Sergio De Brito Yanagui

Sergio De Brito Yanagui

Número da OAB: OAB/DF 035105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio De Brito Yanagui possui 28 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 28
Tribunais: STJ, TJDFT, TRF1, TJAM
Nome: SERGIO DE BRITO YANAGUI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO EM MANDADO DE SEGURANçA (4) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AgInt na ExeMS 18272/DF (2018/0276953-7) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS REPRESENTADO POR : MALVINA DA SILVA PONTES DOS SANTOS ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  3. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ExeMS 27276/DF (2023/0039906-8) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO EXEQUENTE : JOSE ALEXANDRE PENA DA SILVA ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548 EXECUTADO : UNIÃO AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0040022-03.2012.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ ALIPIO DE MORAES NUNES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF1. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF), ADV: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 33787/SC), ADV: FERNANDA MEYGE DE BRITO (OAB 35105/BA), ADV: MARIA AUXILIADORA DE PAULA BRAZ (OAB 3615/AM) - Processo 0639448-81.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - REQUERENTE: B1Alexandro Almeida BaiaB0 - TERCEIRO INT.: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - B1Procuradoria Federal no Estado do Amazonas - Advocacia Geral da UniãoB0 - No que concerne ao primeiro pleito, prefacialmente, como já fora dito em despacho às f. 366, não cabe à parte autora realizar diligência perante este juízo; tal questionamento deve ser levado à Central de Precatórios deste Tribunal de Justiça, a fim de que se possa averiguar devidamente o andamento do referido processo. Ressalto que outra tentativa de procrastinar e/ou tumultar o feito poderá ser interpretada como conduta temerária e sujeita à imposição das penalidades previstas nos arts. 77, IV, e 81 do Código de Processo Civil, notadamente litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Relativamente ao segundo pleito, quanto à manifestação do patrono ALEXANDRO ALMEIDA BAIA, cumpre esclarecer que o RPV, o qual trata do pagamento de honorários sucumbenciais, já foi expedido alvará de pagamento eletrônico, como se constata às f. 371/372, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido de rateio proporcional. Mantenha os autos BAIXADOS. P. R. I. C.
  6. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MS 31272/DF (2025/0154264-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : MARIA DE JESUS BARROS COSENZA ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 PIETRA MENDONÇA RIBEIRO DE MAGALHÃES CORDEIRO - DF073771 IMPETRADO : MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA INTERESSADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE JESUS BARROS COSENZA contra ato proferido pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na Portaria Ministerial nº 393, de 28 de fevereiro de 2025, que anulou a Portaria nº 2329, de 17 de dezembro de 2002, a qual havia declarado o marido da impetrante anistiado político post mortem. Alega a impetração ofensa ao princípio da segurança jurídica, da dignidade humana, da proteção do idoso, bem como afirma que o ato coator contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 777. Sustenta que "a impetrante, com 64 anos, depende integralmente dos benefícios decorrentes da anistia política para garantir sua subsistência e de sua família, bem como o acesso a cuidados de saúde adequados". Argumenta que "a anulação da anistia do falecido marido da impetrante não apenas suprime sua principal fonte de renda, mas também a priva do acesso aos serviços de saúde da Aeronáutica, essenciais para o tratamento das enfermidades relacionadas à idade avançada". Enfatiza que "a anulação da anistia política após mais de 20 anos afronta o princípio da segurança jurídica e revela-se medida desproporcional e irrazoável, sobretudo considerando-se a idade avançada da impetrante, as enfermidades que a acometem e sua dependência econômica e social dos benefícios concedidos". Destaca que, no julgamento da ADPF 777, foram restabelecidas anistias políticas anuladas após longo período de concessão, prevalecendo o respeito aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Requer, em sede liminar, a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada e do plano de saúde até final julgamento de mérito desse mandamus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem com o restabelecimento do pagamento das prestações mensais, além dos demais benefícios e efeitos jurídicos decorrentes da anistia. Indeferido o pleito liminar (fls. 738/739), foi interposto agravo interno (fls. 783/789). Às fls. 795/800, a União apresenta contrarrazões. A autoridade impetrada prestou as informações de fls. 753/764, enfatizando que "o procedimento foi regular e legal, à luz dos dispositivos da Lei n. 9.784/99 e da jurisprudência firmada no STF". O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, resumido o parecer nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE CONCESSÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO: PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Extrai-se dos autos que a impetração limita-se a afirmar que a anulação da anistia viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso sem, contudo, apontar qualquer vício no processo de revisão. Nesse cenário, não se verifica o direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da ordem, notadamente porque a Primeira Seção desta Corte se posicionou no sentido de que não deve haver intervenção jurisdicional quando não evidenciada a ilegalidade do ato apontado como coator. Como bem observado pelo Parquet: No caso, como antes afirmado, o impetrante não apontou qualquer mácula a enodoar o procedimento revisional, tendo se limitado a arguir a nulidade do ato coator por pretendida inobservância a princípios constitucionais. A autoridade coatora, por seu turno, defendeu a regularidade do processo administrativo, no qual foram assegurados ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com encaminhamento de notificação detalhada (fls. 26/27), com todas as informações pertinentes, para além da observância da publicidade dos atos administrativos praticados, tendo sido suficientemente motivadas as decisões proferidas. Na espécie, consigne-se que para subsidiar a tomada decisão, a Comissão de Anistia considerou que “(...) Não obstante os argumentos trazidos na defesa (3010236), os mesmos não merecem ser acolhidos, uma vez que não trouxeram quaisquer outras provas que pudessem minimamente demonstrar a ocorrência de ato com motivação exclusivamente política que atingisse a esfera de direitos do Anistiado. O que se percebe dos autos é que o ex-cabo Flávio Cosenza dos Santos permaneceu na instituição por quase seis anos após a vigência de citada Portaria, quando o expurgo político do período aplicado às forças armadas tomando como pano de fundo a norma da FAB já havia sido realizado. A própria defesa nas páginas iniciais da Exordial narra os acontecimentos imediatamente após outubro de 1964. (...)” (fl. 55). Em que pese a alegação de cerceamento de defesa, colhe-se do parecer exarado pela Comissão de Anistia os seguintes apontamentos, litteris: “(...) Quanto à solicitação de oitivas de testemunhas arroladas no recurso, o Parecer nº 00073/2022/ GAB/CONJUR-MDH/CGU/AGU (2852321), aprovado pelo Despacho nº 00546/2022/GAB/CONJUR- MDH/CGU/AGU (2852320) elaborado pela Consultoria Jurídica em assessoria ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, aponta a falta de uma definição clara do conceito de ‘testemunha protelatória’ na Instrução Normativa nº 2 e no Código de Processo Civil, o que demonstra a supletividade do termo ao processo administrativo. Logo, com base no parecer da CONJUR, opino pelo não reconhecimento do pedido, entendendo a oitiva de testemunha como um elemento que não contribui para a tomada de decisão do caso, bem como retarda o andamento do processo administrativo. Reitera-se que, como apontado no Parecer nº 00073/2022/GAB/CONJURMDH/CGU/AGU, o Supremo Tribunal Federal não reconhece sua recusa como violação dos princípios da ampla defesa. (...)” (fls. 55/56, g. n.). Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição da Portaria n. 272, de 9 de abril de 2024, que anulou portaria anterior, a qual havia declarado a sua condição de anistiado político. 2. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que a anulação da anistia política concedida ao impetrante decorreu do imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 1049837-26.2020.4.01.3400. 3. De fato, é incabível o exame da referida controvérsia nestes autos, visto que o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material, decorrente de cognição exauriente de seu mérito promovida no referido processo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Por fim, no que pertine à anistia política, a Primeira Seção desta Corte manifestou a necessidade de demonstração da ocorrência de afronta ao direito líquido e certo do impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839/STF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, "trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARLI MORAES DESTRO contra ato praticado pelo Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na Portaria 238 de 5/4/2024 (fl. 25), que determinou a anulação da portaria que havia reconhecido a condição de anistiado político ao falecido marido da impetrante". 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a questão da anulação de anistia de cabos da aeronáutica - exatamente a hipótese dos autos -, fixou a seguinte tese: "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF). 3. No presente caso, a parte agravante, nas razões do writ e do agravo interno, se limita a trazer argumentações genéricas para sustentar a tese de que a revisão da concessão da anistia implica violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção do idoso e da razoabilidade. Contudo, não demonstra a ocorrência de violação ao devido processo legal. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 30.345/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Registre-se, ainda, que a decisão proferida na ADPF 777/DF não alcança a hipótese em exame. Ante o exposto, denego a ordem. Prejudicado o agravo interno de fls. 783/789 interposto contra o provimento liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  7. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no ExeMS 16020/DF (2018/0013802-1) RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ANNIBAL GONCALVES PEREIRA FILHO ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682 ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548 INTERESSADO : WALQUIRIA RODRIGUES PEREIRA INTERESSADO : MONICA RODRIGUES PEREIRA NONATO INTERESSADO : WILSON RODRIGUES PEREIRA Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 0000936-54.2014.4.01.3400/DF POLO ATIVO: BELMIRO ROMANZINI POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem manifestação, arquivem-se. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, desde que preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Em seguida, intime-se a União para os fins do art. 535 do CPC e para o cumprimento da obrigação de fazer, se for o caso. Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
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