Barnabe Artur Da Silva Junior

Barnabe Artur Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/DF 035051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barnabe Artur Da Silva Junior possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: BARNABE ARTUR DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (4) APELAçãO CíVEL (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) Guarda de Família (2) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por ZUHDEN MAHMUD DIMES. Indefiro o pedido de autorização para venda de imóvel (ID 237508475), pois já houve a prolação de sentença partilhando os bens deixados pelo inventariado (ID 236691551) e o trânsito em julgado da referida sentença (ID 238351087). Esgotada a atividade jurisdicional prestada por este Juízo, eventual alienação pode ser realizada diretamente pelos herdeiros, sem intervenção judicial. No caso da existência de interesse de menor de idade / incapaz, o pedido de autorização para alienação do bem deve ser dirigido ao Juízo de Família competente (art. 1.691 do CC/02). Prossiga-se, conforme ID 238351087.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 228683781, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, ressaltando que cada bem pertencente ao espólio será dividido na proporção de 1/3 para cada herdeiro. Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos. A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, na proporção de 1/3 dos valores depositados judicialmente para cada herdeiro, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. No tocante à cota-parte da menor/incapaz, considerando o valor de pequena monta, defiro desde logo que seja levantada pela sua representante legal, ou seja, as ordens de transferência/alvarás devem ser expedidos em nome da representante legal, devendo ela informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Oficie-se ao Detran-DF para que realize a baixa do veículo sucata Fiat Tipo 1.6IE, chassi ZFA160000S5117684, RENAVAM 00635000675, placa GTH1234, ano 1995, Brasília-DF. Atualize-se o valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 995.994,93. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 E-mail: cartcivel2formosa@tjgo.jus.br - Whatsapp Business: (61) 3642-8387 Autos nº: 0138504-57.2002.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Parte autora/exequente: JENNER VICENTE DE ALMEIDA - inventariante, inscrita CPF/CNPJ: 552.226.331-87,  residente e domiciliada ou com sede na Quadra 02, CONJUNTO B, lote 19, SRL,, 19, , SETOR RESIDENCIAL LESTE, --, PLANALTINA, DF, 73350202. Parte ré/executada: JACINTO VICENTE DE ALMEIDA, inscrita no CPF/CNPJ: 033.774.581-15, residente e domiciliada ou com sede a ..., 0, LT. 24 QD. 09, JARDIM CALIFORNIA, --, FORMOSA   ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. CONSIDERANDO que não consta o CPF do herdeiro JOSIMAR PACHECO VICENTE DE ALMEIDA nos autos, CERTIFICO QUE esta habilitado em outras partes (herdeiro), vez que o sistema não aceita polo ativo sem CPF.  Fica intimada a parte Autora/Exequente, por seu Procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 dias, bem como informar o CPF do herdeiro JOSIMAR PACHECO VICENTE DE ALMEIDA. Datado e assinado digitalmente. EDIENE DE SOUZA DUARTE Analista Judiciário - Mat. 5210613
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0744927-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA e outros Requerido: HORACIO ANTONIO GUIMARAES BORGES e outros DESPACHO Intimem-se as partes adversas para ciência e manifestações tidas por oportunas (ID 233774975). BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 17:28:53. Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0701761-72.2022.8.07.0005 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / Assunto: Guarda CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e em cumprimento à Portaria deste Juízo, intimo a parte requerente para requer o que entender de direito. documento datado e assinado eletronicamente LUEIDE MOURA BITTENCOURT Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A e DIVINA FÁTIMA GONÇALVES firmaram acordo e requereram a homologação, com a extinção do feito (ID 69603774). BARNABÉ ARTUR DA SILVA JUNIOR, na condição de advogado destituído pela autora aduziu que não integrou a avença e que não concorda com a extinção, por isso requereu a reserva de honorários contratuais (ID 69625655). O pleito de “reserva de honorários contratuais mediante penhora no rosto dos autos” não foi analisado nesta instância porque requerido no juízo de origem, no cumprimento provisório de sentença (IDs 70009079, 70245720 e 70272218 – pág. 2). Concedeu-se oportunidade às partes para dizerem se persiste o interesse na homologação do acordo nos moldes em que entabulado, porquanto os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, que poderá vindicá-lo ainda com posterior revogação do mandato, observada a proporção do trabalho executado (ID 70905982). A autora reiterou o pedido de homologação e o BANCO DO BRASIL quedou-se inerte (IDs 71534469 e 71640958). Assim, não há óbice ao acolhimento do pedido, com ressalva do prosseguimento do feito e para o rejulgamento do recurso interposto que versa exclusivamente sobre a verba honorária e conforme o art. 1.040, II, do CPC (ID. 52465000). Lado outro, o acordo foi assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes expressos para transigir (IDs 55464558 e 69628016). Ante o exposto, homologo o acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produzam todos os seus efeitos jurídicos e legais. Preclusa esta decisão, o feito prosseguirá em relação ao recurso especial interposto por BARNABÉ ARTUR DA SILVA JUNIOR, em que defendeu a fixação da verba honorária “sobre o proveito econômico obtido com o desbloqueio da conta bancária indisponível há mais de cinco anos” (ID 60762275). Esclareça-se que o processo voltará para rejulgamento da turma e exercício de juízo de conformidade, em razão do que restou decidido e eventual colidência com a tese fixada pelo Superior Tribunal Superior no Tema 1.076 (ID 52465000). Façam-se as comunicações necessárias. Eventuais requerimentos sobre levantamento dos valores devem ser formulados nos autos do cumprimento provisório de sentença requerido na origem. Após, inclua-se o feito na pauta de julgamentos. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de maio de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 46
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