Ubirajara Menezes Da Silveira

Ubirajara Menezes Da Silveira

Número da OAB: OAB/DF 035023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ubirajara Menezes Da Silveira possui 94 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJDFT, TST, TRT10, TJMT, TJGO, TRT18, TRT2, TRT12, TRT3
Nome: UBIRAJARA MENEZES DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) RECUPERAçãO JUDICIAL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000116-26.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: LUCAS CAVALHEIRO DA SILVA RECLAMADO: JC AUTOMOTIVA & RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96946f1 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO COM EFEITOS DE INTIMAÇÃO Objetivando racionalizar a liquidação de sentença e abreviar o tempo do processo, homologo os cálculos apresentados pela devedora. O procedimento não traz prejuízo ao autor, porque, garantida a execução, poderá apresentar a impugnação aos cálculos prevista no art. 884 da CLT e, efetuado depósito para a garantia da dívida, poderá desde logo levantá-lo, já que incontroverso o valor. O procedimento não traz prejuízo também ao réu, porque, homologada a conta que apresentou, a garantia da execução ficará limitada ao valor que reconheceu devido. ______________________________________________________________________ VALORES DA EXECUÇÃO:  R$1.187,92   (conforme planilha Id 203a224) Data da atualização: 31/7/25 ______________________________________________________________________ Diante da mudança promovida pela lei 13.467/2017, a execução trabalhista não mais se impulsiona de ofício, portanto, determino a intimação do exequente a dizer em 5 dias se deseja iniciar a execução e indicar os convênios disponíveis para a busca de bens do réu, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, INFOJUD, CNIB e outros.  Requerido, cite-se. ______________________________________________________________________ Prazos legais: 05 dias para o réu efetuar o pagamento espontâneo 05 dias para o autor requerer o início da execução 05 dias para o autor informar os dados bancários 05 dias para o autor informar os dados solicitados no Id bac42aa para possibilitar a anotação da CTPS _____________________________________________________________________________ Informado os dados necessários à anotação da CTPS, dê-se ciência à reclamada, reabrindo-se o prazo de 10 dias. Tendo sido requerida a execução e efetuado o pagamento, liberem-se os valores a quem de direito, independentemente de nova determinação. Decorrido o prazo da reclamada sem que haja o pagamento/garantia da execução, utilize-se o SISBAJUD. Garantida a execução por qualquer meio, intime-se o exequente para, querendo, impugnar a conta, nos termos do art. 884 da CLT, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento da impugnação. Posteriormente, quitada a execução, registrem-se os pagamentos e arquivem-se em definitivo. ______________________________________________________________________ Considerando a recomendação da Corregedoria Regional do TRT desta 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 30/2018, e a Instrução Normativa nº 32/2016 do TST, a liberação de valores às partes e advogados será feita através de transferência bancária. Assim, intime-se o autor a informar os dados bancários da conta para a qual pretende sejam transferidos valores (banco, titular, CPF, agência, conta-corrente/conta-poupança). Fica facultado ao procurador do autor juntar o contrato de honorários e informar conta diferente para a transferência da verba, a fim de que os créditos do autor e do advogado sejam transferidos cada um para a conta própria. Neste caso, deverá indicar os valores devidos a cada um dos credores (autor/advogado), ficando ciente de que, caso não indicado, o cálculo do percentual será efetuado pela contadoria da Vara, não havendo possibilidade de discussão posterior. É autorizada a atribuição de sigilo ao contrato de honorários e à petição que informa os dados bancários. Não serão efetuadas transferências para contas bancárias de terceiros. Nos ofícios de transferência de valores, quando indicada conta única, serão discriminados os créditos do autor e do seu advogado, se existentes (honorários sucumbenciais, honorários assistenciais, etc). Nesse caso, o advogado/escritório de advocacia fica responsável pelo ajuste fiscal, pois não será retida a contribuição fiscal no momento da transferência.   JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CAVALHEIRO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000116-26.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: LUCAS CAVALHEIRO DA SILVA RECLAMADO: JC AUTOMOTIVA & RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96946f1 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO COM EFEITOS DE INTIMAÇÃO Objetivando racionalizar a liquidação de sentença e abreviar o tempo do processo, homologo os cálculos apresentados pela devedora. O procedimento não traz prejuízo ao autor, porque, garantida a execução, poderá apresentar a impugnação aos cálculos prevista no art. 884 da CLT e, efetuado depósito para a garantia da dívida, poderá desde logo levantá-lo, já que incontroverso o valor. O procedimento não traz prejuízo também ao réu, porque, homologada a conta que apresentou, a garantia da execução ficará limitada ao valor que reconheceu devido. ______________________________________________________________________ VALORES DA EXECUÇÃO:  R$1.187,92   (conforme planilha Id 203a224) Data da atualização: 31/7/25 ______________________________________________________________________ Diante da mudança promovida pela lei 13.467/2017, a execução trabalhista não mais se impulsiona de ofício, portanto, determino a intimação do exequente a dizer em 5 dias se deseja iniciar a execução e indicar os convênios disponíveis para a busca de bens do réu, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, INFOJUD, CNIB e outros.  Requerido, cite-se. ______________________________________________________________________ Prazos legais: 05 dias para o réu efetuar o pagamento espontâneo 05 dias para o autor requerer o início da execução 05 dias para o autor informar os dados bancários 05 dias para o autor informar os dados solicitados no Id bac42aa para possibilitar a anotação da CTPS _____________________________________________________________________________ Informado os dados necessários à anotação da CTPS, dê-se ciência à reclamada, reabrindo-se o prazo de 10 dias. Tendo sido requerida a execução e efetuado o pagamento, liberem-se os valores a quem de direito, independentemente de nova determinação. Decorrido o prazo da reclamada sem que haja o pagamento/garantia da execução, utilize-se o SISBAJUD. Garantida a execução por qualquer meio, intime-se o exequente para, querendo, impugnar a conta, nos termos do art. 884 da CLT, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento da impugnação. Posteriormente, quitada a execução, registrem-se os pagamentos e arquivem-se em definitivo. ______________________________________________________________________ Considerando a recomendação da Corregedoria Regional do TRT desta 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 30/2018, e a Instrução Normativa nº 32/2016 do TST, a liberação de valores às partes e advogados será feita através de transferência bancária. Assim, intime-se o autor a informar os dados bancários da conta para a qual pretende sejam transferidos valores (banco, titular, CPF, agência, conta-corrente/conta-poupança). Fica facultado ao procurador do autor juntar o contrato de honorários e informar conta diferente para a transferência da verba, a fim de que os créditos do autor e do advogado sejam transferidos cada um para a conta própria. Neste caso, deverá indicar os valores devidos a cada um dos credores (autor/advogado), ficando ciente de que, caso não indicado, o cálculo do percentual será efetuado pela contadoria da Vara, não havendo possibilidade de discussão posterior. É autorizada a atribuição de sigilo ao contrato de honorários e à petição que informa os dados bancários. Não serão efetuadas transferências para contas bancárias de terceiros. Nos ofícios de transferência de valores, quando indicada conta única, serão discriminados os créditos do autor e do seu advogado, se existentes (honorários sucumbenciais, honorários assistenciais, etc). Nesse caso, o advogado/escritório de advocacia fica responsável pelo ajuste fiscal, pois não será retida a contribuição fiscal no momento da transferência.   JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JC AUTOMOTIVA & RESTAURANTE LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000779-77.2016.5.10.0102 RECLAMANTE: JESSICA VILA NOVA DA SILVA RECLAMADO: GALPAO FITNEES ACADEMIA LTDA - ME, DANIELLE DA SILVA MORAIS MALTA MARTINS, FABIO DE CARVALHO NASCIMENTO ACADEMIA EIRELI, FABIO DE CARVALHO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e441c4c proferido nos autos. RECLAMANTE: JESSICA VILA NOVA DA SILVA, CPF: 039.247.861-78    RECLAMADA: GALPAO FITNEES ACADEMIA LTDA - ME, CNPJ: 05.105.899/0001-20; DANIELLE DA SILVA MORAIS MALTA MARTINS, CPF: 018.327.341-96; FABIO DE CARVALHO NASCIMENTO ACADEMIA EIRELI, CNPJ: 24.802.641/0001-28; FABIO DE CARVALHO NASCIMENTO, CPF: 028.074.541-94   CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 07 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos os autos. A execução já foi decretada extinta e não há outras ações em desfavor da executada. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira todo o saldo da(s) conta(s) judicial(ais) 3309/042/04850813-0 para conta bancária do(a) advogado(a) do(a) executado,  FABIANA DE CARVALHO NASCIMENTO, CPF 002.379.431-31, qual seja: BRADESCO, agência : 0879-6, conta 0306851-0. O saldo da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) deverá ser zerado.  Prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento da presente determinação. Confiro força de ofício a este despacho. A secretaria deverá enviar este despacho à instituição financeira por e-mail. Ciência ao(à) executado. Trazida aos autos a comprovação bancária, ao arquivo. Cumpra-se   BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GALPAO FITNEES ACADEMIA LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001031-66.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: GIZELE DA SILVA SOUSA RECLAMADO: NZ COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, SUB 307 SUL COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b687c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) IASMIM BARBOSA DA SILVA, em  07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Determino as partes reclamadas que demonstrem o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS digital da parte reclamante, bem como o depósito na conta vinculada da trabalhadora do FGTS de toda a contratualidade, conforme parâmetros fixados no título judicial. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo, apresente a parte reclamante o cálculo de liquidação. Para elaboração do cálculo, determino à parte que utilize a ferramenta PJE-Calc Cidadão, devendo, além do arquivo no formato .PDF, ser anexado aos autos o arquivo no formato .PJC gerado pelo sistema PJE-Calc Cidadão. O autor da conta deverá acessar o Pje-Calc Cidadão, que poderá ser instalado pelo link: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao, devendo, ainda, observar a necessidade da atualização das tabelas auxiliares. O tutorial para a instalação da ferramenta PJE-Calc Cidadão pode ser acessado no seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=GIqSTTuOBwM  Na hipótese de não ser possível a apresentação do cálculo na plataforma PJe-Calc, por impossibilidade de apuração pelo mencionado sistema, determino que a parte junte o cálculo no formato .PDF e o resumo em Pje-Calc, em conformidade com a orientação contida na Recomendação SECOR nº 4/2021. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Salvo se houver no título executivo previsão em sentido contrário, os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros de correção monetária e juros, em conformidade com o julgamento do STF nas ADCs 58 e 59: a) na fase pré-processual, ou seja, até a data da propositura da ação, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros pré-processuais pela variação da TRD;  b) na fase processual, ou seja, da propositura da ação em diante e até 29/08/2024, juros e correção monetária de forma conglobada, mediante a variação da taxa SELIC - Receita Federal;  c) na fase processual de 30/08/2024 em diante, incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA no período, podendo essa taxa de juros ser zero se a SELIC for inferior ao IPCA no respectivo mês (art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT). Considerando a impossibilidade de separar, na SELIC, a parte referente à correção monetária e a parte relativa a juros, no PJE Calc a SELIC (Receita Federal) relativa ao período até 29/08/2024 deverá ser lançada como juros, ao invés de correção monetária.   Os juros de mora não deverão integrar a base de cálculo do IRPF (STF, RE 855091, Tema 808).  Caso o título executivo envolva condenação em honorários periciais, e salvo disposição em contrário no título executivo, deverá a parte realizar a incidência de correção monetária e juros, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao arbitramento dos honorários periciais (TRT-10, Processo 0209900-53.2009.5.10.0018, julgado em 29/11/2023; Processo 0009500-58.2006.5.10.0008, julgado em 02/10/2023).  As custas processuais deverão ser calculadas de forma proporcional ao valor do total da execução apurado no cálculo, não ficando restritas ao valor arbitrado provisoriamente na fase de conhecimento, sendo autorizado o lançamento da dedução dos valores de custas processuais que tenham sido pagos na fase de conhecimento. Intime-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIZELE DA SILVA SOUSA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000075-95.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: WANDERSON JESUS MESQUITA RECLAMADO: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13735e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por  WANDERSON JESUS MESQUITA  em face de  G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA , julgo  IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.   Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.   Honorários periciais, a cargo da União, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos em favor do perito Felipe Guimarães de Souza, na forma da regulamentação pertinente.   Custas pelo reclamante, no importe de R$ 658,72, calculadas sobre o valor da causa de R$ 32.936,21, das quais fica isento, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.   Intimem-se as partes.   Dispensada a intimação da União.   URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular da 22ª VTB URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON JESUS MESQUITA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000075-95.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: WANDERSON JESUS MESQUITA RECLAMADO: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13735e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por  WANDERSON JESUS MESQUITA  em face de  G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA , julgo  IMPROCEDENTES  os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins.   Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.   Honorários periciais, a cargo da União, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos em favor do perito Felipe Guimarães de Souza, na forma da regulamentação pertinente.   Custas pelo reclamante, no importe de R$ 658,72, calculadas sobre o valor da causa de R$ 32.936,21, das quais fica isento, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.   Intimem-se as partes.   Dispensada a intimação da União.   URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular da 22ª VTB URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1001038-14.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: MVFS (MENOR) RECLAMADO: KTB CASA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81c9ad4 proferido nos autos. DESPACHO O provimento GP/CR nº 5, de 3 de dezembro de 2024, em seu art. 1º, prevê que as Varas do Trabalho da jurisdição atendidas pelo Fórum Regional da Zona Leste da Capital de São Paulo/SP encaminharão ao 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0, mediante prévia consulta das partes, os processos do Juízo 100% Digital, em fase de conhecimento. Outrossim, designo/redesigno Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 09/09/2025 14:05, a qual ocorrerá através do zoom, com os dados de acesso abaixo: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/89776154792?pwd=OS81OLspjP1jh2qMgSoLEIfnNfdqjn.1 ID da reunião: 897 7615 4792 Senha de acesso: 976821 Para acompanhar a pauta de audiência do 2º Núcleo de justiça  4.0 siga os seguintes passos: Entre no site da JTE: https://jte.csjt.jus.br/ -> Pauta -> Postos Avançados -> São Paulo Zona Leste -> 2º Núcleo de Justiça 4.0 Convém destacar que as audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes. Registre-se que a ausência injustificada à sessão sujeitará a aplicação das cominações legalmente previstas. A ausência do reclamante em audiência implicará no arquivamento da ação, além de sua condenação ao pagamento de custas processuais. A ausência da reclamada em audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 852-H da CLT. Eventual comprovação dos convites endereçados às testemunhas deverá ser juntada ao feito até 1 (um) dia antes da data designada para a audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. No dia e hora designados, as pessoas que tiveram o acesso remoto deferido devem realizar o acesso à sala de audiência, efetuando o ingresso com o microfone e câmeras desligados, constando ainda o nome e sobrenome corretamente identificados. ESTE JUÍZO ADVERTE QUE AS PARTES E ADVOGADOS SE RESPONSABILIZAM PELO SEU PRÓPRIO ACESSO E DE SUAS TESTEMUNHAS, BEM COMO PELA CORRETA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO COM O JUÍZO (COMPUTADOR/CELULAR COM CÂMERA, SOM E MICROFONE DEVIDAMENTE HABILITADOS E IDENTIFICAÇÃO CORRETA CONSTANDO NOME E SOBRENOME), DEVENDO, AINDA, UTILIZAR CONEXÃO DE INTERNET DE QUALIDADE PARA PARTICIPAÇÃO, SOB PENA DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS À SUA AUSÊNCIA, ALÉM DO ENCERRAMENTO DA PROVA, NO CASO DAS TESTEMUNHAS. CASO O PRÓPRIO ADVOGADO NÃO CONSEGUIR ACESSO A AUDIÊNCIA PROSSEGUIRÁ NORMALMENTE, EM RAZÃO DO JUS POSTULANDI. Precedentes: (Ag-AIRR-1001730-69.2019.5.02.0717, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/09/2024); (Ag-AIRR-1001089-57.2020.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023). As partes devem se atentar de que se trata de ato formal equivalente aquele realizado presencialmente, de forma que não será permitida a participação das partes ou testemunhas em veículos em locomoção ou em lugares públicos, pois em tais circunstâncias não há como garantir a incomunicabilidade dos depoimentos. Ocorrendo quaisquer dessas situações descritas, no caso da parte será aplicada a penalidade pela ausência e, no caso da testemunha, não será tomado seu depoimento. REGRAS DAS AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS Na audiência UNA/INSTRUÇÃO designada será realizada a colheita de todas as provas, de todos os litigantes, como depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta e oitiva das testemunhas, sob pena de encerramento da prova oral. Advogados, partes e testemunhas deverão acessar a sala de audiência telepresencial, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, poderão utilizar celular smartphone com acesso à internet, com pacote de dados suficiente para tempo de duração de audiência, de preferência com wi-fi de qualidade e bateria suficiente. Os microfones e câmeras deverão ser ligados mediante determinação do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho nos momentos oportunos de manifestação. Este Juízo esclarece que as partes, testemunhas e advogados devem adotar vestimentas e comportamento compatíveis com a solenidade da audiência, da mesma forma que fariam caso comparecessem às dependências físicas da Vara do Trabalho. As testemunhas deverão portar documento oficial de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc.) sob pena de não serem ouvidas. TODAS AS TESTEMUNHAS DEVERÃO INGRESSAR NA SALA PRINCIPAL ATÉ 5 (cinco) minutos antes do horário designado de sua audiência (caso seja a primeira do dia) e em até 5 (cinco) minutos antes do pregão (a partir da segunda em diante). Se a testemunha não ingressar na sala no prazo acima estabelecido, não será colhido o seu depoimento. A audiência de instrução só terá início quando todas as testemunhas dos litigantes estiverem presentes na sala virtual de espera, não sendo mais admitida a substituição ou entrada de nova testemunha nessa sala. Se as testemunhas estiverem no escritório do(a) advogado(a), devem ficar em ambiente isolado física e acusticamente do local onde se encontram o(a) advogado(a) e seu cliente. São vedados o uso (para finalidade diversa da participação na audiência) de notebook, computador, tablet, celular, fone de ouvido ou qualquer equipamento eletrônico enquanto estiverem na sala de monitoramento. Intimem-se os advogados, via DEJT, com a advertência de que cabe aos respectivos patronos comunicar as partes acerca do dia e horário da audiência designada.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M.V.F.D.S.
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