Thalita Cume De Oliveira Stevanato

Thalita Cume De Oliveira Stevanato

Número da OAB: OAB/DF 034912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJTO, TJCE
Nome: THALITA CUME DE OLIVEIRA STEVANATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703127-23.2025.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por ora, aguarde-se o término do prazo de ID 240253594, a fim da parte exequente dizer se pretende a extinção desta execução em face do pagamento (art. 924, inciso II, CPC). Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença (art. 924, inciso II, CPC) São Sebastião/DF, 1 de julho de 2025 12:59:37. SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0730425-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0811711-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S. K. REQUERIDO: M. M. C. DECISÃO Mantenho a decisão de id nº 236506968, que deferiu a prova oral requerida nos autos. A realização da audiência permanece necessária, mesmo diante de eventual acordo homologado pelo Juízo Criminal, tendo em vista a necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos nesta ação cível. Contudo, indefiro o pedido de expedição de carta precatória para intimação da testemunha ELICE KUIAVA, indicada pela parte autora. A medida não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, quais sejam, celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CITAÇÃO POR WHASTAPP. MEDIDA EXCEPCIONAL. CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021. Pede a anulação da sentença para que a inicial seja recebida e a citação seja feita por WhatsApp ou, ainda, por edital. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29867574 e 29867576). Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do réu. 3. Da análise dos autos depreende-se que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (MG), o que, incialmente, não impede o processamento do feito nos juizados especiais. Expedido mandado de citação para cumprimento por AR (ID 29867567), este retornou sem cumprimento com a informação prestada pelo agente de correio de que o citando mudou-se. Intimado a indicar novo endereço, o autor pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado pela juíza coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 4. Nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas. No caso, o réu possui domicílio em Minas Gerais e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados. Nesse sentido, cito precedente: (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. A tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito. A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 6. Citação por edital incabível. O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito. Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito. 7. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão nº 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Publicado no DJE: 130/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos para designação de audiência. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705347-28.2024.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil (10573) EXEQUENTE: S. F. S., B. F. S. REPRESENTANTE LEGAL: S. C. D. S. S. EXECUTADO: B. F. D. S. DECISÃO Com urgência, recolha-se o mandado de prisão civil do executado. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a quitação. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2. Levante-se o sigilo atribuído aos documentos anexados à inicial, pois todos eles se sujeitam ao contraditório, de modo que devem ficar visíveis à parte contrária e ao Ministério Público. 3. Cadastre-se o menor B.S.F (ID nº 239599744) como interessado. 4. Extrai-se da exordial que a ação versa não somente sobre o reconhecimento e a dissolução da união estável, mas também sobre guarda da prole, regulamentação de visitas e partilha de bens. Assim, promovi a alteração cadastral para inclusão de tais assuntos. 5. Verifico que, na procuração anexada ao ID nº 239599730, a assinatura da outorgante foi obtida por meio do aplicativo gov.br, que não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020). Desse modo, determino à parte autora que regularize a representação processual, juntando procuração ad judicia em que conste sua assinatura manuscrita, isto é, assinada de próprio punho pela outorgante, e posteriormente digitalizada em formato .pdf, ou, se a assinatura for eletrônica, exclusivamente no padrão ICP-Brasil. 6. Junte: a) As certidões de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil) das partes, emitidas em data recente, a fim de comprovar a inexistência de impedimento matrimonial; b) A certidão de matrícula do imóvel cuja partilha pretende. 7. Corrija o valor da causa, pois deve ser correspondente ao valor do bem cuja partilha se pretende. 8. O requerimento de gratuidade está sujeito a controle judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A hipossuficiência alegada pela autora tem presunção relativa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos", assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 4. À míngua de demonstração que a renda percebida seja insuficiente para manutenção da agravante e de sua família, sem prova de gastos extraordinários, impõe-se o indeferimento da gratuidade de justiça. Nesse contexto, justifica-se a dúvida levantada pelo julgador da causa, no sentido de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiencia econômica. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 2ª Turma Cível, Agravo de Instrumento nº 0722120-97.2018.8.07.0000, Acórdão nº 1.164.359, Rel. Des. SANDOVAL OLIVEIRA, j. em 10/04/2019, publ. no DJe de 15/04/2019). Portanto, cabe àquele que pleiteia justiça gratuita comprovar insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo sem prejuízo da própria subsistência. No caso, verifico que a autora é servidora pública, com remuneração bruta mensal de R$ 10,8 mil (ID nº 239599737), ou seja, superior a 5 salários mínimos, valor adotado como teto pela Defensoria Pública do DF para prestar atendimento aos jurisdicionados. Além disso, a autora reside em área nobre do Distrito Federal. Assim, entendo que a requerente ostenta condições financeiras que lhe permitem suportar as despesas processuais, que correspondem à mínima parcela do custo operacional do sistema e, por tal razão, indefiro o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais e a juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento (observando o novo valor a ser atribuído à demanda - item 7), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 do CPC). Anote-se. Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701755-39.2025.8.07.0012 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788) REQUERENTE: B. A. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: M. A. D. O. REQUERIDO: L. C. D. S. A. DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. Cuida-se de ação de Revisão de Alimentos proposta pela parte autora em epígrafe. Afirma a parte autora que ficou convencionado, em 2017, acordo de pensão alimentícia, fixado em 21,5% do salário-mínimo, cuja estipulação fora realizada à época em razão da condição financeira do alimentante e das necessidades do infante, que tinha 2 (dois) anos de idade. Com o passar dos anos, notadamente diante do aumento das despesas inerentes à manutenção de uma vida digna para o menor, que atualmente conta com 8 anos de idade, há naturalmente um do aumento dos gastos mensais que abrange diversas categorias – saúde, vestuário, material escolar, transporte escolar, calçado e alimentação –, totalizando aproximadamente R$ 1.976,00 (mil novecentos e setenta e seis reais). Afirma que o alimentante encontra-se com vínculo empregatício formal e que ele não vem cumprindo com sua obrigação, sempre depositando um valor a menor. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a majoração dos alimentos prestados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do genitor, incluindo décimo terceiro, férias, devendo haver o desconto em folha de pagamento e, posteriormente, a confirmação de forma definitiva. Realizada audiência prévia, as partes não celebraram acordo, pois a parte requerida não compareceu à audiência (ID 238855887), mesmo sendo devidamente citado e intimado (ID 236053490). Citado, o requerido habilitou-se nos autos e informou, na petição de ID 236663320, que não depositou os valores das últimas pensões pois se encontrava desempregado e sem condições de arcar com os alimentos. No entanto, informou que recentemente conseguiu um emprego fixo, arcará com suas responsabilidades alimentares e quitará o débito, assim como as parcelas vincendas. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento, em parte, da tutela de urgência para que seja fixado alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, incluindo 13º salário, 1/3 de férias, com dedução dos descontos obrigatórios (INSS e IR), a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora do menor. Oficiou, ainda, pelo prosseguimento do feito, com a abertura de prazo para o requerido apresentar contestação, considerando o desinteresse da parte autora em participar de outra audiência de conciliação (ID 239643505). É, em síntese, o que consta. DECIDO. A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar o provimento jurisdicional final no todo ou em parte, desde que convencido da verossimilhança das alegações, em face da demonstração da probabilidade do direito, e presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que à época da homologação do acordo em que restou fixada a obrigação alimentar, o requerido ficou obrigado a pagar a pensão no valor correspondente a 21,5% do salário mínimo. Entretanto, diante do aumentos dos gastos do menor e da melhoria da situação financeira do requerido, que inclusive informou que atualmente está em emprego fixo, necessário se faz a atualização do valor relativo à pensão alimentícia. Por outro lado, como bem pontuado pelo ente ministerial, não se afigura razoável a majoração dos alimentos na proporção pretendida pelo requerente sem a oitiva do requerido, ante a ausência de elementos de informação suficientes sobre os recursos do alimentante e da sua capacidade para arcar com a obrigação. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista a presença de probabilidade do direito, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito à alteração dos requisitos possibilidade/necessidade para a modificação da verba alimentar. Com tais considerações, fixo os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido, incidindo sobre todas as verbas que compõem a sua remuneração, inclusive férias e décimo terceiro, deduzidos apenas os descontos compulsórios e incluídos auxílio creche e salário família, se houver. Tal montante deverá ser depositado diretamente na conta bancária da genitora da criança. Nesse sentido, fica intimado o requerido a indicar os dados do seu empregador, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se o requerido apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dia, considerando o desinteresse da parte autora em participar de outra audiência de conciliação *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0708275-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: KAUA PETHERSON RIBEIRO CARDOZO CERTIDÃO Aberto o prazo para a assistência de acusação juntar as suas alegações finais, não houve qualquer manifestação. Assim, de ordem da MMª. Juíza de Direito, fica a Defesa técnica intimada a juntar as alegações finais, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:27:05. JOSE RIBEIRO DE ARAUJO FILHO Diretor de Secretaria
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