Raul Henrique Rodrigues Ferreira

Raul Henrique Rodrigues Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 035013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRT5, TRF1, TJAM, STJ, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJPA
Nome: RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735002-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA GOMES RODRIGUES, JOAO PAULO PEREIRA DE BARROS EXECUTADO: MINHA CASA CONSTRUTORA ARQUITETURA ENGENHARIA COMPRA E VENDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz do artigo 134, § 4º do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora reclama a prévia demonstração, pelo postulante da medida, da ocorrência, conforme o artigo 50 do Código Civil, de abuso da pessoa jurídica caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou pela confusão de seu patrimônio com o de um ou mais sócios. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "in verbis": "(...) 3. Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornado o processo mais lento e mais caro para as partes. 4. Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. (...)" (Acórdão 1434556, 07050156820228070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apura-se do pedido de id. 236893281 que a pretensão da parte credora se escuda na mera alegação de encerramento da atividade de forma “ilícita”, não tendo aquela parte, porém, se desincumbido de instruir os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, dos requisitos fixados no artigo 50 do Código Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica da devedora MINHA CASA CONSTRUTORA ARQUITETURA ENGENHARIA COMPRA E VENDA LTDA. Pelos mesmos motivos acima discorridos, INDEFIRO o requerimento de pesquisa de bens da pessoa natural indicada na petição de id. 236893281 junto aos Sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, uma vez que não integra o polo passivo do presente feito, não havendo que se falar, por conseguinte, em eventual deferimento de medidas constritivas sobre o seu patrimônio. Considerando que a quantia constrita, conforme decisão, ademais preclusa (id. 240880008), e relatório de ids. 236467922 e 236467922, encontra-se depositada em conta judicial vinculada a este feito e Juízo; e o requerimento de id. 236467922; determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização, via sistema Bankjus, em favor dos credores JOÃO PAULO PEREIRA DE BARROS, CPF nº 029.663.421-29 e GABRIELA GOMES RODRIGUES, CPF nº 033.521.071-65 de R$ 384,72 (trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), acrescidos dos consectários legais, depositado na conta judicial nº 1554521537 (id. 241761514); mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 25.927-6, agência 8435-2, chave PIX nº 130.838.758-00, de titularidade do Advogado Edemilson Alves dos Santos, CPF nº 130.838.758-00 (id. 105051413). Promovam os credores o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0004640-41.2004.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Desde o início da nova gestão na Coorpre, especificamente em meados de fevereiro de 2025, há determinação expressa de se observar, com fidedignidade, o comando expresso n art. 100, §§1º e 2º da Constituição Federal, bem como na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no sentido de se priorizar o pagamento das parcelas superpreferenciais sobre todas as demais, e alimentares. Todavia, com vistas a seguir os comandos normativos da Resolução nº 303/2019-CNJ, que veda “burla à ordem cronológica” (art. 19), ou seja, saltos na fila de pagamento até então feitos, essa unidade promoveu um rigoroso levantamento dos pagamentos feitos pela anterior gestão, que seguia a ordem cronológica (pagamentos por ano-orçamento), quem inclusive destacou, no bojo do PA-SEI nº 0008295/2024, ID 4220220, ter promovido o pagamento de todos os precatórios do ano orçamento 2006. Nesse passo, a equipe técnica de orçamento contábil identificou: (i) que o último precatório do orçamento 2006 pago na ordem cronológica foi o de nº 0005749-56.2005.8.07.0000 (natureza COMUM - autuado em 01/07/2005 - ano-orçamento 2006), conforme sentença de ID 67831754 e comprovante de pagamento ID 70864278; (ii) que o presente precatório é anterior ao Precatório nº 0005749-56.2005.8.07.0000 que fora pago na ordem cronológica e que há decisão/sentença nos presentes autos ordenando sua quitação. Dessarte, ressalvado o entendimento da atual gestão de somente retornar aos pagamentos cronológicos após ultimado o pagamento das superpreferenciais constitucionais, com o único fim de dar efetividade e fiel cumprimento à Resolução nº 303/2019-CNJ, que não permite “quebras” de pagamento na fila cronológica, ou seja, que credores fiquem preteridos em relação aos que se seguiram a eles na ordenação (art. 19), determino seja ultimado o pagamento do presente precatório, de forma excepcional, ou seja, apenas para saneamento da situação fático-jurídico de pagamento da fila cronológica que o antigo Juiz Coordenador da Coorpre, Dr. Rafael Rodrigues de Castro Silva relatou ter feito, inclusive com declaração de quitação (todos os precatórios do ano orçamento 2006, ressalvados os provisionados que ele também indicara no aludido processo administrativo). Saneada a questão, sem prejuízo dos trabalhos que a unidade desenvolve para rápido pagamento dos precatórios superpreferenciais, nenhum outro pagamento de ordem cronológica, que não observe a prioridade constitucional, deve avançar até ultimados os pagamentos das preferências constitucionais, também na forma da Resolução nº 303/2019-CNJ. Habiltação por instrumento particular 1. O(a) requerente MILTON ALVES MILHOMENS formulou pedido de habilitação nos direitos creditícios pertencentes ao(à) credor(a) JOSÉ DE SOUZA CANGUÇU. Para tanto, utilizou um instrumento particular de transação e de cessão de direitos id 73073465/73073471. Apesar da natureza administrativa do precatório, a observância do regular procedimento de habilitação e levantamento de valores é imprescindível para garantir a segurança do pagamento a ser realizado, inclusive por aplicação princípio do devido processo legal. Assim sendo e, consoante interpretação sistemática do Código Civil, no seu artigo 221 e do §9º, do art. 129 da Lei de Registros Públicos, é indispensável o registro do instrumento particular no cartório público competente para garantir sua eficácia erga omnes, de forma que, com a publicidade daí decorrente, o título seja oponível a terceiros. No sentido de resguardar a segurança jurídica, a Lei complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal, estabelece o seguinte: Art. 4º O precatório deverá ser oferecido para compensação no prazo de noventa dias a partir da ciência do deferimento da opção pela sistemática de compensação, mediante requerimento instruído com: Incisos I ao IV - Omissis: V – a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público, na forma da Lei; Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por 73073465/73073471. 2. Com isso, em razão do indeferimento do pedido de habilitação de id´s 73073465/73073471, deixo de apreciar o pedido de id 73268563. Retificação do precatório - Habilitação de herdeiros 1. Antes de apreciar a homolgação dos cálculos, recebo a habilitação de herdeiros a seguir. 1.1. O Juízo de Origem deferiu o pedido de habilitação formulado pelos(as) sucessores(as)/herdeiros(as) do(a) credor(a) JOSE EUSTÁQUIO DE LIMA e expediu o ofício retificador de ID 71667371/71667373. Assim, diante do conteúdo do ofício supramencionado, determino a retificação do presente precatório com a finalidade de incluir os(as) sucessores(as)/herdeiros(as): 1) FLORAMY DE JESUS LIMA, CPF nº.XXX.XXX.711-87, quinhão de (50%); 2) WESLEI EUTÁQUIO DE LIMA, CPF nº XXX.XXX.861-20, quinhão de (12,5%); 3) EDUARDO EUSTÁQUIO DE LIMA, CPF nº. XXX.XXX.641-87, quinhão de (12,5%); 4) ELIANE CRISTINA DE LIMA, CPF nº. XXX.XXX.781-34, quinhão de (12,5%); e 5) ANDREZA LOPES DE LIMA, CPF nº. XXX.XXX.221-10, quinhão de (12,5%). Homologação dos cálculos na ordem cronológica 1. O Ente Devedor manifestou-se apresentando os cálculos e noticiando a inexistência de cessões registradas em nome do(a) credor(a). Assim, homologo os cálculos indicados na coluna "C" abaixo relativos ao pagamento deste precatório em ordem cronológica. 1.1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos em nome dos credores abaixo relacionados e indicou registro de cessão de crédito em favor dos seguintes cessionários. Juntou os cálculos dos credores e dos cessionários. Homologação de cálculos de pagamento na ordem cronológica A B C D Seq. Nome do(a) credor(a) ID cálculos ID opção pgto. 1 1.Credor: JOSE EUSTAQUIO DE LIMA 68326253 2 1.1. Cessionário: CENTER PAPELARIA E INFORMATICA LTDA 68326255 3 2. Credor: JOSE EUSTAQUIO DA SILVA 68326256 4 2.1. Cessionário: MERCADAO DOS MOVEIS LTDA 68326258 5 2.1.1. Subcessionário: ROBERTO MACHADO SALIM 68354809 6 3. Credor: JOSE DE SOUSA CANGUCU 68354814 7 3.1. Cessionário: LA LENTE 68354816 8 3.1.1. Subcessionário: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA 68354764 9 4. Credor: JOSE MARIA LACERDA 68354817 10 4.1. Cessionário: CENTER PAPELARIA E INFORMATICA LTDA 68354819 11 5. Credor: JOSE ELIFAS RODRIGUES 68354765 12 5.1. Cessionário: CENTER PAPELARIA E INFORMATICA LTDA 68354822 13 6. Credor: JOSE FILIPE DA ROCHA 68354841 14 6.1. Cessionário: CENTER PAPELARIA E INFORMATICA LTDA 68354843 1.2. Registro, por oportuno, que os credores da tabela acima não possuem saldo a receber, uma vez que cederam a integralidade de seus créditos. 1.3. Em relação ao(à) cessionário(a) MERCADÃO DOS MÓVEIS LTDA (ID 68326258), foi identificada, no sistema informatizado SIMPREC, a existência do processo de compensação de n. 0042-002129/2002. Ademais, a referida compensação parcial foi incluída por petição do Distrito Federal de ID 70219930/70219931. 1.4. Assim, quanto aos demais cessionários antes de determinar a expedição de certificado de compensação, intime-se o Distrito Federal para informar e comprovar se os cessionários da tabela acima utilizaram os créditos adquiridos neste precatório em processo de compensação tributária. Sobrevindo resposta, retornem os autos conclusos para adoção de medidas. 2. Intime-se as partes para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a)(s) credor(a)/cessionário(a)(s) acima mencionado(a)(s) e 20 dias para o Distrito Federal já considerado o cômputo do prazo em dobro, tomar ciência de todo andamento processual. 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.1.3) Observe-se que os credores podem formular requerimentos de levantamento de valores diretamente à Coorpre, independente de advogado(a), por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado do Fórum do Guará/DF, via e-mail: najgua@tjdft.jus.br. Dessarte, havendo solicitação do(a) credor(a) originário(a), nos autos, para que o pagamento ocorra em conta própria, tal solicitação, por ser personalíssima, prevalece sobre pedido de advogado(a) para levantar valores em nome de tal credor, salvo apresente procuração com data mais recente que aquela em que veio o pedido do constituído nos autos, o que se amolda aos termos do art. 7º, 8º, caput e §3º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, que separa as verbas relativas aos honorários contratuais destacados, para proteção aos interesses dos advogados(as), que terão seus valores decotados antes do pagamento do beneficiário originário. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, feitos o(s) pagamento(s) comunique-se o teor desta sentença ao Juízo da Execução e arquivem-se os presentes autos com as providências de praxe. Confiro à presente sentença força de ofício. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
  4. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973763/DF (2025/0234728-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ELETRODATA INSTALAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS : MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546 GABRIELA ALEIXO DO NASCIMENTO - DF074652 AGRAVADO : LEONARDO MACHADO MANSUR ADVOGADOS : RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA - DF035013 MARCO ANTÔNIO MOREIRA - DF032546 LARA GABRIELLA RODRIGUES MONTEIRO - DF064538 AGRAVADO : EDSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS : LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS - DF053025 MATHEUS LOPES DIAS DA SILVA - DF073201 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  5. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973763/DF (2025/0234728-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ELETRODATA INSTALAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS : MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA - DF059546 GABRIELA ALEIXO DO NASCIMENTO - DF074652 AGRAVADO : LEONARDO MACHADO MANSUR ADVOGADOS : RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA - DF035013 MARCO ANTÔNIO MOREIRA - DF032546 LARA GABRIELLA RODRIGUES MONTEIRO - DF064538 AGRAVADO : EDSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS : LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS - DF053025 MATHEUS LOPES DIAS DA SILVA - DF073201 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708279-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA LOUREDO DA SILVA REQUERIDO: A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VERONICA LOUREDO DA SILVA em desfavor de A.G. FIGUEIREDO MARQUES FESTAS E EVENTOS EIRELI, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, em 13/09/2023, contratou os serviços da ré para a realização da festa de um ano do seu sobrinho no dia 10/12/2023, incluindo decoração e buffet do evento para 80 (oitenta) pessoas pelo preço de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Alega, contudo, que após o dia 06/12/2023, às vésperas do evento, a empresa parou de responder as mensagens da autora, tendo anunciado a sua falência na rede social Instagram. Por essas razões, requer a condenação da ré na multa contratual de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato em razão da rescisão unilateral, devolução da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos), indenização por danos materiais de R$ 174,54 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação. Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia. Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos. Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC. A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova. Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora, especialmente no contrato de ID 190334834 e o pagamento da quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) (ID 190334838). Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços à autora não devolveu o dinheiro da consumidora. Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). O contrato celebrado entre as partes, na cláusula 5ª (ID 190334834), prevê a possibilidade de rescisão contratual com pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) por parte do consumidor do valor total do contrato. Contudo, o contrato não prevê qualquer penalidade a empresa em caso de descumprimento de suas obrigações, o que desequilibra a relação contratual em prejuízo do consumidor. Diante disso, é cabível a aplicação da inversão da cláusula penal, com a condenação da ré ao pagamento da multa contratual, de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ocorre que, a cláusula penal que, pela desproporcionalidade, tem potencial para gerar enriquecimento ilícito viola os artigos 6º, incisos IV e V, 51, inciso IV do CDC. O art. 413 do Código Civil, por sua vez, estabelece que “ a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio”. A multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato supera em muito a razoabilidade, viola do Código de Defesa do Consumidor e autoriza a intervenção judicial para reduzi-la. Assim, a multa de 10% (dez por cento) do valor pago (R$ 440,00) retribui suficientemente o descumprimento do contrato levado a efeito pela ré. Quanto ao pedido de danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, gerando aborrecimentos e incômodos que ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Assim, cabível a reparação moral pretendida. Resta, apenas, estabelecer o valor da verba indenizatória. A esse respeito, cabe anotar que, em situações como a dos autos, o juiz deve estabelecer a indenização de modo a reparar o dano sem gerar, com isso, o enriquecimento ilícito de uma das partes. Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se suficiente a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica do instituto mencionado, sem configurar, com isso, injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido. Por fim, considerando que o aniversário não ocorreu por culpa da ré, deve ser condenada a ressarcir à autora a quantia dispendida para aquisição de lembrancinhas, convites etc., no valor de R$ 174,54 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme comprovantes de ID 190334842 a 190334844. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a título de restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (13/09/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC. Condeno ainda a ré a pagar a autora a quantia de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) referente a inversão da multa por rescisão antecipada do contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da presente ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC. Condeno também a ré a pagar a autora a quantia de R$ 174,54 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC. Condeno, por fim, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715964-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIETE BORGES DA SILVA EXECUTADO: DUNAS BODY POWER CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Constata-se dos autos que as partes firmaram acordo no qual consta cláusula prevendo a inclusão dos sócios da empresa executada, Shirley de Souza Xavier e Luis Phillip Nogueira Lima, no polo passivo da demanda, bem como estipulação de cláusula penal de descumprimento no valor de 100% (cem por cento) sobre o montante remanescente do débito (ID nº 237165573). Decido. Indefiro, por ora, o pedido de inclusão dos sócios da empresa executada, Shirley de Souza Xavier e Luis Phillip Nogueira Lima, no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a sentença proferida no ID nº 185017857 e não firmaram o pacto que se pede a homologação. Para fins de homologação do acordo firmado, deverão as partes apresentar novo termo de acordo, devidamente firmado pelos sócios Shirley e Luis Phillip, a fim de que tenham ciência de seu teor, sobretudo, da cláusula penal já mencionada. Além disso, esclareçam os credores se as parcelas pactuas estão sendo pagas regularmente. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000224-69.2025.8.26.0354 (apensado ao processo 1000493-28.2024.8.26.0354) (processo principal 1000493-28.2024.8.26.0354) - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Falência decretada - Matheus Cavalcanti Gomes - - Roberto Petto Gomes - - RENATO PETTO GOMES - - Renata Glasser Gomes Colin - - Carlos Manoel Glasser Gomes - - Silvia Petto Gomes - - Juliane Cavalcanti Gomes - - AMERICO PETTO GOMES JUNIOR - - Roberto Gomes Angeli - - Claudio Gomes Angeli - - Sebastião Gervásio Violati - - Manoel Gomes Violati - - ROBERTA GOMES VIOLATTI - - Carlos Manoel Glasser Gomes - Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/c Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Laspro Consultores Ltda - Vistos, Trata-se de incidente de restituição de bem imóvel, instaurado nos termos do artigo 87, §1º, da Lei nº 11.101/2005, por Matheus Cavalcanti Gomes e outros. Intimem-se a falida, os credores e a Administrador Judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição. - ADV: CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP), ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP), FRANCISCA DAS CHAGAS MEDEIROS GIANOTTO (OAB 63594/SP)
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