Luciana Patricia Isoton

Luciana Patricia Isoton

Número da OAB: OAB/DF 035086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Patricia Isoton possui 100 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TRT10, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJPE, TRT10, TRT18, TJGO, TJDFT, TRT12, TJPI
Nome: LUCIANA PATRICIA ISOTON

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PETIçãO CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800212-97.2022.8.18.0047 EMBARGANTE: JOABE VAZ DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ALBERTO DA SILVA FIRMO, JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIANA PATRICIA BARBOSA ISOTON, SABINO CARVALHO DA SILVA EMBARGADO: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS QUE BUSCAM REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível interposta contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise das provas para o reconhecimento da posse e do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a análise das provas, ao examinar o contexto probatório, verificou-se que a parte apelante não demonstrou a existência dos requisitos constantes nos dispositivos transcritos, a justificar o atendimento do seu pleito. 4. A tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos evidencia seu uso indevido como meio de rediscussão do mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. 5. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes no julgado." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24/06/2024; STF, RHC 242678, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12/11/2024; TJPI, ApCiv 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOABE VAZ DA COSTA, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível interposta contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida contra INOCÊNCIO FERREIRA DE OLIVEIRA. A decisão recorrida julgou improcedente a Apelação Cível, mantendo hígida a sentença de primeiro grau que havia rejeitado os pedidos iniciais formulados pelo autor, ora embargante, ao fundamento de que não se verificou nos autos a demonstração da posse sobre o bem imóvel nem tampouco do alegado esbulho possessório por parte do recorrido. Em decorrência da improcedência, o acórdão determinou a majoração da verba honorária sucumbencial de 10% para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante o deferimento da justiça gratuita, com fulcro no §3º do art. 98 do CPC. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de vício de contradição, pois, embora reconheça a ausência de provas suficientes para reconhecer a posse e o esbulho alegado, acaba por valorizar exclusivamente o depoimento das testemunhas arroladas pelo recorrido, desconsiderando documentos acostados que comprovariam a posse histórica do imóvel por sua família. Argumenta, ainda, que tais testemunhas teriam sido induzidas durante as oitivas, inclusive com advertência expressa do magistrado, o que macularia o valor probante dos depoimentos colhidos. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para o fim de suprir a contradição apontada, com a concessão de efeitos infringentes. Em contrarrazões, o embargado requer o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos de declaração, ao argumento de que a peça recursal não se presta à rediscussão do mérito, sendo manifestamente protelatória, porquanto não se verifica qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão combatido. Aduz, ainda, que o embargante não logrou êxito em demonstrar minimamente a sua posse sobre o imóvel, nem produziu qualquer prova válida durante as audiências designadas, o que fora devidamente reconhecido por esta Corte. É o relatório. VOTO I – DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material […] Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. O embargante aduz em suas razões que o acórdão padece de vício de contradição, pois, embora reconheça a ausência de provas suficientes para reconhecer a posse e o esbulho alegado, acaba por valorizar exclusivamente o depoimento das testemunhas arroladas pelo recorrido, desconsiderando documentos acostados que comprovariam a posse histórica do imóvel por sua família. Argumenta, ainda, que tais testemunhas teriam sido induzidas durante as oitivas, inclusive com advertência expressa do magistrado, o que macularia o valor probante dos depoimentos colhidos. Contudo faço transcrição de parte do acórdão no qual demonstra o enfrentamento das supostas omissões e contradições apontadas: “No caso em exame, ao se examinar o contexto probatório, verifico que a parte apelante não demonstrou a existência dos requisitos constantes nos dispositivos acima transcritos, a justificar o atendimento do seu pleito. Isso porque, além dos documentos carreados aos autos não comprovarem que a parte apelante esteve anteriormente na posse do imóvel, não foram apresentadas provas que possam confirmar o suposto esbulho praticado pela parte apelada. Ao revés, em audiência de instrução realizada na data de 24/10/2023 (ID 17672072), as testemunhas ouvidas em juízo ratificaram a tese de que a parte apelada exerce a posse sobre o imóvel objeto da demanda. Em seu depoimento, a Sra. Maria Miranda Vieira relatou que reside no mesmo logradouro em que está situado o imóvel objeto da demanda, e que os avós da parte apelada ali residiam. Aduziu que conhece todos os moradores do imóvel há aproximadamente 60 (sessenta) anos, desde que passou a residir naquela urbe. Afirmou, ainda, que a parte apelada faz a limpeza do local anualmente, e que jamais viu a parte apelante no imóvel. No mesmo sentido, o Sr. João Gomes de Carvalho afirmou que desconhece qualquer outra pessoa como proprietária do terreno a não ser o avô da parte apelada, Sr. Valdemiro. Apontou que é realizada a limpeza do imóvel anualmente, embora não saiba quem é o contratante do serviço. Esclareceu, ainda, que o imóvel serviu de moradia para o avô da parte apelada por anos; que desconhece a parte apelante e seus familiares, bem como que não sabe se os mesmos já foram algum dia proprietários do imóvel. Da análise do acervo probatório acostado aos autos, noto que em momento algum a parte apelante conseguiu provar, de forma evidente e efetiva, que mantinha a posse do imóvel em litígio e o suposto esbulho.” Vale destacar que a questão central do apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido. Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos do acórdão ora embargado. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025. Teresina, 14/05/2025
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720431-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à petição de ID 236508380, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000589-43.2023.5.10.0014 RECORRENTE: MARISA AUXILIADORA SOUSA DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARISA AUXILIADORA SOUSA DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abc3fbd proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 23/04/2025 ; recurso apresentado em 25/04/2025 - fls. 1816). Regular a representação processual (fls. 39). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 944 do Código Civil. Suscita a recorrente preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, incorreu em omissão, deixando de se manifestar sobre diversos pontos essenciais ao desate da controvérsia, notadamente aqueles elencados a fls. 1.820/1.821, capazes de alterar a convicção do julgador quanto à inobservância das normas de segurança e de higidez no local de trabalho pela empregadora, à presença dos requisitos legais autorizadores do reconhecimento da estabilidade acidentária e à devida mensuração dos elementos objetivos e subjetivos para fins de fixação das indenizações por danos morais. Primeiramente, destaque-se que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. O reclamado ora recorrente adentra em diversos aspectos meritórios cuja análise não encontra espaço no âmbito dessa preliminar, revelando o inconformismo da parte. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Outrossim, trago precedentes abaixo: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11241-02.2014.5.01.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023). - grifei "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre as razões pelas quais concluiu ser desnecessária a nomeação de perito atuarial. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que o comando exequendo determina a liquidação por simples cálculos. Assentou, ainda, que não há comprovação, por parte da ré, da necessidade de que os cálculos fossem feitos por perito atuarial, tampouco há demonstração de que tenha sofrido prejuízo, sobretudo porque lhe foi assegurado o direito de discutir os cálculos homologados. Concorde o agravante ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido.[...]. Agravo não provido" (Ag-AIRR-240000-48.2009.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). - grifei "AGRAVO DE TJR INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, "restou comprovado, por amostragem, que as anotações constantes nos cartões de ponto são bastante confusas, sobretudo, quanto aos domingos e dias destinados à compensação, além do trabalho em 13 dias seguidos, sem pausa, de 11 a 23 de janeiro de 2016, o que, de fato, invalida o acordo de compensação" . Nesse sentido, a Corte Regional assentou que diante da existência de horas extras praticadas, são inválidos todos os acordos de compensação do período da condenação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10534-36.2019.5.15.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). - grifei Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao Recurso, no particular. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Estabilidade Acidentária DOENÇA OCUPACIONAL / INCAPACIDADE LABORATIVA Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 118 da Lei nº 8213/1991. A egr. Turma manteve a sentença que indeferiu a pretensão de reintegração da autora. Eis os termos da ementa do julgado no particular: " 3.1 DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em que pese a existência de concausalidade entre o problema de saúde da autora e as atividades por ela desenvolvidas o vínculo empregatício perdurou por prazo superior ao período de estabilidade provisória, logo, nada há para ser deferido no aspecto. não há que se falar em reintegração derivada de incapacidade atual ou da estabilidade acidentária (...)" Recorre de Revista a reclamante pretendendo a reforma do julgado. Reforça que a decisão fundamentou sua decisão apenas no aspecto temporal, olvidando-se de ponderar o fato de que a natureza da moléstia ocupacional da recorrente, que é de caráter progressivo e permanente, conforme estariam a demonstrar os elementos de convicção que aportaram aos autos, notadamente o laudo pericial, aonde se constatou o  nexo concausal entre a lombalgia e as atividades laborais. Nessa perspectiva, defende a recorrente que a manutenção da incapacidade laboral, mesmo fora do benefício, gera o direito à estabilidade provisória, donde teria laborado em equívoco o julgado no particular. Dessa forma, pugna a recorrente pelo provimento do Recurso de Revista a fim de que seja reconhecida a estabilidade acidentária. Todavia, registrou expressamente o Colegiado que: "(...)  3.1 ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL  (...) A existência de doença ocupacional foi reconhecida pelo juízo de origem e mantida conforme decidido no tópico anterior. Contudo, a prova pericial foi clara em atestar que a autora apresentou incapacidade laborativa total, omniprofissional e temporária no período de 23/11 /2016 a 30/04/2018, quando esteve em gozo de benefício previdenciário pelo INSS. Após o retorno ao trabalho, em maio de 2018, a Reclamada adotou medidas para evitar o agravamento ou complicação do quadro, como a redução da jornada de oito para seis horas diárias e a realização de pausas de 10 minutos a cada uma hora de trabalho. Em prosseguimento, atestou a autora trabalhou na Reclamada com estas restrições até o final do pacto laboral. Ademais, após a saída da Reclamada, a periciada informou ter sido contratada na empresa RCS Tecnologia, no cargo de recepcionista, em julho de 2022. Descreveu que recebe processos, digitaliza documentos e anexa no sistema e alegou que continua fazendo as pausas para se levantar. O laudo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual (fl. 1.474) Para obter tal conclusão, o laudo pericial considerou todos os documentos juntados aos autos até o momento da perícia, além da análise clínica da autora. O perito não encontrou nenhuma alteração clínica na autora no momento da realização da perícia. A indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho atípico (doença ocupacional) exige defeito pelo qual o ofendido não possa exercer sua profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho. O laudo pericial, não infirmado por nenhum meio, afirma a inexistência de incapacidade total ou parcial. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 1991 somente é devida para os casos em que o empregado sofreu acidente de trabalho ou equiparado (art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/1991) e apresentou incapacidade por mais de quinze dias. A ausência de fruição do auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento posterior da doença ocupacional, conforme entendimento da Súmula 378, II, do TST. No caso, o reclamante se afastou de 8/12/2016 a 30/4/2018 e o contrato de trabalho encerrou em 24/9/2021, de forma que eventual estabilidade provisória se esgotou em 30/4/2019 e a dispensa ocorreu em período posterior. Logo, nada há para ser deferido a título de estabilidade provisória. (...)" Como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. Turma emprestou provimento ao recurso da reclamada a fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras do interstcício de 03/2020 a 09/2021. Volta-se a autora contra a decisão, forte nas alegações antes destacadas. Defende ter havido má aplicação das regras que presidem a distribuição do encargo probatório, uma vez que "a reclamada não apresentou os controles de ponto do período impugnado", o que já seria bastante para manter-se a condenação aplicada pela sentença. Almeja, pois, o processamento da Revista e a reforma do julgado. Contudo, o v. acórdão assinalou: "(...)  1.4 HORAS EXTRAS (...) O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo autor, razão pela qual deve ser por ele comprovado na forma do art. 818, I da CLT, exceto quando há infração do art. 74, § 2º da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, não cumprindo esse ônus aplica-se o entendimento da Súmula 338 do TST, com o balizamento da prova dos autos. O período em discussão é de março/2020 a setembro 2021. A reclamada não carreou aos autos os controles de jornada da reclamante. Com efeito, os documentos de fls. 1.134/1.139 registram o nome da reclamante e a jornada de 6h, contudo, não há marcação dos horários de entrada e saída, nem préassinalação do intervalo. Dessa forma, tais documentos são inaptos para o cumprimento da determinação contida no art. 74, § 2º da CLT. Dessa forma, o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida é da reclamada, na forma da Súmula 338 do TST. Há confissão no depoimento da reclamante de que cumpria 6h diárias, sem intervalo, de trabalho durante a pandemia e 8h de trabalho com uma hora de intervalo no período anterior, sempre de segunda a sexta-feira. Além disso, afirmou que só realizou horas extras no período da pandemia, quando estava em home office. Esse depoimento é suficiente para afastar a condenação em horas extras. Diante da confissão real da reclamante de que laborava das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira antes da pandemia e depois passou a trabalhar das 8h às 14h, emerge claramente o cumprimento de jornada de 8h diárias antes da pandemia e de 6h diárias no período da pandemia, portanto, não faz jus ao pagamento das horas extras. Essa alegação genérica de que realizou horas extras durante a pandemia é contraditória com a informação de que laborava das 8h às 14h, logo, não afasta a confissão real quanto a ausência de labor extraordinário. A confissão real da reclamante afasta a necessidade de qualquer outra prova por parte da reclamada, sendo desnecessária a análise da prova oral produzida sobre o assunto. (...)" Assim, conforme se observa dos fundamentos declinados no acórdão, rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso diante da via recursal extraordinária. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, face ao contido na Súmula 126 do col. TST. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Auxílio Creche Alegação(ões): - violação ao(s) §1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. Turma manteve a decisão que julgou improcedente a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento do auxílio-creche. A parte autora almeja a reforma do julgado. Para tanto, aduz que "na data da dispensa (24/09/2021), a criança ainda não havia completado 7 anos. Portanto, independentemente da apresentação adequada do normativo interno, caberia à recorrida comprovar o cumprimento da obrigação legal de fornecer o auxílio-creche ou equivalente, o que não ocorreu. (...)". Conforme expressamente consignado no julgado "No caso, a reclamante não acostou documentos capazes de comprovar a filiação com a respectiva data de nascimento. A menção em registro interno da empresa do período de licença maternidade de gozado de 2/12/2014 a 31/3/2015 não comprova a data de nascimento do filho da obreira, posto que a licença maternidade poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. Dessa forma, não comprovada a filiação e a data de nascimento não é possível deferir o benefício. ". Nessa toada, rever a conclusão alcançada pelo egr. Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula nº 126/TST). Portanto, não se vislumbra violação ao dispositivo invocado. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 944 do Código Civil. A egr. Turma manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais no patamar equivalente a  R$ 20.000,00, em decorrência da doença ocupacional e deu provimento ao recurso da reclamada a fim de reduzir ao patamar de R$ 10.000,00, a indenização por danos morais em decorrência do assédio moral. Recorre de Revista a reclamante asseverando que, na fixação dos valores em referência, o julgado não considerou adequadamente a extensão do dano, a incapacidade parcial da reclamante, a culpa do empregador e a capacidade econômica da reclamada, bem como a gravidade do assédio moral sofrido pela trabalhadora, contexto em que as expressões pecuniárias em referência mostram-se incompatíveis. Requer a reforma. Do julgado colhe-se a seguinte fundamentação: "(...) 1.5 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL (...) O juízo deferiu indenização por dano moral no valor de R$20.000,00. Quanto ao valor da indenização, este é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a repercussão econômica, a prova da dor e o grau de dolo ou culpa do ofensor, sem descuidar do nível social, grau de escolaridade, situação financeira e intensidade da culpa do ofensor, não se olvidando a teoria do desestímulo, ou seja, ao quantificar a indenização o juiz deve fixar um valor que desestimule a atuação do ofensor. Registro, por oportuno, que a celeuma não é novidade no Processo do Trabalho, uma vez que a Justiça do Trabalho sempre analisou esses critérios, apenas foi positivado o instituto. A classificação das ofensas em graus de levíssima, leve, média, grave e gravíssima também sempre foi analisada. Dessa forma, o § 1º do art. 223-G da CLT inseriu na positivou na legislação trabalhista consolidada referida classificação em leve, média e grave, assim como especificou os valores mínimos e máximos que podem ser objeto da condenação a pessoas físicas. Considera-se, portanto, além das hipóteses do art. 223-G I a XII, da CLT, outros critérios que o caso concreto exigir, até porque o rol referido não é exaustivo, mas exemplificativo, como decidiu o Supremo Tribunal Federal. Considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte do reclamado, o caráter pedagógico e repressivo da reparação, bem como a proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$20.000,00 se mostra desproporcional, devendo ser reduzido para R$10.000,00, valor que considero razoável, proporcional e compatível com o caso. Não verifico nenhuma violação aos artigos 5º, V e X da CR, 186, 927 e 944 do CC. (...) (...)  2.1 DOENÇA OCUPACIONAL (...) No que se refere à quantificação, a reclamada pede a redução do valor, e a reclamante pede a majoração. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível sócio-econômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. No caso, o perito constatou que a incapacidade laborativa total, ominiprofissional e temporária da obreira deu-se apenas de 23/11/2016 a 30/4/2018 quando em gozo de benefício previdenciário pelo INSS e após o retorno ao trabalho, em maio/2018 a reclamada reduziu a jornada da obreira para 6horas com pausa de 10 minutos a cada uma hora de trabalho. Restrições que perduraram até o término do pacto laboral (fls. 1.474/1.475) O perito apurou ainda que após a saída da empresa a reclamante informou ter sido contratada pela empresa RCS Tecnologia para o cargo de recepecionista em julho/2022, razão pela qual conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual. Considerando o caráter multifatorial da doença e o nexo de concausalidade, o valor de R$20.000,00 fixado na origem para a indenização por dano moral é razoável e proporcional, logo, não há falar em sua alteração. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. (...)" As matérias foram decididas com base no contexto fático-probatório dos autos. Assim,  rever o entendimento manifestado pelo egrégio Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126/TST). Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARISA AUXILIADORA SOUSA DANTAS - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000589-43.2023.5.10.0014 RECORRENTE: MARISA AUXILIADORA SOUSA DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARISA AUXILIADORA SOUSA DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abc3fbd proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 23/04/2025 ; recurso apresentado em 25/04/2025 - fls. 1816). Regular a representação processual (fls. 39). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 944 do Código Civil. Suscita a recorrente preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, incorreu em omissão, deixando de se manifestar sobre diversos pontos essenciais ao desate da controvérsia, notadamente aqueles elencados a fls. 1.820/1.821, capazes de alterar a convicção do julgador quanto à inobservância das normas de segurança e de higidez no local de trabalho pela empregadora, à presença dos requisitos legais autorizadores do reconhecimento da estabilidade acidentária e à devida mensuração dos elementos objetivos e subjetivos para fins de fixação das indenizações por danos morais. Primeiramente, destaque-se que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. O reclamado ora recorrente adentra em diversos aspectos meritórios cuja análise não encontra espaço no âmbito dessa preliminar, revelando o inconformismo da parte. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Outrossim, trago precedentes abaixo: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11241-02.2014.5.01.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023). - grifei "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre as razões pelas quais concluiu ser desnecessária a nomeação de perito atuarial. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que o comando exequendo determina a liquidação por simples cálculos. Assentou, ainda, que não há comprovação, por parte da ré, da necessidade de que os cálculos fossem feitos por perito atuarial, tampouco há demonstração de que tenha sofrido prejuízo, sobretudo porque lhe foi assegurado o direito de discutir os cálculos homologados. Concorde o agravante ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido.[...]. Agravo não provido" (Ag-AIRR-240000-48.2009.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). - grifei "AGRAVO DE TJR INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, "restou comprovado, por amostragem, que as anotações constantes nos cartões de ponto são bastante confusas, sobretudo, quanto aos domingos e dias destinados à compensação, além do trabalho em 13 dias seguidos, sem pausa, de 11 a 23 de janeiro de 2016, o que, de fato, invalida o acordo de compensação" . Nesse sentido, a Corte Regional assentou que diante da existência de horas extras praticadas, são inválidos todos os acordos de compensação do período da condenação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10534-36.2019.5.15.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). - grifei Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao Recurso, no particular. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva / Estabilidade Acidentária DOENÇA OCUPACIONAL / INCAPACIDADE LABORATIVA Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 118 da Lei nº 8213/1991. A egr. Turma manteve a sentença que indeferiu a pretensão de reintegração da autora. Eis os termos da ementa do julgado no particular: " 3.1 DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Em que pese a existência de concausalidade entre o problema de saúde da autora e as atividades por ela desenvolvidas o vínculo empregatício perdurou por prazo superior ao período de estabilidade provisória, logo, nada há para ser deferido no aspecto. não há que se falar em reintegração derivada de incapacidade atual ou da estabilidade acidentária (...)" Recorre de Revista a reclamante pretendendo a reforma do julgado. Reforça que a decisão fundamentou sua decisão apenas no aspecto temporal, olvidando-se de ponderar o fato de que a natureza da moléstia ocupacional da recorrente, que é de caráter progressivo e permanente, conforme estariam a demonstrar os elementos de convicção que aportaram aos autos, notadamente o laudo pericial, aonde se constatou o  nexo concausal entre a lombalgia e as atividades laborais. Nessa perspectiva, defende a recorrente que a manutenção da incapacidade laboral, mesmo fora do benefício, gera o direito à estabilidade provisória, donde teria laborado em equívoco o julgado no particular. Dessa forma, pugna a recorrente pelo provimento do Recurso de Revista a fim de que seja reconhecida a estabilidade acidentária. Todavia, registrou expressamente o Colegiado que: "(...)  3.1 ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL  (...) A existência de doença ocupacional foi reconhecida pelo juízo de origem e mantida conforme decidido no tópico anterior. Contudo, a prova pericial foi clara em atestar que a autora apresentou incapacidade laborativa total, omniprofissional e temporária no período de 23/11 /2016 a 30/04/2018, quando esteve em gozo de benefício previdenciário pelo INSS. Após o retorno ao trabalho, em maio de 2018, a Reclamada adotou medidas para evitar o agravamento ou complicação do quadro, como a redução da jornada de oito para seis horas diárias e a realização de pausas de 10 minutos a cada uma hora de trabalho. Em prosseguimento, atestou a autora trabalhou na Reclamada com estas restrições até o final do pacto laboral. Ademais, após a saída da Reclamada, a periciada informou ter sido contratada na empresa RCS Tecnologia, no cargo de recepcionista, em julho de 2022. Descreveu que recebe processos, digitaliza documentos e anexa no sistema e alegou que continua fazendo as pausas para se levantar. O laudo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual (fl. 1.474) Para obter tal conclusão, o laudo pericial considerou todos os documentos juntados aos autos até o momento da perícia, além da análise clínica da autora. O perito não encontrou nenhuma alteração clínica na autora no momento da realização da perícia. A indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho atípico (doença ocupacional) exige defeito pelo qual o ofendido não possa exercer sua profissão ou que lhe diminua a capacidade de trabalho. O laudo pericial, não infirmado por nenhum meio, afirma a inexistência de incapacidade total ou parcial. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213 1991 somente é devida para os casos em que o empregado sofreu acidente de trabalho ou equiparado (art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/1991) e apresentou incapacidade por mais de quinze dias. A ausência de fruição do auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento posterior da doença ocupacional, conforme entendimento da Súmula 378, II, do TST. No caso, o reclamante se afastou de 8/12/2016 a 30/4/2018 e o contrato de trabalho encerrou em 24/9/2021, de forma que eventual estabilidade provisória se esgotou em 30/4/2019 e a dispensa ocorreu em período posterior. Logo, nada há para ser deferido a título de estabilidade provisória. (...)" Como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. Turma emprestou provimento ao recurso da reclamada a fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras do interstcício de 03/2020 a 09/2021. Volta-se a autora contra a decisão, forte nas alegações antes destacadas. Defende ter havido má aplicação das regras que presidem a distribuição do encargo probatório, uma vez que "a reclamada não apresentou os controles de ponto do período impugnado", o que já seria bastante para manter-se a condenação aplicada pela sentença. Almeja, pois, o processamento da Revista e a reforma do julgado. Contudo, o v. acórdão assinalou: "(...)  1.4 HORAS EXTRAS (...) O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito buscado pelo autor, razão pela qual deve ser por ele comprovado na forma do art. 818, I da CLT, exceto quando há infração do art. 74, § 2º da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova da jornada efetivamente laborada e, não cumprindo esse ônus aplica-se o entendimento da Súmula 338 do TST, com o balizamento da prova dos autos. O período em discussão é de março/2020 a setembro 2021. A reclamada não carreou aos autos os controles de jornada da reclamante. Com efeito, os documentos de fls. 1.134/1.139 registram o nome da reclamante e a jornada de 6h, contudo, não há marcação dos horários de entrada e saída, nem préassinalação do intervalo. Dessa forma, tais documentos são inaptos para o cumprimento da determinação contida no art. 74, § 2º da CLT. Dessa forma, o ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida é da reclamada, na forma da Súmula 338 do TST. Há confissão no depoimento da reclamante de que cumpria 6h diárias, sem intervalo, de trabalho durante a pandemia e 8h de trabalho com uma hora de intervalo no período anterior, sempre de segunda a sexta-feira. Além disso, afirmou que só realizou horas extras no período da pandemia, quando estava em home office. Esse depoimento é suficiente para afastar a condenação em horas extras. Diante da confissão real da reclamante de que laborava das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira antes da pandemia e depois passou a trabalhar das 8h às 14h, emerge claramente o cumprimento de jornada de 8h diárias antes da pandemia e de 6h diárias no período da pandemia, portanto, não faz jus ao pagamento das horas extras. Essa alegação genérica de que realizou horas extras durante a pandemia é contraditória com a informação de que laborava das 8h às 14h, logo, não afasta a confissão real quanto a ausência de labor extraordinário. A confissão real da reclamante afasta a necessidade de qualquer outra prova por parte da reclamada, sendo desnecessária a análise da prova oral produzida sobre o assunto. (...)" Assim, conforme se observa dos fundamentos declinados no acórdão, rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso diante da via recursal extraordinária. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, face ao contido na Súmula 126 do col. TST. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Auxílio Creche Alegação(ões): - violação ao(s) §1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. Turma manteve a decisão que julgou improcedente a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento do auxílio-creche. A parte autora almeja a reforma do julgado. Para tanto, aduz que "na data da dispensa (24/09/2021), a criança ainda não havia completado 7 anos. Portanto, independentemente da apresentação adequada do normativo interno, caberia à recorrida comprovar o cumprimento da obrigação legal de fornecer o auxílio-creche ou equivalente, o que não ocorreu. (...)". Conforme expressamente consignado no julgado "No caso, a reclamante não acostou documentos capazes de comprovar a filiação com a respectiva data de nascimento. A menção em registro interno da empresa do período de licença maternidade de gozado de 2/12/2014 a 31/3/2015 não comprova a data de nascimento do filho da obreira, posto que a licença maternidade poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. Dessa forma, não comprovada a filiação e a data de nascimento não é possível deferir o benefício. ". Nessa toada, rever a conclusão alcançada pelo egr. Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula nº 126/TST). Portanto, não se vislumbra violação ao dispositivo invocado. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 944 do Código Civil. A egr. Turma manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais no patamar equivalente a  R$ 20.000,00, em decorrência da doença ocupacional e deu provimento ao recurso da reclamada a fim de reduzir ao patamar de R$ 10.000,00, a indenização por danos morais em decorrência do assédio moral. Recorre de Revista a reclamante asseverando que, na fixação dos valores em referência, o julgado não considerou adequadamente a extensão do dano, a incapacidade parcial da reclamante, a culpa do empregador e a capacidade econômica da reclamada, bem como a gravidade do assédio moral sofrido pela trabalhadora, contexto em que as expressões pecuniárias em referência mostram-se incompatíveis. Requer a reforma. Do julgado colhe-se a seguinte fundamentação: "(...) 1.5 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL (...) O juízo deferiu indenização por dano moral no valor de R$20.000,00. Quanto ao valor da indenização, este é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a repercussão econômica, a prova da dor e o grau de dolo ou culpa do ofensor, sem descuidar do nível social, grau de escolaridade, situação financeira e intensidade da culpa do ofensor, não se olvidando a teoria do desestímulo, ou seja, ao quantificar a indenização o juiz deve fixar um valor que desestimule a atuação do ofensor. Registro, por oportuno, que a celeuma não é novidade no Processo do Trabalho, uma vez que a Justiça do Trabalho sempre analisou esses critérios, apenas foi positivado o instituto. A classificação das ofensas em graus de levíssima, leve, média, grave e gravíssima também sempre foi analisada. Dessa forma, o § 1º do art. 223-G da CLT inseriu na positivou na legislação trabalhista consolidada referida classificação em leve, média e grave, assim como especificou os valores mínimos e máximos que podem ser objeto da condenação a pessoas físicas. Considera-se, portanto, além das hipóteses do art. 223-G I a XII, da CLT, outros critérios que o caso concreto exigir, até porque o rol referido não é exaustivo, mas exemplificativo, como decidiu o Supremo Tribunal Federal. Considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, o porte do reclamado, o caráter pedagógico e repressivo da reparação, bem como a proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$20.000,00 se mostra desproporcional, devendo ser reduzido para R$10.000,00, valor que considero razoável, proporcional e compatível com o caso. Não verifico nenhuma violação aos artigos 5º, V e X da CR, 186, 927 e 944 do CC. (...) (...)  2.1 DOENÇA OCUPACIONAL (...) No que se refere à quantificação, a reclamada pede a redução do valor, e a reclamante pede a majoração. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível sócio-econômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. No caso, o perito constatou que a incapacidade laborativa total, ominiprofissional e temporária da obreira deu-se apenas de 23/11/2016 a 30/4/2018 quando em gozo de benefício previdenciário pelo INSS e após o retorno ao trabalho, em maio/2018 a reclamada reduziu a jornada da obreira para 6horas com pausa de 10 minutos a cada uma hora de trabalho. Restrições que perduraram até o término do pacto laboral (fls. 1.474/1.475) O perito apurou ainda que após a saída da empresa a reclamante informou ter sido contratada pela empresa RCS Tecnologia para o cargo de recepecionista em julho/2022, razão pela qual conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual. Considerando o caráter multifatorial da doença e o nexo de concausalidade, o valor de R$20.000,00 fixado na origem para a indenização por dano moral é razoável e proporcional, logo, não há falar em sua alteração. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. (...)" As matérias foram decididas com base no contexto fático-probatório dos autos. Assim,  rever o entendimento manifestado pelo egrégio Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126/TST). Nego, pois, seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - MARISA AUXILIADORA SOUSA DANTAS
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730289-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL ALMEIDA PAULA REQUERIDO: MARCUS FABIO TRAVASSOS HAICKEL DE OLIVEIRA DECISÃO Presente os pressupostos autorizativos, defiro o benefício de gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Recebo a reconvenção id 235823717. Anote-se Nos termos do art. 343, § 1° do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a manifestação da parte autora, INTIME-SE o réu para apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade cada oitiva. No caso de interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a modalidade, o objeto, os quesitos bem como eventuais assistentes técnicos. Prazo: 5 (cinco) dias, tudo sob pena de preclusão. I. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702056-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDGAR PASCOAL DE LIMA NETO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou petição e documentos de ID 236015389. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:43:09. ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANO AMBIENTAL E MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E COLUSÃO (ART. 966, INCISOS III E V, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A violação manifesta de norma jurídica é “o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de direito processual civil”. Volume único. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 1499). Nesse contexto, a violação de norma jurídica que autoriza a rescisão da decisão de mérito resguardada pela coisa julgada é aquela manifesta, absurda ou teratológica. 2. A colusão “está prevista no art. 142 do Novo CPC, parecendo que tanto a realização de processo simulado como o processo com o objetivo de alcançar algo proibido por lei sejam alcançados pelo dispositivo legal”, de sorte que “na colusão e na simulação sempre existirá um acordo prévio entre as partes com o objetivo de fraudar a lei, de forma que dificilmente a ação rescisória será proposta por alguma delas” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de direito processual civil”. Volume único. São Paulo: Editora Juspodivm, 2017. p. 1470). A respeito do referido vício rescisório, esclarece a jurisprudência do STJ que, “Ao fundamentar a ação rescisória na colusão das partes para fraudar a lei, deve o autor comprovar os fatos alegados, sendo insuficiente a ilação sobre fatos não corroborados pelas provas dos autos” (AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021.). 3. Segundo a jurisprudência do STJ firmada sob a sistemática dos repetitivos (Tema nº 1.024 – REsp nº 1.953.359/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães), "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”. 4. No caso dos autos, ao contrário do que verberam os autores, não há elementos concretos que justifiquem a rescisão da sentença atacada, seja porque não há mínima demonstração de colusão das partes, seja porque a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, em matéria de danos ambientais, é clara no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os corresponsáveis pelos danos reconhecidos no bojo de ação civil pública. 5. Ação rescisória admitida e pretensão julgada improcedente. Agravo Interno prejudicado.
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