Iracema Sanches De Oliveira
Iracema Sanches De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 034989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iracema Sanches De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT
Nome:
IRACEMA SANCHES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748670-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. H. C. D. REPRESENTANTE LEGAL: EPAMINONDAS CAVALCANTE SCUCCATO REU: APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento originalmente ajuizada por P. H. D. S., menor impúbere representado por seu genitor, Epaminondas Cavalcante Scuccato, em face da ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II (APAM). O Autor afirma que conta com 13 (treze) anos de idade e cursa o 7º ano do Ensino Fundamental no Colégio Dom Pedro II. Consigna que apresenta diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e que, por tal motivo, tem “necessidade de realizar avaliações em sala separada, longe de estímulos, e de sentar-se na frente, afastado de janelas e corredores para minimizar os períodos de dispersão, fatores que influenciam diretamente em seu rendimento escolar” (ID nº 216819007, p. 02). Assevera que passou por avaliação de Português no dia 28/08/2024, quando o professor responsável preencheu Ficha de Registro de Ocorrência em Sala de Aula, relatando que observou três alunos que estariam “possivelmente colando”. Frisa que seu nome não estava incluído dentre os estudantes envolvidos na situação. Acrescenta que também consta da ocorrência que o professor teria sido informado sobre outros estudantes que estariam fazendo uso de gestos e outros meios para colar. Ressalta, contudo, que não teriam sido indicados quem eram tais alunos, e nem quais as formas efetivamente empregadas na tentativa de cola. Consigna que, dias depois, seu genitor foi surpreendido por notificação emitida pelo Centro de Orientação e Supervisão de Ensino Assistencial da escola, informando-lhe de que o Autor teria recebido medida disciplinar por utilizar-se de meios ilícitos para a realização da avaliação, o que poderia acarretar a perda de um ponto em sua nota de comportamento. Assevera que, no dia 12/09/2024, seu pai “encaminhou documentação solicitando acesso às informações do ocorrido e às provas colacionadas. Em resposta, o supervisor a firmou que ‘a coordenação foi informada por relatos de estudantes’ e que foi conduzida uma ‘apuração para esclarecer os fatos’, com ‘análise detalhada’, confirmando condutas ilícitas por parte de alguns alunos, resultando na atribuição de nota zero nas respectivas avaliações” (ID nº 216819007¸p. 02-03). Argumenta, entretanto, que seus genitores não foram notificados sobre o início da apuração e nem houve o oferecimento de provas aptas a evidenciar participação do Requerente nos fatos, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que “viola o princípio da informação o fato de que não restou esclarecido o prazo de duração da apuração do ocorrido. E, estranhamente, o professor que teria assinado o registro de ocorrência em 28/08/2024 na mesma ficha informou que teria colaborado ‘com a investigação realizada pela equipe pedagógica e a do C.A.’. Não se sabe se a apuração durou apenas um dia, quem foram os seus integrantes e a qual conclusão chegaram a respeito de todos os alunos que estariam envolvidos” (ID nº 216819007, p. 03). Sustenta a nulidade da punição aplicada, dada a ausência de materialidade do fato e de individualização da conduta do Autor. Requer a concessão de tutela de urgência para que sua prova de Português seja corrigida, com a atribuição da nota cabível. No mérito, “pugna pela procedência total do pedido para anulação da nota zero e atribuição da nota no boletim escolar bem como a anulação da medida disciplinar aplicada ao autor, com a consequente anulação da perda de 1 ponto em sua nota de comportamento” (ID nº 216819007, p. 08). Documentos acompanham a inicial. O feito foi originalmente distribuído à 8º Vara Cível de Brasília/DF, que indeferiu o pleito antecipatório (ID nº 216918930). A ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II (APAM) ofereceu Contestação ao ID nº 220413895, alegando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o DISTRITO FEDERAL, visto que a instituição de ensino é mantida e gerida, em parte, pelo CBMDF. Quanto ao mérito, aduz que os atos ora impugnados ocorreram em conformidade com o Regulamento Disciplinar do Aluno, inexistindo ilegalidade apta a justificar a interferência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo. Ao final, pugna pela inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo, com a remessa do feito a um Juízo Fazendário. Pleiteia, ainda, a rejeição dos pleitos autoriais. Em Réplica (ID nº 221207482), o Autor refuta os argumentos lançados na peça contestatória e reitera as considerações tecidas na exordial. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo, com o declínio de competência em prol de uma das Varas da Fazenda Pública (ID nº 221497168). A determinação foi acolhida no ID nº 222776819, com a redistribuição do feito a este Juízo, que concedeu a gratuidade de justiça ao Requerente (ID nº 225027119) e determinou a citação do Ente Público (ID nº 227647748). Em sua Contestação (ID nº 234004528), o DISTRITO FEDERAL frisa que as sanções ora discutidas encontram amparo em regimento disciplinar e foram precedidas do devido contraditório. Aduz que, “quanto à particularização da conduta, é inequívoca a anotação de ‘cola’ entre alunos, suficiente para compreensão da irregularidade, aplicando-se, após o devido processo legal administrativo, a perda de 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) pontos na nota de comportamento e não 1 ponto como consta da inicial com atribuição de nota zero à prova realizada, consoante previsão constante da Instrução Normativa 01/2018” (ID nº 234004528, p. 02). Acrescenta que “todas as requisições efetuadas pelos representantes legais do aluno foram tempestivamente atendidas, o qual, de todo modo, obteve aprovação final para acesso ao 8º ano, com subsequente pleito de transferência do estudante, o qual não mais integra o corpo discente do CMPD II no ano de 2025” (ID nº 234004528, p. 04). Por fim, requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Em Réplica (ID nº 235164641), o Autor torna a rebater os argumentos ventilados na peça contestatória. Regularmente intimado, o Parquet oficiou pelo saneamento do feito, com intimação das partes para especificação de provas (ID nº 237180607). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais. Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a esclarecer se a medida disciplinar aplicada ao Autor, com atribuição de nota zero a sua prova de Português e decréscimo em nota de comportamento, foi precedida da devida investigação no âmbito da instituição de ensino, com a identificação da conduta do Requerente com base em elementos probatórios concretos. Ademais, caso positivo, é preciso averiguar se os genitores do estudante foram regularmente intimados a respeito da apuração e se puderam ter acesso a sua integralidade, com vista de todas as provas colhidas pela instituição de ensino, além de direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Da distribuição do ônus da prova Não há pedido de inversão do ônus da prova. Ademais, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia. Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles. Destaca-se que, caso assim deseje, pode o Requerente pleitear a exibição de documentos pelos Requeridos. Das disposições finais Assim, fixo pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova nos termos acima explanados. Dou por saneado e organizado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3]. Ultrapassado tal prazo sem pedidos de ajustes/esclarecimentos, a decisão restará estabilizada. Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito. Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova oral, os litigantes deverão observar o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil: “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”. Ainda, cada testemunha arrolada precisa ser correlacionada com o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. Se pretendida a realização de perícia, deve ser indicada a especialidade. Após manifestações das partes, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal prevista no art. 180 do CPC. Por fim, volvam-se conclusos. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705436-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO ALVES ZACHARIAS DE SOUZA REQUERIDO: ROBERTO ARAUJO DE SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia dos poderes outorgados ao advogado na procuração de ID 211751302, conforme petição de ID 236670064, exclua-se do sistema o advogados da parte requerida. Retifique-se. As intimações deverão ser realizadas pessoalmente. Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente. Retifique-se. Anote-se. Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro. Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0748702-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MORAIS VIANA BANDEIRA, MARIA DEMETRIA DE OLIVEIRA REU: LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA, JEZIEL FERREIRA MENDES, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição. Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo. Diante do exposto, remetam-se os presentes autos ao NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025, às 15:59:26. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que cadastrei a Dra. Iracema Sanches de Oliveira, OAB/DF 34.989, como advogada da parte requerida e a habilitei para que tenha visibilidade dos autos. Sobradinho/DF, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que cadastrei a Dra. Iracema Sanches de Oliveira, OAB/DF 34.989, como advogada da parte requerida e a habilitei para que tenha visibilidade dos autos. Sobradinho/DF, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751246-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: AMANDA MOREIRA BASTOS SOUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERIDO: AMANDA MOREIRA BASTOS SOUTO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 00:13:01.