Diogo Santos Bergmann

Diogo Santos Bergmann

Número da OAB: OAB/DF 034979

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Santos Bergmann possui 98 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT10, TRF1, TRT18, TJGO, TJAL, TJDFT
Nome: DIOGO SANTOS BERGMANN

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0024149-36.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024149-36.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERGIO CARNEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIVAL GONCALVES FERREIRA - DF32655-A e DIOGO SANTOS BERGMANN - DF34979-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SERGIO CARNEIRO DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710890-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIELLA LOURENCO CARVALHO, TATHIANE LOURENCO CARVALHO PIRES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Em atenção ao item 28 da decisão de ID 206776383, intimo a parte embargante/executada para réplica/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Do levantamento dos valores constritos via SISBAJUD: Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada ao ID n. 236840888, no total de R$ 604,44, com as devidas atualizações, em nome do(a) exequente, conforme indicado no ID n. 239751680: BANCO ITAÚ S.A CNPJ: 60.701.190/0001-04 AGÊNCIA 1000 CONTA CORRENTE: 45023-7 Após, ao exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Do pedido de penhora dos veículos: TOYOTA HILUX 3.0 TDI 4X4 CD SRV, renavam 0540996017 e FIAT/STRADA WORKING, placa OGJ3212. 2.1. Em relação ao veículo TOYOTA HILUX 3.0 TDI 4X4 CD SRV, renavam 0540996017, este não foi localizado via RenaJud, conforme se observa da ID 236844746. Tendo em vista que a consulta na qual o veículo foi localizado, consiste em declaração do imposto de renda do ano de 2023 (ID 236840893) e, considerando que há indícios de que o veículo não esteja mais sob a propriedade do executado, determino nova consulta ao sistema INFOJUD, referente ao ano de 2024. 2.2. Por outro lado, DEFIRO a penhora e avaliação do veículo FIAT/STRADA WORKING, placa OGJ3212, encontrado via RenaJud, no ID 236844746, vez que, em nova consulta ao referido sistema, nesta data, não verifico nenhuma restrição ao veículo, o qual continua a constar da propriedade do executado. A medida deve ser cumprida no endereço da parte devedora, abaixo descrito. Nomeio da parte devedora como fiel depositária do bem penhorado. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do CPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, inciso IV, c/c art. 917,1º, do CPC). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LICIO MALTA DA SILVA Endereço: Quadra 164, SN, LT 18, Jardim Lago Azul, NOVO GAMA - GO, 72865-164 Valor da causa: R$ 435.147,06. 3. Do pedido de penhora de quotas das empresas em nome do executado, encontradas via Infojud, à ID 236840893: Deixo a análise do pedido para momento posterior, após o resultado da nova pesquisa ao sistema INFOJUD. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso Inominado nº  5697094-33.2024.8.09.0101 (Gm) Comarca de Origem: Luziânia - Juizado Especial Cível Juíza Sentenciante: Jéssica Lourenço de Sá Santos Recorrente: Velozo & Bento Empreendimentos Imobiliarios Ltda Recorrido: Gardenia Rosa Pereira Veras Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO DE COMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) (evento 38). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que haveria necessidade de chamamento ao processo do corretor Hildenor Soares. Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a devida produção de provas. Por fim, afirma não haver ato ilícito a ser imputado à ré, uma vez que a negociação da comissão teria sido realizada diretamente entre a autora e o corretor, sem qualquer participação sua (evento 49). 3. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 51). 4. O cerne da controvérsia reside na verificação do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela recorrente no contrato de intermediação imobiliária e na legalidade do desconto realizado sobre a comissão devida. III -- RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência por necessidade de chamamento ao processo, não merece prosperar. O art. 10 da Lei nº 9.099/95 é expresso ao vedar qualquer forma de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais Cíveis: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". 6. Com efeito, no caso em análise, a demanda foi direcionada contra a empresa com a qual a autora mantinha relação contratual direta para prestação de serviços de intermediação imobiliária. O fato de terceiro (corretor) ter participado da negociação ou recebido parte da comissão não altera a responsabilidade contratual da recorrente perante a contratante dos serviços. Eventual direito de regresso da recorrente contra o corretor deve ser exercido em ação própria, não se confundindo com as hipóteses de chamamento ao processo previstas no Código de Processo Civil.  7. No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, também não prospera. O julgamento antecipado da lide é perfeitamente cabível quando a matéria controvertida é de direito ou quando o acervo probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.  8. No caso concreto a controvérsia gira em torno da interpretação de cláusula contratual e da verificação do cumprimento das obrigações pactuadas, questões que encontram solução adequada através da análise dos documentos carreados aos autos, especialmente o contrato de intermediação e os comprovantes de pagamento. A alegada necessidade de prova testemunhal não se justifica, pois os elementos documentais são suficientes para demonstrar: a) a existência de contrato estabelecendo comissão de 5% sobre o valor da venda; b) o valor efetivamente pago pelo comprador; c) o valor retido pela recorrente; d) a diferença entre o devido e o retido. Preliminares rechaçadas. 9. Superadas as preliminares, adentrando ao mérito, da análise dos autos, extrai-se que as partes celebraram contrato de intermediação imobiliária estabelecendo comissão de 5% sobre o valor da venda (cláusula terceira). O imóvel foi vendido pelo valor de R$ 125.000,00, gerando comissão devida de R$ 6.250,00. A recorrente reteve o valor de R$ 10.500,00, descontadas algumas taxas, repassando apenas R$ 1.137,00 à autora. 10. Desse modo, considerando que o valor correto da comissão seria de R$ 6.250,00 e foram repassados apenas R$ 1.137,00, há diferença de R$ 5.113,00 em favor da autora. Contudo, a autora pleiteia apenas R$ 4.250,00, valor que deve ser acolhido nos exatos termos do pedido inicial. 11. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. As mensagens de WhatsApp juntadas pela defesa, longe de elidir sua responsabilidade, apenas confirmam que houve negociação específica sobre o valor da comissão, mas isso não autoriza o descumprimento do contrato firmado entre as partes. 12. Destarte, a cláusula contratual é clara ao estabelecer percentual de 5% sobre o valor da venda. Eventual acordo da autora com terceiro (corretor) sobre divisão da comissão não vincula a recorrente nem autoriza a alteração unilateral dos termos contratuais. 13. Portanto, configurados estão os pressupostos da responsabilidade civil: a) conduta (retenção de valor superior ao contratado); b) dano (diminuição patrimonial da autora); c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. IV -DISPOSITIVO: 14. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 15. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.     ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Relator, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Nina Sá Araújo.  Goiânia, datado e assinado eletronicamente.     Leonardo Aprígio Chaves Juiz de Direito Relator   EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINARES REJEITADAS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO DE COMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais) (evento 38). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que haveria necessidade de chamamento ao processo do corretor Hildenor Soares. Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a devida produção de provas. Por fim, afirma não haver ato ilícito a ser imputado à ré, uma vez que a negociação da comissão teria sido realizada diretamente entre a autora e o corretor, sem qualquer participação sua (evento 49). 3. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 51). 4. O cerne da controvérsia reside na verificação do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela recorrente no contrato de intermediação imobiliária e na legalidade do desconto realizado sobre a comissão devida. III -- RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência por necessidade de chamamento ao processo, não merece prosperar. O art. 10 da Lei nº 9.099/95 é expresso ao vedar qualquer forma de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais Cíveis: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". 6. Com efeito, no caso em análise, a demanda foi direcionada contra a empresa com a qual a autora mantinha relação contratual direta para prestação de serviços de intermediação imobiliária. O fato de terceiro (corretor) ter participado da negociação ou recebido parte da comissão não altera a responsabilidade contratual da recorrente perante a contratante dos serviços. Eventual direito de regresso da recorrente contra o corretor deve ser exercido em ação própria, não se confundindo com as hipóteses de chamamento ao processo previstas no Código de Processo Civil.  7. No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, também não prospera. O julgamento antecipado da lide é perfeitamente cabível quando a matéria controvertida é de direito ou quando o acervo probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.  8. No caso concreto a controvérsia gira em torno da interpretação de cláusula contratual e da verificação do cumprimento das obrigações pactuadas, questões que encontram solução adequada através da análise dos documentos carreados aos autos, especialmente o contrato de intermediação e os comprovantes de pagamento. A alegada necessidade de prova testemunhal não se justifica, pois os elementos documentais são suficientes para demonstrar: a) a existência de contrato estabelecendo comissão de 5% sobre o valor da venda; b) o valor efetivamente pago pelo comprador; c) o valor retido pela recorrente; d) a diferença entre o devido e o retido. Preliminares rechaçadas. 9. Superadas as preliminares, adentrando ao mérito, da análise dos autos, extrai-se que as partes celebraram contrato de intermediação imobiliária estabelecendo comissão de 5% sobre o valor da venda (cláusula terceira). O imóvel foi vendido pelo valor de R$ 125.000,00, gerando comissão devida de R$ 6.250,00. A recorrente reteve o valor de R$ 10.500,00, descontadas algumas taxas, repassando apenas R$ 1.137,00 à autora. 10. Desse modo, considerando que o valor correto da comissão seria de R$ 6.250,00 e foram repassados apenas R$ 1.137,00, há diferença de R$ 5.113,00 em favor da autora. Contudo, a autora pleiteia apenas R$ 4.250,00, valor que deve ser acolhido nos exatos termos do pedido inicial. 11. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. As mensagens de WhatsApp juntadas pela defesa, longe de elidir sua responsabilidade, apenas confirmam que houve negociação específica sobre o valor da comissão, mas isso não autoriza o descumprimento do contrato firmado entre as partes. 12. Destarte, a cláusula contratual é clara ao estabelecer percentual de 5% sobre o valor da venda. Eventual acordo da autora com terceiro (corretor) sobre divisão da comissão não vincula a recorrente nem autoriza a alteração unilateral dos termos contratuais. 13. Portanto, configurados estão os pressupostos da responsabilidade civil: a) conduta (retenção de valor superior ao contratado); b) dano (diminuição patrimonial da autora); c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. IV -DISPOSITIVO: 14. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 15. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0727318-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BEM TE VI CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA, JANAINA ALVES PAULINO DECISÃO Tendo em vista o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, ID 237668277, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID 23620811. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento, em parte, à apelação interposta pela autora, e negou provimento ao recurso do réu. O autor sustenta que há omissão, pois não ressaltada a necessidade de ressarcimento, pela União, de valores despendidos com a medicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4. A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5. Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos da parte embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701300-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDENILSON LEITE TEIXEIRA REQUERIDO: JULIO CESAR MESSIAS DA SILVA, CRISLAINE DIAS ORTIZ LUIZ DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, as partes nada requereram. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. Não há matérias preliminares suscitada pela parte ré, por isso passo ao saneamento do feito. DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )
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