Luciana Patricia Isoton
Luciana Patricia Isoton
Número da OAB:
OAB/DF 035086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Patricia Isoton possui 85 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRT18, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJPI, TRT18, TJGO, TJDFT, TRT12, TRT10, TJPE
Nome:
LUCIANA PATRICIA ISOTON
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PETIçãO CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se.
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Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001306-18.2025.8.17.2220 AUTOR(A): ANTONIO RAFAEL MARTINS DA SILVA, JONATHAN BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID anexo, conforme segue transcrito abaixo: "5) Alegando o demandado qualquer das matérias enunciadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se o(a) autor(a), preferencialmente na pessoa do seu advogado, para réplica, ocasião em que deverá manifestar interesse na produção de outras provas, cientificando-a, desde já, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 6) Intime-se, ainda, a demandada para, igualmente, manifestar interesse na produção de outras provas, advertindo-a sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide." ARCOVERDE, 22 de maio de 2025. PRISCILA JOYCE TENORIO BEZERRA DRS
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709138-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: N. P. F. REQUERIDO: J. C. A. DECISÃO 1 - Por guardar relação com o pleito de partilha, junto aos autos nesta data resultado da consulta RENAJUD sobre os veículos registrados no DETRAN em nome de cada uma das partes. 2 - Fixo o prazo de 10 dias para as partes tomarem ciência do documento ora juntado, bem como elucidarem especificamente o que pretendem provar com cada depoimento testemunhal, ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, com os documentos já juntados. Sobradinho, data da assinatura eletrônica infra. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720431-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 236622060, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707348-09.2021.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: S. E. M., PEDRO LIMA MOREIRA, EDUARDO LIMA MOREIRA REPRESENTANTE LEGAL: IEDA RIBEIRO ESCOBAR MEEIRO: DALVA LIMA TAVARES INVENTARIADO(A): EDUARDO MOTTA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho cota ministerial de ID 234394652. Defiro, assim: a) a restituição ao herdeiro Pedro da quantia de R$ 29.581,15, por ter despendido recursos próprios para custear despesas do espólio. Expeça-se alvará eletrônico. Para tanto, deverá informar seus dados bancários completos, inclusive chave PIX. Prazo de 3 (três) dias; b) o pagamento de ID 231441289, em conformidade com a habilitação de crédito de ID 155214510. Expeça-se, igualmente, alvará eletrônico. Os dados bancários já constam no petitório. Feitos os pagamentos, transfira o saldo das contas judiciais para uma nova conta vinculada ao processo e intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha (art. 651 do CPC), no prazo de dez dias. Após, ouçam-se os demais herdeiros, em igual prazo. Em seguida, ao Ministério Público. Sobradinho - DF, 22 de maio de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800212-97.2022.8.18.0047 EMBARGANTE: JOABE VAZ DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ALBERTO DA SILVA FIRMO, JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIANA PATRICIA BARBOSA ISOTON, SABINO CARVALHO DA SILVA EMBARGADO: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS QUE BUSCAM REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível interposta contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise das provas para o reconhecimento da posse e do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a análise das provas, ao examinar o contexto probatório, verificou-se que a parte apelante não demonstrou a existência dos requisitos constantes nos dispositivos transcritos, a justificar o atendimento do seu pleito. 4. A tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos evidencia seu uso indevido como meio de rediscussão do mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. 5. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes no julgado." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24/06/2024; STF, RHC 242678, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12/11/2024; TJPI, ApCiv 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOABE VAZ DA COSTA, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível interposta contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida contra INOCÊNCIO FERREIRA DE OLIVEIRA. A decisão recorrida julgou improcedente a Apelação Cível, mantendo hígida a sentença de primeiro grau que havia rejeitado os pedidos iniciais formulados pelo autor, ora embargante, ao fundamento de que não se verificou nos autos a demonstração da posse sobre o bem imóvel nem tampouco do alegado esbulho possessório por parte do recorrido. Em decorrência da improcedência, o acórdão determinou a majoração da verba honorária sucumbencial de 10% para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante o deferimento da justiça gratuita, com fulcro no §3º do art. 98 do CPC. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de vício de contradição, pois, embora reconheça a ausência de provas suficientes para reconhecer a posse e o esbulho alegado, acaba por valorizar exclusivamente o depoimento das testemunhas arroladas pelo recorrido, desconsiderando documentos acostados que comprovariam a posse histórica do imóvel por sua família. Argumenta, ainda, que tais testemunhas teriam sido induzidas durante as oitivas, inclusive com advertência expressa do magistrado, o que macularia o valor probante dos depoimentos colhidos. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para o fim de suprir a contradição apontada, com a concessão de efeitos infringentes. Em contrarrazões, o embargado requer o não conhecimento ou o desprovimento dos embargos de declaração, ao argumento de que a peça recursal não se presta à rediscussão do mérito, sendo manifestamente protelatória, porquanto não se verifica qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão combatido. Aduz, ainda, que o embargante não logrou êxito em demonstrar minimamente a sua posse sobre o imóvel, nem produziu qualquer prova válida durante as audiências designadas, o que fora devidamente reconhecido por esta Corte. É o relatório. VOTO I – DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material […] Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. O embargante aduz em suas razões que o acórdão padece de vício de contradição, pois, embora reconheça a ausência de provas suficientes para reconhecer a posse e o esbulho alegado, acaba por valorizar exclusivamente o depoimento das testemunhas arroladas pelo recorrido, desconsiderando documentos acostados que comprovariam a posse histórica do imóvel por sua família. Argumenta, ainda, que tais testemunhas teriam sido induzidas durante as oitivas, inclusive com advertência expressa do magistrado, o que macularia o valor probante dos depoimentos colhidos. Contudo faço transcrição de parte do acórdão no qual demonstra o enfrentamento das supostas omissões e contradições apontadas: “No caso em exame, ao se examinar o contexto probatório, verifico que a parte apelante não demonstrou a existência dos requisitos constantes nos dispositivos acima transcritos, a justificar o atendimento do seu pleito. Isso porque, além dos documentos carreados aos autos não comprovarem que a parte apelante esteve anteriormente na posse do imóvel, não foram apresentadas provas que possam confirmar o suposto esbulho praticado pela parte apelada. Ao revés, em audiência de instrução realizada na data de 24/10/2023 (ID 17672072), as testemunhas ouvidas em juízo ratificaram a tese de que a parte apelada exerce a posse sobre o imóvel objeto da demanda. Em seu depoimento, a Sra. Maria Miranda Vieira relatou que reside no mesmo logradouro em que está situado o imóvel objeto da demanda, e que os avós da parte apelada ali residiam. Aduziu que conhece todos os moradores do imóvel há aproximadamente 60 (sessenta) anos, desde que passou a residir naquela urbe. Afirmou, ainda, que a parte apelada faz a limpeza do local anualmente, e que jamais viu a parte apelante no imóvel. No mesmo sentido, o Sr. João Gomes de Carvalho afirmou que desconhece qualquer outra pessoa como proprietária do terreno a não ser o avô da parte apelada, Sr. Valdemiro. Apontou que é realizada a limpeza do imóvel anualmente, embora não saiba quem é o contratante do serviço. Esclareceu, ainda, que o imóvel serviu de moradia para o avô da parte apelada por anos; que desconhece a parte apelante e seus familiares, bem como que não sabe se os mesmos já foram algum dia proprietários do imóvel. Da análise do acervo probatório acostado aos autos, noto que em momento algum a parte apelante conseguiu provar, de forma evidente e efetiva, que mantinha a posse do imóvel em litígio e o suposto esbulho.” Vale destacar que a questão central do apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido. Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos do acórdão ora embargado. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025. Teresina, 14/05/2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720431-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à petição de ID 236508380, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.