Hamilton De Souza Gomes

Hamilton De Souza Gomes

Número da OAB: OAB/DF 035070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hamilton De Souza Gomes possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT
Nome: HAMILTON DE SOUZA GOMES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (1) INTERDIçãO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER ESTÉTICO COMPROVADO POR PERÍCIA. JUSTA CAUSA À RECUSA DE COBERTURA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de cobertura de cirurgia plástica reparadora das mamas, indicada após cirurgia bariátrica, bem como o pedido de ressarcimento por danos extrapatrimoniais. 2. Fatos relevantes. (i) A parte autora, beneficiária de plano de saúde por autogestão, foi submetida à cirurgia bariátrica e, após significativa perda de peso, requereu cobertura para cirurgia plástica reparadora das mamas, sob alegação de continuidade do tratamento; (ii) a operadora de plano de saúde negou o pedido, sob justificativa de finalidade estética, posição corroborada por laudo pericial judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é legítima a negativa, por plano de saúde sob regime de autogestão, de cobertura de cirurgia plástica das mamas indicada a paciente pós-bariátrica; (ii) a não autorização a esse procedimento médico configura fato gerador de reparação por danos extrapatrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O plano de saúde administrado por entidade de autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608/STJ, mas deve observar os princípios da boa-fé e da função social dos contratos (CC, arts. 421 e 422). 5. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.069), “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". 6. A conclusão pericial que atesta o caráter estético da cirurgia plástica pretendida, em razão da inexistência de comprovação clínica funcional objetiva, afasta a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, ainda que exista relatório médico particular com alegação de prejuízo funcional não confirmado tecnicamente. 7. Para que se configure o dano extrapatrimonial, é necessária a presença de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo. Ausente a demonstração de ilicitude ou violação a direito da personalidade (CC, art. 12), senão exercício regular do direito (CC, art. 188, inc. I), não subsiste base fática à pretendida reparação. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 373, 464 e seguintes, e 932, III; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, I, 10, II e 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP (Tema 1.069), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023, DJe 19.09.2023; STJ, REsp 1.632.752/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.08.2017, DJe 29.08.2017; TJDFT, Acórdão 1970263, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 13.02.2025, DJe 06.03.2025; Acórdão 1930594, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, Quinta Turma Cível, j. 03.10.2024, DJe 18.10.2024; Acórdão 1870770, Rel. Des. Sandra Reves, Sétima Turma Cível, j. 29.05.2024, DJe 11.06.2024; Acórdão 1950444, Rel. Des. Leonor Aguena, Quinta Turma Cível, j. 28.11.2024, DJe 21.01.2025.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707720-22.2025.8.07.0004 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. F. D. L., J. D. S. F. DECISÃO Acolho a emenda de ID 240835821. Custas recolhidas no ID 240707821. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, ante o recolhimento das custas. Descadastre-se. Intimem-se os peticionantes para esclarecerem se o imóvel é regular e, neste caso, apresentar certidão de matrícula atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710868-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a efetuarem o depósito judicial referente aos honorários periciais, nos termos da decisão de ID. 235095094, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710868-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARMEM SERPA SOARES, CARLOS ANTONIO LIMA SERPA REQUERIDO: MARCO ANTONIO LIMA SERPA DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel proposta por MARIA CARMEM SERPA SOARES e CARLOS ANTONIO LIMA SERPA em desfavor de MARCO ANTONIO LIMA SERPA, em que se discute o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio. Analiso a petição de ID 238406250, por meio da qual o requerido MARCO ANTONIO LIMA SERPA apresenta impugnação à nomeação do perito judicial e requer sua substituição por Oficial de Justiça para a realização da avaliação do imóvel. O requerido argumenta que a regra para avaliações de bens imóveis é que estas sejam realizadas por Oficial de Justiça, conforme inteligência do artigo 870, caput, e artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil. Alega que a nomeação de perito seria excepcional, aplicável apenas se "forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar", nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC. Sustenta que o caso em tela não demanda conhecimentos técnicos especializados, por se tratar de imóvel localizado em QI 07 Conjunto F Lote 05, Guará/DF, com área de 200m², e que a avaliação poderia ser realizada por Oficial de Justiça mediante consulta ao mercado imobiliário local. Adicionalmente, menciona que os honorários periciais sobrecarregam financeiramente o impugnante, que vive há anos com doença grave. Embora o Código de Processo Civil preveja que o Oficial de Justiça possa realizar avaliações, conforme os artigos 154, inciso V, e 870, caput, a nomeação de um perito judicial é cabível quando a complexidade do caso ou a necessidade de conhecimentos especializados assim o exigir, conforme o artigo 870, parágrafo único, do CPC. No presente caso, a necessidade de conhecimentos especializados para a avaliação do imóvel e para a determinação do valor locatício de mercado já foi reconhecida por este Juízo na decisão de ID 235095094. Aquela decisão destacou a "manifesta divergência entre as partes quanto ao valor de mercado e, consequentemente, ao valor locatício do imóvel". Enquanto os autores apresentaram um parecer técnico extrajudicial estimando o valor de venda em R$ 800.000,00 e o aluguel em R$ 4.000,00, o requerido impugnou essa avaliação, alegando que está fora da realidade do mercado, carece de detalhes técnicos e propôs o valor venal do IPTU como base, resultando em um aluguel significativamente inferior. A produção de prova pericial foi considerada indispensável para a justa composição da lide, pois a perícia técnica permitirá a apuração imparcial do valor de mercado atual do bem e a determinação de um aluguel justo e razoável. A discussão não se limita a uma mera verificação do valor venal ou uma simples pesquisa de mercado, mas envolve a necessidade de uma análise técnica aprofundada, considerando as características específicas do imóvel, sua área construída, a dificuldade de comparação com outros imóveis da região levantada pelo próprio requerido, e, inclusive, a alegação de potencial comercial apresentada pelos autores. O perito nomeado, FRANKLIM RENATO BITTAR, propôs a elaboração de dois laudos de avaliação, seguindo a Norma Técnica Brasileira NBR 14.653/2019, o que corrobora a exigência de expertise técnica para a adequada avaliação. Portanto, a complexidade e a controvérsia sobre o real valor de mercado e locatício do imóvel, que envolvem aspectos técnicos que vão além da mera constatação, justificam plenamente a nomeação de um perito judicial, pois se enquadra na exceção prevista no artigo 870, parágrafo único, do CPC, que demanda conhecimentos especializados. Quanto ao argumento de onerosidade dos honorários periciais, embora sensível à situação de saúde do requerido, o rateio dos custos da perícia entre as partes (autores e réu) já foi determinado na decisão anterior, uma vez que a prova é de interesse comum para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito judicial por Oficial de Justiça formulado na petição de ID 238406250. Mantenho a nomeação do perito FRANKLIM RENATO BITTAR para realizar a avaliação do valor de mercado do imóvel descrito na inicial e dimensionar o valor locatício de mercado do referido bem. Reiterem-se as intimações para as partes manifestarem-se sobre a proposta de honorários do perito no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme já determinado na decisão de ID 235095094. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703505-52.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA COSTA SILVA REQUERIDO: FERNANDO JOSE DE SOUSA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 21/07/2025 16:00 Sala 6 - NUVIMEC2. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br, WhatsApp: (61) 3103-8527; 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551. Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025. HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703505-52.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA COSTA SILVA REQUERIDO: FERNANDO JOSE DE SOUSA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a tentativa de citação da parte requerida resultou infrutífera, conforme documento inserido no id. 237267737. Diante da proximidade da data agendada, procedo ao cancelamento da sessão de conciliação. De ordem da MMª. Juíza de Direito, intime-se a parte autora para informar o endereço completo da parte requerida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de maio de 2025. Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710868-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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