Leonardo De Queiroz Gomes
Leonardo De Queiroz Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 034875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo De Queiroz Gomes possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRT18, TRF6, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT18, TRF6, TJDFT, TRF1, TRF2, TRT10
Nome:
LEONARDO DE QUEIROZ GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042115-31.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042115-31.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA PIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A e LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A POLO PASSIVO:THIAGO DA SILVA PIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A e LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042115-31.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União e pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE) contra a sentença que reconheceu o direito do autor de permanecer no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com contribuições e benefícios sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Aduzem que a adesão ao Regime de Previdência Complementar é obrigatória para os servidores que ingressaram após a instituição do RPC. Por outro lado, a parte autora interpõe apelação para requerer a majoração dos honorários advocatícios. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042115-31.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso. Mérito A controvérsia dos autos reside na possibilidade de o servidor que já possuía vínculo público antes da instituição do Regime de Previdência Complementar optar por permanecer no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), independentemente do novo cargo ocupado. Embora a haja quem considere que os militares não sejam servidores públicos, entendo que o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas deve ser computado para esse fim, em razão da continuidade do vínculo com o serviço público em termos gerais. O tempo de serviço militar deve ser contado para todos os efeitos, inclusive previdenciários, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/1990, desde que mantido o vínculo contínuo com o serviço público, em termos gerais. Confira-se: "Art. 100. O tempo de serviço militar será contado como tempo de serviço público federal para todos os efeitos.". O art. 40, § 16, da Constituição Federal estabelece que o servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do RPC tem o direito de permanecer no regime previdenciário anterior, salvo manifestação expressa em sentido contrário: "Art. 40. (...) § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.". O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mudança de cargo sem solução de continuidade não afasta o direito de opção ao RPPS. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, desde que sem solução de continuidade no serviço público, são abrangidos pela regra de transição do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.618/2012. Dessa forma, podem optar pela permanência no regime anterior à instituição da Previdência Complementar. (STJ - AgInt no REsp: 1760699 CE 2018/0209750-2, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, julgado em 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 03/06/2024).". No caso dos autos, o autor ingressou no serviço público como militar em 2002, mantendo vínculo contínuo com a Administração Pública ao assumir cargo civil na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em 2013, sem solução de continuidade. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do TRF-1, faz jus à permanência no RPPS. No caso concreto, trata-se do mesmo ente da federação, ou seja, o autor permaneceu vinculado à União. Quanto à apelação da parte autora, assiste razão às suas alegações de que condenação em honorários não deve ser fixada em valor determinado como constou da sentença. Assim, fixo a condenação em honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º do CPC. Honorários Recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento aos recursos da União e da FUNPRESP-EXE e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar os honorários advocatícios da origem nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042115-31.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: THIAGO DA SILVA PIRES, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), UNIÃO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A Advogado do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, THIAGO DA SILVA PIRES, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) Advogado do(a) APELADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OPÇÃO PELO RPPS. SERVIDOR MILITAR QUE INGRESSOU EM CARGO CIVIL SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL. DIREITO DE MANUTENÇÃO NO RPPS. APELAÇÃO DA UNIÃO E DA FUNPRESP-EXE DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, o servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do Regime de Previdência Complementar tem o direito de permanecer no RPPS, salvo manifestação expressa em sentido contrário. 2. O tempo de serviço militar deve ser contado para todos os efeitos, inclusive previdenciários, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/1990, desde que mantido o vínculo contínuo com o serviço público em termos gerais. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a continuidade do vínculo funcional com a Administração Pública é critério essencial para a definição do regime previdenciário aplicável. (STJ - AgInt no REsp 1760699 CE, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, DJe 03/06/2024). 4. No caso concreto, restou comprovado que o autor ingressou no serviço público em 2002 como militar, assumindo cargo civil na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) sem interrupção do vínculo, ou seja, permanecendo na mesma esfera federal. Assim, faz jus à permanência no RPPS. 5. A condenação na origem em honorários não deve ser fixada em valor determinado como constou da sentença, devendo ser fixada em honorários advocatícios nos percentuais mínimos sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º do CPC. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação da União e da FUNPRESP-EXE, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelações da União e da FUNPRESP-EXE desprovidas. Apelação da parte autora provida, para fixar os honorários advocatícios da origem nos percentuais mínimos de que trata o art. 85, § 2º e § 3º do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e da FUNPRESP-EXE e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010265-78.2023.5.18.0018 AUTOR: JOYCILENE DA CONCEICAO NUNES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 491600b proferido nos autos. DESPACHO Registro que os embargos à execução serão oportunamente apreciados. 1. Homologada a conta de liquidação, a executada opôs embargos à execução requerendo a reforma do decidido no tocante às parcelas indicadas na planilha de id.d51ba80. Sendo assim, tenho que as parcelas descritas nos cálculos de id.:605b497 apresentados pela executada são incontroversas e devem ser executadas de imediato (inteligência do art. 897, §1º, parte final, da CLT). Dessa forma, intime-se a executada a efetuar o depósito em juízo do valor incontroverso de id.605b497 em quarenta e oito horas, sob pena de ficar caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento do montante pela seguradora da apólice de id.7f0367f (art. 10 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. 2. Vindo o pagamento ou decorrido o prazo para tanto, façam-se os autos conclusos para prosseguimento. GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010265-78.2023.5.18.0018 AUTOR: JOYCILENE DA CONCEICAO NUNES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 491600b proferido nos autos. DESPACHO Registro que os embargos à execução serão oportunamente apreciados. 1. Homologada a conta de liquidação, a executada opôs embargos à execução requerendo a reforma do decidido no tocante às parcelas indicadas na planilha de id.d51ba80. Sendo assim, tenho que as parcelas descritas nos cálculos de id.:605b497 apresentados pela executada são incontroversas e devem ser executadas de imediato (inteligência do art. 897, §1º, parte final, da CLT). Dessa forma, intime-se a executada a efetuar o depósito em juízo do valor incontroverso de id.605b497 em quarenta e oito horas, sob pena de ficar caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento do montante pela seguradora da apólice de id.7f0367f (art. 10 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. 2. Vindo o pagamento ou decorrido o prazo para tanto, façam-se os autos conclusos para prosseguimento. GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOYCILENE DA CONCEICAO NUNES
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004642-23.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004642-23.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANAYRA SARAIVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO - DF52896-A, LARA CAROLINE MIRANDA - DF53817-A, IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO - DF52612-A, SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A e LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: JANAYRA SARAIVA LOPES - CPF: 941.921.702-72 (APELANTE). Polo passivo: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) - CNPJ: 17.312.597/0001-02 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004642-23.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004642-23.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANAYRA SARAIVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO - DF52896-A, LARA CAROLINE MIRANDA - DF53817-A, IGOR LINS DA ROCHA LOURENCO - DF52612-A, SIMONE DE SA LEMOS - DF49951-A e LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: JANAYRA SARAIVA LOPES - CPF: 941.921.702-72 (APELANTE). Polo passivo: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) - CNPJ: 17.312.597/0001-02 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0035476-60.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035476-60.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANNY CASSIMIRA DO NASCIMENTO RODRIGUES POLO PASSIVO:FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP-EXE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ANNY CASSIMIRA DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: 025.036.521-90 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - CNPJ: 00.375.114/0001-16 (REPRESENTANTE). Polo passivo: , CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP-EXE (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0035476-60.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035476-60.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANNY CASSIMIRA DO NASCIMENTO RODRIGUES POLO PASSIVO:FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP-EXE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ANNY CASSIMIRA DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: 025.036.521-90 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - CNPJ: 00.375.114/0001-16 (REPRESENTANTE). Polo passivo: , CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO - FUNPRESP-EXE (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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