Francisco Ribeiro De Oliveira
Francisco Ribeiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 035064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Ribeiro De Oliveira possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJAP, TJDFT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJAP, TJDFT, TRF1, TJGO, TRT18, TJRO
Nome:
FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001833-19.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA./ DECISÃO Vistos, etc. DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA, maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ, que nos autos da ação de liquidação de sentença nº 00427657120238030001, ajuizada contra WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, fixou valor do título executivo judicial em R$ 153.630,13, devendo ser corrigido até a presente data, nos termos da fundamentação. Nas razões recursais, sustenta que o objeto do presente recurso é o cálculo elaborado pela executada, White Martins, sem considerar todos os parâmetros definidos nas decisões que formaram o título judicial exequendo. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou os parâmetros do título judicial exequendo, coberto pelo trânsito em julgado, considerando que os cálculos apresentados pelo Assistente Técnico da executada White Martins, desconsiderou um dos parâmetros definidos para a apuração do valor da multa pelo descumprimento contratual, qual seja, a multiplicação pelo número de meses que faltavam para o encerramento do contrato descumprido. Afirmou que não é razoável que em 13/11/2024, decorridos mais de cinco anos e meio, sem que nenhum fato processual tenha ocorrido, os parâmetros e as premissas que, naquela oportunidade, nortearam a convicção da ré executada, agora reduza drasticamente o valor da multa e os honorários advocatícios para irrisórios R$ 112.320,56 e R$ 25.605,20, respectivamente. Disse que o valor (R$ 2.233.195,88), é a base de cálculo dos honorários de sucumbência, devendo incidir, sobre tudo, a necessária atualização (juros e correção monetária), nos termos da v. sentença que transitou em julgado (cf. dispositivo, letra c), correspondente, portanto a R$ 446.639,18, ou seja: R$ 2.233.195,88 x 20% = R$ 446.639,18. Colacionou jurisprudência, e, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, ao final, requer o provimento do agravo para fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais a que faz jus a agravante, em R$ 2.194.980,48 (valor histórico que não ultrapassa o da obrigação principal descumprida, a ser corrigido monetariamente desde a sentença prolatada em 07/11/2014), conforme os parâmetros do título judicial liquidando (ordem nº 1). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) - art. 1.019. Sabe-se que a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado. Com efeito, e sem muitas delongas, diante dos argumentos expostos pela parte Agravante e considerando que o feito principal poderá seguir tramitando em ofensa a coisa julgada, por cautela é aconselhável que a controvérsia seja dirimida de uma só vez pelo colegiado, juiz natural da causa, o que ocorrerá em breve, diante da celeridade no curso deste agravo. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão impugnada até o julgamento de mérito deste agravo ou determinação em contrário deste relator. Intime-se o agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do NCPC). Publique-se e cumpra-se, comunicando-se ao juízo a quo. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Relator
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0039189-26.2020.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE & LIRIANE ADVOGADAS REU: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, NILTON JUNIOR TRANSPORTES LTDA SENTENÇA I. Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alegou a ocorrência de omissão na sentença proferida no id 14470442, a qual deixou de mencionar sobre a incidência de juros moratórios e correção monetária dos honorários advocatícios arbitrados. Disse que tal deliberação era necessária, pois constava como pedido explícito na petição inicial (página 23, letra "d" dos pedidos) e é inerente à condenação. Instado o embargado a manifestar-se, quedou-se inerte. II. Da análise dos fatos e fundamentos dos embargos opostos, bem como da sentença proferida, observa-se que foram arbitrados os honorários advocatícios pela atuação das autoras em favor da parte ré, no período de 2014 a 2020, no valor de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais). Contudo nada foi estabelecido quanto ao marco temporal e nem aos juros de mora, a correção monetária e de seu indexador, para atualização do valor estabelecido em sentença. Consoante pacífica jurisprudência pátria, o marco temporal é a data de fixação dos honorários em sentença. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA DECISÃO DEFINITIVA QUE ARBITROU A VERBA - RECURSO PROVIDO 1. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a condenação em honorários advocatícios é a data do arbitramento da verba. 2. Hipótese na qual o magistrado de origem fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, tendo posteriormente se retratado da decisão para excluir a condenação . Os honorários vieram a ser novamente arbitrados no julgamento de agravo de instrumento, desta vez em 10% sobre o excesso da execução. 3. Tendo em vista que a condenação ao pagamento dos honorários só ocorreu com o julgamento do agravo de instrumento, é esta data que deve ser considerada como termo inicial da correção monetária. 4 . Recurso provido. (TJ-MG - AI: 11418213520238130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 27/07/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023). Quanto ao indexador, o índice é IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do CCB/02. Por todo o exposto, concluímos que o termo inicial para a contagem dos juros de mora e correção monetária do valor dos honorários arbitrados em sentença são da data em que a sentença foi proferida, e seu indexador para a correção monetária é O IPCA. Os juros de mora são devidos conforme o art. 406 do CCB. Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, e no mérito os acolho, para suprir a omissão da sentença, para fixar o índice de indexação da correção monetária, que é o IPCA, art. 389, parágrafo único do CCB, os juros de mora nos termos, nos termos do art. 406 do CCB. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 0014929-11.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DESPACHO Intimem-se as partes para requerem o que mais entenderem de direito, no prazo comum de dez dias. Macapá/AP, 9 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7028947-79.2025.8.22.0001 Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 11.200,00(onze mil, duzentos reais) AUTOR: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº DF58629, FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº DF35064 REU: JENIFER DA SILVA LIMA, CLAUDINO ALENCAR SILVA ADVOGADO DOS REU: DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA, OAB nº RO1779 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória com pedido indenizatório movida por Danielle Xavier Ribeiro de Oliveira em face de Jenifer da Silva Lima e Claudino Alencar Silva. No curso do processo, as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos artigos 2º, da Lei nº 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (id. 122859861) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual antecipo o trânsito julgado para esta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do artigo 52, IV, e seguintes, da Lei nº 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJEN. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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