Polliana Cristina De Oliveira

Polliana Cristina De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 034894

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJES, TJPE, TJDFT, TJPR, TRF1
Nome: POLLIANA CRISTINA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA-DF Número do processo: 0710534-12.2022.8.07.0004 LETICIA POCA CARRIJO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, manifestar ciência e concordância com termos da sentença sem interesse em recorrer. Portanto, com intuito de dar celeridade ao processo, informa seus dados bancários para que a parte requerida efetive o depósito dos valores deferidos: Letícia Poca Carrijo de Carvalho CPF 050.143.801-74 Banco 380 PIC PAY Agência 0001 CC 15958656-9 Chave PIX: 61992261508 Com o trânsito em julgado, requer-se a intimação pessoal desta DPDF, para, caso não haja o pagamento, seja deflagrado o cumprimento de sentença dos honorários. Túlio Max Freire Mendes Defensor Público Requerida (JLBL)
  2. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0050141-73.2024.8.17.8201 AUTOR(A): OUSSAMA NAOUAR RÉU: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. RECIFE, 2 de julho de 2025. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA Endereço: AV CAXANGÁ, 3841, - de 3143 a 4117 - lado ímpar, IPUTINGA, RECIFE - PE - CEP: 50670-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700262-09.2025.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: NASSER DAHER KOZAK REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 237928947 transitou em julgado dia 30/06/2025. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 02/07/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721352-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REQUERIDO: TOTUS TUUS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de resolução de contrato c/c restituição de quantia adimplida" movida por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em desfavor de TOTUS TUUS LTDA, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "d) No mérito, requer que seja julgado totalmente procedentes para: d.1) Rescindir o contrato entre as partes com os seus consequentes efeitos jurídicos; d.2) Condenar a requerida à devolução do valor investido que perfaz o valor de R$ 317.991,79 (trezentos e dezessete mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) a título de adiantamento financeiro, que foi pago após assinatura do contrato, acrescidos de juros e correção monetária a partir do arbitramento judicial; d.3) Condenar a requerida ao pagamento das multas de 2% pela rescisão contratual, conforme cláusula quinta e oitava do instrumento contratual que perfaz o valor de R$ 181.307,80 (cento e oitenta e um mil trezentos e sete reais e oitenta centavos)." Narrou a autora, em síntese, que foi habilitada para participar da execução do projeto governamental oriundo do Edital FAPDF nº 04/2019 - Escolas Inovadoras, intitulado "Projeto Alpha", que tem por objeto a cocriação de protótipo de escola inovadora a ser implementado de forma piloto no curso da parceria. Pontuou que, após a assinatura do termo de colaboração com a FABDF, ocorrida no dia 12/02/23, firmou com a requerida um contrato para prestação de serviços de retrofit por Empreitada Global para amoldamento do Centro de Ensino Fundamental 11 de Taguatinga, nos moldes do "Projeto Alpha", incluindo serviços técnicos, administração da obra, emissão de laudos técnicos e fornecimento de mão de obra especializada, pelo valor total de R$ 1.910.983,55, a ser pago da seguinte forma: a) R$ 317.991,79 (trezentos e dezessete mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos) a título de adiantamento financeiro, a ser pago após a última assinatura do presente instrumento; b) O valor residual correspondente a R$ 1.592.991,76 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) a ser pago mediante as medições realizadas após a conclusão de cada etapa conforme especificado no Cronograma Físico-Financeiro. Alegou que, conforme instrumento contratual, foi definido como prazo de execução dos serviços o período de 3 (três) meses, com início a contar do dia 12/12/2023 e término previsto para 11/03/2024. Asseverou que, além de descumprir todo o cronograma de execução da obra, a parte ré realizou a maioria das obras de forma irregular e defeituosa, deixando de observar as exigências do projeto, razão pela qual a autora pugna pela resolução contratual e a restituição da quantia paga a título de adiantamento financeiro (R$ 317.991,79), além da multa prevista no item 5.2 do contrato, sendo apurado como saldo devedor o montante de R$ 906.539,01, uma vez que a requerida recebeu a quantia de R$ 1.004.444,54. Custas iniciais recolhidas (ID 210453152). A decisão de ID 213122445 indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial, bem como o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo determinada a exclusão do sócio MARCELO ARAUJO MENESES do polo passivo. A parte ré foi citada via sistema no dia 29/04/2025, uma vez que tem domicílio eletrônico, como atesta o sistema PJe. Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal (ID 239000167), decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC. Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento. Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015. Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE VALIDADE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo apelante contra o apelado, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu apenas ao pagamento dos valores dos acordos inadimplidos, afastando a cobrança das mensalidades relativas a novembro e dezembro de 2018, por ausência de estipulação expressa dos valores no contrato. II – Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se houve a prescrição das mensalidades cobradas nos autos; (ii) se é devida a cobrança das mensalidades escolares relativas a novembro e dezembro de 2018, mesmo sem valor fixado no contrato; e (iii) se os documentos juntados aos autos pelo autor são suficientes para comprovar a relação contratual, a prestação dos serviços e o inadimplemento por parte do réu. III – Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo e rege-se pelo CDC, sendo de cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas escolares (art. 206, § 5º, I do CC), tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, rejeita-se a preliminar de prescrição. 4. A documentação juntada aos autos — contrato assinado, histórico escolar, extratos de débito e planilha de cobrança — comprova a efetiva contratação e prestação dos serviços educacionais, ainda que o valor das mensalidades não esteja expressamente fixado, uma vez que se trata de curso sob regime de créditos, no qual o aluno escolhe a quantidade de disciplinas a cursar, não havendo mensalidade fixa. 5. No caso, verifica-se que a instituição de ensino cumpriu com seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Por sua vez, o réu não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como pagamento ou inexistência da dívida (art. 373, II, do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de mensalidades escolares em cursos sob regime de créditos, ainda que o valor não esteja previamente estipulado em contrato, desde que comprovada a prestação dos serviços. 2. A ausência de prova do pagamento por parte do aluno enseja o reconhecimento do inadimplemento e o dever de quitação do débito”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1856663, 0700921-74.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.; TJDFT, Acórdão 1425232, 0701242-41.2020.8.07.0014, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/05/2022, publicado no DJe: 01/06/2022.; TJDFT, Acórdão 1390586, 0702463-92.2020.8.07.0003, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 21/01/2022.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS REFERENTES ÀS DISCIPLINAS PRÁTICAS. SUBSTITIÇÃO DA AULAS PRESENCIAIS DE DISCIPLINAS COM CONTEÚDO TEÓRICO POR AULAS EM AMBIENTE VIRTUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES. DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS COM A MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DAS AULAS MINISTRADA EM AMBIENTE VIRTUAL. REPOSIÇÃO DAS AULAS RELATIVAS ÀS DISCIPLINAS COM CONTEÚDO PRÁTICO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido de revisão de contrato de prestação de serviços educacionais, para o fim de reduzir, em 50% (cinquenta por cento), o valor das mensalidades do curso de medicina, durante o período de suspensão das atividades presenciais em razão de medidas sanitárias impostas pelo Poder Público com o objetivo de conter a pandemia de COVID-19. A autora da ação alegou redução da qualidade do serviço prestado e diminuição dos custos da instituição, sem que houve reflexo no valor das mensalidades cobradas. A d. Magistrada sentenciante reconheceu a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de multa em decorrência do descumprimento de tutela de urgência deferida initio litis. A instituição financeira ré sustenta que não houve prejuízo educacional, nem diminuição dos custos operacionais, a justificar a redução do valor das mensalidades no período de suspensão das atividades educacionais em regime presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão das atividades educacionais presenciais durante a pandemia acarretou, no caso concreto, a diminuição dos custos de manutenção do funcionamento da instituição de ensino, a justificar a redução proporcional das mensalidades do curso superior frequentado pela autora; e (ii) estabelecer se houve de prejuízo educacional em virtude da adoção da modalidade virtual para as aulas relativas às disciplinas de conteúdo teórico e em virtude da forma adotada para a reposição de aulas referentes a disciplinas práticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em nosso ordenamento jurídico, prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão de cláusulas contratuais nas relações privadas (artigo 421, parágrafo único, do Código Civil). 4. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso V, assegura ao consumidor, o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 5. A substituição das aulas teóricas presenciais por aulas virtuais, conforme autorizado por portaria editada pelo Ministério da Educação em decorrência de medidas sanitárias impostas com a finalidade de conter a pandemia de COVID-19, com o objetivo de evitar a interrupção da prestação dos serviços educacionais, não configura circunstância apta a justificar a redução do valor das mensalidades pactuadas, quando observado que a medida adotada não causou prejuízo à qualidade do ensino. 6. Tendo em vista que a instituição de ensino, após o levantamento das medidas sanitárias, implementou a reposição das aulas relativas às disciplinas com conteúdo prático, de forma escalonada e progressiva, conforme cronograma específico, e não havendo prova de que houve redução da carga horária curricular ou de prejuízo acadêmico efetivo, mostra-se inviabilizada a redução do valor das mensalidades cobradas no período de suspensão das atividades educacionais presenciais. 7. Constatado que a instituição de ensino permaneceu em funcionamento no período de suspensão de suas atividades educacionais presenciais, arcando com a remuneração do corpo docente e dos funcionários que prestam suporte técnico e administrativo, além das despesas com a manutenção das instalações físicas, carece de respaldo a tese de redução dos custos operacionais defendida na inicial, o que torna, também quanto a este aspecto, incabível a redução do valor das mensalidades cobradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A suspensão das atividades educacionais presenciais em decorrência de medidas sanitárias impostas pelo Poder Público com a finalidade de evitar a disseminação do coronavírus, não caracteriza prejuízo acadêmico aos alunos apto a justificar a revisão contratual, quando observado que as aulas relativas às disciplinas com conteúdo teórico foram substituídas por aulas em ambiente virtual e as aulas referentes às disciplinas práticas foram repostas com base em cronograma estabelecido pela instituição de ensino. 2. A prestação contínua do serviço educacional, ainda que adaptada a modalidades remotas, sem prejuízo acadêmico ou a demonstração de diminuição dos custos de manutenção do funcionamento da instituição de ensino, torna injustificável a redução proporcional das mensalidades cobradas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, parágrafo único; CDC, art. 6º, inc. V; Portaria MEC nº 343/2020; Decreto Distrital nº 41.913; Decreto nº 40.520/2020; CPC, art. 85, § 2º.
  7. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000573-07.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORNELIO DE ALMEIDA REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694, RANILLA BOONE - ES34894 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, como narrado pelas partes em audiência (ID 62758978). Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento. Compulsando os autos, nota-se que a requerida apresentou cópia do contrato de filiação assinado (ID 56706848). A defesa sustenta que o termo foi firmado com o consentimento do autor e que os descontos no benefício previdenciário decorreram de autorização legítima, conforme previsto no contrato. Ademais, a prova coligida pela defesa não foi objeto de impugnação pela parte autora. Dessa forma, demonstrada, pois, a regularidade da contratação, inexistindo conduta ilícita praticada pela requerida quanto à cobrança do débito. Tenho, portanto, que a versão apresentada pela parte reclamante é inverossímil, uma vez que a prova coligida é eficaz para assegurar a autenticidade da tese de defesa, no sentido de que a parte consumidora aderiu ao serviço de livre e espontânea vontade. De tal arte, no caso vertente, mister a improcedência da reparação material e moral perseguida. Por fim, a despeito da improcedência dos pedidos, não vislumbro a prática de litigância de má-fé. De maneira que não verifico, in casu, a ocorrência de hipótese que deva ser apenada nos moldes da Lei Processual Civil. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Torno sem efeito a liminar porventura deferida. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: SETOR DE RÁDIO E TV SUL, Sala 415, Q. 701, CONJ. D, BLOCO A -Edifício Centro EMPRESAR, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1052631-49.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEONARDO LUCIANO DA SILVA e outros RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA e outros DECISÃO Ab initio, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça avaliza a intelecção de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150/STJ), daí decorrendo que “excluindo do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito” (Súmula 224 do STJ). Ainda sobre essa temática, cumpre rememorar que “a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual” (Súmula 254 do STJ). Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito quando há interesse da União. Trata-se de competência absoluta ratione personae, que independe da relação jurídica litigiosa, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Grifei. Na espécie, a parte autora pleiteia, tão somente, a inclusão de seu nome na lista de formandos para participação na cerimônia de colação de grau do curso de Direito junto à IES requerida; bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que inexiste pedido relativo à expedição de diploma, tampouco matéria afeta ao Tema 1.154 do STF. Assim, assiste razão à instituição de ensino superior requerida quando alega a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Desta feita, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ante o teor do já mencionado art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Forte em tais razões, DECLARO a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União, devendo o feito ser encaminhado a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum do Distrito Federal, via Distribuição. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE VÍCIOS NO JULGADO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC na apreciação dos temas arguidos e com pedido de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Limitações impostas pelo art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem uma classe especial de recurso para depuração de julgado, não para provocar a reapreciação dos temas julgados. Constatando-se a inexistência de vícios sanáveis pela via dos aclaratórios, rejeitam-se os embargos. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes: art. 1022, do CPC.
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