Luciana Patricia Isoton

Luciana Patricia Isoton

Número da OAB: OAB/DF 035086

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: LUCIANA PATRICIA ISOTON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0741564-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO DE PROTECAO E GESTAO DO EMPREENDEDORISMO - IPGE REU: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PEDRO GIL FONSECA DUARTE, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE, MATHEUS DA FONSECA CORREIA, ERASMO CASSIO ALVES DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CPF/CNPJ: 38.426.960/0001-90, PEDRO GIL FONSECA DUARTE - CPF/CNPJ: 032.256.451-41, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE - CPF/CNPJ: 035.886.651-02, MATHEUS DA FONSECA CORREIA - CPF/CNPJ: 058.276.333-99 e ERASMO CASSIO ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: 048.804.731-54, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. Expedido por Diogo dos Santos Motta, Mat. 315902. Eu, GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA FERNANDES, Diretora Substituta de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo. GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA FERNANDES Diretora Substituta de Secretaria
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0730547-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAMADORA TERRA VIVA LTDA REQUERIDO: SAGA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, CONSORCIO MC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi intimada para promover a juntada de documentação que comprovasse sua hipossuficiência, conforme ID 239197137. Contudo, apresentou apenas declaração de isenção de declaração de balanço patrimonial ao ID 241095808. Esclareço que a referida documentação não é documento capaz de atestar a hipossuficiência alegada. Sendo assim, indefiro o benefício da justiça gratuita e determino que as custas processuais sejam recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Vindo o recolhimento das custas, sem necessidade de nova conclusão, cite-se. Frustrada a diligência, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Não vindo o recolhimento das custas, conclusos para extinção. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:05:19. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730530-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDONETE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ELIZABETH MACHADO VELOSO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 16/09/2025 14:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. O acesso à audiência, a ser realizada pela plataforma Teams, adotada pelo TJDFT, se dará através do link: https://atalho.tjdft.jus.br/9uZec3 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/9uZec3 Compete aos patronos o compartilhamento do link para acesso das partes e testemunhas. De ordem do MM. Juiz, ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato. Ainda, ficam intimadas a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze dias), caso não tenha sido fixado prazo diverso pelo MM. Juiz. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme prevê o art. 455 do CPC. Atentem-se os advogados das partes para as disposições do § 1º ao § 5º do mesmo artigo. Ficam intimados os patronos das partes a informarem números de telefone e email pelos quais possam ser contatadas por ocasião da realização da audiência. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:45:07. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa, observada, porém, a gratuidade de justiça anteriormente deferida nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita às rés. Anote-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença prolatada em atuação pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. *Datado digitalmente pela assinatura digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da causa, observada, porém, a gratuidade de justiça anteriormente deferida nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita às rés. Anote-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença prolatada em atuação pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. *Datado digitalmente pela assinatura digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, intimo a parte autora para, nos termos do artigo 10 do CPC, esclarecer o interesse processual da presente demanda. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO COELHO DA SILVA e LUCAS CARVALHO DA SILVA, em face à sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados na ação possessória. Na origem, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuizou a ação de reintegração de posse em desfavor dos apelantes, sob o argumento de que os réus teriam esbulhado sua propriedade (“Fazenda Paranoazinho”). Informou que “identificou uma nova invasão ocorrendo em uma área de aproximadamente 600 m² inserida dentro de uma matrícula maior de 134 ha registrada no 7º Ofício de Registro de Imóveis sob a matrícula 20.223”. Requereu liminarmente a reintegração de posse da área, tendo a julgadora de primeiro grau a deferido parcialmente apenas “para determinar que cessem as edificações de qualquer tipo realizada na área indicada no croqui de Id 157071388 (coordenadas UTM - X196956 e Y 8265653, sob pena de, em caso de continuidade da obra, de reintegração imediata da autora na posse do bem, sem caução.” (ID. 73079216). Em razão do descumprimento do decisum por parte dos réus, a julgadora de primeiro grau determinou a reintegração de posse, mas esta decisão foi revogada pela 3ª Turma Cível desta Corte de Justiça, no agravo de instrumento de n. 0742292-84.2023.8.07.0000, distribuído a este Relator (ID. 73079369). Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial “para reintegrar a autora na posse da área ocupada pela parte ré.”. A julgadora de primeiro grau ainda consignou que, considerando-se “que o TJDFT revogou a liminar deferida por este juízo, o mandado de reintegração na posse será expedido quando a sentença não for passível de recurso com efeito suspensivo.” (ID. 73079373). Os requeridos interpuseram apelação (ID. 73079375). Reiteraram os termos da contestação quanto à sua melhor posse e o direito à usucapião. Acrescentaram que a sentença violou as normas dispostas no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e nos artigos 487 e 492 do CPC, além do disposto na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal – STF. Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, de modo a não serem compelidos a sair do imóvel antes do julgamento de seu apelo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, a sentença que “confirma, concede ou revoga” a tutela provisória “começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação”. Denote-se que a eficácia do decisum deve ser imediata, pois a finalidade da norma foi exatamente a de que a parte já pudesse – desde logo – valer-se do provimento jurisdicional que reconheceu o seu direito, ou seja, não haveria a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença. Tanto assim que a própria julgadora de primeiro grau consignou que “o mandado de reintegração na posse será expedido quando a sentença não for passível de recurso com efeito suspensivo.”. Todavia o § 4º do respectivo artigo prevê a possibilidade de suspender os efeitos da sentença nos casos em que “o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Aplicável à espécie tal norma de exceção. Isso porque, embora o atual estágio processual não permita uma incursão sobre o mérito recursal, sob pena de antecipar um juízo de valor acerca das razões de apelação, revela-se prudente e necessário sobrestar a expedição do mandado de reintegração de posse até que esta instância recursal reexamine a questão, especialmente o acervo probatório quanto à melhor posse dos apelantes sobre o imóvel litigioso. Não se pode ignorar que área litigiosa compreende um terreno maior, cujo histórico é de inúmeros litígios envolvendo variados posseiros (promitentes compradores), porque decorrente de um parcelamento irregular e sua posteriormente legalização junto aos órgãos competentes. No caso, a constatação da probabilidade de provimento recursal depende, necessariamente, de uma reanálise minudente da questão fática (posse), sendo exatamente esse o objeto desta apelação. Quanto ao perigo de dano, este seria implícito à natureza do provimento jurisdicional, pois a imediata desocupação do imóvel traria prejuízos de ordem material aos suplicantes e, sob a perspectiva processual, acabaria por esvaziar o próprio objeto recursal, o que configura a circunstância excepcional para a suspensão da sentença, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. Assim, presentes os requisitos legais para sobrestar a eficácia da sentença, o recurso interposto pelos requeridos deve ser recebido no duplo efeito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Publique-se. Intimem-se. Com a preclusão desta decisão, retornem os autos à conclusão. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 29-12
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico a expedição do Formal de Partilha de ID 240955599, ficando a parte autora/interessada intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital), por seus próprios meios, juntamente com as peças indispensáveis, quais sejam: petição inicial/emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado, esboço de partilha e demais documentos necessários para seu registro e averbação. Sobradinho/DF, 30 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas     Autos nº: 6156037-91.2024.8.09.0128   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 CERTIFICO e dou fé, tendo em vista o trânsito em julgado mov. retro, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no feito, requerendo o que lhe de direito, sob pena de arquivamento. Planaltina-GO, 27 de junho de 2025.   SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Destarte, ante a presença dos requisitos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e aberta a fase instrutória. Fixo como ponto a ser esclarecido: a existência e o período de duração da união estável alegadamente havida entre a autora e o falecido J.D.C., genitor das requeridas. Para esclarecimento, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Após, intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, viapublicação no DJe, nos termos do artigo 139, inciso II c/c o artigo 272, todos do CPC.Caberá aos i. patronos das partes a informação/intimação das testemunhas por eles arroladas, acerca da data de realização da audiência acima determinada (art. 455, CPC). Publique-se. Intimem-se.
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