Filipe Almeida Alves Paulino

Filipe Almeida Alves Paulino

Número da OAB: OAB/DF 034982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Almeida Alves Paulino possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TJRN, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJDFT, TJRN, TJGO, TRF3, TJMT, TRF6, STJ, TRF1
Nome: FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014504-18.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014504-18.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA CANDIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014504-18.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação de conhecimento movida por Maria Cândida, julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora de optar pelo benefício previdenciário de maior valor, cancelar o benefício de menor valor, e reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que os valores percebidos indevidamente, ainda que de boa-fé, devem ser devolvidos ao erário, com fulcro no art. 115 da Lei 8.213/91, invocando, ainda, princípios constitucionais como a legalidade administrativa e a proteção ao patrimônio público. Por sua vez, a parte apelada, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, afirmando que recebeu os valores de boa-fé, que se trata de verba alimentar, e que a jurisprudência consolidada do STF, do STJ e do TRF1 reconhece a irrepetibilidade dessas quantias. Invoca, ainda, a incidência do entendimento firmado no Tema 979 do STJ, ressaltando que a ação foi ajuizada antes da publicação do referido acórdão. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1014504-18.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida por Maria Cândida, declarando-lhe o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso e cancelando o benefício de menor valor, com o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. O INSS, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o pagamento indevido de benefícios, mesmo que recebido de boa-fé, enseja a obrigação de ressarcimento ao erário, invocando, para tanto, o art. 115 da Lei 8.213/91 e princípios constitucionais atinentes à legalidade, à indisponibilidade do patrimônio público e ao equilíbrio financeiro da Previdência Social. Por sua vez, a parte apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, salientando que recebeu os valores de boa-fé, que se trata de verba de natureza alimentar, e que o entendimento pacífico dos tribunais superiores ampara a tese da irrepetibilidade. Destaca, ainda, a aplicação do Tema 979 do STJ ao caso. O benefício previdenciário possui natureza nitidamente alimentar, destinado à subsistência do segurado. Assim, diante da presunção de boa-fé e da ausência de comprovação de má-fé por parte da Administração, os valores recebidos de boa-fé não são passíveis de restituição. Tal entendimento se encontra consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo em caso de erro administrativo, se o beneficiário não tiver contribuído para o equívoco, não se exige a devolução dos valores. No caso concreto, restou demonstrado que a autora, pessoa idosa e portadora de problemas cardíacos graves, confiou nas informações prestadas pelo próprio INSS e, de boa-fé, acumulou benefícios que lhe foram concedidos pela autarquia. Não há nos autos qualquer elemento a indicar fraude, dolo ou comportamento desleal por parte da apelada. Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ao julgar o Tema 979 (REsp 1.381.734), firmou o entendimento de que, nos casos de pagamento indevido por erro material ou operacional da Administração, a devolução somente seria exigível se comprovada a má-fé do beneficiário, ou a ausência de boa-fé. Contudo, o próprio STJ modulou os efeitos desse julgamento, determinando que apenas as ações ajuizadas após a publicação do acórdão (23/04/2021) estariam sujeitas à nova orientação. No presente caso, a ação foi ajuizada antes dessa data, motivo pelo qual, independentemente da análise da boa-fé, permanece aplicável a orientação anterior, que consagra a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Mesmo à luz da nova jurisprudência, a boa-fé da autora restaria, de toda forma, evidenciada, uma vez que não contribuiu para o erro e tampouco induziu a Administração em erro. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do artigo 85 do CPC/2015). É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1014504-18.2017.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1014504-18.2017.4.01.3400 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA CANDIDA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. ERRO OPERACIONAL DO INSS. APLICAÇÃO DO TEMA 979/STJ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, pagos em decorrência de erro administrativo e recebidos de boa-fé pelo segurado, não estão sujeitos à devolução, em razão de sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 979 sob o rito dos recursos repetitivos, modulou os efeitos de seu entendimento, fixando que apenas as ações ajuizadas após 23/04/2021 estariam sujeitas à devolução, ressalvada a demonstração da boa-fé. 3. A presente demanda foi ajuizada anteriormente à modulação do Tema 979/STJ, o que afasta a exigibilidade de devolução dos valores, independentemente da análise da boa-fé da parte autora. 4. Mesmo à luz da atual orientação jurisprudencial, restou comprovada a boa-fé da beneficiária, que não contribuiu para o erro administrativo do INSS. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA WADEL LTDA., com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão pela qual não conheci da reclamação. A recorrente sustenta que não há falar em inadequação da reclamação, porquanto o processamento dela foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que cabia ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e ao Cartório do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal respeitar as decisões tomadas por este Tribunal muito antes de qualquer decisão determinando a realização do leilão do imóvel de matrícula n. 35.773 na execução trabalhista. No entanto, a Vice-Presidência não observou que a decisão de indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013. Argumenta que “houve um deliberado movimento de desatenção das referidas autoridades em relação à indisponibilidade que recaia e segue recaindo sobre o imóvel matriculado sob o nº 35.773”. Assevera, por fim, que de forma totalmente desarrazoada o TRT coloca os créditos trabalhistas em ordem preferencial aos créditos do erário, omitindo-se quanto ao limite de 150 salários mínimos. A UNIÃO (Fazenda Nacional), por coerência à afirmação apresentada na petição ID 145902952 e observância ao princípio venire contra factum proprium, não se opôs ao agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Transcrevo os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu da reclamação: “O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos a esta Corte para que a petição ID 148762615 seja analisada como reclamação, pois visa garantir a autoridade da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deferiu a tutela provisória e não foi objeto de recurso. Passo, pois, à análise da petição ID 148762615 como reclamação. A 1ª Turma deste Tribunal, nos autos da Medida Cautelar Fiscal n. 0000806-21.2005.4.03.6182, proferiu acórdão negando provimento às apelações e confirmando a sentença que decretou a indisponibilidade de bens das empresas do grupo econômico. Em 28/2/2024, a empresa TRANSPORTADORA WADEL LTDA ingressou com pedido de “Extensão de Tutela de Urgência Incidental” que havia sido deferida pela Vice-Presidência deferida em favor de HOTEL NACIONAL S/A (outra empresa do Grupo Econômico VASP - Viação Aérea São Paulo S/A) nos autos da Medida Cautelar Fiscal n. 0000806-21.2005.4.03.6182. O então Vice-Presidente, tal qual decidido às fls. 4531/4533 em relação a outra empresa do mesmo grupo econômico, deferiu a medida para determinar: “a) a extensão de tutela de urgência incidental deferida às fls. 4531/4533 à TRANSPORTADORA WADEL, de modo a sustar os efeitos de todos os atos expropriatórios e executórios praticados pelo Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do Processo nº 0901500-14.2006.5.10.0018, incidentes sobre o bem indisponível da Requerente – imóvel matriculado sob o nº 35.773 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. b) a expedição de ofício ao Juízo da 18ª Vara da Justiça do Trabalho de Brasília/DF (autos nº 0901500-14.2006.5.10.0018), comunicando acerca da indisponibilidade recaída sobre o imóvel matriculado sob nº 35.773 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.”. Pela petição ID 148762615, transformada em reclamação pelo C. STJ, alega a empresa transportadora (Reclamante) que, mesmo após o recebimento do ofício, o Cartório se recusa a dar cumprimento à decisão. Assim, pugna para que esta Vice-Presidência adote providências para a preservação de suas decisões perante o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e para que o Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal promova a indisponibilidade do bem matriculado sob n. 35.773. Ao prestar informações, o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília transcreveu decisões por ele proferidas, esclarecendo que houve coisa julgada em relação à arrematação do bem objeto da matrícula n. 35.773, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e que esta é anterior à decisão proferida pela Vice-presidência deste Tribunal Regional Federal nos autos da Tutela Cautela Cautelar Antecedente n. 5000845-24.2020.4.03.0000, sendo a arrematação ato perfeito e acabado. Informou, ainda, que a 3ª Turma do TRT 10ª Região negou provimento a agravo de petição interposto pela transportadora reclamante contra a decisão por ele proferida, que manteve a arrematação sob o fundamento da coisa julgada e da prevalência do débito trabalhista sobre a dívida tributária, e que está pendente agravo de instrumento em recurso de revista. Esta reclamação é via manifestamente inadequada para, sob o pretexto de fazer valer a autoridade de decisão proferida por esta Vice-Presidência (ID 148762615), rescindir a coisa julgada oriunda de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmada pelo TRT 10ª Região. A questão deve ser resolvida perante o Juízo competente e pela via adequada. Ante o exposto, não conheço da reclamação.”. O fato de ter havido determinação do Superior Tribunal de Justiça para que a petição ID 148762615 fosse apreciada e julgada como reclamação não impõe a esta Corte que aprecie o mérito dela quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, mormente porque a Corte Superior não adentrou na análise de tais requisitos. Quanto aos demais argumentos apresentados, verifica-se a manifesta inadmissibilidade recursal. A recorrente se limita a argumentar que esta Vice-Presidência não observou que a decisão de indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013, além de se insurgir contra os termos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho. Sucede que a recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Com efeito, restou claro da fundamentação da decisão recorrida que a reclamação é via manifestamente inadequada para, sob o pretexto de fazer valer a autoridade de decisão proferida por esta Vice-Presidência, rescindir a coisa julgada oriunda de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmada pelo TRT 10ª Região. A argumentação trazida pela recorrente, no sentido de que a indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013, não é suficiente, sequer em tese, para impugnar o fundamento da decisão recorrida. Em outros termos, as razões recursais estão aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária à adotada na decisão agravada. Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento, no ponto. Nesse sentido, colaciono jurisprudência remansosa do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. REEMXAE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que cabia à municipalidade, pela facilidade administrativa e operacional, trazer a documentação comprobatória da sua adimplência. As razões recursais, em suma, não podem estar aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária ao que decidido na Corte a quo - como ocorrido. É de inequívoca clareza a deficiência de fundamentação do recurso especial, pois estão as razões recursais, por falta de impugnação específica, aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão objurgado. Impositiva, por consectário, a aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, III, do CPC/2015; e os arts. 34, VII, e 255, § 4 º, do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Inexiste, no caso, violação ao princípio da colegialidade. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.263.880/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DESPESA RELATIVA À EMISSÃO DO BOLETO DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO LEGAL DISPOSTA NO ART. 325 DO CC. SUFICIÊNCIA. REGRA GERAL QUE IMPÕE AO DEVEDOR, ALÉM DO PAGAMENTO, OS CUSTOS DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. 2. A obrigação do comprador, em contrato paritário, não se resume ao simples pagamento do preço, porquanto se presume ser de sua responsabilidade as "despesas com o pagamento e a quitação". Presunção esta que somente pode ser afastada em se tratando de despesa excepcional decorrente de fato imputável ao credor. 3. Se todas as razões do agravo interno forem dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, o referido recurso se torna inviável, por deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.864.382/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ante o exposto, não conheço de parte do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. VIA INADEQUADA. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. ARGUMENTOS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da reclamação. 2. O fato de ter havido determinação do Superior Tribunal de Justiça para que a petição ID 148762615 fosse apreciada e julgada como reclamação não impõe a esta Corte que aprecie o mérito dela quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, mormente porque a Corte Superior não adentrou na análise de tais requisitos. 3. Quanto aos demais argumentos apresentados, a recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 4. A recorrente se limita a argumentar que esta Vice-Presidência não observou que a decisão de indisponibilidade existia desde março de 2005 e que um levantamento temporário de indisponibilidade ocorrido em 2015 não poderia justificar uma arrematação ocorrida em 2013, além de se insurgir contra os termos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 5. Restou claro da fundamentação da decisão recorrida que a reclamação é via manifestamente inadequada para, sob o pretexto de fazer valer a autoridade de decisão proferida por esta Vice-Presidência, rescindir a coisa julgada oriunda de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília e confirmada pelo TRT 10ª Região. 6. A argumentação trazida pela recorrente não é suficiente, sequer em tese, para impugnar o fundamento da decisão recorrida. Em outros termos, as razões recursais estão aquém do necessário para se chegar a uma conclusão contrária à adotada na decisão agravada (Precedente específico: AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). Parte do recurso não conhecida, conforme precedentes específico justificador dessa solução: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.. 7. Recurso desprovido, na parte conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, não conheceu de parte do agravo interno e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NELTON DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), NINO TOLDO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Fará declaração de voto o Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA e MARCELO SARAIVA. Sustentou oralmente o Dr. ADRIANO JOSE BORGES SILVA (SP457922), por TRANSPORTADORA WADEL LTDA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) Nº 5000845-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: TRANSPORTADORA WADEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO JOSE BORGES SILVA - BA17025, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, PAULA CANHEDO AZEVEDO - DF21514 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Formulo a presente declaração de voto com o fito de registrar nos autos as razões adicionais que considerei para acompanhar o voto proferido pelo e. relator. De pronto, consigno que acompanho integralmente o d. voto de Sua Excelência, pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do agravo interno. Apenas como reforço de argumentação, observo o inusitado da pretensão da agravante, que busca extrair, de um decreto judicial de indisponibilidade de bens, a consequência de impedir que o bem seja expropriado judicialmente. Ora, a indisponibilidade é gravame que se impõe ao proprietário. Por meio dela, o proprietário do bem fica impedido de praticar atos de disposição. É, pois, restrição de direitos que a ele se opõe. Daí não decorre, de forma alguma, que sobre o mesmo bem não possam pesar outros gravames (penhoras, hipotecas judiciais, indisponibilidades), simplesmente porque tais restrições só recaem sobre direitos do proprietário, jamais a terceiros e muito menos a outros órgãos judiciais. Lembre-se, por oportuno, que a arrematação judicial não é ato de disposição, não é ato de transmissão inter vivos ou causa mortis. Longe disso, a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, de sorte que não fica impedida por decreto de indisponibilidade. Apenas a título de exemplo, cito que são absolutamente comuns as múltiplas penhoras e a pluralidade de decretos de indisponibilidade, emanados de diversos órgãos judiciários; e seria um despropósito, data venia, que entre uns e outros houvesse restrição à prática de atos de expropriação, o que significaria transmudar um gravame em um benefício ao devedor. Assim, dúvida não tenho de que a melhor solução é aquela dada pelo e. relator. Nelton dos Santos Desembargador Federal
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684   PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0004611-27.1994.8.09.0051Promovente (s): SAGA S/A GOIAS AUTOMOVEISPromovido (s): CESAR CALIXTO MIGUELEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO  Cuida-se de pedido formulado pelo executado para o desbloqueio dos veículos de placas LRK-5033 e EVD7F70, sob o argumento de ausência de relação com a presente execução.No entanto, quanto ao veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE 1.4, placa LRK-5033, verifico que referido bem não pertence ao executado, mas sim à Sra. Letícia de Fátima Miguel, conforme comprovam os registros do DETRAN. Importante destacar que o mencionado veículo foi objeto de penhora no processo nº 0116353-08.2004.8.09.0051, no qual se busca a satisfação de obrigação contraída pela legítima proprietária, não guardando, pois, qualquer conexão com a presente execução. Ademais, nos próprios autos daquele processo, o pedido de desbloqueio já foi expressamente indeferido, conforme decisão constante do evento 109.Quanto ao veículo de placa EVD7F70, conforme consulta aos autos, trata-se de execução que tramita desde o ano de 1994, sem que tenha havido, até o momento, quitação da obrigação exequenda por parte do devedor. O bloqueio realizado por meio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Conselho Nacional de Justiça (RENAJUD, entre outros) encontra amparo legal e jurisprudencial, tratando-se de medida eficaz e legítima destinada à localização e constrição de bens do devedor, sobretudo quando evidenciada sua inércia e a existência de patrimônio apto a garantir a satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se que a prática encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e constitui ferramenta moderna para a efetividade da tutela jurisdicional executiva.Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos veículos de placas LRK-5033 e EVD7F70, a fim de resguardar a utilidade e a eficácia da presente execução.Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 304.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.  Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito srs)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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