Filipe Almeida Alves Paulino

Filipe Almeida Alves Paulino

Número da OAB: OAB/DF 034982

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TRF6, STJ, TJDFT, TJGO, TJMT, TRF3
Nome: FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA WADEL LTDA., com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão pela qual não conheci da reclamação. A recorrente sustenta que não há falar em inadequação da reclamação, porquanto o processamento dela foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que cabia ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e ao Cartório do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal respeitar as decisões tomadas por este Tribunal muito antes de qualquer decisão determinando a realização do leilão do imóvel de matrícula n. 35.773 na execução trabalhista. No entanto, a Vice-Presidência não observou que a decisão de indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013. Argumenta que “houve um deliberado movimento de desatenção das referidas autoridades em relação à indisponibilidade que recaia e segue recaindo sobre o imóvel matriculado sob o nº 35.773”. Assevera, por fim, que de forma totalmente desarrazoada o TRT coloca os créditos trabalhistas em ordem preferencial aos créditos do erário, omitindo-se quanto ao limite de 150 salários mínimos. A UNIÃO (Fazenda Nacional), por coerência à afirmação apresentada na petição ID 145902952 e observância ao princípio venire contra factum proprium, não se opôs ao agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Transcrevo os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu da reclamação: “O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos a esta Corte para que a petição ID 148762615 seja analisada como reclamação, pois visa garantir a autoridade da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deferiu a tutela provisória e não foi objeto de recurso. Passo, pois, à análise da petição ID 148762615 como reclamação. A 1ª Turma deste Tribunal, nos autos da Medida Cautelar Fiscal n. 0000806-21.2005.4.03.6182, proferiu acórdão negando provimento às apelações e confirmando a sentença que decretou a indisponibilidade de bens das empresas do grupo econômico. Em 28/2/2024, a empresa TRANSPORTADORA WADEL LTDA ingressou com pedido de “Extensão de Tutela de Urgência Incidental” que havia sido deferida pela Vice-Presidência deferida em favor de HOTEL NACIONAL S/A (outra empresa do Grupo Econômico VASP - Viação Aérea São Paulo S/A) nos autos da Medida Cautelar Fiscal n. 0000806-21.2005.4.03.6182. O então Vice-Presidente, tal qual decidido às fls. 4531/4533 em relação a outra empresa do mesmo grupo econômico, deferiu a medida para determinar: “a) a extensão de tutela de urgência incidental deferida às fls. 4531/4533 à TRANSPORTADORA WADEL, de modo a sustar os efeitos de todos os atos expropriatórios e executórios praticados pelo Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do Processo nº 0901500-14.2006.5.10.0018, incidentes sobre o bem indisponível da Requerente – imóvel matriculado sob o nº 35.773 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. b) a expedição de ofício ao Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF (autos nº 0901500-14.2006.5.10.0018), comunicando acerca da indisponibilidade recaída sobre o imóvel matriculado sob nº 35.773 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.”. Pela petição ID 148762615, transformada em reclamação pelo C. STJ, alega a empresa transportadora (Reclamante) que, mesmo após o recebimento do ofício, o Cartório se recusa a dar cumprimento à decisão. Assim, pugna para que esta Vice-Presidência adote providências para a preservação de suas decisões perante o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e para que o Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal promova a indisponibilidade do bem matriculado sob n. 35.773. Ao prestar informações, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília transcreveu decisões por ele proferidas, esclarecendo que houve coisa julgada em relação à arrematação do bem objeto da matrícula n. 35.773, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e que esta é anterior à decisão proferida pela Vice-presidência deste Tribunal Regional Federal nos autos da Tutela Cautela Cautelar Antecedente n. 5000845-24.2020.4.03.0000, sendo a arrematação ato perfeito e acabado. Informou, ainda, que a 3ª Turma do TRT 10ª Região negou provimento a agravo de petição interposto pela transportadora reclamante contra a decisão por ele proferida, que manteve a arrematação sob o fundamento da coisa julgada e da prevalência do débito trabalhista sobre a dívida tributária, e que está pendente agravo de instrumento em recurso de revista. Esta reclamação é via manifestamente inadequada para, sob o pretexto de fazer valer a autoridade de decisão proferida por esta Vice-Presidência (ID 148762615), rescindir a coisa julgada oriunda de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmada pelo TRT 10ª Região. A questão deve ser resolvida perante o Juízo competente e pela via adequada. Ante o exposto, não conheço da reclamação.”. O fato de ter havido determinação do Superior Tribunal de Justiça para que a petição ID 148762615 fosse apreciada e julgada como reclamação não impõe a esta Corte que aprecie o mérito dela quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, mormente porque a Corte Superior não adentrou na análise de tais requisitos. Quanto aos demais argumentos apresentados, verifica-se a manifesta inadmissibilidade recursal. A recorrente se limita a argumentar que esta Vice-Presidência não observou que a decisão de indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013, além de se insurgir contra os termos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho. Sucede que a recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Com efeito, restou claro da fundamentação da decisão recorrida que a reclamação é via manifestamente inadequada para, sob o pretexto de fazer valer a autoridade de decisão proferida por esta Vice-Presidência, rescindir a coisa julgada oriunda de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmada pelo TRT 10ª Região. A argumentação trazida pela recorrente, no sentido de que a indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013, não é suficiente, sequer em tese, para impugnar o fundamento da decisão recorrida. Em outros termos, as razões recursais estão aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária à adotada na decisão agravada. Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento, no ponto. Nesse sentido, colaciono jurisprudência remansosa do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEMXAE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que cabia à municipalidade, pela facilidade administrativa e operacional, trazer a documentação comprobatória da sua adimplência. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. É de inequívoca clareza a deficiência de fundamentação do recurso especial, pois estão as razões recursais, por falta de impugnação específica, aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão objurgado. Impositiva, por consectário, a aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, III, do CPC/2015; e os arts. 34, VII, e 255, § 4 º, do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Inexiste, no caso, violação ao princípio da colegialidade. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.263.880/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPESA RELATIVA À EMISSÃO DO BOLETO DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO LEGAL DISPOSTA NO ART. 325 DO CC. SUFICIÊNCIA. REGRA GERAL QUE IMPÕE AO DEVEDOR, ALÉM DO PAGAMENTO, OS CUSTOS DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 2. A obrigação do comprador, em contrato paritário, não se resume ao simples pagamento do preço, porquanto se presume ser de sua responsabilidade as "despesas com o pagamento e a quitação". Presunção esta que somente pode ser afastada em se tratando de despesa excepcional decorrente de fato imputável ao credor. 3. Se todas as razões do agravo interno forem dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, o referido recurso se torna inviável, por deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.864.382/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ante o exposto, não conheço de parte do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. VIA INADEQUADA. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. ARGUMENTOS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação. 2. O fato de ter havido determinação do Superior Tribunal de Justiça para que a petição ID 148762615 fosse apreciada e julgada como reclamação não impõe a esta Corte que aprecie o mérito dela quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, mormente porque a Corte Superior não adentrou na análise de tais requisitos. 3. Quanto aos demais argumentos apresentados, a recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 4. A recorrente se limita a argumentar que esta Vice-Presidência não observou que a decisão de indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013, além de se insurgir contra os termos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 5. Restou claro da fundamentação da decisão recorrida que a reclamação é via manifestamente inadequada para, sob o pretexto de fazer valer a autoridade de decisão proferida por esta Vice-Presidência, rescindir a coisa julgada oriunda de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmada pelo TRT 10ª Região. 6. A argumentação trazida pela recorrente não é suficiente, sequer em tese, para impugnar o fundamento da decisão recorrida. Em outros termos, as razões recursais estão aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária à adotada na decisão agravada (Precedente específico: AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). Parte do recurso não conhecida, conforme precedentes específico justificador dessa solução: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.. 7. Recurso desprovido, na parte conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, não conheceu de parte do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Fará declaração de voto o Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA e MARCELO SARAIVA. Sustentou oralmente o Dr. ADRIANO JOSE BORGES SILVA (SP457922), por TRANSPORTADORA WADEL LTDA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Formulo a presente declaração de voto com o fito de registrar nos autos as razões adicionais que considerei para acompanhar o voto proferido pelo e. relator. De pronto, consigno que acompanho integralmente o d. voto de Sua Excelência, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do agravo interno. Apenas como reforço de argumentação, observo o inusitado da pretensão da agravante, que busca extrair, de um decreto judicial de indisponibilidade de bens, a consequência de impedir que o bem seja expropriado judicialmente. Ora, a indisponibilidade é gravame que se impõe ao proprietário. Por meio dela, o proprietário do bem fica impedido de praticar atos de disposição. É, pois, restrição de direitos que a ele se opõe. Daí não decorre, de forma alguma, que sobre o mesmo bem não possam pesar outros gravames (penhoras, hipotecas judiciais, indisponibilidades), simplesmente porque tais restrições só recaem sobre direitos do proprietário, jamais a terceiros e muito menos a outros órgãos judiciais. Lembre-se, por oportuno, que a arrematação judicial não é ato de disposição, não é ato de transmissão inter vivos ou causa mortis. Longe disso, a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, de sorte que não fica impedida por decreto de indisponibilidade. Apenas a título de exemplo, cito que são absolutamente comuns as múltiplas penhoras e a pluralidade de decretos de indisponibilidade, emanados de diversos órgãos judiciários; e seria um despropósito, data venia, que entre uns e outros houvesse restrição à prática de atos de expropriação, o que significaria transmudar um gravame em um benefício ao devedor. Assim, dúvida não tenho de que a melhor solução é aquela dada pelo e. relator. Nelton dos Santos Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684   PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0004611-27.1994.8.09.0051Promovente (s): SAGA S/A GOIAS AUTOMOVEISPromovido (s): CESAR CALIXTO MIGUELEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO  Cuida-se de pedido formulado pelo executado para o desbloqueio dos veículos de placas LRK-5033 e EVD7F70, sob o argumento de ausência de relação com a presente execução.No entanto, quanto ao veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE 1.4, placa LRK-5033, verifico que referido bem não pertence ao executado, mas sim à Sra. Letícia de Fátima Miguel, conforme comprovam os registros do DETRAN. Importante destacar que o mencionado veículo foi objeto de penhora no processo nº 0116353-08.2004.8.09.0051, no qual se busca a satisfação de obrigação contraída pela legítima proprietária, não guardando, pois, qualquer conexão com a presente execução. Ademais, nos próprios autos daquele processo, o pedido de desbloqueio já foi expressamente indeferido, conforme decisão constante do evento 109.Quanto ao veículo de placa EVD7F70, conforme consulta aos autos, trata-se de execução que tramita desde o ano de 1994, sem que tenha havido, até o momento, quitação da obrigação exequenda por parte do devedor. O bloqueio realizado por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Conselho Nacional de Justiça (RENAJUD, entre outros) encontra amparo legal e jurisprudencial, tratando-se de medida eficaz e legítima destinada à localização e constrição de bens do devedor, sobretudo quando evidenciada sua inércia e a existência de patrimônio apto a garantir a satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se que a prática encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e constitui ferramenta moderna para a efetividade da tutela jurisdicional executiva.Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos veículos de placas LRK-5033 e EVD7F70, a fim de resguardar a utilidade e a eficácia da presente execução.Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 304.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.  Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito srs)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002966-72.2020.8.11.0021 AUTOR(A): ENEIDA MELO CRUZ, EUNICE MELO CRUZ, ESMERALDA MELO CRUZ NASTARI REU: VALDOMIRO DIAS DOS SANTOS, CLAUDIA MARIA VITORIA LOUREIRO DA CUNHA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da decisão de id. 159284887, por meio da qual foi deferida a substituição processual, com a exclusão de Valdomiro Dias dos Santos e Cláudia Maria Vitoria Loureiro da Cunha, e a inclusão da empresa Araguaia Agronegócios LTDA no polo da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, por serem tempestivos. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a decisão, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A decisão é omissa quando não houver manifestação sobre um pedido, argumentos relevantes, ou sobre questões de ordem pública. É obscura quando ininteligível e contraditória se trouxer proposições em si inconciliáveis. Passo à análise do mérito. De fato, embora a decisão de id. 159284887 tenha deliberado sobre a substituição processual, não houve manifestação expressa quanto aos pedidos veiculados no id. 130341687, especificamente no que se refere ao reconhecimento da escritura pública de cessão de direitos possessórios. Contudo, no presente momento, tal pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não foi possível aferir a autenticidade do referido documento, dado que a escritura pública de cessão acostada ao id. 109583755 não contém o selo digital de validação, elemento indispensável à verificação de sua regularidade formal. A ausência do selo compromete a confiabilidade do título, impedindo sua utilização como prova inequívoca da cadeia sucessória possessória alegada. Logo, embora se reconheça a omissão quanto à análise do pedido de id. 109583755, esta não resulta em modificação do conteúdo da decisão, porquanto ausente respaldo documental idôneo à pretensão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE tão somente para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir efeitos modificativos à decisão de id. 159284887, a qual permanece hígida em todos os demais aspectos. DÊ-SE prosseguimento conforme última decisão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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