Marcelo Andrade Chaves

Marcelo Andrade Chaves

Número da OAB: OAB/DF 034880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Andrade Chaves possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPR, TJSP, TJGO, TJPA, TRF1, TJMG, TJRJ
Nome: MARCELO ANDRADE CHAVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - CALIL JORGE; JOÃO JORGE SOBRINHO, e outro(a)(s), ; Relator - Des(a). Régia Ferreira de Lima A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA APARECIDA FERREIRA, ALUISIO ANDRADE CHAVES, CARMO JOSE FERREIRA, FERNANDO ANDRADE CHAVES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCELO ANDRADE CHAVES, MARIANA DRUMOND ANDRADE, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - CALIL JORGE; JOÃO JORGE SOBRINHO, e outro(a)(s), ; Relator - Des(a). Régia Ferreira de Lima Publicação em 11/06/2025 : Intimação: Adv - ADRIANA APARECIDA FERREIRA, ALUISIO ANDRADE CHAVES, CARMO JOSE FERREIRA, FERNANDO ANDRADE CHAVES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCELO ANDRADE CHAVES, MARIANA DRUMOND ANDRADE, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - CALIL JORGE; JOÃO JORGE SOBRINHO, e outro(a)(s), ; Relator - Des(a). Régia Ferreira de Lima A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA APARECIDA FERREIRA, ALUISIO ANDRADE CHAVES, CARMO JOSE FERREIRA, FERNANDO ANDRADE CHAVES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCELO ANDRADE CHAVES, MARIANA DRUMOND ANDRADE, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 13ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 04/06/2025 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ; EXECUTADO: MARCIO DA CRUZ COELHO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 04/06/2025. VALOR DA CAUSA: R$ 38.509,03. ** AVERBADO ** Adv - HENRIQUE MAGALHAES PEREIRA SIMAO, LUCIMAR AUGUSTO DA SILVA, MARCELO ANDRADE CHAVES.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa:RECURSO DE APELAÇÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Apelação contra Sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas, limitou os descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração do Autor, suspendendo as cobranças que ultrapassassem esse limite até que houvesse margem consignável suficiente.II. QUESTÃO EM DEBATE2. A questão em debate consiste em definir se a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e Decreto n. 11.150/2022) se aplica aos contratos de empréstimo consignado e, consequentemente, se a limitação dos descontos a 30% da remuneração é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui operações de crédito no rol de dívidas consideradas no superendividamento. A demonstração de comprometimento excessivo da renda, comprometendo o mínimo existencial, é suficiente para a repactuação, independentemente do inadimplemento absoluto.4. O Decreto n. 11.150/2022 não exclui os contratos de consignação do regime de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A disposição de ato normativo secundário sobre o cálculo do mínimo existencial não tem força para restringir direito previsto em lei superior. A jurisprudência do STJ pacífica a limitação de descontos a 30% em empréstimos consignados em casos de superendividamento.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido. A Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados."1. A Lei do Superendividamento se aplica aos contratos de empréstimo consignado. 2. A limitação dos descontos em 30% da remuneração do consumidor é medida válida em casos de superendividamento, conforme jurisprudência do STJ. 3. O Decreto n. 11.150/2022 não é capaz de afastar a aplicação da legislação do superendividamento aos contratos de empréstimo consignado."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 2º; art. 104-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, alínea “h”; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ – AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022.Como citar este Acórdão:TJGO. Recurso de Apelação n. 5121610-72.2024.8.09.0003. 2ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Reinaldo Alves Ferreira). Sessão Virtual iniciada em 02/06/2025 e encerrada em 06/06/2025. Publicação s/d.   RECURSO DE APELAÇÃO N. 5121610-72.2024.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIAAPELANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.APELADO: CARLOS RENATO LANGKAMER RODRIGUESRelator: Denival Francisco da SilvaJuiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação interposto. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BRB Banco de Brasília S.A. em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alexânia, nos autos da Ação Repactuação de Dívida intentada por Carlos Renato Langkamer Rodrigues, cuja parte dispositiva possui o seguinte teor (mov. 41): [...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do NCPC:a) limitar os descontos realizados a 30% da remuneração do autor, devendo o saldo devedor decorrente da presente limitação ser estendido em quantas parcelas forem necessárias até ulterior quitação do débito;b) determino a suspensão das cobranças do(s) empréstimo(s) que ultrapassarem o limite previsto na alínea superior até que a Requerente possua margem consignável suficiente e, quando possuir margem consignável que o desconto não exceda à 30% da remuneração da parte autora;c) os empréstimos mais novos deverão ser suspensos até que seja liberada a margem consignável e obedecendo-se sempre a ordem cronológica de lançamento, sendo que os pedidos mais antigos de inclusão na folha tem preferência sobre os mais novo.Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sob o valor da causa.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.P.R.I.C. Irresignado, o Banco Apelante persegue a reforma da Sentença (mov. 44). Nas Razões de Apelação, sustenta que o empréstimo consignado está expressamente excluído do rol de dívidas que afetam o mínimo existencial, conforme o Decreto n. 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. Alega que o Apelado pretende alterar as previsões contratuais sem comprovar que possui margem para tal operação. Ademais, a modalidade de crédito em questão possui regras específicas que resguardam os tomadores de crédito frente ao superendividamento. Ressalta, ainda, prezar por uma negociação responsável e sustentável, permitindo aos seus clientes o conhecimento prévio das condições de pagamento da operação. Reafirma que o empréstimo consignado somente é concedido quando comprovado pelo cliente que há margem consignável em seus rendimentos mensais. Pondera que o Apelado se endividou de forma deliberada. Com isso, não pode agora se esquivar do cumprimento da obrigação. Defende a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Enfatiza, ainda, que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, observando-se o princípio da intervenção mínima. Requer, ao final, a reforma da Sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial. A controvérsia recursal, assim, consiste em aferir à possibilidade de aplicação dos dispositivos da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. E, consequência disso, aplicar-se a limitação de 30% aos descontos da remuneração líquida do consumidor. Importa apontar o art. 54-A, acrescido ao Código de Defesa do Consumidor pela Lei Federal n. 14.181/2021. Ele conceitua superendividado, o consumidor de boa-fé que se vê impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. In verbis: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Com efeito, a interpretação sistemática do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor revela que o legislador não condicionou o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas ao inadimplemento absoluto. Tampouco o fez em relação à mora efetiva. Basta a demonstração de situação de iminente insolvência ou de comprometimento excessivo da renda, capaz de evidenciar a impossibilidade de adimplemento regular das obrigações de consumo. Desse modo, não se exige, como condição para o processamento da demanda, que o consumidor já esteja inadimplente. É suficiente a demonstração de que a manutenção dos contratos nas condições originalmente pactuadas comprometeria de forma insustentável seu mínimo existencial. No caso em apreço, restou evidenciado que o Apelado se encontra em estado de superendividamento, sem condições de honrar os compromissos financeiros assumidos. Esse fato justifica a procedência dos pedidos deduzidos na ação de repactuação, com fundamento no art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. De outra parte, não merece guarida a alegação do banco Apelante de que os contratos de empréstimo consignado estariam excluídos da repactuação judicial, por força do Decreto n. 11.150/2022. Isso porque, o referido diploma normativo, ao dispor sobre o conceito de mínimo existencial, estabeleceu apenas que os valores relativos aos empréstimos consignados não integram o cálculo do referido parâmetro (art. 4º, parágrafo único, I, “h”). Tal disposição, todavia, não implica exclusão dos contratos de consignação do regime jurídico da repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Até porque, o Decreto não possui força normativa para restringir direito assegurado por norma legal hierarquicamente superior, sob pena de flagrante ilegalidade. Logo, os empréstimos consignados integram, sim, o rol de dívidas passíveis de repactuação, desde que preenchidos os requisitos legais. Não há fundamento jurídico válido para impedir o processamento da Ação com base na natureza do contrato. Acerca do tema, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, nas ações de modificação contratual de empréstimos consignados (repactuação de dívidas), em virtude da nova condição do mutuário/devedor (superendividamento), deve ser respeitado o limite de 30% de desconto da remuneração percebida pelo devedor. Veja-se:  AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7. Quarta Turma. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Data de Julgamento: 14/11/2022, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) - Grifei Portanto, demonstrada a existência de dívidas que comprometem parcela significativa da remuneração do consumidor, inclusive aquelas oriundas de empréstimos consignados em folha de pagamento, caracteriza-se o estado de superendividamento, nos termos do artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, os descontos mensais ultrapassam o limite de 30% da remuneração líquida percebida pelo Autor, o que justifica a limitação imposta na Sentença. Assim também, a suspensão dos contratos mais recentes até que haja margem consignável disponível. Tais medidas encontram amparo tanto na legislação quanto na jurisprudência dominante.  Sobreleva acentuar, por fim, que a repactuação não implica novação da dívida. Tampouco acarreta a exoneração do devedor, que permanecerá responsável pelo adimplemento do saldo remanescente, à medida que se restabeleça a capacidade de pagamento. Preserva-se, assim, o direito creditício da instituição financeira, em consonância com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Ao cabo de tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o Voto. Goiânia, 02 de junho de 2025. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelator(03) RECURSO DE APELAÇÃO N. 5121610-72.2024.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIAAPELANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.APELADO: CARLOS RENATO LANGKAMER RODRIGUESRelator: Denival Francisco da SilvaJuiz Substituto em 2º Grau ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n. 5121610-72.2024.8.09.0003, em que é (são) Apelante Brb Banco de Brasília S.A. e como Apelado Carlos Renato Langkamer Rodrigues. ACORDAM, os integrantes da 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte Decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o Voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 02 de Junho de 2025. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2° GrauRelatorS-03
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0008789-51.2013.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO GONCALVES FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ANDRADE CHAVES - DF34880 e FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO O pedido formulado pelo autor no ID 2186754800, a princípio, contraria o disposto no despacho de ID 1149825426, que determinou a conversão em renda definitiva da União (Fazenda Nacional) do depósito existente na conta nº 3911.635.00973506-4. 2. Conforme ofício juntado ao ID 1149825435, referido depósito foi realizado pela Receita Federal do Brasil. Contudo, observa-se que o autor também recebeu o pagamento da RPV nº 3636/2014 (ID 1149825428). 3. Assim, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade de crédito judicial, intimem-se ambas as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E, , Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO  1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 5134296-12.2025.8.09.0149 Promovente/Requerente: Claudio Alves Da Conceicao Promovido/Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa ATO ORDINATÓRIO   Intime-se ambas as partes, na pessoa de seus procuradores, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Saliento que a ausência de manifestação será considerada como desinteresse na produção de outras provas. Datado e assinado digitalmente.   Jordanna Vitória Alves de Lima Analista Judiciário (Assinado Eletronicamente)
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