Filipe Almeida Alves Paulino

Filipe Almeida Alves Paulino

Número da OAB: OAB/DF 034982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Almeida Alves Paulino possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJMT, TRF3, TRF6, TJGO
Nome: FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir. Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025213-44.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: S. D. C. e outros (9) Advogados do(a) REU: EDUARDO XAVIER LEMOS - DF53049, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982, JOAO CARLOS CARVALHO BARBOSA - DF62240, JOSE ALVES PAULINO - DF35078, MEIREANGELA FONTES SILVA - DF40659, PAULO HENRIQUE COUTO FERREIRA - DF51162 Advogado do(a) REU: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676 Advogados do(a) REU: ISADORA FERNANDA DE SOUZA DOS SANTOS - DF49683, LUIS AUGUSTO WICHER CARVALHO - SP114956, LUIS RICARDO BERNARDES DOS SANTOS - SP175761, ROGERIO HANNA BASSIL - RJ043149 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...A teor do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: Absolver os réus S. D. C., A. O. C. C., CLÁUDIA CHATER, MARY CHATER, ALESSANDRO MORENO CALIXO e L. H. Z. D. S. pela prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal, artigo 16 cc. artigo 1º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 7492/86, artigo 22, parágrafo único, primeira parte (112 vezes, na forma do art. 71 do CP), da Lei nº 7492/86, artigo 1º caput cc. § 4º, da Lei nº 9613/98 com fulcro no artigo 386, inciso IV do CPP; Absolver T. C. pela prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 1º caput cc. § 4º, da Lei nº 9613/98 com fulcro no artigo 386, inciso V do CPP; Condenar T. C. pela prática do crime tipificado no artigo artigo 22, parágrafo único, primeira parte (112 vezes, na forma do art. 71 do CP), da Lei nº 7492/86..."
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6047740-83.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CÉSAR CALIXTO MIGUELEMBARGADA: SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEISRELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU  VOTO  Consoante relatório adotado, presentes os pressupostos de admissibilidade do impulso, dele conheço e passo a apreciá-lo. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CESAR CALIXTO MIGUEL (movimento 40) contra acórdão (movimento 39) proferido pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível, no qual se conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, que questionou a decisão acostada no movimento 245 dos autos originários (nº 0004611-27.1994.8.09.0051). Urge salientar que os embargos de declaração estão previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Codex de Ritos, ensejando, tão somente, reexame do julgado para aclarar obscuridades, sanar omissões ou contradições, ou, ainda, erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. O mencionado recurso não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos. Como afirmado, seu cabimento é definido pelo artigo 1.022 do Código de Ritos, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Desta forma, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. In casu, cinge-se o inconformismo da parte recorrente ao indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, objetivando com a presente irresignação a modificação da decisão agravada e posteriormente a extinção dos autos principais. O pleito, porém, não merece prosperar. Porquanto, na decisão combatida, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado/embargante, foi devidamente fundamentada. Não há se falar em vícios aptos a ensejarem a reforma do ato, e oretende a parte insurgente, não o aperfeiçoamento do ato judicial hostilizado, mas, tão somente, reabrir discussão quanto ao decisum que restou contrário aos seus interesses. Evidencio que no voto proferido pelo relator, acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma da 10ª Câmara Cível, foram analisados os argumentos da parte embargante/agravante, estando devidamente fundamentado, a saber:  “(…)Verifica-se que no caso posto em juízo, a parte executada, ora agravante, não concorda com a decisão que indeferiu o pedido para reconhecimento da prescrição intercorrente e consequentemente a liberação dos bens bloqueados.Como se sabe, a prescrição é fenômeno jurídico que visa a conferir equilíbrio e segurança às relações jurídicas e sociais como um todo. Para tanto, tal instituto confere efeitos legais ao decurso do tempo, de modo a controlar temporalmente o exercício do direito subjetivo.Outra face da prescrição está associada à inércia do titular do direito violado. Significa dizer que, além de se fundar em aspecto objetivo (o decurso temporal), também tem como suporte uma conduta omissiva do titular do direito em perecimento.Desse modo, evidencio que o feito encontra-se em tramitação desde 1994, todavia, em que pese o recorrente alegue que houve prescrição intercorrente, tenho que, pelo breve histórico do feito, conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, o processo não ficou paralisado por culpa da parte credora, ora agravada, que vem impulsionando a execução em busca da satisfação da dívida.Cabe-se destacar que no procedimento já ocorreu a penhora de imóveis, os quais já foram avaliados por oficial de justiça, sendo que as partes divergem dos valores apresentados, Todavia, não restou comprovado nos autos que em qualquer momento o feito tenha permanecido paralisado por culpa exclusiva da parte credora, ora agravada.No mesmo sentido, a parte exequente busca desde a efetivação da penhora o leilão dos bensAssim é que, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, surge a figura da prescrição intercorrente, aquela que ocorre durante o processo executivo, em razão da conduta da parte exequente, que permanece inerte, deixando de prosseguir com o andamento regular do feito, impedindo, assim, a finalização da demanda.Desse modo, a prescrição intercorrente não se consuma simplesmente pelo decurso do prazo, mas quando clarividente que a paralisação processual decorreu de desídia ou inércia do credor, não se confundindo, pois, com a demora na tramitação do processo por eventual morosidade do sistema judiciário de efetivar as diligências processuais, tampouco com as regras de abandono do processo, previstas no artigo 485, incisos II e III, do Diploma Processual.Logo, considerando que a prescrição intercorrente objetiva evitar a perpetuação indefinida de processo em que a parte postulante não demonstra interesse em promover as diligências que estão ao seu alcance para recebimento do crédito e não sendo esta a situação averiguada no caso, deve ser mantida a decisão recorrida(…)” Assim, conforme bem demonstrado na decisão vergastada, não há motivos que justifiquem a reforma do ato proferido, e intenciona a parte embargante, exclusivamente, modificar o decisum que não lhe foi favorável. Nesse contexto, necessário destacar que o agravante/embargante interpôs 2 agravos de instrumento contra as decisões sequenciais proferidas nos autos, com a identidade de pedidos. O agravo de instrumento destes autos, foram em relação a decisão acostada no movimento 245 dos autos de origem. Já o agravo de instrumento nº 5014805-70.2025.8.09.0000 foi interposto contra a decisão coligida no movimento 259 do mesmo processo de origem. Destaco que no voto proferido naqueles autos, consta que a análise da prescrição intercorrente ocorrerá nos presentes autos e os demais pedidos naquele feito, a saber: “Inicialmente, em relação a prescrição intercorrente, destaco que esta já é objeto de análise do agravo de instrumento nº 6047740-83.2024.8.09.0000 o qual possui as mesmas partes e está em trâmite nesta Câmara, razão pela qual sua análise será objeto apenas de análise nos autos acima mencionados”. Assim, em relação aos pleitos de nulidade dos autos após a digitalização, já me posicionei no seguinte sentido, conforme se infere do voto acostado no movimento 36 do agravo de instrumento nº 5014805-70.2025.8.09.0000, in litteris: “No que pertine a alegação de nulidade dos atos processuais efetivados após a digitalização, evidencio que razão não assiste ao agravante.Isso porque, evidencia-se dos autos no movimento 3, que o feito encontra-se devidamente digitalizado, o que foi devidamente certificado no movimento 4.No mesmo sentido, nos movimentos 5, 6 e 7 foram expedidas intimações para as partes sobre a digitalização dos autos, não tendo a parte executada, ora agravante impugnado naquele momento processual a digitalização efetivada a fim de contestar qualquer ausência de documento nos autos.Nesse contexto, a parte executada, ora agravante, argumenta que estão ausentes cerca de 542 (quinhentos e quarenta e duas) páginas estão ausentes dos autos, dentre elas a petição inicial, procuração, dentre outros.Todavia, de fácil percepção está nos autos, no movimento 3 a digitalização dos autos de forma integral, sendo que no movimento 3, arquivo 1 encontra-se a petição inicial e no arquivo 2 a procuração, inexistindo a alegada ausência de peças, fato este que sequer foi comprovado pelo agravante.Desta feita, resta assim configurada a preclusão temporal, artigo 507 do Código de Processo Civil, conforme destacado pelo magistrado singular” Importante destacar que foi clara e devidamente esgotado o objeto do recurso, com a manutenção da decisão a quo quando do julgamento do agravo de instrumento; e traz o ato processual decisório, em seu bojo, toda a fundamentação necessária à conclusão deste julgador, estando devidamente justificados todos os aspectos relevantes ao julgamento do feito. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “(…) Ausentes os vícios do art. 1.022, II, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. (...)”. (Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 1217744/SC, Relª. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/05/2018). Negritei. No mesmo sentido o posicionamento deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: “(…)Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5218063-71.2021. 8.09.0024, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2023) Cumpre salientar que sólidos precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam quanto a que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, se, por outros elementos de prova que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, in verbis: “(…) a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a convicção do julgador, esse não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações da parte. Precedentes (…).” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 944.823/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 01/04/2020). Negritei.  Diante de tais considerações, não havendo vícios a serem sanados e, tampouco, alteração material no julgado, devem ser rejeitados os presentes embargos, posto que esta modalidade recursal somente é cabível se a decisão recorrida estiver, de fato, contaminada por obscuridade, contradição ou omissão, finalidade que não é afastada nem mesmo para fins de prequestionamento. Em relação ao prequestionamento anunciado, como seja que o recorrente entende necessário para interposição de outros impulsos endereçados aos tribunais superiores, reitero que, pela sistemática do artigo 1.025 do novo Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. (…) 3. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso(…).” (TJGO, Apelação Cível 5122107-78.2020.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023). Destarte, pelas argumentações dispostas, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, JÁ CONHECIDOS os embargos de declaração opostos, REJEITO-OS por ausência dos vícios delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Advirto, a parte agravante, ora embargante que caso sejam interpostos novas irresignações apenas com fins protelatórios, nitidamente com a finalidade de obstaculizar o andamento deste processo, será aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC. É como voto. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 108/mdEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6047740-83.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CESAR CALIXTO MIGUELEMBARGADA: SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEISRELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU Ementa: Direito Processo Civil. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Execução. Prescrição Intercorrente. Ausência de Inércia do Exequente. Rejeição dos EmbargosI. Caso em Exame: 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, no qual se negou provimento a agravo de instrumento, pelo qual se questionou o indeferimento de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução. 2. O embargante alega omissão e contradição, sustentando acerca de inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, e falta de apreciação de irregularidade na digitalização dos autos.II. Questão em Discussão: 3. Consiste em verificar se o acórdão recorrido contém omissões, contradições ou erros materiais que devam ser sanados por meio dos embargos de declaração, e se a alegação de prescrição intercorrente merece acolhimento.III. Razões de Decidir: 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, e nele se examinou quanto à prescrição intercorrente, à luz dos precedentes e dos atos processuais na espécie, concluindo-se pela ausência de inércia do exequente. 5. As alegações de omissão e contradição são infundadas, pois no acórdão se enfrentou os argumentos do embargante. Ao passo que questão referente à digitalização dos autos foi apreciada no agravo de instrumento em apenso.IV. Dispositivo e Teses: 6. Embargos de declaração desacolhidos. 7. "Prescrição intercorrente demanda comprovação inequívoca de inércia do exequente, e a falta desta impede seu reconhecimento. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida.".Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 80, 81, 924 e 1022.Precedentes relevantes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 944.823/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 01/04/2020; TJGO, Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2023; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 1217744/SC, Relª. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/05/2018; TJGO, Apelação Cível 5122107-78.2020.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6047740-83, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, os Desembargadores Altamiro Garcia Filho e Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata.  Goiânia, 02 de junho de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMA JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU  Ementa: Direito Processo Civil. Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Execução. Prescrição Intercorrente. Ausência de Inércia do Exequente. Rejeição dos EmbargosI. Caso em Exame: 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, no qual se negou provimento a agravo de instrumento, pelo qual se questionou o indeferimento de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução. 2. O embargante alega omissão e contradição, sustentando acerca de inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional, e falta de apreciação de irregularidade na digitalização dos autos.II. Questão em Discussão: 3. Consiste em verificar se o acórdão recorrido contém omissões, contradições ou erros materiais que devam ser sanados por meio dos embargos de declaração, e se a alegação de prescrição intercorrente merece acolhimento.III. Razões de Decidir: 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, e nele se examinou quanto à prescrição intercorrente, à luz dos precedentes e dos atos processuais na espécie, concluindo-se pela ausência de inércia do exequente. 5. As alegações de omissão e contradição são infundadas, pois no acórdão se enfrentou os argumentos do embargante. Ao passo que questão referente à digitalização dos autos foi apreciada no agravo de instrumento em apenso.IV. Dispositivo e Teses: 6. Embargos de declaração desacolhidos. 7. "Prescrição intercorrente demanda comprovação inequívoca de inércia do exequente, e a falta desta impede seu reconhecimento. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida.".Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 80, 81, 924 e 1022.Precedentes relevantes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 944.823/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 01/04/2020; TJGO, Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2023; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 1217744/SC, Relª. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/05/2018; TJGO, Apelação Cível 5122107-78.2020.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe de 30/01/2023
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5032096-21.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS REQUERENTE: J. M. D. S. Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982-A, JOSE ALVES PAULINO - DF35078-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A REQUERIDO: M. P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de maio de 2025. REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5032096-21.2024.4.03.0000 O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL. Data/Horário: 17/06/2025 14:00:00 Local: 4ª Seção, 2º andar, Q 1, Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatários: J. M. D. S. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal. (dij1@trf3.jus.br)
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