Daniel Alves De Azevedo

Daniel Alves De Azevedo

Número da OAB: OAB/DF 035058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Alves De Azevedo possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: DANIEL ALVES DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) DESPEJO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: THAIS OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL ALVES DE AZEVEDO - DF35058 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogado do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A O processo nº 1010389-85.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716274-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO INACIO DE SOUSA REU: ARLETE DIAS REIS DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por ROBERTO INÁCIO DE SOUSA em face de ARLETE DIAS REIS DE SOUSA, visando à dissolução da copropriedade sobre o imóvel situado na QNP 14, conjunto E, casa 48, P. Sul, Ceilândia/DF, decorrente da partilha oriunda de vínculo matrimonial dissolvido. A parte autora alegou resistência injustificada da coproprietária em proceder à alienação do bem, com a imposição de entraves à venda, como a recusa na fixação de placas, frustração de tentativas de visitação e negativa de informações sobre o bem. A parte ré, por sua vez, contestou os argumentos, sustentando que jamais foi procurada pelo autor para negociação formal da venda, que o autor teria recebido adiantamento de valores e que há outros interesses patrimoniais e familiares pendentes, inclusive relativos aos filhos do ex-casal, o que justificaria uma tentativa de solução consensual mais ampla. Apresentada réplica, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. Nos termos do art. 1.322 do Código Civil, é assegurado ao coproprietário o direito à extinção do condomínio, promovendo-se a alienação judicial do bem quando inviável a divisão ou a adjudicação por acordo. É incontroverso que as partes são coproprietárias do bem, por força da partilha derivada de união dissolvida. A resistência da ré à alienação, por qualquer motivo que seja, não elide o direito subjetivo do coproprietário de se ver desvinculado da indivisão forçada. A ausência de consenso quanto ao valor, à forma de venda ou à oportunidade não afasta o cabimento da pretensão. Eventual direito de preferência poderá ser exercido oportunamente, na forma da lei, quando da alienação judicial do bem, o que garante a segurança jurídica da interessada. Portanto, verificados os pressupostos legais e ausente prova de qualquer causa impeditiva da extinção do condomínio, impõe-se o acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre o imóvel situado na QNP 14, conjunto E, casa 48, P. Sul, Ceilândia/DF. Determino que, caso não haja acordo quanto à adjudicação da parte do autor, o bem seja alienado em leilão judicial, na forma do art. 730 do CPC, cabendo à parte ré, se assim desejar, exercer o direito de preferência legal. A avaliação judicial do bem será oportunamente determinada, na fase de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e a ausência de maior complexidade, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade deferida à ré. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711391-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: WALTER ANTONIO AGUSTINHO REQUERIDO: AUGUSTO DE ALMEIDA PADILHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 233972167 foi disponibilizada no DJe em 30/04/2025. Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 27/05/2025. Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 07:14:52. ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711391-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: WALTER ANTONIO AGUSTINHO REQUERIDO: AUGUSTO DE ALMEIDA PADILHA SENTENÇA I – Relatório WALTER ANTONIO AGUSTINHO ajuizou ação de despejo c/c rescisão do contrato de locação em desfavor de AUGUSTO DE ALMEIDA PADILHA, alegando que houve descumprimento de cláusula contratual de não apresentação da garantia. Narra que as partes celebraram contrato de locação residencial do imóvel SHIN CA 08, LT 03 APTO 139, LAGO NORTE, BRASÍLIA, com a contratação de garantia na modalidade de depósito. Argumenta, todavia, que o contrato de locação é desprovido de qualquer garantia do artigo 37 da Lei do Inquilinato, visto que o campo "fiador" está em branco, e que o contrato foi renovado automaticamente após o prazo de 31.05.2022, por prazo indeterminado. Sustenta que a garantia prometida nunca foi prestada e que os encargos locatícios só foram pagos até março de 2023, motivo pelo qual requer, no mérito, a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel no prazo legal. Prestou caução (comprovante judicial) ao ID 228094665. O réu foi citado ao ID 229247882 (17 de março de 2025), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa (07.04.2025, prazo final). Despejo voluntário convertido em compulsório ao ID 232467896. Imóvel desocupado em 28.04.2025. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, constato que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, quando instada a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO a revelia e aplico seus efeitos. Diante da ausência de resposta, a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275). Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações. No entanto, ao que se extrai dos autos, que o locatário não promoveu a garantia convencionada no prazo pactuado, bem assim o pagamento dos alugueres e encargos locatícios, embora tenha sido notificado para fazê-lo, conforme conversa via "whatsapp", ID 228093505. O contrato é expressão da autonomia da vontade. Assim, tendo as partes pactuado livremente as cláusulas contratuais e caracterizado o descumprimento contratual pela ausência de pagamento e prestação da garantia prometida, cabe ao proprietário se valer da ação de despejo para retirada forçada do locatário do seu respectivo imóvel, nos termos do art. 9º, da Lei nº 8.245/91. No caso, ficou suficientemente demonstrado que o réu incorreu em infração contratual, resta autorizada a rescisão contratual e o despejo do locatário, nos termos do artigo 9ª, II, da Lei 8.245/91. Ressalte-se inexistir na presente ação pretensão de cobrança de alugueres/encargos locatícios vencidos, mas tão somente pedido de desocupação do imóvel em razão da ausência de pagamento das obrigações assumidas pelo réu. Como relatado, a parte ré foi devidamente citada - e compulsoriamente desocupou o imóvel -, tomando conhecimento da lide e de seus termos e quedou-se inerte, indicando seu desinteresse na manutenção da avença. Caberia a ela fazer prova da existência de algum vício que pudesse tornar inexigível a pretensão autoral, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que, fatalmente, não empreendeu, ante o não comparecimento aos autos para apresentar resposta às alegações feitas pela autora. Procede, pois, o pedido autoral. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei 8.245/91. Dispensada a expedição de mandado de desocupação voluntária já que o despejo foi convertido em compulsório. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico da caução (conforme depósito judicial) em favor da parte autora, dados bancários ao ID 232367983. Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 7307430 06/03/2025 WALTER ANTONIO AGUSTINHO 3.000,00 3.032,37 Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada nessa data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 17:28:59. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0704006-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMOVA ATIVIDADES DE PRODUCAO CINEMATOGRAFICA, DE VIDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISAO LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 232992613. Retifique-se o cadastro processual para que passe a figurar como autoridade impetrada o PRESIDENTE DO COMITÊ PERMANENTE PARA ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE IMPLEMENTO À PNAB, bem como seja incluído o DISTRITO FEDERAL como pessoa jurídica de direito público interessada. II – COMOVA ATIVIDADES DE PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO LTDA.-ME pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada sua permanência em certame, com avaliação de sua proposta e atribuição da pontuação devida. Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de processo seletivo de projetos no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura – PNAB. Segundo o edital, na fase de seleção os projetos são analisados sob o ponto de vista meritório, sendo analisados os documentos na etapa de habilitação. Relata que no ato de inscrição havia ambiguidade no formulário, sendo inserido o nome do representante da empresa no campo “dados do representante”. Diz que sua inscrição foi indeferida por não atender aos requisitos obrigatórios. Afirma que foram exigidos nessa fase documentos que deveriam ser apresentados só na etapa de habilitação. Alega que dispõe de todos os documentos necessários, só não os anexou porque não havia determinação expressa no edital. Interpôs recurso administrativo, sem sucesso. Aponta contradição nas regras do instrumento convocatório. Argumenta que as regras do edital não devem limitar a concorrência. Observa que o edital da PNAB no Distrito Federal foi objeto de denúncias de irregularidades. III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. A impetrante participa de chamamento público regido pelo Edital 47/2024, lançado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal. O certame tem por objeto a seleção de projetos culturais para receberem apoio financeiro em diversas categorias, para incentivar manifestações culturais no Distrito Federal. O edital disponibilizou ao todo 73 projetos, sendo 6 para produções audiovisuais e 67 para produções culturais. A impetrante se inscreveu na categoria de produção audiovisual – longa metragem, mas teve sua inscrição indeferida. O parecer técnico ID 232875257 expôs os seguintes motivos: Após a análise das propostas submetidas na primeira etapa do processo seletivo do APOIO DIRETO A PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS E PRODUÇÕES CULTURAIS, identificamos que a proposta de número PRT9519 enviada não atendeu aos requisitos obrigatórios estabelecidos no edital, especificamente no que tange à inserção dos documentos necessários. Especificamente, constatou-se na referida proposta a ausência de: A proponente não preencheu o campo de descrição do CNPJ, no entanto, apresentou anexo de Documento de Regularidade da Empresa. A proponente não apresentou os documentos de registro na ANCINE ou comprovante de solicitação de registro em andamento e nem o comprovante de registro ou solicitação de registro do argumento cinematográfico da obra na Fundação Biblioteca Nacional - FBN que são considerados itens obrigatórios de acordo com o edital 51 2024 (Apoio direto a Produção Audiovisual e Produção Cultural). Diante da análise e com as observações descritas, a proponente não cumpriu com todos os requisitos obrigatórios e não está apta para avançar para as próximas fases. Conforme estipulado nos termos dos itens 4.2 e 13.1.2. do Edital, o agente cultural é responsável pelo envio dos documentos e pela qualidade visual, conteúdo dos arquivos e informações do projeto, gerando a desclassificação quando verificada a ausência de qualquer item obrigatório Ressaltamos que a conformidade com os requisitos de submissão é imprescindível para garantir a equidade e transparência no processo seletivo, sendo está uma diretriz estritamente observada pela comissão avaliadora A impetrante interpôs recurso administrativo, que restou desprovido com a seguinte justificativa (ID 232875262): Indeferido O comentário que diz que "A proponente não preencheu o campo de descrição do CNPJ, no entanto, apresentou anexo de Documento de Regularidade da Empresa", não serviu de parâmetro para a desclassificação. Apenas contextualizou que, por mais que o campo não tenha sido preenchido, o Documento de Regularidade da Empresa complementa a informação e ela seguiria validada, sem prejuízo à proposta. O que tornou o projeto desclassificado foi o não envio de documentos específicos da linha de apoio pretendida. A plataforma de inscrição consta com 2 campos para UPLOAD com o seguinte comando entre aspas: "INSERIR ANEXO - Upload de Demais Declarações específicas para a linha de apoio do projeto, tais como Declaração de Ineditismo (em casos específicos), Declaração de Direitos Autorais (em casos específicos), Declaração de Representação (em casos específicos), Declaração de Conformidade com FBN (em casos específicos, Declaração de Conformidade com ANCINE (em casos específicos) - Sugerece unir as Declarações em até 1 arquivos em PDF (Máximo de 10MB,cada)." Ainda que o usuário não os tivesse observado tais campos, poderia incluir as Declarações em quaisquer outros campos de UPLOAD disponíveis, como em Porfólios ou até mesmo nos dois campos disponíveis para Upload de Arquivos Complementares do Projeto, que permitiam mais 3 inserções. E ao reparar no projeto é possível ver que os mesmos estão vazios. Faz-se necessário salientar que no Anexo 1 DISTRIBUIÇÃO DAS LINHAS DE APOIO E VAGAS, Página 1, há a explícita informação de que serão aceitos somente projetos de produtoras e agentes culturais do DF que possuam registro na ANCINE ou comprovante de solicitação de registro em andamento. Os registros regulares de outras esferas devem ter como base o disposto no inciso XIX do caput do ar 2º da Lei n 12.485, de 12 de setembro de 2011. E que caberá ao proponente apresentar, já no ato da inscrição, por meio de anexo, o comprovante de registro ou a solicitação de registro do argumento cinematográfico da obra na Fundação Biblioteca Nacional – FBN. A respeito da inscrição, o edital, no item 4.1, determina que o agente cultural deve encaminhar pela plataforma digital PNAB DF uma série de documentos, listados nas alíneas do dispositivo: a) Formulário de inscrição (Anexo II) que constitui o Plano de Trabalho (projeto); b) Documentos específicos relacionados na categoria de apoio em que o projeto será inscrito conforme Anexo I, quando houver; c) Autodeclaração étnico-racial ou de pessoa com deficiência, se for concorrer às cotas (Anexo VII e Anexo VIII); d) Declaração de representação, se for concorrer como um coletivo sem CNPJ (Anexo VI); e) Outros documentos que o agente cultural julgar necessário para auxiliar na avaliação do mérito cultural do projeto. Conforme exposto na justificativa do julgamento do recurso administrativo, a razão da desclassificação da impetrante foi o não envio de documentos específicos da linha de apoio pretendida, como declaração de ineditismo, declaração de conformidade com FBN e declaração de conformidade com ANCINE. A impetrante afirma que esses documentos devem ser apresentados somente na fase de habilitação, como previsto no item 9.1.3 do edital. Argumenta que há contradição no edital e, por isso, a concorrente não pode ser prejudicada. Não obstante o alegado, a alínea “b” do item 4.1 do Edital, já reproduzida acima, faz referência à necessidade de apresentação de documentos relacionados à categoria de apoio em que o projeto será inscrito, “conforme Anexo I”, sendo que o Anexo I, ao tratar da categoria produção audiovisual – longa metragem (item 1.1), determina expressamente que seja apresentado comprovante de registro ou solicitação de registro do argumento cinematográfico na FBN já no ato da inscrição: Serão aceitos somente projetos de produtoras e agentes culturais do DF que possuam registro na ANCINE ou comprovante de solicitação de registro em andamento. Os registros regulares de outras esferas devem ter como base o disposto no inciso XIX do caput do ar 2º da Lei n 12.485, de 12 de setembro de 2011. Caberá ao proponente apresentar, já no ato da inscrição, por meio de anexo, o comprovante de registro ou a solicitação de registro do argumento cinematográfico da obra na Fundação Biblioteca Nacional – FBN. Nesses termos, não há como se reconhecer haver dúvida razoável em favor da impetrante quanto à necessidade de apresentação, no ato da inscrição, do comprovante de registro da obra na FBN. O fato de haver indicação no edital para apresentação do documento tanto no ato de inscrição como na fase de habilitação não configura contradição ou ambiguidade, mas, no máximo, redundância, sendo certo que, nesse caso, deveria a concorrente anexar o documento no ato de inscrição, sob pena de eliminação do certame. Nesses termos, não há como se reconhecer de plano ilegalidade no ato impugnado e violação a direito líquido e certo da impetrante. Tem-se, assim, não demonstrada a relevância do fundamento exposto. IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar. V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei. Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade. Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 12:21:24. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO. Ante o exposto, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante de evidências que indicam a prática do crime tipificado no art. 4º, "a" da Lei 1521/51, com base no art. 40 do CPP, remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público. Proceda-se à imediata interrupção da Teimosinha Sisbajud levada a efeito nos autos, ficando desde já autorizado o desbloqueio de qualquer valor bloqueado nas contas da executada. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0704006-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMOVA ATIVIDADES DE PRODUCAO CINEMATOGRAFICA, DE VIDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISAO LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o impetrante a inicial para regularizar o polo passivo, indicando a autoridade coatora, segundo o critério definido no art. 6º, § 3º, da Lei 12016/. Observe que, caso seja indicado Secretário de Estado, a competência para julgamento do processo é originária do TJDFT. Prazo de QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 12:48:17. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito Substituto
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