Vitor Lanza Veloso
Vitor Lanza Veloso
Número da OAB:
OAB/DF 035110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Lanza Veloso possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJSP, TJMG, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF1, TJGO, TJPE, TJDFT
Nome:
VITOR LANZA VELOSO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058070-27.2023.8.26.0506 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - H.D.L. - - F.H.G.S. - - B.P.S. - - W.D. - - F.S.G. - - D.J.B.G. - - D.C.S. - - D.S.M. - - A.P.F. - - D.E.S.X. - - D.G.C. - - A.C.B.F. - - R.S.S. - - R.L.S. - - M.T.F. - - C.H.P. - - M.C.P. - - V.O.A. - - F.M.P.B. - - A.S. - - F.J.C. - - J.P.F. - - D.C.A. - - S.L.S. - - A.C.N.B. - - D.C.A.B. - - J.R.A. - - M.R. - - A.M. - - G.J.B.C. - - F.J.R.S. - - E.E.C. - - L.A.S. - - E.D.S. - - M.A.G.F. e outros - E.C.R. - - F.B.A.R. - - M.F.O.M. - - M.F.O. - - A.R.N. - - M.F.S.A. - - R.G.V. - - S.F.S. - - A.A.G. - - L.L.C. - - L.L.S. - - P.M.B. - - R.F.J. - - E.C.F.P. - - G.E.S. e outros - C.E.F. - - F.A.S. - - G.M.E.A.P. - F.M.S.N., registrado civilmente como F.M.S.N. e outros - N.P.A.P. - F.G. - - F.A.R.O. e outros - F.B.C. - E.M.O.L. - - E.M.O.L. e outros - Pág. 9878 e seguintes: Vista ao Ministério Público. - ADV: ANA LUCIA CEOLOTTO GUIMARAES (OAB 73179/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), MATHEUS AUGUSTO DE ARAUJO NERY (OAB 266394/SP), PAULO MARZOLA NETO (OAB 82554/SP), ANA LUCIA CEOLOTTO GUIMARAES (OAB 73179/SP), FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), HERACLITO ANTONIO MOSSIN (OAB 29689/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN (OAB 254921/SP), GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), WELLINGTON WILLIAM ALVES (OAB 348966/SP), RAISSA CERUTTI DE OLIVEIRA (OAB 337859/SP), PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), FRED ALEX JORGE (OAB 272662/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP), EVERTON MARCELO XAVIER DOS SANTOS GOMES (OAB 289719/SP), LUCAS ANTONIO SIMÕES SACILOTTO (OAB 278795/SP), FERNANDA CRISTINA JOSE DE SOUZA (OAB 354047/SP), MAIRTON LOURENCO CANDIDO (OAB 112588/SP), LUIS ANTONIO GONZAGA (OAB 148696/SP), YURI JANSISKI MOTTA (OAB 141465/SP), JOAO FRANCISCO SOARES (OAB 117459/SP), CARMEN CÉLIA ALVES DA COSTA (OAB 117446/SP), TUFFY RASSI NETO (OAB 160946/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARCO ANTONIO BREDARIOL (OAB 104619/SP), LUCAS ALEXANDRE GUIOTO (OAB 514261/SP), NATALIA HELENA DE SOUZA (OAB 152176/MG), RODRIGO VITAL (OAB 233482/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP), GRAZIELA MARIA CANCIAN (OAB 229460/SP), GRAZIELA MARIA CANCIAN (OAB 229460/SP), RENATA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 218810/SP), RENATA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 218810/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP), ANDRÉ SAMPAIO DE VILHENA (OAB 216484/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), MARCOS MESSIAS DE SOUZA (OAB 204538/SP), LUIZ PIRES MORAES NETO (OAB 204331/SP), GISELE DE ALMEIDA WEITZEL (OAB 398644/SP), MATHEUS BELLÓ MORAES (OAB 481829/SP), LUCAS AUGUSTO PEREIRA (OAB 451410/SP), LUCAS AUGUSTO PEREIRA (OAB 451410/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP), MIRELLE RODRIGUES ALVES COELHO (OAB 468512/SP), CAIO LUIS PRATA (OAB 476635/SP), PAULO DE ARAÚJO BRAZ (OAB 449719/SP), NAYARA GOMES PERECIN (OAB 483020/SP), HIGOR JOSE BRAGHINI CUSTODIO (OAB 196577/MG), SILVANA APARECIDA LECI (OAB 492354/SP), ANA KAROLINE GARCIA VEIGA (OAB 497901/SP), ANA KAROLINE GARCIA VEIGA (OAB 497901/SP), AILEZ PEREIRA SILVEIRA (OAB 35110/PA), LUCAS DE CAMPOS FERNANDES (OAB 437740/SP), GABRIELA BORGHI AFFONSO (OAB 413967/SP), GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), LUCAS DE CAMPOS FERNANDES (OAB 437740/SP), PAULO DE ARAÚJO BRAZ (OAB 449719/SP), GABRIEL LUIZ FERRARI GRASSI (OAB 446026/SP), GABRIEL LUIZ FERRARI GRASSI (OAB 446026/SP), GABRIEL LUIZ FERRARI GRASSI (OAB 446026/SP), ANDRE LUIS DE PAULA BORGES (OAB 33629/DF), PAULO DE ARAÚJO BRAZ (OAB 449719/SP), YVANISE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 6199/MS), THIAGO TENÓRIO ALMEIDA (OAB 33264O/MT), SANDRA PRADO ALBUQUERQUE (OAB 10641/CE), LAYANNA DE MAGALHÃES BARBOSA CORREA (OAB 217745/RJ), LOHANE ALVES DA SILVA CARDOSO (OAB 216837/RJ), SÉRGIO DOS SANTOS FRANCO (OAB 21329/MS), SANDRA PRADO ALBUQUERQUE (OAB 10641/CE), MARCIANA MARTINS DA MATA CANGEMI (OAB 390320/SP), DIEGO AZENHA UZUN (OAB 390162/SP), RAFAEL RIBEIRO FERRO (OAB 381718/SP), RONALDO DUTRA (OAB 378326/SP), RAFAEL DA ROCHA BEZERRA (OAB 375150/SP), MARCIO RODRIGUES ALMEIDA (OAB 9881/PA), LUCIMEIRE APARECIDA BOMFIM (OAB 25104O/MT), JORGE ANTONIO GONÇALVES JUNIOR (OAB 24346O/MT), DÊNIS CARLOS DE SOUZA MEDEIROS (OAB 25605/MS), PAULO CÉSAR MAGALHÃES DIAS (OAB 28487/CE), LUCIMEIRE APARECIDA BOMFIM (OAB 25104O/MT), FRANK MONEZZI SOARES (OAB 24820O/MT), ALINE CRISTINA BOTELHO DE CARVALHO (OAB 33007A/MT), RAFAEL DIAS PETTINATI (OAB 32742/DF), ODILON VIEIRA NETO (OAB 13878/PA), ODILON VIEIRA NETO (OAB 13878/PA), FRANK MONEZZI SOARES (OAB 24820O/MT)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005225-36.2015.4.01.4001 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GIOVANNI DE MOURA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002, UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539, SANDRA MICHEELLE BATISTA ROCHA - PI6446, VITOR LANZA VELOSO - DF35110, ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS - DF35042, AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO - PI93-B e BRUNA ISABEL LIMA CORTEZ BARROS - PI16239 Destinatários: GIOVANNI DE MOURA SANTOS AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - (OAB: PI2355) MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - (OAB: PI5227) RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - (OAB: PI9002) UBIRATAN RODRIGUES LOPES - (OAB: PI4539) SANDRA MICHEELLE BATISTA ROCHA - (OAB: PI6446) AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO - (OAB: PI93-B) PAULO ROBERTO DE SOUZA VITOR LANZA VELOSO - (OAB: DF35110) ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS - (OAB: DF35042) BRUNA ISABEL LIMA CORTEZ BARROS - (OAB: PI16239) FINALIDADE: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR OS RÉUS PAULO ROBERTO DE SOUSA e GIOVANNI DE MOURA SANTOS pelo cometimento dos atos de improbidade previstos art. 9° caput, e 10°, inciso XIII, da Lei n° 8.429/92, e, consequentemente, nas seguintes sanções". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005225-36.2015.4.01.4001 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:GIOVANNI DE MOURA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002, UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539, SANDRA MICHEELLE BATISTA ROCHA - PI6446, VITOR LANZA VELOSO - DF35110, ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS - DF35042, AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO - PI93-B e BRUNA ISABEL LIMA CORTEZ BARROS - PI16239 Destinatários: GIOVANNI DE MOURA SANTOS AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - (OAB: PI2355) MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - (OAB: PI5227) RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - (OAB: PI9002) UBIRATAN RODRIGUES LOPES - (OAB: PI4539) SANDRA MICHEELLE BATISTA ROCHA - (OAB: PI6446) AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO - (OAB: PI93-B) PAULO ROBERTO DE SOUZA VITOR LANZA VELOSO - (OAB: DF35110) ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS - (OAB: DF35042) BRUNA ISABEL LIMA CORTEZ BARROS - (OAB: PI16239) FINALIDADE: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR OS RÉUS PAULO ROBERTO DE SOUSA e GIOVANNI DE MOURA SANTOS pelo cometimento dos atos de improbidade previstos art. 9° caput, e 10°, inciso XIII, da Lei n° 8.429/92, e, consequentemente, nas seguintes sanções". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0719343-46.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA IONELE DE CAMPOS FRAZAO ALEXANDRE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 242975587. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 15:19:08. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018922-09.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039030-78.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA LUCIA MAROTTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR LANZA VELOSO - DF35110-A e ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS - DF35042-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018922-09.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e, consequentemente, declinou da competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, em ação que objetivou o recálculo do valor inicial do benefício saldado. Narram os agravantes que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da tábua biométrica AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seus benefícios saldados. Afirma que a causa se origina de ato ilícito praticado pela Caixa, como patrocinadora, de modo que a conclusão pela sua ilegitimidade diverge do entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 936. Aduz que a ação ajuizada pelos agravantes não tem por objeto a revisão de benefício nem a revisão de renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria (benefício saldado), tampouco o pagamento de diferenças salariais desde a concessão de benefício inicial a menor. Em vez disso, a ação objetiva impedir seja imputada aos agravantes a responsabilidade pelo equacionamento de déficits do plano REG/REPLAN SALDADO, na parte em que decorrem de atos ilícitos (omissivos e comissivos) praticados pela CEF e pela FUNCEF, consistentes na utilização da rentabilidade do próprio plano para custeio das revisões das tábuas biométricas (da AT-83 agravada em 2 anos até a AT-2000), considerando que referido custeio era e é obrigação legal e contratual exclusiva da PATROCINADORA, nunca adimplida, consoante amplamente demonstrado na inicial. Sustenta que a decisão agravada partiu de premissa errônea quanto ao objeto da demanda, que se origina de ato ilícito praticado pela Caixa, e, por conseqUência, concluiu pela sua ilegitimidade passiva. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e o provimento do agravo para que seja reconhecida a legitimidade passiva da patrocinadora Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal e pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018922-09.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da Caixa no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor inicial do Benefício saldado, Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF). Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018922-09.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: EULER DE PAULA VELOSO, ANA LUCIA MAROTTA, ROSANA ROCHA GOMES DE LEMOS, MARCIA HELOISA LUPIANO LANZA VELOSO, ADEMIR BORGES DE BARROS, CECILIA CLEMIK DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS - DF35042-A, VITOR LANZA VELOSO - DF35110-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e, consequentemente, declinou da competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, em ação que objetivou o recálculo do valor inicial do benefício saldado. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018922-09.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039030-78.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA LUCIA MAROTTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR LANZA VELOSO - DF35110-A e ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS - DF35042-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018922-09.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e, consequentemente, declinou da competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, em ação que objetivou o recálculo do valor inicial do benefício saldado. Narram os agravantes que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da tábua biométrica AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seus benefícios saldados. Afirma que a causa se origina de ato ilícito praticado pela Caixa, como patrocinadora, de modo que a conclusão pela sua ilegitimidade diverge do entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 936. Aduz que a ação ajuizada pelos agravantes não tem por objeto a revisão de benefício nem a revisão de renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria (benefício saldado), tampouco o pagamento de diferenças salariais desde a concessão de benefício inicial a menor. Em vez disso, a ação objetiva impedir seja imputada aos agravantes a responsabilidade pelo equacionamento de déficits do plano REG/REPLAN SALDADO, na parte em que decorrem de atos ilícitos (omissivos e comissivos) praticados pela CEF e pela FUNCEF, consistentes na utilização da rentabilidade do próprio plano para custeio das revisões das tábuas biométricas (da AT-83 agravada em 2 anos até a AT-2000), considerando que referido custeio era e é obrigação legal e contratual exclusiva da PATROCINADORA, nunca adimplida, consoante amplamente demonstrado na inicial. Sustenta que a decisão agravada partiu de premissa errônea quanto ao objeto da demanda, que se origina de ato ilícito praticado pela Caixa, e, por conseqUência, concluiu pela sua ilegitimidade passiva. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e o provimento do agravo para que seja reconhecida a legitimidade passiva da patrocinadora Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal e pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018922-09.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da Caixa no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor inicial do Benefício saldado, Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF). Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018922-09.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: EULER DE PAULA VELOSO, ANA LUCIA MAROTTA, ROSANA ROCHA GOMES DE LEMOS, MARCIA HELOISA LUPIANO LANZA VELOSO, ADEMIR BORGES DE BARROS, CECILIA CLEMIK DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS - DF35042-A, VITOR LANZA VELOSO - DF35110-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e, consequentemente, declinou da competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, em ação que objetivou o recálculo do valor inicial do benefício saldado. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
-
Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018922-09.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039030-78.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA LUCIA MAROTTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR LANZA VELOSO - DF35110-A e ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS - DF35042-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018922-09.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e, consequentemente, declinou da competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, em ação que objetivou o recálculo do valor inicial do benefício saldado. Narram os agravantes que possui direito ao recálculo de suas reservas matemáticas de saldamento, com a utilização da tábua biométrica AT-2000 em substituição da tábua biométrica AT-83 agravada em 2 anos, com conseqüente revisão do valor de seus benefícios saldados. Afirma que a causa se origina de ato ilícito praticado pela Caixa, como patrocinadora, de modo que a conclusão pela sua ilegitimidade diverge do entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 936. Aduz que a ação ajuizada pelos agravantes não tem por objeto a revisão de benefício nem a revisão de renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria (benefício saldado), tampouco o pagamento de diferenças salariais desde a concessão de benefício inicial a menor. Em vez disso, a ação objetiva impedir seja imputada aos agravantes a responsabilidade pelo equacionamento de déficits do plano REG/REPLAN SALDADO, na parte em que decorrem de atos ilícitos (omissivos e comissivos) praticados pela CEF e pela FUNCEF, consistentes na utilização da rentabilidade do próprio plano para custeio das revisões das tábuas biométricas (da AT-83 agravada em 2 anos até a AT-2000), considerando que referido custeio era e é obrigação legal e contratual exclusiva da PATROCINADORA, nunca adimplida, consoante amplamente demonstrado na inicial. Sustenta que a decisão agravada partiu de premissa errônea quanto ao objeto da demanda, que se origina de ato ilícito praticado pela Caixa, e, por conseqUência, concluiu pela sua ilegitimidade passiva. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e o provimento do agravo para que seja reconhecida a legitimidade passiva da patrocinadora Caixa e a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal e pela FUNCEF. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018922-09.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia versa sobre a manutenção da Caixa no polo passivo da ação e a conseqüente competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que objetivou o recálculo do valor inicial do Benefício saldado, Insta consignar, de início, que a FUNCEF, patrocinada pela Caixa e por si mesma, consiste em uma entidade fechada de previdência complementar que gerencia o plano previdenciário complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF). Com efeito, a Caixa, enquanto patrocinadora, não possui legitimidade passiva em demandas que tratem exclusivamente de questões ligadas ao plano previdenciário complementar, como o recálculo de reservas matemáticas e a revisão de benefícios, em virtude da autonomia jurídica da FUNCEF. Esse entendimento está consolidado na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 936 pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. À vista disso, tem-se que a discussão judicial quanto ao recálculo de reservas matemáticas para fins de suposta majoração dos benefícios do autor deve ficar restrita aos participantes e à própria entidade fechada de previdência complementar, não possuindo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Portanto, entende-se como acertada a exclusão da Caixa, levada a efeito pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, de maneira a excluir a Caixa do polo passivo da ação, reconhecendo a Justiça Federal como incompetente para processar e julgar o presente feito e declinando para Justiça Comum Estadual respectiva para que lá seja realizado o julgamento da demanda. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1018922-09.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: EULER DE PAULA VELOSO, ANA LUCIA MAROTTA, ROSANA ROCHA GOMES DE LEMOS, MARCIA HELOISA LUPIANO LANZA VELOSO, ADEMIR BORGES DE BARROS, CECILIA CLEMIK DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO MAIA GOMES DE ALMEIDA RAMOS - DF35042-A, VITOR LANZA VELOSO - DF35110-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. RECÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA DE SALDAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 936 STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que reconheceu a ilegitimidade da Caixa e, consequentemente, declinou da competência em favor da Justiça Comum do Distrito Federal, em ação que objetivou o recálculo do valor inicial do benefício saldado. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma” (Tema 936 STJ). 3. A exclusão da Caixa do polo passivo implica o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual ou Distrital. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Página 1 de 5
Próxima