Carlos Eduardo Cardoso Raulino
Carlos Eduardo Cardoso Raulino
Número da OAB:
OAB/DF 034973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Cardoso Raulino possui 240 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJTO, TJSP e outros 14 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
240
Tribunais:
STJ, TJTO, TJSP, TJMT, TJMA, TRT18, TJDFT, TJGO, TJMS, TJPA, TRT10, TJPB, TJRS, TJRO, TJBA, TJSC, TJMG
Nome:
CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
158
Últimos 30 dias
240
Últimos 90 dias
240
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
APELAçãO CíVEL (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIndefiro o processamento do cumprimento de sentença, uma vez que, diante do efeito substitutivo do acórdão, de ID 235455889, a sentença foi reformada e o acórdão julgou improcedente o pleito reconvencional. Ao arquivo. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. SISTEMAS JUDICIAIS ELETRÔNICOS. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu pedidos de diligências adicionais de investigação patrimonial, tais como quebra de sigilo bancário e fiscal, expedição de ofícios à Receita Federal, CVM, COAF e BACEN, e realização de pesquisas via SIMBA, CCS-BACEN e SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos que justificassem as medidas excepcionais requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito da execução suspensa por ausência de bens penhoráveis, é cabível a renovação de diligências investigatórias e a quebra de sigilo bancário e fiscal sem que haja demonstração de alteração relevante da situação patrimonial da parte executada ou indícios concretos de ocultação de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os sistemas judiciais de rastreamento patrimonial (SISBAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, entre outros) devem ser utilizados com razoabilidade e subsidiariedade, cabendo ao exequente demonstrar a probabilidade de obtenção de novos resultados úteis, sob pena de sobrecarregar o Judiciário e violar o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). 4. A jurisprudência do STJ admite a renovação de consultas a sistemas eletrônicos apenas quando fundadas em fatos novos ou elementos concretos que indiquem a possibilidade de recomposição patrimonial do executado (REsp 1.199.967/MG). 5. No caso, as medidas investigatórias requeridas foram indeferidas porque: (i) já houve quebra de sigilo fiscal e consultas via INFOJUD; (ii) o SISBAJUD foi utilizado recentemente, sem resultado útil; (iii) o CCS-BACEN não é sistema de bloqueio, mas de localização cadastral, e está englobado na funcionalidade do SISBAJUD; (iv) o SIMBA e a CVM não apresentariam resultados mais eficazes ou distintos daqueles já obtidos; e (v) não foram apresentados indícios objetivos de ocultação patrimonial. 6. A atuação do Judiciário, no processo executivo, é subsidiária, não podendo substituir integralmente a diligência da parte credora, sobretudo quando há ausência de iniciativas extrajudiciais próprias, como consulta a cartórios via ONR/SREI e CENSEC ou à base pública da CVM. 7. A ausência de indícios mínimos da existência de bens ou de alteração patrimonial da parte executada inviabiliza a quebra de sigilo bancário e fiscal e a expedição dos ofícios requeridos, que exigem demonstração de plausibilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização dos sistemas eletrônicos de rastreamento patrimonial exige demonstração de razoabilidade, indícios concretos de ocultação de bens ou modificação da situação patrimonial do devedor. 2. A renovação de diligências via SISBAJUD e a quebra de sigilo fiscal ou bancário são medidas excepcionais e não podem ser deferidas com base em meras suspeitas genéricas. 3. Cabe ao exequente, no cumprimento de sentença, promover diligências extrajudiciais próprias e subsidiar o Judiciário com informações minimamente fundamentadas para justificar medidas de constrição ou investigação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 797, 798, 805 e 782, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011; TJDFT, Acórdão 1289804, 07138207820208070000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 30/09/2020, DJe 16/10/2020.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº05/2010 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas de locomoção referentes à expedição do mandado de intimação de Dirceu de Carvalho Pires. Taquaral de Goiás, 10 de julho de 2025. MARIA LUCÉLIA DO PRADO Analista Judiciário Matrícula/TJGO - 5042216
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiro. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à responsabilidade decorrente de mora judicial e à aplicação de súmulas do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão ao não se pronunciar sobre a atribuição de responsabilidade pela demora judicial, a interpretação restritiva da verba honorária e a inaplicabilidade da Súmula 303 do STJ, bem como sobre a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ; e (ii) contradição ao confrontar a causa da mora com o que constaria nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a alegação de omissão configura inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito.4. A questão da mora judiciária foi suficientemente enfrentada, com a conclusão de que a resistência da embargante à pretensão do embargado foi a causa determinante para a propositura da ação.5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos estejam devidamente explicitados na decisão.6. Não há contradição interna no acórdão, que é a única que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração, conforme o artigo 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento anterior.""2. Não há omissão ou contradição em acórdão que enfrentou suficientemente as questões postas e que não se mostra internamente inconsistente."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; art. 85, § 11; art. 1.022; art. 1.023; art. 1.025; art. 1.026, §§ 2º e 3º; arts. 226, 227 e 240, § 3º. CF, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1452840/SP; STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.04.2024, DJe de 19.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 13.12.2018, DJe de 18.12.2018; TJGO, Apelação Cível 0081739-53.2011.8.09.0011, relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 27.04.2020. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5100824-64.2024.8.09.0081COMARCA : TAQUARAL DE GOIÁSRELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDAEMBARGADO : CIRILLO MENDES RIBEIRO RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face do acórdão proferido no evento 59, por meio do qual a Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto.O voto condutor do acórdão vergastado recebeu a seguinte ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos de terceiro que julgou procedente o pedido, determinando a suspensão da penhora e condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante discorda da condenação, alegando que a lesão ao apelado decorreu da demora do Poder Judiciário e não de sua conduta. Alternativamente, requer a inversão do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios nos embargos de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pelos honorários advocatícios em embargos de terceiro deve ser analisada segundo o princípio da causalidade, considerando quem deu causa à constrição indevida, conforme Súmula 303 do STJ.4. No caso, a apelante, mesmo após ciência da constrição indevida, ofereceu resistência aos embargos, litigando o mérito da questão. Isso demonstra que deu causa à demanda e ao ônus de sucumbência.5. Ainda que a demora judicial possa ter contribuído para o prejuízo, a conduta da apelante em resistir à pretensão do embargante configura causa suficiente para a manutenção da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. Em embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios recai sobre quem deu causa à constrição indevida. A aplicação desse entendimento é afastada quando a parte embargada opõe resistência à pretensão do embargante, como no caso dos autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 303, STJ; TJGO, Apelação Cível 5732609-89.2022.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível 5744516-28.2022.8.09.0051; REsp 1452840/SP.Nas razões de seus embargos de declaração (evento 65), a embargante alega que o acórdão incorreu em vícios de contradição e omissão.Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre pontos essenciais suscitados em suas razões de apelação.Aponta, inicialmente, omissão quanto ao argumento no sentido de que a responsabilidade que lhe foi atribuída decorreria de fato exclusivo do Estado, consubstanciado na demora do Poder Judiciário em apreciar o requerimento de penhora, rompendo-se assim o nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, circunstância que afastaria sua condenação em honorários sucumbenciais.Aduz, outrossim, que haveria omissão quanto ao dever do julgador de interpretar restritivamente as hipóteses de imposição de verba honorária, considerando a ausência de má-fé, abuso de direito ou litigância temerária.Assevera que não foi enfrentado o argumento relativo à inaplicabilidade da Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, pois a constrição judicial teria ocorrido em virtude da mora jurisdicional, sem contribuição culposa da embargante.Indica, ainda, omissão quanto à aplicabilidade da Súmula n. 106 da Corte Superior, na linha dos precedentes que reconhecem que a demora imputável ao aparato judiciário não pode prejudicar a parte.Defende, por fim, a existência de contradição no acórdão, uma vez que a sentença teria reconhecido que eventual mora decorreria de circunstâncias inerentes ao funcionamento do Judiciário, ao passo que o acórdão embargado asseverou inexistirem elementos que comprovassem tal demora, em descompasso com o que constaria nos autos e com os prazos previstos nos artigos 226, 227 e 240, § 3º do Código de Processo Civil.Ao final, requer o saneamento das omissões e contradição apontadas e, para fins de prequestionamento, a inclusão dos dispositivos legais e precedentes indicados.Isento de preparo, em razão da previsão constante no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.Contrarrazões apresentadas pelo embargado no evento 70, por meio das quais requer o desprovimento do recurso.É o relatório.Passo ao voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado por previsão expressa do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios opostos.Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material.Sobre o alcance dos aclaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 247/248)”Tem-se, portanto, que nos embargos de declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado.Como se sabe, a omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, não havendo que se falar nesse vício quando o Magistrado, ao decidir, não se manifesta sobre cada um dos argumentos e documentos apresentados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considera suficientes para a sua solução.Por sua vez, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Constatado que o fundamento do acórdão está em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseje a interposição de aclaratórios para saná-lo.Dessa forma, só se caracteriza contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando os seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão.Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REINCLUSÃO EM PAUTA PARA PROLAÇÃO DE VOTO-VISTA EM SESSÃO SUBSEQUENTE SEM PUBLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO ADEQUADA. FERIADO FORENSE NACIONAL. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO AMPLAMENTE ENFRENTADA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE COM DISPOSIÇÕES LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS QUE NÃO IMPLICA EM ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1- Não há nulidade da continuação do julgamento com a prolação de voto-vista na sessão subsequente ao seu início se foram observadas todas as prescrições legais e regimentais relativas à desnecessidade de publicação da reinclusão do processo em pauta.2- É admissível a comprovação da existência de feriado local com a juntada de documento extraído do sítio oficial do Tribunal recorrido. Precedente.3- É desnecessária a comprovação do feriado ocorrido em 08/12 (Dia da Justiça), por se tratar de feriado forense nacional. Precedentes.4- É inadmissível o exame de alegado fato novo suscitado após a interposição do recurso especial em virtude da falta de prequestionamento. Precedentes.5- Não há omissão no acórdão embargado que examina, de forma exauriente, todas as questões necessárias ao desfecho da controvérsia quanto aos pressupostos configuradores da união estável.6- A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contrariedade do acórdão embargado em relação a dispositivos legais ou constitucionais. existentes no próprio acórdão embargado.7- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) - grifeiEstabelecidas essas premissas, observa-se que, a despeito dos argumentos expendidos pelo embargante, inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado.Com efeito, a alegação de omissão reside, em verdade, no inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.O acórdão embargado, ao manter a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentou-se no princípio da causalidade, considerando que a resistência oferecida pela embargante à pretensão do embargado foi causa suficiente para a propositura da ação. Ao contrário do que alude a embargante, a questão atinente à mora judiciária foi suficientemente enfrentada. No ponto, considerou inexistirem nos autos elementos para atribuir responsabilidade ao Poder Judiciário, porquanto, pelo que se infere do acervo probatório, não houve inércia ou demora no impulso oficial, sendo o andamento processual condicionado ao cumprimento da lei processual, sobretudo diante da prévia oposição de exceção de pré-executividade e da necessidade de efetivo contraditório quanto ao pedido de constrição.Destacou-se, ademais, que, ainda que a mora restasse atribuída ao Poder Judiciário, não foi ela o fator determinante para a propositura da demanda, notadamente diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em precedente citado no voto condutor do acórdão (REsp 1452840/SP), no sentido de que, na hipótese em que a credora, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro, serão por ela suportados os encargos de sucumbência.Ressalto, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados para a formação de seu convencimento estejam devidamente explicitados na decisão, o que ocorreu no caso em tela. A decisão foi clara ao estabelecer o nexo causal entre a conduta da embargante e a necessidade de ajuizamento da ação, o que atrai sua responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.Por fim, não procede a alegação de contradição, já que inexistem proposições inconciliáveis no acórdão embargado, sendo a contradição interna no julgado, a única que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.Destarte, muito embora inquine de contraditório e omisso o aresto recorrido quanto à matéria meritória debatida, exsurge evidenciado o intento da embargante de rediscutirem o julgado, o que se mostra incomportável em sede de embargos de declaração.No que pertine ao prequestionamento visando eventual interposição de recurso de natureza constitucional, resta consagrado pelo ordenamento processual vigente ser despiciendo mencionar expressamente no acórdão embargado todas as teses avocadas pelas partes, notadamente quando já tenha ancorado em fundamentos jurídicos suficientes para proferir a decisão exarada.O escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ampara o entendimento:“a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2018, DJe de 18/12/2018, unânime).Não obstante isso, tem-se que, mesmo quando inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consideram-se as questões nele suscitadas para fins de prequestionamento incluídas no acórdão.Da dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ressai a regra do prequestionamento ficto:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Sobre a matéria, cita-se precedente desta Corte de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. Uma vez constatado que o acórdão embargado não contém os vícios de omissão alegados, deve ser rejeitado o recurso, visto que não se admite a utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria já suficientemente apreciada. II. O magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 0081739-53.2011.8.09.0011, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 27/04/2020) [destaquei]Portanto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incomportável, na espécie, a pretensão dos embargantes, por não se vislumbrar motivação legal para modificação do ato colegiado embargado.A rejeição dos aclaratórios é, assim, medida que se impõe.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, para manter o acórdão fustigado tal qual lançado, por estes e seus próprios fundamentos.Por fim, advirto a embargante acerca da possibilidade de cominação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acaso haja interposição de recursos manifestamente infundados e protelatórios.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator7RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5100824-64.2024.8.09.0081COMARCA : TAQUARAL DE GOIÁSRELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDAEMBARGADO : CIRILLO MENDES RIBEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiro. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à responsabilidade decorrente de mora judicial e à aplicação de súmulas do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão ao não se pronunciar sobre a atribuição de responsabilidade pela demora judicial, a interpretação restritiva da verba honorária e a inaplicabilidade da Súmula 303 do STJ, bem como sobre a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ; e (ii) contradição ao confrontar a causa da mora com o que constaria nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a alegação de omissão configura inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito.4. A questão da mora judiciária foi suficientemente enfrentada, com a conclusão de que a resistência da embargante à pretensão do embargado foi a causa determinante para a propositura da ação.5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos estejam devidamente explicitados na decisão.6. Não há contradição interna no acórdão, que é a única que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração, conforme o artigo 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento anterior.""2. Não há omissão ou contradição em acórdão que enfrentou suficientemente as questões postas e que não se mostra internamente inconsistente."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; art. 85, § 11; art. 1.022; art. 1.023; art. 1.025; art. 1.026, §§ 2º e 3º; arts. 226, 227 e 240, § 3º. CF, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1452840/SP; STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.04.2024, DJe de 19.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 13.12.2018, DJe de 18.12.2018; TJGO, Apelação Cível 0081739-53.2011.8.09.0011, relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 27.04.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5100824-64.2024.8.09.0081. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-011/Fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713788-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id. 242025633 (R$ 1.443,13), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado. Observe-se os dados bancários indicados ao ID 242029168. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025), sessão aberta no 10 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 238 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0055406-17.2012.8.07.0001 0004025-63.2009.8.07.0004 0712675-81.2020.8.07.0001 0711375-50.2021.8.07.0001 0731142-11.2020.8.07.0001 0706811-06.2023.8.07.0018 0735968-80.2020.8.07.0001 0712107-85.2022.8.07.0004 0058887-32.2005.8.07.0001 0720880-63.2024.8.07.0000 0725726-26.2024.8.07.0000 0708468-97.2024.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0750986-39.2023.8.07.0001 0712352-54.2022.8.07.0018 0731044-87.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732193-21.2024.8.07.0000 0732282-44.2024.8.07.0000 0721872-37.2023.8.07.0007 0732856-67.2024.8.07.0000 0712716-89.2023.8.07.0018 0733041-08.2024.8.07.0000 0729661-81.2018.8.07.0001 0709456-43.2023.8.07.0005 0735685-21.2024.8.07.0000 0735959-82.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0706210-11.2024.8.07.0003 0708415-78.2022.8.07.0004 0737631-28.2024.8.07.0000 0737673-77.2024.8.07.0000 0737683-24.2024.8.07.0000 0737800-15.2024.8.07.0000 0737848-71.2024.8.07.0000 0700197-69.2024.8.07.0011 0701457-63.2024.8.07.0018 0705590-98.2021.8.07.0004 0739132-17.2024.8.07.0000 0739446-60.2024.8.07.0000 0714413-82.2022.8.07.0018 0739881-34.2024.8.07.0000 0703054-82.2024.8.07.0013 0704570-58.2024.8.07.0007 0741704-43.2024.8.07.0000 0702765-88.2024.8.07.0001 0741331-14.2021.8.07.0001 0743463-42.2024.8.07.0000 0743585-55.2024.8.07.0000 0716975-47.2024.8.07.0001 0729133-37.2024.8.07.0001 0744453-33.2024.8.07.0000 0714129-57.2024.8.07.0001 0745313-34.2024.8.07.0000 0745391-28.2024.8.07.0000 0745523-85.2024.8.07.0000 0745940-38.2024.8.07.0000 0712228-88.2023.8.07.0001 0746263-43.2024.8.07.0000 0746301-55.2024.8.07.0000 0716810-62.2022.8.07.0003 0746885-25.2024.8.07.0000 0749162-79.2022.8.07.0001 0700822-97.2024.8.07.0013 0747601-52.2024.8.07.0000 0748422-56.2024.8.07.0000 0748730-92.2024.8.07.0000 0748858-15.2024.8.07.0000 0702383-95.2024.8.07.0001 0711886-26.2023.8.07.0018 0723275-24.2021.8.07.0003 0705019-34.2024.8.07.0001 0720705-60.2024.8.07.0003 0710427-86.2023.8.07.0018 0749904-39.2024.8.07.0000 0750377-25.2024.8.07.0000 0723348-13.2023.8.07.0007 0723810-50.2021.8.07.0003 0700583-93.2024.8.07.0013 0751188-82.2024.8.07.0000 0751269-31.2024.8.07.0000 0751545-62.2024.8.07.0000 0751541-25.2024.8.07.0000 0751609-72.2024.8.07.0000 0751804-57.2024.8.07.0000 0751957-90.2024.8.07.0000 0752050-53.2024.8.07.0000 0752332-91.2024.8.07.0000 0703081-59.2024.8.07.0015 0752418-62.2024.8.07.0000 0752953-88.2024.8.07.0000 0729716-16.2024.8.07.0003 0724048-70.2024.8.07.0001 0712917-11.2023.8.07.0009 0708934-91.2024.8.07.0001 0705638-61.2024.8.07.0001 0732070-54.2023.8.07.0001 0702506-95.2021.8.07.0002 0714505-89.2024.8.07.0018 0700346-64.2025.8.07.0000 0700560-55.2025.8.07.0000 0700608-14.2025.8.07.0000 0700893-07.2025.8.07.0000 0720047-52.2023.8.07.0009 0743847-70.2022.8.07.0001 0735772-71.2024.8.07.0001 0704152-92.2021.8.07.0018 0701315-79.2025.8.07.0000 0701751-38.2025.8.07.0000 0702619-16.2025.8.07.0000 0702666-87.2025.8.07.0000 0702672-94.2025.8.07.0000 0711549-03.2024.8.07.0018 0702765-57.2025.8.07.0000 0721593-75.2024.8.07.0020 0702902-39.2025.8.07.0000 0702912-83.2025.8.07.0000 0710128-11.2024.8.07.0007 0703033-14.2025.8.07.0000 0703225-44.2025.8.07.0000 0703274-85.2025.8.07.0000 0701514-48.2023.8.07.0008 0720961-09.2024.8.07.0001 0707566-25.2021.8.07.0010 0710596-70.2023.8.07.0019 0703801-37.2025.8.07.0000 0716027-54.2024.8.07.0018 0703918-28.2025.8.07.0000 0704088-97.2025.8.07.0000 0704143-48.2025.8.07.0000 0713967-96.2023.8.07.0001 0704245-70.2025.8.07.0000 0704247-40.2025.8.07.0000 0736515-81.2024.8.07.0001 0704490-81.2025.8.07.0000 0704531-48.2025.8.07.0000 0704537-55.2025.8.07.0000 0709334-67.2022.8.07.0004 0707500-86.2023.8.07.0006 0700373-51.2024.8.07.0010 0701958-38.2024.8.07.0011 0700292-64.2025.8.07.9000 0705141-16.2025.8.07.0000 0701691-84.2024.8.07.0005 0705234-76.2025.8.07.0000 0701891-94.2024.8.07.0004 0706513-19.2024.8.07.0005 0705505-85.2025.8.07.0000 0705665-13.2025.8.07.0000 0705728-38.2025.8.07.0000 0705140-62.2024.8.07.0001 0704411-33.2024.8.07.0002 0034343-49.2011.8.07.0007 0705780-34.2025.8.07.0000 0705843-59.2025.8.07.0000 0046499-19.2013.8.07.0001 0705999-47.2025.8.07.0000 0706046-21.2025.8.07.0000 0722283-80.2023.8.07.0007 0706094-77.2025.8.07.0000 0706117-23.2025.8.07.0000 0700527-66.2024.8.07.0011 0707760-11.2024.8.07.0013 0712082-38.2023.8.07.0004 0706368-41.2025.8.07.0000 0706453-27.2025.8.07.0000 0730268-84.2024.8.07.0001 0706613-52.2025.8.07.0000 0714978-06.2023.8.07.0020 0706843-94.2025.8.07.0000 0706868-10.2025.8.07.0000 0714562-80.2023.8.07.0006 0707074-24.2025.8.07.0000 0700402-63.2025.8.07.9000 0707167-84.2025.8.07.0000 0712146-67.2022.8.07.0009 0707379-08.2025.8.07.0000 0705876-61.2021.8.07.0009 0709712-66.2021.8.07.0001 0717923-35.2024.8.07.0018 0707450-10.2025.8.07.0000 0722457-10.2023.8.07.0001 0709088-12.2024.8.07.0001 0707584-37.2025.8.07.0000 0715669-28.2024.8.07.0006 0707761-98.2025.8.07.0000 0707796-58.2025.8.07.0000 0712014-87.2020.8.07.0006 0701657-88.2024.8.07.0012 0751813-50.2023.8.07.0001 0712008-74.2025.8.07.0016 0737175-75.2024.8.07.0001 0732855-10.2023.8.07.0003 0700462-77.2024.8.07.0009 0723505-67.2024.8.07.0001 0712503-43.2024.8.07.0020 0709037-67.2025.8.07.0000 0711285-95.2024.8.07.0014 0709901-95.2022.8.07.0005 0709274-04.2025.8.07.0000 0703259-08.2024.8.07.0015 0711088-51.2025.8.07.0000 0711415-93.2025.8.07.0000 0724030-02.2022.8.07.0007 0701161-77.2024.8.07.0006 0727746-21.2023.8.07.0001 0703143-02.2024.8.07.0015 0728006-58.2024.8.07.0003 0713926-64.2025.8.07.0000 0714600-42.2025.8.07.0000 0720243-12.2024.8.07.0001 0700820-08.2025.8.07.0009 0715499-40.2025.8.07.0000 0715905-61.2025.8.07.0000 0716440-87.2025.8.07.0000 0739222-95.2019.8.07.0001 0717180-45.2025.8.07.0000 0717718-26.2025.8.07.0000 0717883-73.2025.8.07.0000 0718344-45.2025.8.07.0000 0718450-07.2025.8.07.0000 0706663-76.2024.8.07.0012 0718921-23.2025.8.07.0000 0718988-85.2025.8.07.0000 0719309-23.2025.8.07.0000 0719340-43.2025.8.07.0000 0719873-15.2024.8.07.0007 0745112-39.2024.8.07.0001 0708436-02.2023.8.07.0010 0767360-51.2024.8.07.0016 0700029-36.2025.8.07.0010 0729257-14.2024.8.07.0003 0701562-42.2025.8.07.0006 0702524-53.2025.8.07.0010 0722326-67.2025.8.07.0000 0754783-86.2024.8.07.0001 0756288-15.2024.8.07.0001 0702803-94.2024.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:58:10 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1198917-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renata Cristiane Rodrigues dos Santos - Vistos. Recebo a manifestação de fls. 576 como desistência, a qual homologo, nos termos do disposto pelo artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do disposto pelo artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito. Custas ex lege. Conforme artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº 2.739/2024, intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, comprovar o recolhimento das custas para cancelamento de processo no valor de cinco UFESPs, sob pena de inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de extinção e baixa. No mais, ciente do comparecimento espontâneo da ré e apresentação de contestação, que fica prejudicada uma vez que o feito foi extinto e a inicial sequer havia sido recebida. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB 34973/DF)
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