Iuri Do Lago Nogueira Cavalcante Reis

Iuri Do Lago Nogueira Cavalcante Reis

Número da OAB: OAB/DF 035075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iuri Do Lago Nogueira Cavalcante Reis possui 42 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRF2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRT10, TRF2, TJPI, TRF1, TJGO, TJES, TRT18, TJDFT
Nome: IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011199-58.2017.5.18.0014 AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA RIOS RÉU: EMPRESA CINEMATOGRAFICA FENIX LIMITADA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e992520 proferido nos autos. DESPACHO INFORMAÇÕES ACERCA DA PENHORA DE CRÉDITO NOS AUTOS  5377923-32.2018.8.09.0051 Expeça-se novo ofício à 6ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS CÍVEIS, autos 5377923-32.2018.8.09.0051, solicitando informações acerca do mandado de penhora de crédito no rosto dos referidos autos, enviado via malote digital em 01/10/2024. ABERTURA DE INVENTÁRIO EM FACE DO DEVEDOR RAIMUNDO NONATO MENDONÇA RABELO Da análise dos autos, verifico que este juízo, por meio da sentença de id bdf5c85, declarou extinta a execução em face de RAIMUNDO NONATO MENDONÇA RABELO, haja vista a omissão da exequente em promover a habilitação do espólio ou dos sucessores. O referido devedor foi excluído do BNDT, mas ainda se encontra no polo passivo da ação. Ademais, juntou-se aos autos o ofício de id 5c0c99a, expedido pela 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DFM, constando: "comunico a Vossa Excelência que tramita neste Juízo a Ação de Inventário, processo 0706420- 19.2025.8.07.0006, proposta por GUILHERME MARQUES FRANÇA RABELO, CPF 069.890.621-77 e outros, para a partilha dos bens deixados por RAIMUNDO NONATO MENDONÇA RABELO, CPF: 028.997.521-20, para as providências que julgar cabíveis quanto ao processo 0011199-58.2017.5.18.0014". Dê-se vista à exequente para se manifestar, em cinco dias, requerendo o que de direito, caso queira. A credora será automaticamente intimada dos termos deste despacho.  GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE DE OLIVEIRA RIOS
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE NIQUELÂNDIA Niquelândia - Serventia das Fazendas Públicas Endereço: Fórum de Niquelândia–GO - Praça do Níquel, n.º06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail:comarcadeniquelandia@tjgo.jus.br Protocolo n.º: 5338980-07.2025.8.09.0113 Polo Ativo: Cavalcante Reis Sociedade De Advogados Polo Passivo: Municipio De Colinas Do Sul Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO   Preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal. A concessão indiscriminada da benesse acabaria por inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (Enunciado da Súmula 25 do TJGO). Destaque-se que os documentos que instruíram a petição inicial não aponta a situação de hipossuficiência postulada. Sobre o tema, esclareça-se, ainda, a impossibilidade de recolhimento das custas ao final do processo. PELO EXPOSTO, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação apresentada, comprovando que preenche os requisitos para a obtenção da justiça gratuita (art. 99, § 2º do CPC/15), sob pena de indeferimento. Cumpra-se.   Niquelândia-GO, datado digitalmente.   Assinado digitalmente PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Substituta
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 0004144-55.2014.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIJINGUE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos, verifico que fora(m) expedido(s) precatório(s) parcial(is) 20243300006000130, com expressa anotação de bloqueio, e posteriormente migrado para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Conforme se verifica no processo, o bloqueio foi registrado com a finalidade de viabilizar a migração antecipada do precatório, tendo em vista a proximidade do prazo constitucional de inscrição (art. 100, § 5º, da CF/88, com redação da EC 114/2021), ainda não houvesse operado o tânsito em julgado do(a) despacho/decisão que a determinou (id. 2065865177 e id. 2074434675), bem como do seu inteiro teor. Tal procedimento, todavia, revela-se incompatível com o artigo 7º da Resolução n. 313/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe expressamente: Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) [...] § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A migração prematura do precatório, antes do trânsito em julgado para eventual recurso ou manifestação do(a)(s) devedor(a)(s)(es), constitui violação ao contraditório e à ampla defesa, além de afrontar o interesse público na correta tramitação das requisições de pagamento. Diante desse particular contexto e considerando, ademais, a orientação firmada pelo Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Presidente do TRF da 1ª Região, no âmbito do SEI n. 0019057-21.2025.4.01.8000, consubstanciada no Despacho Presi 23036259, segundo o qual “em nenhuma hipótese revela-se legítima a expedição de precatórios antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusão máxima (valor exequendo tido por incontroverso)”, e tendo em vista que o(s) precatório(s) confeccionado(s) nestes autos foi(ram) migrado(s) antes do trânsito em julgado da decisão que a determinou ou decorrido o prazo para manifestação das partes a seu respeito, determino, por conseguinte, o imediato cancelamento do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos, conforme a seguir especificado: 1. Precatório n. 20243300006000130 (id 2068874159), migrado e autuado no TRF da 1ª Região sob o n. 01949869720244019198. 2. Solicitar, com urgência e por meio mais célere, à Assessoria de Execução Judicial - ASREJ/TRF1, a adoção das providências necessárias para o imediato cancelamento do(s) requisitório(s). 3. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. 4. No mais, tendo em vista a superveniente realização de acordo (id. 2185460649), ainda pendente de análise, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Ministério Público se manifeste, tal como requerido (2197779016). Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1548550-93.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - JOSE AVELINO DOS SANTOS FILHO e outros - VLADIMIR RAMOS - Bxiii Torkman Corretora de Seguros Ltda - Vistos. - ADV: IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS (OAB 35075/DF)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019911-21.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS - DF35075 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE QUIJINGUE/BA em face de ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NA BAHIA. Objetiva, em síntese, a concessão de ordem que determine às autoridades impetradas que se abstenham de negar a emissão de Certidão com Efeitos de Negativa de Débito (CND), de inscrever o município no CADIN, e de realizar bloqueios de repasses do FPM, em razão de pendências fiscais deixadas por gestões anteriores (competências anteriores a janeiro de 2025). Distribuído o feito, a certidão de prevenção (ID 2196107363) apontou a existência do processo nº 1007976-81.2025.4.01.3304, em trâmite na 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, como possivelmente prevento. Em manifestação (ID 2196405425), o próprio impetrante reconheceu a prevenção e requereu a redistribuição dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal. É o relatório. Decido. A litispendência, matéria de ordem pública, ocorre quando se ajuíza ação idêntica a outra que já está em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC. A identidade se configura pela presença das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. No caso em tela, em consultao ao Sisitem Processual dos autos nº 1007976-81.2025.4.01.3304, verifica-se que a tríplice identidade é manifesta. As partes são as mesmas (Município de Quijingue e União Federal), a causa de pedir é idêntica (débitos fiscais de gestões passadas e o princípio da intranscendência das sanções), e os pedidos são rigorosamente os mesmos, conforme se comprova pela transcrição abaixo: Pedido no Processo nº 1007976-81.2025.4.01.3304 (Ação Anterior): "(...) que, naquilo que se refere às pendências de gestões passadas do município de Quijingue (competências anteriores a janeiro de 2025), (i) não possa ser negada a certidão com efeitos de negativa, (ii) não possa ocorrer a inscrição no CADIN, excluindo-se as inscrições atuais; e (iii) não possa ocorrer desconto ou bloqueio no FPM." Pedido no Processo nº 1019911-21.2025.4.01.3304 (Ação Atual): "(...) que, naquilo que se refere às pendências de gestões passadas do município de Quijingue (competências anteriores a janeiro de 2025), (i) não possa ser negada a certidão com efeitos de negativa, (ii) não possa ocorrer a inscrição no CADIN, excluindo-se as inscrições atuais; e (iii) não possa ocorrer desconto ou bloqueio no FPM." A identidade literal dos pedidos evidencia a reprodução da ação, sendo vedada pelo ordenamento jurídico a existência de dois processos com o mesmo objeto, sob pena de gerar insegurança jurídica e decisões conflitantes. DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Custas, ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Rescisória (Órgão Especial) Nº 0013429-46.2017.4.02.0000/ES AUTOR : JOSE CARLOS ELIAS ADVOGADO(A) : IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS (OAB DF035075) ADVOGADO(A) : KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB DF035080) ADVOGADO(A) : GUILHERME MADRUGA JORGE (OAB DF054388) ADVOGADO(A) : ITAWAN OLIVEIRA PEREIRA (OAB DF049827) ADVOGADO(A) : ROGERIO BARCELOS DOS SANTOS MARTINS (OAB DF036415) ADVOGADO(A) : RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO (OAB MG177957) ADVOGADO(A) : PEDRO AFONSO FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB MG205305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSE CARLOS ELIAS em face de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que objetivou desconstituir o Acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, negou provimento aos Agravos Retidos, deu provimento à Apelação do MPF e negou provimento à Apelação do ora Autor, e alterou parte da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do Acórdão do Evento 80, julgou improcedente o pedido rescisório e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O demandante interpôs Recurso Especial (Evento 86), o qual foi inadmitido pela decisão do Evento 109. Em seguida, interpôs Agravo ao Superior Tribunal de Justiça (Evento 117). Por meio da decisão juntada no Evento 129, o STJ determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para aguardar o julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral. Após o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 843989 – Tema 1199 de Repercussão Geral, foi proferida a decisão do Evento 134, que negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Interposto Agravo Interno (Evento 141), o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao STJ (Evento 156). O Superior Tribunal de Justiça conheceu em parte do Recurso Especial, mas negou-lhe provimento (Evento 166, Doc. 33). Posteriormente, não conheceu do Agravo Interno (Evento 166, Doc. 46). Por meio das decisões dos Eventos 166, Doc. 60 e 73/74, o STJ negou seguimento ao recurso extraordinário. Esta decisão transitou em julgado em 27/05/2025 (Evento 166, Doc. 78), e os autos foram remetidos a este Gabinete em 29/05/2025 (Evento 168). Relatados, decido. Trata-se de ação rescisória cujo pedido foi julgado improcedente, com condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. O depósito de 5% sobre o valor da causa, com base no art. 968, II, do CPC, foi feito no Evento 1, Doc. 55. Posto isto, faculto oportunidade à parte autora para efetuar o pagamento de 5%, do valor da causa, a título complementar, para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo assinalado, sem cumprimento, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada
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