Lidia Karine Cezarini Okano

Lidia Karine Cezarini Okano

Número da OAB: OAB/DF 034932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lidia Karine Cezarini Okano possui 81 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TRT4 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT3, TJRJ, TRT4, TRT2, TRT12, TJPR, TJDFT, TRT5, STJ, TRT6, TRT10, TRT1
Nome: LIDIA KARINE CEZARINI OKANO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002052-94.2024.5.02.0012 REQUERENTE: JAYME FAIBICHER (ESPÓLIO DE) REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7815038 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAYME FAIBICHER
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718322-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO GOMES FERREIRA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A devolução em dobro do indébito, com base no parágrafo único do artigo 42, do CDC, pressupõe o efetivo pagamento daquilo que foi pago sem ser devido e não a mera existência de cobrança extrajudicial indevida. Assim, reconsidero decisão anterior e condiciono o recebimento da inicial à correção das seguintes irregularidades: a) deverá a autora apresentar os comprovantes de pagamento de valores supostamente cobrados indevidamente, que atingiriam R$ 50.000,00, ou excluir tal pretensão caso não tenha havido o efetivo pagamento; b) quantificar os danos morais, pois o pedido deve ser certo e determinado, nos moldes dos artigos 322 e 324 do CPC; c) apresentar os comprovantes de pagamento dos valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais; d) trazer nova petição inicial com a retificação dos pedidos. Dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 12:44:03. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0715377-92.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: GASTROCARE - CENTRO AVANCADO DE CIRURGIA DA OBESIDADE E GASTROENTEROLOGIA LTDA - EPP Requerido: "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos a resposta do Ofício enviado pela ANS. De ordem, fica a parte autora intimada para s manifestar, bem como requerer o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 15:31:22. ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721168-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO JANOT FILHO, LEDA MARIA SOARES JANOT REQUERIDO: QUEENSBERRY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório. Na inicial, afirma-se que os requerentes contrataram, junto à requerida, pacote de viagem internacional com destino a diversos países europeus, com data de embarque prevista para 10/05/2025. Teriam desembolsado o valor de R$ 130.081,29 pela contratação, incluindo passagens aéreas e serviços terrestres. Alegam que, após o contrato, o primeiro requerente foi acometido por agravamento de condição médica pré-existente, sendo-lhe clinicamente desaconselhado realizar viagens naquele período. Sustenta que tal condição de saúde configuraria hipótese de força maior, obstando o cumprimento do contrato conforme pactuado. Os requerentes teriam solicitado à requerida a remarcação da viagem para data futura com disponibilidade idêntica, sem imposição de encargos. A requerida, por sua vez, teria condicionado a remarcação ao pagamento de multa, conforme cláusulas previstas para cancelamento, o que os autores reputam como prática abusiva e indevida, por ausência de previsão contratual para penalidade em caso de remarcação por motivo alheio à sua vontade. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postularam a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré remarque a viagem contratada pelos autores para setembro/2025, sem cobrança de multa ou diferença tarifária; e, ao final, a confirmação da tutela antecipada, condenando a ré a remarcar a viagem para setembro/2025, nas mesmas condições contratadas, sem qualquer acréscimo ou penalidade. Na decisão inaugural (ID 233723811), foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida procedesse à remarcação da viagem para a data de setembro/2025, sem cobrança de multas ou encargos, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Citada, a parte requerida apresentou a sua contestação ao ID 236821052. No mérito, sustentou que o contrato firmado previa penalidades para cancelamento por parte do consumidor e que o caso em análise não caracterizaria força maior. Alegou, ainda, que a remarcação implicaria custos adicionais decorrentes da política da empresa e da alteração de valores de mercado. Argumentou que não houve conduta ilícita por parte da ré, tampouco afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Réplica apresentada ao ID 240217305. Os requerentes reiteraram os fundamentos da inicial e refutaram os argumentos da contestação, sustentando a incidência das normas protetivas do consumidor e a ausência de base legal ou contratual para a imposição de multa em caso de remarcação por motivo de força maior. Decisão de ID 241544944 reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pela parte requerida, determinando, em seguida, a conclusão dos autos para sentença. Eis o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos processuais e de constituição válida da relação jurídica, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da legalidade da exigência, por parte da ré, de pagamento de multa e/ou encargos adicionais para viabilizar a remarcação de viagem internacional previamente contratada pelos autores, diante de circunstância superveniente de ordem médica que inviabilizou a fruição do serviço na data originalmente ajustada. A demanda deve ser examinada sob a ótica da legislação consumerista, haja vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, na qual os autores figuram como consumidores finais do serviço turístico contratado (art. 2º do CDC), sendo a ré fornecedora de serviços no mercado de consumo (art. 3º do CDC). Os documentos carreados à inicial demonstram que, em 11/03/2025, os autores celebraram contrato com a empresa ré para a aquisição de pacote turístico internacional com destino a Kosovo, Albânia, Macedônia e Grécia, com saída prevista para o dia 10/05/2025 e retorno em 28/05/2025, conforme se depreende da confirmação de reserva e detalhamento dos serviços constantes do ID 233672011. O valor total do contrato foi de R$ 130.081,29, dos quais R$ 68.649,90 se referem à parte aérea e R$ 61.431,39 à parte terrestre, com emissão de passagens aéreas pela companhia Lufthansa (IDs 233672016 a 233672023). No entanto, sobreveio impedimento clínico relevante. O primeiro autor, Osvaldo Janot Filho, idoso de 80 anos, é portador de adenocarcinoma de próstata com metástases ósseas e linfáticas, estando em tratamento desde 2008. Embora o estado clínico estivesse estável ao tempo da contratação, houve progressão da doença em dezembro de 2024, com a identificação de novos tumores ósseos e indicação de tratamento radioterápico, o qual foi iniciado em janeiro de 2025 (IDs 233672039 a 233672898). Em 23 de abril de 2025, diante do agravamento da debilidade física após as sessões de radioterapia, foi expedido laudo médico pelo oncologista assistente (Dr. Cláudio Amado), atestando expressamente que o paciente estava clinicamente inapto para viagens aéreas ou compromissos de longa duração, sendo necessário período mínimo de 60 dias para recuperação (ID 233672003). Diante da contraindicação médica, os autores buscaram administrativamente a ré para solicitar a remarcação da viagem para setembro de 2025, data em que o mesmo roteiro constava como disponível no site da empresa, apresentando, inclusive, comprovante da proposta atualizada (ID 233669444 - fl. 03). A empresa ré respondeu ao pleito dos autores por e-mail (ID 233672899), no qual condicionou a remarcação à aplicação das mesmas condições previstas para cancelamento, com retenção de valores a título de multa, alegando que as políticas de alteração e reembolso estariam previstas no contrato. A análise do documento contratual, no entanto, revela que não há cláusula expressa que preveja sanção pecuniária para casos de remarcação por motivo alheio à vontade do consumidor, tampouco se vislumbra disposição contratual que excepcione a aplicação do art. 393 do Código Civil, o qual afasta a responsabilidade do devedor em situações de caso fortuito ou força maior. Nesse contexto, a condição médica grave, devidamente comprovada, configura hipótese inequívoca de força maior, sendo evento imprevisível e inevitável que impede a prestação do serviço na forma originalmente pactuada. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que doença grave com contraindicação médica expressa justifica a remarcação ou até mesmo o cancelamento de viagem sem imposição de penalidade ao consumidor, notadamente quando este atua de boa-fé e busca a manutenção do contrato em nova data, como no caso dos autos. Cabe ressaltar que os autores, em nenhum momento, manifestaram intenção de rescindir o contrato ou desistir da viagem. Ao contrário, buscaram desde o início a execução da prestação contratada em nova data, o que reforça o caráter cooperativo e a observância da boa-fé objetiva por parte dos consumidores (art. 422 do Código Civil). A negativa da ré, por sua vez, alicerçada em cláusula que trata apenas de cancelamento, afronta diretamente os princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da equidade contratual, além de incidir na vedação do art. 51, IV, do CDC, que reputa nulas as cláusulas que imponham ao consumidor obrigações desproporcionais ou incompatíveis com a boa-fé. A ré não logrou demonstrar, em contestação (ID 236821052), qualquer custo efetivo, individualizado ou insuperável que justificasse a negativa de remarcação ou a imposição de penalidades. Limitou-se a invocar genericamente políticas internas e alterações de tarifas, sem demonstrar variação real dos valores praticados para o mesmo pacote ofertado no mês de setembro, nem mesmo a suposta onerosidade excessiva da prestação naquela nova data. Ademais, o CDC, em seu art. 6º, inciso V, estabelece como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que se tornem excessivamente onerosas em virtude de fatos supervenientes. O impedimento médico grave, atestado por profissional da área oncológica, é fato superveniente notório e plenamente justificável, que torna excessiva – e mesmo impossível – a exigência de cumprimento do contrato nos moldes inicialmente previstos. A tentativa da ré de converter tal situação em inadimplemento imputável ao consumidor, para auferir vantagem patrimonial com base em cláusula penal, traduz conduta abusiva e desequilíbrio contratual, na forma dos arts. 39, V, e 51, IV e §1º, do CDC. O laudo médico, a comprovação da contratação, a manifestação administrativa da ré, bem como a proposta de viagem para nova data, formam um conjunto probatório robusto e coerente que permite o julgamento do mérito com segurança, confirmando-se o conteúdo da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 233723811), com base no art. 300 do CPC. A conduta da ré, portanto, extrapola os limites do exercício regular de direito e impõe ao consumidor desvantagem desarrazoada e sem respaldo legal ou contratual, tornando cabível a intervenção judicial para assegurar o equilíbrio da relação e a efetivação da tutela jurisdicional aos direitos do consumidor hipossuficiente. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 233723811, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para (i) CONDENAR a requerida a remarcar, sem qualquer ônus para os autores, a viagem originalmente contratada para o mês de setembro de 2025, mantendo-se os mesmos serviços e condições ajustados para a data anterior (parte aérea e terrestre), sem cobrança de multa, taxa, diferença tarifária ou qualquer outro encargo adicional, seja por parte da agência ou de terceiros por ela contratados; e (ii) DECLARAR inexigível qualquer valor adicional decorrente da remarcação da viagem em razão do impedimento médico superveniente comprovado nos autos, afastando-se a aplicação de cláusula penal prevista exclusivamente para hipóteses de cancelamento voluntário. Resolvo a lide na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731552-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO GOMES FERREIRA EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Intimo as executadas, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Com efeito, a ação de embargos de terceiro se trata de demanda autônoma que deve ser ajuizada em autos apartados. Assim, deixo de apreciar a petição retro e faculto ao terceiro o ajuizamento da demanda pela via adequada, no prazo de 15 dias.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0797163-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA PEIXOTO JANOT EXECUTADO: CONQUISTA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para indicar dias e horários disponíveis para que se proceda retirada do móvel que ensejou a presente demanda, no prazo de 10 dias. Após, intime-se a parte ré para ciência e providências, no prazo de 15 dias, devendo noticiar nos autos a retirada. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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