Marina Hermeto Corrêa

Marina Hermeto Corrêa

Número da OAB: OAB/DF 035141

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJBA, TRF2
Nome: MARINA HERMETO CORRÊA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5111258-18.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : ÁLYA CONSTRUTORA S.A ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte embargante para juntar cópia da inicial da Ação anulatória n. 1105731-45.2024.4.01.3400, bem como de eventuais decisões de mérito proferidas, no prazo de quinze dias. Após, voltem-me com brevidade.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000253-25.2014.4.02.5005/ES RÉU : A.R.G. S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB MG071947) ADVOGADO(A) : TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES (OAB DF027154) ADVOGADO(A) : PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE (OAB MG090459) ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA. (OAB MG089353) RÉU : ADOLFO GEO ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MAURO FURTADO VIEIRA (OAB MG072086) RÉU : ADOLFO GEO FILHO ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MAURO FURTADO VIEIRA (OAB MG072086) RÉU : RODOLFO GIANNETTI GEO ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141) ADVOGADO(A) : HUMBERTO MAURO FURTADO VIEIRA (OAB MG072086) RÉU : JOSE DE LIMA GEO NETO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AROEIRA SALLES (OAB DF028108) ADVOGADO(A) : GABRIEL MACHADO SAMPAIO (OAB MG126653) ADVOGADO(A) : RICHARD-PAUL MARTINS GARRELL (OAB MG127318) ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTONIO TOSCANO SIMOES NABAK (OAB MG207309) ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina: Intimo as partes quanto ao teor do laudo pericial, a fim de que sobre ele se manifestem, requerendo o que for do seu interesse em 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018809-84.2023.4.02.5001/ES AUTOR : CONTEK ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : MARINA HERMETO CORRÊA (OAB DF035141) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido nos autos (evento 93, item 5) : Apresentado o laudo pericial (evento 110), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestarem-se acerca do mesmo (art. 477, § 1º, do NCPC).
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA   SENTENÇA Processo: 8158933-48.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] INTERESSADO: IGOR SALGADO GOMES SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A IGOR SALGADO GOMES SILVA, qualificado em exordial de ID 279077617, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também ali individuado, aduzindo, em síntese, ser vítima de fraude, tendo sido realizado um empréstimo financeiro junto à empresa Ré, cuja origem alega desconhecer. Busca, em sede de tutela provisória, a suspensão da cobrança e a exclusão da inscrição do seu nome no sistema de maus pagadores. Pleiteia tutela definitiva para declaração de nulidade do contrato e condenação da parte ré à repetição dos valores cobrados, na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acosta documentos. Em decisão de ID 279930224, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, a inversão do ônus da prova e reservada a apreciação da tutela de urgência após a formação do contraditório. Em assentada registrada em termo de ID 321687527, não foi possível a realização da audiência conciliatória em razão da ausência de ambas as partes. O Demandado apresentou contestação de ID 343970871. No mérito, defendeu a validade das contratações, a disponibilização dos valores contratados ao consumidor, a inexistência da responsabilidade civil ou de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição do indébito. Apresentou documentos. Em réplica (ID 363463750), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular, bem como juntou laudo pericial no ID 363463752. Instados a informarem o seu interesse na dilação probatória (ID 382888844), a parte autora requereu a apreciação da tutela de urgência, bem como requereu a produção de prova oral (IDs 382976077; 385826599 e 389319815), enquanto o Demandado deixou de manifestar-se (ID 471492367). Em decisão de ID 391482624, foi indeferido o pedido de tutela da parte autora, e intimando o Demandado para manifestar-se quanto o laudo juntado no ID 363463752. Manifestação do Acionado no ID 397113185, impugnando o laudo pericial apresentado pela parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. De pórtico, com fulcro no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, por entender que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo possível o julgamento do mérito da demanda sem que tal implique em cerceamento de defesa. Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual o Autor busca a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais. No mérito, cumpre salientar que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, pois presentes os pressupostos previstos nos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. Ainda que se defenda a inexistência da contratação, permanece a condição de consumidor do Acionante, pois interveio na relação de consumo oriunda do contrato com a ocorrência do narrado erro do serviço. Assim, aplica-se a equiparação de terceiros a consumidores prevista no parágrafo único do art. 2º do CDC, também trazida no art. 17 do mesmo diploma legal. Em atenção à hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, foi invertido o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, no ID 279930224. O cerne da demanda cinge-se à existência de contratação, entre as partes, de empréstimo financeiro. O Demandante afirma que foi vítima de fraude do gerente da agência do Banco Santander, Ruan Santana da Silva, tendo seus dados utilizados para a realização de um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 93.000,00. Relata que fora procurado por um advogado e o irmão de Ruan Santana da Silva, propondo um acordo, recusado pelo Autor, onde o Acionante assumiria a dívida. Alegou que teve seu nome incluído no sistema de maus pagadores. Assim, tratando-se de fato negativo, incumbe não ao Autor, mas ao próprio Demandado a demonstração da validade do negócio jurídico que teria originado o débito do Acionante, como têm decidido nossos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OI MÓVEL S/A e TELEMAR NORTE E LESTE S/A - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS MORATÓRIOS - EVENTO DANOSO. Não há como exigir do consumidor a comprovação de não ter firmado contrato que lhe foi imputado, por se tratar de prova sobre fatos negativos, chamada pela doutrina de prova maligna ou diabólica. O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC). Não havendo critério técnico para estabelecer o quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para valorar o dano, de forma a servir de advertência para o causador do dano e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento indevido do ofendido. Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso conforme Súmula 54/STJ. (TJ-MG - AC: 10145130444485002 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009). Da análise dos elementos carreados, resultou demonstrado nos autos que terceiro utilizou-se dos documentos da parte requerente, para contratação de crédito bancário, sendo que para tal desiderato contou com a desídia e frouxidão dos sistemas de controle e conferência do serviço prestado pela parte acionada. O laudo pericial grafotécnico (ID 363463752) emitido pela Coordenação de Documentoscopia da Secretaria de Segurança Pública do Estado, juntado pela parte autora, indica que a assinatura apostada no termo de adesão, de IDs 279077641 e 343970873, não partiu do punho calígrafo do Demandante, concluindo a Perita Criminal, sobre as assinaturas presentes no documento apresentado, que "Os elementos encontrados sustentam fortemente a hipótese de que as assinaturas constantes na Cédula de Crédito Bancário Confissão e Renegociação de Dívida n.º 00332498300000000060 (…) não foram produzidas pelo punho escritor do fornecedor do padrão gráfico, Igor Salgado Gomes Silva" (fl. 7 do ID 363463752).  Ademais, não merece prosperar o argumento, ventilado pela parte ré, de que o procedimento de contratação foi realizado respeitando todas as cautelas legais devidas, eximindo-a de qualquer responsabilidade por eventual fraude existente. Isto porque a falsificação, perpetrada por terceiros, não pode ser considerada fato externo à atividade econômica atinente às instituições financeiras. Com efeito, trata-se de fortuito interno, o qual não configura excludente do nexo de causalidade.  Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 479 da sua Súmula, in verbis: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1520019 GO 2019/0165673-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) (grifos). Veja-se, ainda, como têm se manifestado os Tribunais pátrios: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA. 1. Observados os limites cognitivos impostos pelas razões recursais apresentadas, resta ser incontroverso o fato de que o autor não locou o veículo que deu causa à obrigação declarada inexigível, daí por que a negativação de seu nome se deu de forma indevida. 2. Destarte, a fraude descrita pela apelante, por se tratar de um risco intrínseco à exploração de sua atividade profissional, deve ser havido como fortuito interno, portanto sem aptidão para romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano aos direitos da personalidade do autor que, no caso, são presumidos, conforme sedimentada orientação jurisprudencial. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10122888720198260004 SP 1012288-87.2019.8.26.0004, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 03/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) (grifos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES - NEGATIVAÇÃO POR EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO - FRAUDE CONSTATADA - FATO DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MATERIAIS AFASTADOS - AUSENCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUIZO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de terceiro como excludente de responsabilidade não é aplicável aos casos de contratação fraudulenta, por estar atrelado a fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano causado. Súmula nº 479 do STJ. 2. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, que procedeu com a negativação do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito sem que este tenha emitido cheques sem fundo, resta reconhecido o dano moral, os quais são presumidos. 3. Adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juiz da causa a título de danos morais. 4. Inexistindo prova do efetivo pagamento pelo Autor do valor dos cheques emitidos por terceiros estelionatários, não há que se falar em dever de ressarcimento e, portanto, não há que se falar em danos materiais. 5. Apelo parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 5101971 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 17/10/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2018) (grifos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRAVAME. VEÍCULO. PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O fracasso do banco em trazer aos autos prova da celebração de contrato de financiamento revela a existência de fraude. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a farsas e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 497 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A responsabilidade oriunda de danos bancários fraudulentos, conforme estabelecido pelo art. 14 da Lei 8.078/90, não carece de perquirição de natureza subjetiva quanto à conduta do agente causador. Precedentes. 4. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 5. Apelo parcialmente provido. (TJ-DF 07078577420208070005 DF 0707857-74.2020.8.07.0005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE BANCÁRIA POR MEIO DA INTERNET. APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. FORTUITO INTERNO. SISTEMA BANCÁRIO PASSÍVEL DE FALHAS. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DOS CONSUMIDORES. LANÇAMENTOS DE DÉBITOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DOS DEMANDANTES. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONFIGURADO O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05167263820178050080, Relator: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) (grifos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001268-54.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO FINASA S/A. Advogado (s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, JOSE FERNANDES NETO, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: MANOEL ALVES DE LIMA Advogado (s):JAMILY SOUZA LIMA, CASSIA BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001268-54.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO FINASA S/A. e como apelada MANOEL ALVES DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) (grifos). Contudo, não merece prosperar o pedido autoral de repetição do indébito, tendo em vista que, nos extratos acostados (IDs 279077627; 279077628; 279077629; 279077631; 279077632; 279077634; e 279077635) não há demonstração de pagamentos ou descontos das parcelas do contrato fraudado. Ocorre que não consta nos autos demonstração de que o banco Acionado tenha promovido qualquer cobrança relacionada à execução do contrato de ID 279077641 em face do Autor. Como registrado na decisão que analisou o pedido antecipatório de tutela (ID 391482624), o polo ativo da presente demanda é integrado tão somente pelo Autor, pessoa natural, enquanto o contratante do negócio jurídico foi pessoa jurídica. Não houve mudança deste panorama relacionado à comprovação de desembolsos. E mais: "Some-se a isto que os extratos que instruíram a peça vestibular (IDs 279077627, 279077628, 279077629, 279077631, 279077632, 279077634 e 279077635) se referem à pessoa jurídica, assim como o contrato de abertura de conta de ID 279077637. Outrossim, com relação à inscrição dos dados autorais nos cadastros restritivos de crédito, especialmente o Serasa, verifica-se que o documento à fl. 01 do ID 279077626 se refere ao Serasa Limpa Nome, portanto não corresponde a negativação, não sendo a informação de dívida atrasada, com proposta para quitação, disponível para terceiros. Embora as mensagens no aplicativo WhatsApp constantes das fls. 02/03 do mesmo ID indiquem a existência de negativação do Autor perante o Serasa, estas não são suficientes para comprovar que tal ato foi praticado pela instituição financeira ré, tampouco que a inscrição decorreu da contratação sub judice. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AO MENOS NESTA FASE PROCEDIMENTAL, DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO OU DE COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0066266-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00662661620218160000 Maringá 0066266-16.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifamos)." (ID 391482624). Com relação ao pedido de indenização por danos morais, deve-se ter em mente que estes correspondem a lesão aos direitos da personalidade, assegurados nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Já há muito não se exige pela doutrina ou jurisprudência a constatação de sentimentos humanos negativos na configuração dos danos extrapatrimoniais. É neste sentido o enunciado n.º 445 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Ainda assim, como regra se exige a sua demonstração, sendo configurado o dano moral quando os transtornos suportados ultrapassarem os meros aborrecimentos comuns ao dia-a-dia, como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). Excepcionalmente, é possível o reconhecimento do dano moral na forma presumida. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a realização de descontos em virtude de empréstimo consignado inválido não é capaz de gerar danos morais in re ipsa. Desta forma, caberia ao Autor demonstrar os danos extrapatrimoniais a que foi submetido, em virtude do ilícito perpetrado pela instituição financeira Demandada, o que não ocorreu. Ausente comprovação dos danos sofridos, inexiste o dever de indenizar. De tudo o que foi dito, colho entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1701311 GO 2020/0111369-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) (grifamos). Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ASSINATURA DIVERGENTE - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, STJ). A hipótese de desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral presumido, devendo ser comprovada a situação fática concreta violadora de direitos da personalidade. (TJ-MG - AC: 10000191380518002 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato objeto da presente lide. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. P. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para cobrança das custas devidas e, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
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