Luciana Patricia Barbosa Isoton
Luciana Patricia Barbosa Isoton
Número da OAB:
OAB/DF 035086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT12, TRT18, TRT10, TJPI, TJDFT, TJGO
Nome:
LUCIANA PATRICIA BARBOSA ISOTON
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o item 5 do despacho de id 222835904, tanto a Fazenda Pública do Distrito Federal quanto a Fazenda Pública Nacional devem se manifestar sobre a regularidade tributária nestes autos, antes de virem conclusos para sentença. Entretanto, apenas a Fazenda Distrital se manifestou pela regularidade. Por outro lado, a Fazenda Nacional se manifestou pela irregularidade tributária. Nesse sentido, manifeste-se a inventariante quanto as alegações de id 232087682, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da transação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, decreto o divórcio de R.E.C. e S.O.V.B. e homologo o acordo formulado pelos requerentes (ID 233722858) para que surta os seus jurídicos efeitos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu. Anote-se. [...] Quanto aos meios de prova, indefiro o pedido autoral de envio de ofício à CAESB, uma vez não demonstrada a impossibilidade de a diligência ser realizada pela própria parte. Por outro lado, para que seja dirimida a controvérsia, reputo necessária a produção da prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, para o depoimento pessoal das partes, e a oitiva das testemunhas. As testemunhas devem ser informadas ou intimadas do dia, hora e local da audiência designada, pelo patrono das partes, dispensando-se a intimação por este juízo. Ainda, as partes ficam advertidas acerca dos efeitos previstos no art. 455 e parágrafos, do CPC. Quanto ao pedido de ID 232762556, destaque-se que a contradita de testemunha deve ocorrer na forma do artigo 457, §1º, do Código de Processo Civil, não sendo este o momento adequado para tanto.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800067-56.2022.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: JOABE VAZ DA COSTA EMBARGADO: GUSTAVO CHIELLE e outros (3) DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros, em relação à ação de nº 0000448-15.2013.8.18.0042, movido por Joabe Vaz da Costa em face de Ana Francisca Semiramis Barreto, Gustavo Chielle, Lindomar Santos Miranda e Maria das Dores Moreira Miranda. Petição inicial. (id. 23560423) O embargante alegou ser herdeiro e legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, uma gleba de terras denominada Pinga de Fora Malhadinha e Chapada Palmeira, com área de aproximadamente 290 hectares, supostamente adquirida por seu avô, Virgulino Vaz da Costa, na década de 1930. Sustentou que sempre houve respeito aos limites da propriedade até a intervenção do Sr. Lindomar Miranda, que, segundo o embargante, invadiu indevidamente as terras após a abertura do Anel Viário de Bom Jesus. Aduziu que a autora da ação originária, Ana Francisca Semirames Barreto, nunca possuiu direito sobre a área e que a disputa entre ela e os demais réus configura tentativa de grilagem. Diante do exposto, o autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a distribuição dos presentes embargos por dependência aos autos nº 0000448-15.2013.8.18.0042; c) a suspensão do curso do processo principal, tão somente em relação ao bem sub judice, até decisão final e definitiva destes embargos, conforme art. 678 do CPC; d) a citação dos embargados; e) a procedência do pedido de embargos, para suspender a constrição do imóvel e garantir ao autor o pleno gozo de seu bem; f) o cancelamento definitivo da constrição judicial, com reconhecimento da propriedade e da posse do bem em favor do embargante; e g) a condenação dos embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou os seguintes documentos: Despacho datado em 25/01/2022, no qual o juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus determinou a intimação do embargante para se manifestar sobre o fato de que a ação principal mencionada na petição inicial encontrava-se na 2ª Vara da Comarca. (id. 23644583) Petição do autor, em que pediu a remessa dos autos para a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI. (id. 24473091) Decisão que determinou a remessa dos autos para esta Vara. (id. nº 27551048) Despacho, em que foi determinada a citação dos embargados para apresentarem contestação. (id. 36446442) Expedidas as cartas de citação. (ids. 40981106, 40981107, 40981108 e 40981109) Aviso de recebimento assinado pela ré Maria das Dores Moreira Miranda. (id. 43567486) Aviso de recebimento assinado pelo réu Lindomar Santos Miranda. (id. 43567944) Aviso de recebimento referente à citação de Ana Francisca Semiramis Barreto, assinado por terceiro. (id. 43751997) Aviso de recebimento referente à citação de Gustavo Chielle, assinado por terceiro. (id. 43752025) Contestação apresentada por Lindomar Santos Miranda e por Maria das Dores Moreira Miranda. (id. 44531856) Em sede de preliminares, arguiram a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o embargante tenta discutir propriedade em ação possessória, assim como a ilegitimidade passiva. No mérito, alegaram que o embargante Joabe Vaz da Costa não apresentou qualquer documento comprobatório de vínculo de parentesco com o Sr. Virgulino Vaz da Costa, tampouco certidão de óbito ou documentos sucessórios. Suscitaram que imóvel objeto da controvérsia foi adquirido pela Sra. Maria das Dores, mediante escritura pública de compra e venda em 2010, com matrícula e cadeia dominial regular, distinta das áreas que teriam pertencido ao Sr. Virgulino e que o embargante jamais exerceu a posse sobre o imóvel. Em sede de pedidos, requereram: a) Extinção do processo sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita; b) Sucessivamente, extinção sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade passiva do embargante; c) Caso superadas as preliminares, total improcedência dos embargos; d) Condenação do embargante por litigância de má-fé; e) Condenação em custas e honorários advocatícios. Contestação apresentada por Ana Semirames Barreto. (id. 44756176) A embargada alegou que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de trinta anos, tendo ajuizado ação de usucapião em 2013, com o objetivo de ver declarada sua propriedade. Sustentou que a área não possui registro e que nenhum dos envolvidos, inclusive o embargante Joabe Vaz da Costa, detém título dominial regular. Ressaltou que sua posse é legítima e contínua, comprovada por documentos como ITR, inscrição na Receita Federal e memorial descritivo. Aduziu que o embargante não exerce posse sobre o imóvel, limitando-se a alegar direito hereditário sem demonstrar qualquer ato possessório. Da mesma forma, afirmou que Lindomar Santos Miranda e Maria das Dores Moreira Miranda não possuem posse ou propriedade da área, destacando inconsistências nas matrículas apresentadas por eles e a ausência de provas da posse. Defendeu que, mesmo que a área fosse considerada de propriedade do embargante ou dos demais embargados, a usucapião se perfectibilizou pelo preenchimento dos requisitos legais. Por fim, requereu a total improcedência dos embargos de terceiro, com o reconhecimento de sua posse sobre o imóvel, além da produção de todas as provas em direito admitidas. Despacho, em que foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a documentação acostada ao id. 47779007, bem como para informar se possui provas a serem produzidas. (id. 49031595) Petição do autor, acostada em sigilo, na qual requereu a desistência do patrocínio da causa pelos advogados apontados na manifestação, bem como requereu a atribuição do segredo de justiça à presente lide, sob o argumento de que constam nos autos documentos pessoais sensíveis do autor. (id. 49135296) Nova petição do autor, em que requereu certidão de objeto e pé do processo. (id. 49607477) Petição do autor, em que requereu dilação do prazo para se manifestar sobre o que foi determinado no último despacho. (id. 50220460) Petição do autor, na qual pleiteou a extinção do processo principal sem resolução do mérito. De acordo com a parte, houve determinação, em 2013, na ação de usucapião de nº 0000448-15.2013.8.18.0042, para a autora do processo proceder à emenda à inicial, tendo a requerente apresentado a respectiva emenda de maneira intempestiva. Diante disso, defendeu a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular dessa demanda. (id. 50575415) Petição do autor, em que pediu dilação do prazo para se manifestar sobre o laudo apresentado pela parte ré. (id. 50837335) Despacho, no qual foi determinada a retirada do sigilo das petições protocoladas pelo autor, bem como a intimação dos réus para se manifestarem sobre as alegações formuladas nos autos. (id. 51168530) Manifestação dos réus Lindomar Santos Miranda, Maria das Dores Moreira Miranda. Apontaram que: a) sobre a certidão de objeto e pé requerida pelo autor, esta deve ser requerida na secretaria da comarca; b) os pedidos de dilação do prazo deveriam ser indeferidos; c) o laudo pericial extrajudicial apresentado pelo autor possui falhas, devendo ser desconsiderado; d) autor deve ser condenado em litigância de má-fé por juntar mapas discrepantes, alterando a verdade dos fatos. (id. 59543471) Manifestação da ré Ana Francisca Semirames Barreto, em que requereu o julgamento improcedente da demanda, bem como pediu pelo indeferimento dos pleitos formulados pelo embargante. (id. 59560048) Petição do autor, em que defendeu a preclusão temporal das manifestações das embargadas sobre o pedido formulado de extinção processual sem resolução do mérito da ação principal. (id. 60304316) Despacho que determinou a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. (id. 63783084) A parte autora juntou os documentos solicitados, bem como requereu a decretação da revelia do réu Gustavo Chielle, sob o argumento de que o requerido foi regularmente citado em 07/07/2023, não apresentando a contestação no prazo legal de 15 dias, findo em 07/08/2023. (id. 64212382) Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação do autor para recolher as custas processuais. (id. 69061039) A parte autora afirmou que interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão. (id. 71437791) A secretaria juntou decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, a qual deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor. (id. 75052106) Brevemente relatado. Decido. Como o segundo grau de jurisdição deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, deve-se prosseguir ao andamento do feito. No presente caso, três dos quatro embargados apresentaram contestação aos autos, restando o Sr. Gustavo Chielle sem advogado constituído. Sobre essa situação, a parte autora requereu a decretação da revelia desse embargado, defendendo que ele foi devidamente citado no dia 07/07/2023. No entanto, conforme se verifica dos autos, o aviso de recebimento referente à carta de citação destinada ao referido embargado foi assinado por terceiro (id. 43752025), circunstância que compromete a regularidade da citação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE . ART. 248, § 1º, DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. Precedentes. 2 . Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente . 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2544921 RJ 2024/0008571-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Diante disso, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora em relação ao embargado Gustavo Chielle, por entender que a citação deve ser pessoal. Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as informações necessárias à efetivação da citação do embargado Gustavo Chielle, indicando, se for o caso, novo endereço ou outros meios que viabilizem o cumprimento do ato, sob pena de extinção do feito. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de certidão de objeto e pé, uma vez que tal providência deve ser requerida diretamente à secretaria da Vara, não se tratando de medida que demande decisão judicial. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se.
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