Rodrigo Campos De Oliveira
Rodrigo Campos De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 034904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Campos De Oliveira possui 113 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRT10, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJMG, TRT10, TJRJ, TJPA, TJDFT, TJGO, TJAM, STJ, TJPR, TRF1
Nome:
RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 17/07/25 a 24/07/25) Ata da 24ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 17/07/25 a 24/07/25), realizada no dia 17 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA. F oram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0725591-84.2019.8.07.0001 0707800-17.2020.8.07.0018 0724123-85.2019.8.07.0001 0704486-69.2020.8.07.0016 0730478-46.2021.8.07.0000 0740666-84.2020.8.07.0016 0700871-25.2021.8.07.0020 0707258-61.2018.8.07.0020 0709604-37.2021.8.07.0001 0702873-57.2023.8.07.0000 0709092-20.2022.8.07.0001 0712833-62.2022.8.07.0003 0723179-78.2022.8.07.0001 0720098-90.2023.8.07.0000 0713729-14.2022.8.07.0001 0705252-65.2023.8.07.0001 0710953-41.2022.8.07.0001 0713514-38.2022.8.07.0001 0702975-19.2023.8.07.0020 0725595-82.2023.8.07.0001 0735383-57.2022.8.07.0001 0730787-93.2023.8.07.0001 0701433-54.2022.8.07.0002 0737646-96.2021.8.07.0001 0700499-04.2024.8.07.0010 0709315-18.2023.8.07.0007 0709134-64.2021.8.07.0014 0708084-71.2023.8.07.0001 0719760-82.2024.8.07.0000 0751296-45.2023.8.07.0001 0722639-62.2024.8.07.0000 0706181-30.2021.8.07.0014 0717597-63.2023.8.07.0001 0725004-89.2024.8.07.0000 0707817-76.2022.8.07.0020 0704918-47.2022.8.07.0007 0765563-11.2022.8.07.0016 0713145-92.2023.8.07.0006 0751120-66.2023.8.07.0001 0729024-26.2024.8.07.0000 0734016-61.2023.8.07.0001 0728798-28.2018.8.07.0001 0705390-96.2023.8.07.0012 0732015-72.2024.8.07.0000 0710156-53.2018.8.07.0018 0719484-76.2023.8.07.0003 0736773-94.2024.8.07.0000 0716879-32.2024.8.07.0001 0706754-45.2024.8.07.0020 0738599-58.2024.8.07.0000 0740181-93.2024.8.07.0000 0706078-37.2023.8.07.0019 0741603-06.2024.8.07.0000 0742211-04.2024.8.07.0000 0714144-26.2024.8.07.0001 0742803-48.2024.8.07.0000 0728480-35.2024.8.07.0001 0743963-11.2024.8.07.0000 0745648-53.2024.8.07.0000 0710938-50.2024.8.07.0018 0710247-09.2023.8.07.0006 0702778-56.2024.8.07.9000 0725248-83.2022.8.07.0001 0704265-38.2024.8.07.0019 0708200-14.2022.8.07.0001 0710327-34.2023.8.07.0018 0711468-08.2024.8.07.0001 0751633-03.2024.8.07.0000 0728320-10.2024.8.07.0001 0752367-51.2024.8.07.0000 0701873-75.2017.8.07.0018 0752512-10.2024.8.07.0000 0752752-96.2024.8.07.0000 0703013-23.2024.8.07.9000 0753999-15.2024.8.07.0000 0754205-29.2024.8.07.0000 0056182-56.2008.8.07.0001 0700034-88.2025.8.07.0000 0700208-97.2025.8.07.0000 0709289-89.2024.8.07.0005 0710362-96.2024.8.07.0005 0701578-14.2025.8.07.0000 0712019-04.2023.8.07.0007 0702552-48.2021.8.07.0014 0707898-75.2024.8.07.0013 0702883-33.2025.8.07.0000 0733094-48.2022.8.07.0003 0704066-39.2025.8.07.0000 0704086-30.2025.8.07.0000 0704518-49.2025.8.07.0000 0704812-04.2025.8.07.0000 0705119-55.2025.8.07.0000 0705292-79.2025.8.07.0000 0721624-71.2023.8.07.0007 0728206-53.2024.8.07.0007 0704674-26.2024.8.07.0015 0706394-80.2023.8.07.0009 0705098-93.2023.8.07.0018 0705244-49.2023.8.07.0014 0700823-03.2024.8.07.0007 0706367-84.2024.8.07.0002 0713478-71.2024.8.07.0018 0707946-39.2025.8.07.0000 0707963-75.2025.8.07.0000 0716638-45.2021.8.07.0007 0700779-48.2024.8.07.0018 0708534-46.2025.8.07.0000 0750537-81.2023.8.07.0001 0703402-24.2020.8.07.0019 0708866-13.2025.8.07.0000 0708922-46.2025.8.07.0000 0715575-32.2023.8.07.0001 0712213-22.2023.8.07.0001 0710797-51.2025.8.07.0000 0746489-79.2023.8.07.0001 0711202-87.2025.8.07.0000 0711394-20.2025.8.07.0000 0721677-18.2024.8.07.0007 0711637-61.2025.8.07.0000 0711849-82.2025.8.07.0000 0711868-88.2025.8.07.0000 0711892-19.2025.8.07.0000 0753776-14.2024.8.07.0016 0712139-97.2025.8.07.0000 0712348-66.2025.8.07.0000 0712434-37.2025.8.07.0000 0712539-14.2025.8.07.0000 0712835-36.2025.8.07.0000 0712874-33.2025.8.07.0000 0711417-82.2024.8.07.0005 0713232-95.2025.8.07.0000 0713393-08.2025.8.07.0000 0706062-97.2024.8.07.0003 0713895-44.2025.8.07.0000 0713902-36.2025.8.07.0000 0700261-64.2024.8.07.0016 0743691-14.2024.8.07.0001 0714319-86.2025.8.07.0000 0714468-82.2025.8.07.0000 0701343-13.2025.8.07.9000 0744836-94.2023.8.07.0016 0714789-20.2025.8.07.0000 0704416-66.2022.8.07.0021 0745079-49.2024.8.07.0001 0793850-13.2024.8.07.0016 0701401-75.2024.8.07.0003 0715913-38.2025.8.07.0000 0715839-81.2025.8.07.0000 0716025-07.2025.8.07.0000 0716055-42.2025.8.07.0000 0716123-89.2025.8.07.0000 0713872-51.2023.8.07.0006 0716259-60.2024.8.07.0020 0716505-82.2025.8.07.0000 0701469-63.2025.8.07.9000 0732278-04.2024.8.07.0001 0711135-67.2022.8.07.0020 0722951-12.2023.8.07.0020 0716885-08.2025.8.07.0000 0716910-21.2025.8.07.0000 0716926-72.2025.8.07.0000 0735068-52.2020.8.07.0016 0717211-65.2025.8.07.0000 0707916-54.2023.8.07.0006 0706258-46.2024.8.07.0010 0701660-27.2025.8.07.0006 0701540-65.2025.8.07.9000 0718230-09.2025.8.07.0000 0701414-12.2022.8.07.0014 0718540-15.2025.8.07.0000 0716367-89.2024.8.07.0020 0718594-78.2025.8.07.0000 0716104-28.2022.8.07.0020 0718828-60.2025.8.07.0000 0718927-30.2025.8.07.0000 0704093-21.2022.8.07.0002 0700105-55.2023.8.07.0002 0719389-84.2025.8.07.0000 0725620-38.2023.8.07.0020 0719656-56.2025.8.07.0000 0704617-52.2021.8.07.0002 0719953-63.2025.8.07.0000 0709873-47.2024.8.07.0009 0720428-19.2025.8.07.0000 0720642-10.2025.8.07.0000 0708542-15.2024.8.07.0014 0703925-08.2025.8.07.0004 0704876-11.2021.8.07.0014 0701322-94.2018.8.07.0007 0720944-39.2025.8.07.0000 0702961-34.2024.8.07.0009 0747184-67.2022.8.07.0001 0727038-28.2024.8.07.0003 0709524-51.2023.8.07.0018 0701786-41.2025.8.07.0018 0712218-90.2023.8.07.0018 0707343-79.2024.8.07.0006 0705909-22.2024.8.07.0017 0718730-82.2024.8.07.0009 0704304-80.2024.8.07.0004 0710500-60.2024.8.07.0006 0743336-04.2024.8.07.0001 0715916-12.2024.8.07.0005 0707762-30.2023.8.07.0008 0707102-24.2023.8.07.0012 0741951-55.2023.8.07.0001 0750951-45.2024.8.07.0001 0711793-02.2023.8.07.0006 0700443-58.2025.8.07.0002 0707961-22.2023.8.07.0018 0715131-45.2023.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0702651-22.2024.8.07.0011 0713861-22.2023.8.07.0006 0736678-61.2024.8.07.0001 0717387-44.2025.8.07.0000 ADIADOS 0728852-23.2020.8.07.0001 0712756-28.2023.8.07.0000 0763332-74.2023.8.07.0016 0750639-72.2024.8.07.0000 0702557-62.2024.8.07.0015 0753251-80.2024.8.07.0000 0711662-33.2023.8.07.0004 0708553-65.2024.8.07.0007 0720720-51.2023.8.07.0007 0724803-93.2021.8.07.0003 0730388-30.2024.8.07.0001 0008176-95.2011.8.07.0006 0037089-10.2008.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 25 de Julho de 2025 às 14:22:56 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DYONISIO PINTO CARIELO (OAB 103723/MG), ADV: SILVANA MARIA MARTINS DA COSTA (OAB 5644/AM), ADV: RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 34904/DF), ADV: MÁRCIA MONTEIRO ALVES VAILANTE (OAB 10333/AM), ADV: DYONISIO PINTO CARIELO (OAB 103723/MG), ADV: RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 34904/DF), ADV: RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 34904/DF) - Processo 0708311-50.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Gil Trindade MartinsB0 - REQUERIDO: B1Santa Helena Nove Empreendimentos Imobiliarios Spe LtdaB0 e outro - Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro PAULO CESAR BARRETO FALCÃO FILHO, devendo ser intimado através do endereço eletrônico pcfalcao.eng.aval.per@gmail.com, para informar se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se que o Requerente é beneficiário da gratuidade da Justiça. Conforme a Portaria nº 1.233/2012 do TJ/AM, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com o aceite, intime-se o senhor perito para informar a data, o local, e a hora de realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista, em seguida, às partes, para ciência. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar do dia posterior a data indicada para início da perícia. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Tão somente após o cumprimento integral da presente decisão, retornem-me os autos conclusos. Suspendam-se os presentes autos até a conclusão do trabalho pericial Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIII. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros e LEIDE DAIANA FRANCA, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença. Embargos de declaração registrado nesta data. Publique-se e Intimem-se.
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2979388/GO (2025/0244304-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVANTE : FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS : RODRIGO CAMPOS DE OLIVEIRA - DF034904 DYONISIO PINTO CARIELO - MG103723 AGRAVADO : JUSSARA LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO : RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5724387-54.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jessica Fernanda De Oliveira Santos, CPF/CNPJ 063.308.851-09Requerido: Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda, CPF/CNPJ 17.317.569/0001-88 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) 1. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Adimplidas ajuizada por JESSICA FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e SÃO GREGÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, narra a autora que firmou um contrato de compra e venda com a empresa requerida, em 22/11/2021, para aquisição de imóvel situado na rua 16, da Qd. 03, Lt. 33, do residencial cidade Nova localizado no município de Novo Gama – GO. Todavia, não consegue continuar pagando as parcelas em virtude de dificuldades financeiras, razão pela qual, vem requerer a rescisão contratual e a devolução da quantia paga.Deferida a gratuidade da justiça e deferido o pedido de tutela de urgência (evento 09).Audiência de conciliação desmarcada (evento 28).Contestação apresentada (evento 46), tendo a ré suscitado preliminares. No mérito, atestou a validade do contrato e a improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que não há qualquer ilegalidade nas cláusulas do contrato. Requereu, ainda, que realizada a rescisão contratual, seja realizado o abatimento integral da comissão de corretagem, ITUs em aberto, retenção contratual de 25% sobre o saldo de parcelas pagas e taxa de fruição do imóvel.Impugnação à contestação apresentada (evento 49).Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, não houve requerimento de provas (eventos 54 e 55).Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.É, em síntese, o relatório. Decido.2. FUNDAMENTOSDando prosseguimento, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, já que as matérias de mérito postas e discutidas pelas partes envolvem apenas questões de direito, sendo despicienda a produção de outras provas que já não tenham sido colacionadas aos autos.De início, passo a analisar a preliminar arguida em contestação.2.1. PRELIMINARESNo que se refere a preliminar de incompetência do Juízo, entendo que esta não deve ser acolhida. Explico.De fato, consta no contrato particular de promessa de compra e venda realizado entre as partes, a opção pela convenção de arbitragem para decidir qualquer litígio ou controvérsia.No entanto, o art. 51, inc. VII do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a cláusula compromissória não pode ser imposta ao consumidor, sendo que quando proposta a ação perante o Poder Judiciário, presume-se a renúncia tácita da cláusula arbitral convencionada.O tema, inclusive, foi objeto da edição da Súmula n. 45 do TJGO, que assim prevê:"Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor.” Negritei.Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida.Já em relação a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, impróspero é o pleito de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido à autora, diante da ausência de provas robustas a fim de elidi-lo ou mesmo demonstrativo de eventual mudança na sua situação financeira, cuja incumbência é daquele que questiona a concessão do benefício.Rejeito, portanto a preliminar e, diante da ausência de outras preliminares, passo ao exame do mérito.2.2. MÉRITONo caso, verifico que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de um lado, a fornecedora (empresa ré), conforme artigo 3º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, e, de outro, os consumidores (autor), tal como estampado no artigo 2º, “caput”, da legislação consumerista, devendo a presente hipótese ser regida pelas normas do microssistema do consumidor.Pois bem. No caso em apreço, narram as autora que celebraram contrato de compra e venda com a empresa requerida, no início do mês de fevereiro do ano de 2021, para aquisição do lote n. 12. Contudo, em 12/02/2021, o citado lote foi substituído pelo de número 13, bem como celebraram na mesma data mais um contrato de compra e venda, referente ao lote de número 14, ambos localizados na Rua JI -23, Qd. 68, do loteamento denominado Jardim Ipê, no Município de Aparecida de Goiânia/GO.Asseveram, contudo, que não estão conseguindo arcar com as parcelas dos imóveis, motivo pelo qual pugnam pela rescisão dos contratos. a) Da Rescisão Contratual e Da Cláusula PenalCumpre consignar a liberdade das partes em contratar, fazendo o contrato lei entre as partes, desde que observados os limites da função social e os princípios da probidade e boa-fé, nos moldes dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil. Vejamos: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Cumpre ressaltar que os contratos foram feitos para serem cumpridos até ser esgotado seu objeto e, caso algumas uma das partes o descumpra, por qualquer motivo, ela incidirá no ônus do inadimplemento, salvo se ficar demonstrado que a inexecução foi involuntária, diante de caso fortuito ou força maior. No caso nos autos, trata-se de inexecução voluntária da parte autora, conforme por ela admitido na peça inaugural, pois o motivo por eles alegado para postular a rescisão foi a falta de condição financeira para dar continuidade ao pagamento das parcelas, fato este que nada muda as cláusulas pactuadas, haja vista que o que modificou foi a condição financeira do contratante. Conforme dito alhures, a parte que dar ensejo a resilição só será eximida das penalidades se comprovar inexecução involuntária, por caso fortuito ou força maior, o que não ocorre no presente caso, posto que foi a própria compradora que pleiteou a rescisão do contrato por ausência de condições financeiras. Ocorrendo a rescisão do contrato, têm-se que as partes contratantes devem retornar ao “status quo ante”, observando-se as penalidades que devem ser aplicadas a quem deu causa à extinção do contrato. Desta feita, a empresa vendedora, ora requerida, possui o direito de reter os valores e multas previstas para o caso de rescisão contratual. Neste diapasão, para estabelecer o percentual de devolução das parcelas pagas, cabe a análise das cláusulas do contrato celebrado entre as partes.Sobre o tema, a cláusula 11.1 – alinéa II do contrato firmado entre as partes (mov. 01, docs. 08 e 09) confere à imobiliária, em caso de rescisão contratual, a dedução/retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato.Quanto ao montante da restituição, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que, estando o promitente comprador inadimplente, admite-se a devolução das parcelas já quitadas descontado a entre 10% a 25% sobre o valor das parcelas pagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade, sobretudo a boa-fé e a função social do contrato. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMÓVEL (LOTE). CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Não restou violado o princípio da dialeticidade, uma vez que os argumentos levantados pelo apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual afasto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. II. A Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser revisadas as cláusulas consideradas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas (art. 53, caput, do CDC). III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a multa penal sobre o valor atualizado do contrato, devendo incidir entre 10% a 25% sobre o valor das parcelas pagas, ainda que o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei do Distrato. IV. Conforme precedentes do STJ, especificado no contrato o valor pago a título de corretagem, este pode ser retido pelo vendedor, no momento da devolução dos valores pagos. V. Tendo o apelante decaído em parte mínima do pedido, não deve suportar com as despesas e honorários processuais, sendo inaplicável o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo nosso).Desse modo, não há ilegalidade para afastar a multa penal de 10% sobre os valores pagos, prevista na cláusula 11.1 – alinéa II do contrato, razão pela qual deve ser mantida.b) Da forma de RestituiçãoOutrossim, quanto à forma de restituição, há que se reconhecer a rescisão sem justa causa por parte do demandado, com a aplicação das penalidades previstas no contrato, nos exatos termos da Súmula 543 do STJ, que dispõe: Súmula 543. "Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor, ou, parcialmente, caso tenha sido comprador quem deu causa ao desfazimento."Subsidiando este entendimento, confira-se o precedente do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPATÓRIO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LIMITAÇÃO. PARCELAMENTO. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ENCARGOS. RESPONSABILIDADE. (...) 5. Conf. entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta eg. Corte, para os casos de rescisão contratual em compromisso de compra e venda de imóvel urbano, a restituição deverá ocorrer em prestação única e, imediatamente, após a resilição do contrato. (...)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO – Apelação(CPC) 0113508-80.2016.8.09.0051 – Relator:Des. Olavo Junqueira De Andrade – 5ª Câmara Cível – Julgado em: 28/09/2018 – DJe de28/09/2018).(grifo nosso)Portanto, a restituição dos valores pagos pela autora deve ocorrer de forma imediata, em prestação única, sob pena de enriquecimento ilícito da vendedora.c) Dos Juros MoratóriosObserve-se que, na situação em apreço, até o desfazimento do contrato não há que se falar em mora da demandada, promitente vendedora, em relação a devolução do importe pago pela parte autora, e de conseguinte, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.740911/DF:“Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18 (disciplina comissão de corretagem e distrato de imóveis), em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. Grifo nosso.Assim, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a partir do trânsito em julgado da sentença.d) Da Taxa de Corretagem e do SinalNo que tange ao pagamento da taxa de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1599511/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, tendo sido informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, assim como o valor da comissão de corretagem, válida se mostra a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em regime de incorporação imobiliária. Nessa seara, friso que não será restituído à autora os valores pagos pela taxa de corretagem, pois há o devido destaque dos valores mencionados, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 938), julgado sob o sistema de recursos repetitivos: “é válida cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que haja prévia informação ao adquirente do imóvel de forma clara”.Em relação ao mencionado sinal, na hipótese, as arras não são penitenciais, já que visam assegurar a entabulação do negócio realizado entre as partes, ou seja, representou um sinal/entrada dada pelas autoras, integrando o valor total do negócio, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da restituição, sob pena de enriquecimento ilícito.No caso em apreço, havendo previsão contratual da mencionada cobrança, não há que se falar em sua restituição.e) Do IPTU/ITUNo caso, tendo em vista que as autoras adquiriram o imóvel objeto da demanda, na data da assinatura do contrato, devem arcar com a quitação do tributo até a sua resolução, conforme também previsto na Cláusula 7.1 do contrato firmado. O valor do IPTU deve ser descontado do valor a ser restituído pelo vendedor, pois se trata de responsabilidade da compradora, porquanto contratualmente prevista essa obrigação.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS JUROS DE FRUIÇÃO. SÚMULA 1 DO TJSP. INOVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. […] 2. O pagamento do IPTU compete ao comprador do imóvel que adquiriu sua posse desde a assinatura do contrato até a sua resolução, nos termos do art. 34 do CTN, bem como cláusula contratual 8ª do contrato firmado entre as partes. […] APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação (CPC) 5631459-37.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020) (g.n)A parte autora deverá realizar a devolução do imóvel objeto do contrato assim que receber os valores que lhe são devidos.f) Da FruiçãoNo tocante à indenização pela fruição do imóvel, não restou demonstrado nos autos o fato gerador do direito à indenização, qual seja, a utilização indevida do bem, após o período de inadimplência, a ponto de ensejar tal pagamento.Ressalto, que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que “Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO OU EFETIVO PREJUÍZO. CONTRATO ENTABULADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI n.º 13.786/18. 1. Descabida a indenização pela fruição do imóvel diante da não demonstração do proveito econômico obtido pelo comprador ou do prejuízo financeiro sofrido pela construtora, em razão da privação do exercício de sua posse. 2. Tratando-se de rescisão de venda e compra de lote vago, sem construção, mostra-se descabida a pretensão quanto à taxa de fruição. 3. Em Recurso Especial Representativo de Controvérsia decidiu o STJ que a Lei n.º 13.786/18, Lei do Distrato, não deve ser aplicada aos contratos firmados anteriores à sua vigência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5112650-85.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).Desta forma, afasto o pedido de indenização pela fruição do imóvel.Por fim, saliento que as autoras deverão realizar a devolução do imóvel objeto do contrato assim que receberem os valores que lhe são devidos. Outrossim, o índice de atualização monetária a ser adotado será o IPCA, por ser o adotado pelas partes nos contratos firmados.3. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a realizar a restituição à autora, em única parcela, de todas as importâncias recebidas, deduzido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago, a taxa de corretagem e os valores devidos com IPTU do imóvel, caso haja, com a incidência de atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado; ec) DETERMINAR às autoras que realizem a devolução do imóvel assim que receberem os valores que lhe são devidos, caso estejam em sua posse.Em face da sucumbência a maior da parte requerida, condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5724387-54.2024.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jessica Fernanda De Oliveira Santos, CPF/CNPJ 063.308.851-09Requerido: Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda, CPF/CNPJ 17.317.569/0001-88 SENTENÇA(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) 1. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Adimplidas ajuizada por JESSICA FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e SÃO GREGÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.Em síntese, narra a autora que firmou um contrato de compra e venda com a empresa requerida, em 22/11/2021, para aquisição de imóvel situado na rua 16, da Qd. 03, Lt. 33, do residencial cidade Nova localizado no município de Novo Gama – GO. Todavia, não consegue continuar pagando as parcelas em virtude de dificuldades financeiras, razão pela qual, vem requerer a rescisão contratual e a devolução da quantia paga.Deferida a gratuidade da justiça e deferido o pedido de tutela de urgência (evento 09).Audiência de conciliação desmarcada (evento 28).Contestação apresentada (evento 46), tendo a ré suscitado preliminares. No mérito, atestou a validade do contrato e a improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que não há qualquer ilegalidade nas cláusulas do contrato. Requereu, ainda, que realizada a rescisão contratual, seja realizado o abatimento integral da comissão de corretagem, ITUs em aberto, retenção contratual de 25% sobre o saldo de parcelas pagas e taxa de fruição do imóvel.Impugnação à contestação apresentada (evento 49).Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, não houve requerimento de provas (eventos 54 e 55).Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.É, em síntese, o relatório. Decido.2. FUNDAMENTOSDando prosseguimento, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, já que as matérias de mérito postas e discutidas pelas partes envolvem apenas questões de direito, sendo despicienda a produção de outras provas que já não tenham sido colacionadas aos autos.De início, passo a analisar a preliminar arguida em contestação.2.1. PRELIMINARESNo que se refere a preliminar de incompetência do Juízo, entendo que esta não deve ser acolhida. Explico.De fato, consta no contrato particular de promessa de compra e venda realizado entre as partes, a opção pela convenção de arbitragem para decidir qualquer litígio ou controvérsia.No entanto, o art. 51, inc. VII do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a cláusula compromissória não pode ser imposta ao consumidor, sendo que quando proposta a ação perante o Poder Judiciário, presume-se a renúncia tácita da cláusula arbitral convencionada.O tema, inclusive, foi objeto da edição da Súmula n. 45 do TJGO, que assim prevê:"Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor.” Negritei.Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida.Já em relação a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, impróspero é o pleito de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedido à autora, diante da ausência de provas robustas a fim de elidi-lo ou mesmo demonstrativo de eventual mudança na sua situação financeira, cuja incumbência é daquele que questiona a concessão do benefício.Rejeito, portanto a preliminar e, diante da ausência de outras preliminares, passo ao exame do mérito.2.2. MÉRITONo caso, verifico que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de um lado, a fornecedora (empresa ré), conforme artigo 3º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, e, de outro, os consumidores (autor), tal como estampado no artigo 2º, “caput”, da legislação consumerista, devendo a presente hipótese ser regida pelas normas do microssistema do consumidor.Pois bem. No caso em apreço, narram as autora que celebraram contrato de compra e venda com a empresa requerida, no início do mês de fevereiro do ano de 2021, para aquisição do lote n. 12. Contudo, em 12/02/2021, o citado lote foi substituído pelo de número 13, bem como celebraram na mesma data mais um contrato de compra e venda, referente ao lote de número 14, ambos localizados na Rua JI -23, Qd. 68, do loteamento denominado Jardim Ipê, no Município de Aparecida de Goiânia/GO.Asseveram, contudo, que não estão conseguindo arcar com as parcelas dos imóveis, motivo pelo qual pugnam pela rescisão dos contratos. a) Da Rescisão Contratual e Da Cláusula PenalCumpre consignar a liberdade das partes em contratar, fazendo o contrato lei entre as partes, desde que observados os limites da função social e os princípios da probidade e boa-fé, nos moldes dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil. Vejamos: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Cumpre ressaltar que os contratos foram feitos para serem cumpridos até ser esgotado seu objeto e, caso algumas uma das partes o descumpra, por qualquer motivo, ela incidirá no ônus do inadimplemento, salvo se ficar demonstrado que a inexecução foi involuntária, diante de caso fortuito ou força maior. No caso nos autos, trata-se de inexecução voluntária da parte autora, conforme por ela admitido na peça inaugural, pois o motivo por eles alegado para postular a rescisão foi a falta de condição financeira para dar continuidade ao pagamento das parcelas, fato este que nada muda as cláusulas pactuadas, haja vista que o que modificou foi a condição financeira do contratante. Conforme dito alhures, a parte que dar ensejo a resilição só será eximida das penalidades se comprovar inexecução involuntária, por caso fortuito ou força maior, o que não ocorre no presente caso, posto que foi a própria compradora que pleiteou a rescisão do contrato por ausência de condições financeiras. Ocorrendo a rescisão do contrato, têm-se que as partes contratantes devem retornar ao “status quo ante”, observando-se as penalidades que devem ser aplicadas a quem deu causa à extinção do contrato. Desta feita, a empresa vendedora, ora requerida, possui o direito de reter os valores e multas previstas para o caso de rescisão contratual. Neste diapasão, para estabelecer o percentual de devolução das parcelas pagas, cabe a análise das cláusulas do contrato celebrado entre as partes.Sobre o tema, a cláusula 11.1 – alinéa II do contrato firmado entre as partes (mov. 01, docs. 08 e 09) confere à imobiliária, em caso de rescisão contratual, a dedução/retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato.Quanto ao montante da restituição, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que, estando o promitente comprador inadimplente, admite-se a devolução das parcelas já quitadas descontado a entre 10% a 25% sobre o valor das parcelas pagas, em atenção ao princípio da proporcionalidade, sobretudo a boa-fé e a função social do contrato. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMÓVEL (LOTE). CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Não restou violado o princípio da dialeticidade, uma vez que os argumentos levantados pelo apelante se mostram aptos a atacar a sentença, razão pela qual afasto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. II. A Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser revisadas as cláusulas consideradas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas (art. 53, caput, do CDC). III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a multa penal sobre o valor atualizado do contrato, devendo incidir entre 10% a 25% sobre o valor das parcelas pagas, ainda que o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei do Distrato. IV. Conforme precedentes do STJ, especificado no contrato o valor pago a título de corretagem, este pode ser retido pelo vendedor, no momento da devolução dos valores pagos. V. Tendo o apelante decaído em parte mínima do pedido, não deve suportar com as despesas e honorários processuais, sendo inaplicável o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifo nosso).Desse modo, não há ilegalidade para afastar a multa penal de 10% sobre os valores pagos, prevista na cláusula 11.1 – alinéa II do contrato, razão pela qual deve ser mantida.b) Da forma de RestituiçãoOutrossim, quanto à forma de restituição, há que se reconhecer a rescisão sem justa causa por parte do demandado, com a aplicação das penalidades previstas no contrato, nos exatos termos da Súmula 543 do STJ, que dispõe: Súmula 543. "Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor, ou, parcialmente, caso tenha sido comprador quem deu causa ao desfazimento."Subsidiando este entendimento, confira-se o precedente do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPATÓRIO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LIMITAÇÃO. PARCELAMENTO. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ENCARGOS. RESPONSABILIDADE. (...) 5. Conf. entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta eg. Corte, para os casos de rescisão contratual em compromisso de compra e venda de imóvel urbano, a restituição deverá ocorrer em prestação única e, imediatamente, após a resilição do contrato. (...)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO – Apelação(CPC) 0113508-80.2016.8.09.0051 – Relator:Des. Olavo Junqueira De Andrade – 5ª Câmara Cível – Julgado em: 28/09/2018 – DJe de28/09/2018).(grifo nosso)Portanto, a restituição dos valores pagos pela autora deve ocorrer de forma imediata, em prestação única, sob pena de enriquecimento ilícito da vendedora.c) Dos Juros MoratóriosObserve-se que, na situação em apreço, até o desfazimento do contrato não há que se falar em mora da demandada, promitente vendedora, em relação a devolução do importe pago pela parte autora, e de conseguinte, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.740911/DF:“Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18 (disciplina comissão de corretagem e distrato de imóveis), em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. Grifo nosso.Assim, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a partir do trânsito em julgado da sentença.d) Da Taxa de Corretagem e do SinalNo que tange ao pagamento da taxa de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1599511/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, tendo sido informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, assim como o valor da comissão de corretagem, válida se mostra a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em regime de incorporação imobiliária. Nessa seara, friso que não será restituído à autora os valores pagos pela taxa de corretagem, pois há o devido destaque dos valores mencionados, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 938), julgado sob o sistema de recursos repetitivos: “é válida cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que haja prévia informação ao adquirente do imóvel de forma clara”.Em relação ao mencionado sinal, na hipótese, as arras não são penitenciais, já que visam assegurar a entabulação do negócio realizado entre as partes, ou seja, representou um sinal/entrada dada pelas autoras, integrando o valor total do negócio, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da restituição, sob pena de enriquecimento ilícito.No caso em apreço, havendo previsão contratual da mencionada cobrança, não há que se falar em sua restituição.e) Do IPTU/ITUNo caso, tendo em vista que as autoras adquiriram o imóvel objeto da demanda, na data da assinatura do contrato, devem arcar com a quitação do tributo até a sua resolução, conforme também previsto na Cláusula 7.1 do contrato firmado. O valor do IPTU deve ser descontado do valor a ser restituído pelo vendedor, pois se trata de responsabilidade da compradora, porquanto contratualmente prevista essa obrigação.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS JUROS DE FRUIÇÃO. SÚMULA 1 DO TJSP. INOVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. […] 2. O pagamento do IPTU compete ao comprador do imóvel que adquiriu sua posse desde a assinatura do contrato até a sua resolução, nos termos do art. 34 do CTN, bem como cláusula contratual 8ª do contrato firmado entre as partes. […] APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação (CPC) 5631459-37.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020) (g.n)A parte autora deverá realizar a devolução do imóvel objeto do contrato assim que receber os valores que lhe são devidos.f) Da FruiçãoNo tocante à indenização pela fruição do imóvel, não restou demonstrado nos autos o fato gerador do direito à indenização, qual seja, a utilização indevida do bem, após o período de inadimplência, a ponto de ensejar tal pagamento.Ressalto, que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que “Não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado” (AgInt no AgInt no REsp n. 2.002.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO OU EFETIVO PREJUÍZO. CONTRATO ENTABULADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI n.º 13.786/18. 1. Descabida a indenização pela fruição do imóvel diante da não demonstração do proveito econômico obtido pelo comprador ou do prejuízo financeiro sofrido pela construtora, em razão da privação do exercício de sua posse. 2. Tratando-se de rescisão de venda e compra de lote vago, sem construção, mostra-se descabida a pretensão quanto à taxa de fruição. 3. Em Recurso Especial Representativo de Controvérsia decidiu o STJ que a Lei n.º 13.786/18, Lei do Distrato, não deve ser aplicada aos contratos firmados anteriores à sua vigência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5112650-85.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).Desta forma, afasto o pedido de indenização pela fruição do imóvel.Por fim, saliento que as autoras deverão realizar a devolução do imóvel objeto do contrato assim que receberem os valores que lhe são devidos. Outrossim, o índice de atualização monetária a ser adotado será o IPCA, por ser o adotado pelas partes nos contratos firmados.3. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a realizar a restituição à autora, em única parcela, de todas as importâncias recebidas, deduzido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor pago, a taxa de corretagem e os valores devidos com IPTU do imóvel, caso haja, com a incidência de atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado; ec) DETERMINAR às autoras que realizem a devolução do imóvel assim que receberem os valores que lhe são devidos, caso estejam em sua posse.Em face da sucumbência a maior da parte requerida, condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoJRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736857-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELBA CLENIA NEIVA DA SILVA REU: JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA FILHO, PAULO TRINDADE CRUZ, LUZINETE MARIA RODRIGUES CRUZ, NADIM TANNOUS EL MADI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 243834907), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 . MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
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