Anderson Goncalves De Lima

Anderson Goncalves De Lima

Número da OAB: OAB/DF 035183

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome: ANDERSON GONCALVES DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Processo: 0709000-25.2025.8.07.0005 AUTOR: H. M. S. A., A. M. S. A. REU: M. R. A. Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Assunto: Fixação (6239) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias, para indicar das do empregador ( CNPJ, endereço etc), para que seja expedido o oficio de alimentos. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708497-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO VITOR DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial. INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO VITOR DA SILVA OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, tendo por objeto a prorrogação do benefício de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos do requerente. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. In casu, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Senão, vejamos. Em análise do que consta dos autos, verifica-se que a tutela pleiteada encontra óbice na ausência da verossimilhança, tendo em vista que a legislação aplicada ao caso prevê a concessão de pensão por morte de servidor apenas até a data em que o filho beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, de acordo com a Lei Complementar nº 840/2011, art. 30-A, II, "a". Ademais, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL - PROBABILIDADE DO DIREITO - INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por ocasião da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal proferi a seguinte decisão: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESSICA RAYANE RODRIGUES DOS SANTOS em que se pretende obter a antecipação da pretensão recursal. Na origem a autora formulou pedido de tutela de urgência que tramita perante o 3º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF. Narrou que é beneficiária de pensão por morte e que, em razão de que completará 21 anos em março de 2018, o benefício será suspenso. Defendeu que pelo fato de ser estudante universitária, teria direito a receber a pensão até os 24 ou até terminar a faculdade, o que ocorrer primeiro. Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de "[...] determinar aos réus a não extinção do benefício de pensão por morte pagos à JESSICA RAYANE RODRIGUES DOS SANTOS a título de pensão provisória, até que ela complete 24 anos ou termine o curso superior; [...]" Ao analisar o pedido de tutela de urgência foi proferida a seguinte decisão pela MMª Juíza do 3º Juizado de Fazenda Pública do DF: "DEFIRO a gratuidade judiciária. ANOTE-SE. A parte autora pleiteia em tutela de urgência a prorrogação de pensão por morte destinada a parte autora até completar seus 24 (vinte e quatro) anos, para conclusão de curso superior. DECIDO. Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. Conforme já analisado por este Eg. Tribunal, não assiste razão a parte aurora, restando ausente previsão legal direcionada à prorrogação da pensão por morte de servidor público distrital nas condições pleiteadas pela parte autora. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IDADE. CURSO SUPERIOR. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I - Ausente previsão legal para a prorrogação da pensão temporária, por morte de servidor público distrital, até que a pensionista complete vinte e quatro anos de idade ou conclua curso superior, mantendo-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido. II - A situação não ofende os princípios constitucionais, em especial, o da dignidade da pessoa humana, que deve ser mitigado em atenção ao interesse social, disciplinado pelas regras dispostas nas leis. III - Apelação desprovida. (Acórdão n.849085, 20140110401663APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 227) (grifo nosso). Dessa forma, considerando que a administração pública está submetida ao princípio da legalidade, e não há previsão legal específica para a situação da parte autora, não há como inferir, neste momento processual, a probabilidade do direito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada. Então, venham os autos conclusos. Intimem-se." Nesse recurso pretende o agravante a concessão da tutela de urgência negada na origem. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. E no presente caso NÃO restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito. Dispõe o art. 30-A da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011: "São beneficiários da pensão: [...] II - temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia. O texto da Lei é claro em atribuir a pensão temporária ao filho ou enteado até 21 anos de idade, não permitindo extensões pelo Poder Judiciário. Nesse sentido os seguintes precedentes: "MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FALECIDO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CURSO UNIVERSITÁRIO. LEI. 8.112/90. 1. O direito à pensão por morte do servidor público extingue-se para a sua filha com o implemento da idade de 21 anos, salvo se inválida e enquanto perdurar essa condição. 2. Portanto, a frequência a curso universitário não obsta a extinção do direito. (Acórdão n.849179, 20130020166390MSG, Relator: FERNANDO HABIBE CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 20/02/2015. Pág.: 15) ... APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 769. FILHO BENEFICIÁRIO. MARCO FINAL. 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA COM A LEI Nº 9.250/95. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DOS INSTITUTOS REGULAMENTADOS. 1. A pensão por morte é um benefício de caráter previdenciário, devido aos dependentes do servidor, em virtude de seu falecimento, e foi regulamentada no âmbito local pela Lei Complementar nº 769, de 30 junho de 2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal. 2. Considerando a natureza previdenciária do benefício, sua concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação em vigor à época do óbito. 3. Verificando-se que o marco final legal para o recebimento da pensão temporária por morte, em se tratando de filho ou enteado, é o alcance da idade de 21 (vinte e um) anos por parte do beneficiário, não prospera a pretensão de prorrogação do benefício até que o alcance de 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando o beneficiário se encontrar cursando graduação de nível superior, por ausência de previsão legal. 4. Ao instituto da pensão por morte não é possível ser aplicado o regramento referente ao Imposto de Renda (art. 35, inc. III, §1º, da Lei nº 9.250/95), ainda que analogicamente, por possuírem natureza jurídica distintas. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão n.1052332, 00062090320168070018, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/10/2017, Publicado no PJe: 13/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Forte nessas razões, não vislumbro, por hora, a probabilidade do direito. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intimem-se o Agravado para responder ao recurso. Dispensado o envio de informações na sua origem." 2. O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração. De modo que o requisito para provimento do agravo de instrumento (art. 1.019, inciso I do CPC), probabilidade do direito, permanece inexistente. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados para o Agravo de Instrumento em R$ 200,00. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.(Acórdão 1085746, 07000167720188079000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2018, publicado no PJe: 10/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, com esteio no Princípio da Legalidade, corolário do direito que rege a administração pública, o indeferimento do pedido de urgência é medida que se impõe. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:00:44. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701222-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: EDSON SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: LENILDA LOPES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 09/09/2025, às 14h00, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo. Em conformidade com o entendimento da MMª. Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal. Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC. Planaltina-DF, 27 de junho de 2025 08:17:22. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0704109-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: R. P. D. S. DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pela Defesa (ID 240844952), contra a sentença de procedência da denúncia (ID 240043898). Intime-sea Defesa para apresentar as razões recursais. Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira. Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP); E/OU II) ainda quea parte apelada deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c. STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e. STF - RHC 79.460/SP); II) aplica-se subsidiariamente ao processo penal, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que as intimações enviadas ao endereço constante dos autos são consideradas válidas, mesmo que o destinatário não as receba pessoalmente, quandoa alteração do endereço não for comunicada ao juízo. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nada a prover. Retornem ao arquivo provisório, observando-se os termos da decisão de Id 93178522.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706094-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: WADILENO HAMU, JHONATAS VILARINO PAESLANDIN 01342978145 DECISÃO O requerido WADILENO HAMU foi citado no ID n. 229887857 e apresentou contestação. Resta a citação da pessoa jurídica JHONATAS VILARINO PAESLANDIN 01342978145. Conforme certificado no ID n. 220666510, nenhum endereço de JHONATAS VILARINO PAESLANDIN 01342978145 foi encontrado nos sistemas à disposição deste Juízo. Assim, proceda-se com as pesquisas de endereços em nome do sócio JHONATAS VILARINO PAESLANDIN, CPF n. 013.429.781-45. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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