados os valores devidos a título de ressarcimento dos danos materiais, conforme a condenação estabelecida na sentença (ID 191468930). Altere-se a classe judicial. Anote-se. 7. Após, a realização do bloqueio SISBAJUD, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos e planilhas atualizadas que permitam a quantificação dos danos materiais sofridos e a apuração da multa diária, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025 09:17:48. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001152-39.2021.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRESILINA ANTONIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE VIEIRA LACERDA - DF53495, JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR - DF37157, EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE - DF34851, AMANDA CUNHA AYRES BARBOSA - DF60347 e ADRIANO DE ALMEIDA LIMA - GO26315 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON RIBEIRO DE FRANCA - GO29881 SENTENÇA PRESILINA ANTONIO DA COSTA propôs a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 551062897. Por meio do despacho de ID 553400907, foi a parte autora intimada a esclarecer o valor atribuído à causa. Emenda à inicial no ID 571661867. A inicial foi recebida no ID 1358079274. O INSS apresentou defesa no ID 1443066868. Réplica no ID 1642764374. Designada audiência de instrução, conforme decisão de ID 2137865424. A parte autora manifestou-se no ID 2155452374 e seguintes, com a juntada de outros documentos. Instrução realizada em 05/11/2024, conforme Ata de ID 2156791714. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora concessão de aposentadoria por idade rural, benefício que tem previsão no inciso II do § 7º do art. 201 da CF/88 e é regulado pelo art. 39, inciso I, e arts. 48 e 49, todos da Lei 8.213/91. Tratando-se de segurado especial que exerce atividade rural, são exigidos os seguintes requisitos: idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem, e comprovação de exercício de atividade rurícola por intervalo equivalente ao da carência do benefício, no período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 48, § 2º do diploma legal citado. Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU). O requisito etário restou atendido, pois comprovado o nascimento em 21/05/1962. Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 21/05/1962, portanto cumpriu o requisito etário em 21/05/2017, tendo o benefício previdenciário sido requerido em 22/05/2017, sendo necessária a comprovação do exercício do labor rural por um período de 180 meses (15 anos). Entretanto, consoante a prova colhida (testemunhal) e nos autos (documental) não ficou suficientemente demonstrado o exercício de atividade rural pelo tempo correspondente ao da carência necessário à concessão do benefício. Para comprovar o preenchimento do requisito contributivo foram juntadas as seguintes provas materiais, dentre outras: a) certidão de casamento de 30/09/1978 (ID 547119480 - Pág. 1); b) certificado de cadastro de imóvel rural no exercício 2015/2016 (ID 547119491 - Pág. 1); c) declaração de comodato de 19/05/2017 (ID 547335899 - Pág. 1); d) certidão de cadastro eleitoral de 02/06/2017 (ID 547335914 - Pág. 1); e) escritura declaratória de união estável de 19/10/2006 (ID 547335930 - Pág. 1); f) certidão de direito de posse de 11/05/2009 (ID 547053004); g) declaração de comodato de 18/05/2017 (ID 547053029); g) recibos diversos a partir de 2005 (ID 547378394 - Pág. 1 e seguintes) e outros documentos comprovam que a parte autora vive e trabalha no meio rural. Em audiência, a parte autora declarou que sempre desenvolveu labor rurícola, retirando seu sustento da lida no campo. Que reside no Município de Mimoso de Goiás a aproximadamente 30 anos; que reside com o companheiro, Sr. Paulino, aposentado por idade urbana; que tem três filhos em comum; que os filhos também trabalharam na roça; que reside em endereço urbano desde a aposentadoria do companheiro; que mora de aluguel; que os vínculos urbanos do companheiro decorrem exclusivamente da necessidade de complementação de renda para subsistência no período. As testemunhas ouvidas foram convergentes de que a postulante trabalhou na roça, e não desenvolveu outro ofício, senão o labor campesino. Tais declarações corroboram o início de prova material apresentado, conforme exigido pelo art. 142 da citada Lei 8.213/91 e pelas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF 1ª Região. Tenho que, ainda que concisas, tenho que as provas reunidas são suficientes e aptas para comprovação dos fatos alegados, considerando que a postulante não se afastou do meio rural durante o período de carência, na medida em que não se imagina outra atividade para quem resida no campo que não a rural. Alguns pontos, no entanto, não restaram suficientemente esclarecidos. Explico. Consta no ID 547053029 – pág. 01 a seguinte declaração de comodato: Referida informação contradiz com aquela declarada em audiência, no sentido de que a autora somente passou a residir na cidade depois da aposentadoria do companheiro, Sr. Paulino Pascoal Ribeiro. O fato de a autora residir no meio urbano não necessariamente traz como consequência a descaracterização de sua condição de segurada especial, tendo em vista que esta qualidade resta definida pelo exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. Vejo, porém, que, por Escritura Pública Declaratória de Convivência Marital firmada em outubro/2006, os declarantes reconheceram a união marial desde janeiro/1995, ocasião em que se declararam como motorista e “do lar”. Não há referência ao labor rural. Nesse ponto, urge ressaltar que o companheiro é aposentado por idade urbana desde 15/10/2015 (GERID/DATAPREV): O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Cumpre examinar-se, pois, se os valores percebidos pelo cônjuge da autora, decorrentes do vínculo empregatício urbano mantido durante o período de carência, eram significativos a ponto de dispensar a atividade rural da demandante, uma vez que, como ficou assentado no recurso repetitivo nº 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19-12-2012, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais No caso dos autos, o último vínculo empregatício do companheiro da autora foi com a empresa Eletrica (CNPJ: 07.581.155/0001-08 – Razão Social JOSE RICARDO GOMES DA SILVA), vinculada à construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica: O extrato previdenciário mostra que sua remuneração, no final de 2015, chegou a ultrapassar três vezes o valor do salário mínimo vigente: Soma-se a isso, o fato de a parte autora, no depoimento em audiência, não saber precisar sequer quem era o empregador e qual a atividade desenvolvida pelo companheiro. Por outro lado, o endereço urbano, aliado à precariedade ou ausência do início de prova material, constitui forte indício do abandono das lides rurais. Como dito, ser comodatária de imóvel rural não faz presumir o trabalho rural de forma imprescindível ao sustento familiar. Com relação a seu marido, o respectivo CNIS indica vínculos urbanos, com remunerações acima do salário mínimo, o que demonstra contexto familiar dissociado do meio. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que ainda que se admita o exercício de algum labor rural pela parte autora, não existe "a finalidade de subsistência", indispensável para a configuração do segurado especial, uma vez que prevalece a renda urbana no núcleo familiar. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, configuram início de prova material do labor rural, a eficácia probante dos mesmos restou ilidida por outros encartes de seu cônjuge que revelam capacidade econômica incongruente com o regime de economia familiar. Esta realidade é incompatível com o exercício da atividade rural no regime de economia de subsistência e a vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte-autora. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Luziânia-GO. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0709393-62.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO, YOLITA NAIARA FREIRE DA SILVA, L. F. R. N. AGRAVADO: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO, YOLITA NAIARA FREIRE DA SILVA e L. F. R. N. contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face de REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICIÊNCIA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A: “Retifique-se a classe para procedimento comum cível. Retifique-se o assunto para Tratamento médico-hospitalar (12489), que é específico para a saúde suplementar. Defiro a prioridade na tramitação processual por ser a autora L.F.R.N. portadora de cardiopatia grave (doença grave). O benefício já está cadastrado no sistema. Ciente da manifestação do MP pelo deferimento da tutela de urgência e do despacho da MMa. Juíza plantonista, que entendeu que o caso deve ser analisado pelo juiz natural, não obstante a cirurgia esteja marcada para a data de hoje. Analiso o pedido de tutela de urgência. Não obstante a piora repentina do quadro de saúde da criança possa levar a cirurgia a ser considerada, em uma análise mais aprofundada e após a produção de provas complementares, como um procedimento de emergência, o caso dos autos não envolve negativa de cobertura em razão de pendência de prazo de carência do plano de saúde. Assim, o caráter possivelmente emergencial da cirurgia emerge, neste caso, como um fator que configuraria o receio de dano para efeito da tutela de urgência pleiteada, mas em nada contribui para concluir pela presença da probabilidade do direito alegado. Com efeito, apesar de o parecer do representante do MP ter tecido considerações sobre a obrigatoriedade de cobertura plena, pelos planos de saúde, de procedimentos de urgência e emergência, a autorização judicial para que tais procedimentos sejam realizados, independentemente do cumprimento de prazos de carência dá-se na rede credenciada, e não em local de livre escolha do beneficiário do plano. Desse modo, o caso dos autos envolve problema de rede credenciada e reembolso, e não de prazo de carência. Embora a petição inicial refira que a cirurgia atual é uma continuidade das duas outras cirurgias cardíacas a que a autora foi submetida quando nasceu, realizadas no mesmo hospital e com a mesma equipe médica, que seria a única apta a dar segurança ao procedimento (que é bem delicado), extrai-se da narrativa que a família provavelmente custeou esses procedimentos previamente e escolheu desde o início o local para tratar a criança, pois posteriormente foi reembolsada pelo plano de saúde, conforme o outro processo judicial ajuizado. Nesta análise preliminar do caso, não vejo fundamentos para determinar que a cobertura, fora da rede credenciada, seja integral e prévia, dissociada do mecanismo de reembolso previsto no contrato. O fato de a doença ter cobertura a princípio não obriga a operadora a ter que custeá-la previamente fora da rede credenciada. Mesmo que se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, apenas após a instrução probatória será possível avaliar se o reembolso, que é a regra neste caso, poderá ser integral, dadas as peculiaridades da situação da criança. Perquirir se o procedimento fora da rede credenciada era a única opção viável para tratar adequadamente a saúde da autora e se isso é justificativa para que o plano cubra o procedimento de forma integral é questão que depende de produção probatória, pois em regra o atendimento fora da rede credenciada somente obriga à cobertura integral se não houver profissional na área de abrangência do plano apto a realizar o procedimento indicado. Posta assim a questão, coaduno do mesmo entendimento da MMa. Juíza plantonista, no sentido de que: “(...) a cobertura integral em hospital aparentemente não credenciado pelo plano de saúde, tal como solicitado pela autora, depende de dilação probatória inviável de ser feita em plantão. Caso existam hospitais credenciados pela ré aptos a realizarem o procedimento, somente nesses locais a cobertura é obrigatória pelo plano de saúde. A escolha do melhor profissional, mas não credenciado, será uma liberalidade da família, cujo reembolso dependerá das regras do plano de saúde que aderiu.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Antes de determinar a citação dos réus, intimem-se os autores para: a) justificar a presença dos pais da criança no polo ativo, pois ela também é beneficiária do plano na qualidade de dependente, e pode, a princípio, pleitear em nome próprio a defesa de seus direitos; b) justificar a inclusão do hospital no polo passivo, pois embora a causa de pedir próxima (fatos) refira a negativa do hospital em realizar a cirurgia sem o pagamento prévio dos honorários médicos e custos cirúrgicos, a causa de pedir remota (fundamentos jurídicos) não se dirige ao hospital, mas tão somente à operadora do plano de saúde, pois o que se sustenta na inicial na parte dos fundamentos jurídicos é obrigatoriedade da operadora de realizar a cobertura; c) avaliar se é o caso de realizar pedido subsidiário de reembolso integral para garantir utilidade ao processo em caso de improcedência do pedido de custeio prévio, a critério e risco da parte autora quanto a possível sucumbência; d) comprovar o recolhimento das custas ou, se apenas a criança permanecer no polo ativo, avaliar esse ponto. Prazo de 15 dias. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.” Consta das razões recursais (i) que “Laura, filha de Renato e Yolita, é uma criança com apenas 3 anos e 16 dias de idade, que possui CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE do tipo síndrome hipoplástica do ventrículo esquerdo, diagnosticada um pouco antes de seu nascimento, conforme exames e laudos anexos”; (ii) que a “Cardiopatia Congênita Grave, no caso da Agravante, por ser muito grave, pode colocar a sua vida em risco imediato, podendo, além de problemas durante a sua vida, levá-la à morte súbita”; (iii) que os Agravantes são beneficiários “do plano de saúde Amil 140 Nacional, ora Agravada, com cobertura integral de serviços médicos hospitalares, pagando o valor mensal médio de R$ 1.991,09”; (iv) que “os cardiologistas Dra Samantha Silva (CRM-113.540) e Dr. Rodrigo Freire (CRM-106.270), e também, o Dr. Jorge Yussef (CRM-6185), buscados pelos Agravantes em momentos diferentes, os quais, frise-se, são especialistas com renome em São Paulo/SP e Brasília/DF, analisaram os exames que constataram a doença do feto e ambos realizaram relatórios (Docs. 08 e 09) dispondo sobre o alto risco e a necessidade de cuidado especializado logo após o nascimento da Laura; necessitando de cirurgia, momentos após o nascimento; realização de uma segunda cirurgia por volta dos quatro meses e realização de uma terceira cirurgia em torno dos 3 (três) anos de idade”; (v) que “Laura deveria realizar a terceira cirurgia ao completar 03 (três) anos de forma eletiva. Ocorre que a criança apresentou grave deterioração clínica (hipóxia severa, bradicardia associada e exaustão ao mínimo esforço), razão pela qual teve sua internação decretada por motivos emergenciais para realização da cirurgia em caráter de urgência”; (vi) que, “Após internação no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, com a mesma equipe médica, a terceira cirurgia (Fontan), foi programada para 17/03/2025 (segunda-feira)”; (vii) que “a equipe médica do Hospital Beneficiência Portuguesa informou que não tem cobertura da AMIL, recusando-se a fazer o pedido ao Plano de Saúde, sob o fundamento que a equipe não é credenciada do Plano e exigindo o pagamento dos valores de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para a realização da cirurgia”; (viii) que os pais “não possuem recursos financeiros para arcar com a cirurgia particular, mas possuem plano de saúde Amil 140, o qual já custeou a realização das duas primeiras cirurgias, conforme comprovado aos autos e através da ação judicial nº 0713534-92.2023.8.07.0001”; (ix) que, como “já exposto nos autos, a cirurgia que se pleiteia cobertura faz parte de um tratamento já iniciado e reembolsado pelo próprio plano de saúde, através da ação judicial nº 0713534-92.2023.8.07.0001, sendo esta continuidade fundamental para que a Agravante sobreviva”; (x) que, “por ser continuidade do tratamento, a cirurgia de Fontan deve ser realizada no mesmo hospital e pela mesma equipe médica que acompanhou Laura, conforme relatórios médicos anexos (Doc. 13)”; (xi) que “a Agravante Laura está com saturação de 74%, não podendo aguardar o fim da demanda para realizar cirurgia cardíaca”; (xii) que, “antes mesmo de ser realizar qualquer pedido ao plano de saúde, teve que ser internada com urgência no dia 10 de março de 2025, com quadro de hipóxia grave, podendo sofrer sequelas irreversíveis e, em última hipótese, falecer, caso não seja submetida à cirurgia com a devida urgência”; (xiii) que “não cabe à operadora de plano de saúde questionar indicação médica, cabendo somente ao especialista estabelecer os meios adequados ao tratamento da doença”; (xiv) que “A manutenção deste estado atual é perigosa e insustentável, impondo risco de deterioração progressiva e potencial risco de vida sem intervenção adequada”; (xv) que “Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, como custus legis, que encampou os argumentos da exordial e requereu a aplicação da proteção à criança”; e (xvi) que “não há no presente pedido, risco ao resultado útil do processo, pois caso a presente tutela seja deferida esta é totalmente reversível, uma vez que os pagamentos poderão ser executados em face dos Agravantes, não tendo as Agravadas quaisquer prejuízos”. Os Agravantes requereram a antecipação da tutela recursal para “determinar que o hospital realize o procedimento cirúrgico, conforme orçamento enviado anexo, com a equipe médica indicada, bem como o plano de saúde realize a cobertura da cirurgia de Fontan em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil” e sua confirmação ao final. Preparo recolhido (ID 69788509). A decisão de ID 69817226 deferiu em termos a tutela provisória de urgência “para determinar que, no prazo máximo de 48 horas, a segunda Agravada (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A) antecipe o reembolso das despesas médico-hospitalares da cirurgia prescrita, segundo a tabela própria, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00. A antecipação deverá ser aferida à vista do orçamento de p. 46/47 ID 69788466 e, conforme salientado, segundo a tabela de reembolso da segunda Agravada”. Na petição de ID 70465875 os Agravantes afirmam que liminar foi descumprida e pleiteiam “a intimação com urgência da Agravada para que se comprove o cumprimento dentro do prazo ou, sendo o caso, aplique multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, bem como determine que o faça, sob pena de majoração de multa e bloqueio dos valores via SISBAJUD, conforme orçamento de página 46/46, ID 69788466”. Intimada para se manifestar, a Agravada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A quedou-se inerte. Os Agravantes peticionaram (ID 70916601) requerendo a aplicação da multa fixada na decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela e o bloqueio de valores do reembolso e da multa acumulada via SISBAJUD. Intimada para apresentar a planilha de cálculo dos valores a serem reembolsados, de acordo com a tabela de reembolso da Agravada, os Agravantes informaram que não conseguiram acesso a qualquer planilha de reembolso para o plano AMIL 150 Nacional. Reiteraram o pedido de bloqueio do valor de R$ 160.000,00 relativo aos custos com a cirurgia e de R$ 295.000,00 referente ao montante da multa acumulada. É o relatório. Decido. A Agravada não comprovou o cumprimento da decisão liminar nem a adoção de medidas para tal fim. Embora tenha alegado perante o juízo de primeiro grau que se deparou com "dificuldades significativas para a obtenção dos dados necessários para o cumprimento da ordem de reembolso das despesas médico-hospitalares”, não indicou quais seriam as informações faltantes nem apresentou a tabela de reembolso. Os Agravantes afirmaram na origem que a cirurgia foi realizada mesmo sem o prévio pagamento em razão do iminente risco de morte, mas que vêm sendo alvo de cobranças em virtude do inadimplemento da Agravada. Decorridos mais de dois meses desde a intimação da Recorrida para proceder ao reembolso antecipado, sem qualquer justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial, tampouco sem apresentar a tabela de reembolso necessária para a apuração do montante devido, mostra-se cabível o bloqueio da integralidade do valor constante do orçamento de ID 69788467, como medida adequada ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 139, inciso IV, 297, 519 e 536 do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, defiro em termos o pedido dos Agravantes para determinar o bloqueio via SISBAJUD, pelo juízo de origem, do valor de R$ 160.000,00 da Agravada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A para o pagamento dos profissionais elencados no orçamento de ID 69788467. Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de primeiro grau. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Brasília – DF, 17 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPor tudo isto, rejeito a impugnação. Intime-se o executado para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento do débito em atraso.
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