Anderson Goncalves De Lima
Anderson Goncalves De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 035183
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome:
ANDERSON GONCALVES DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0704109-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: R. P. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do acusado R. P. D. S., qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 215-A, c/c art. 226, inciso II, parte final, ambos do Código Penal. Segundo consta do aditamento à denúncia de ID 238383584: “(...) I – IMPUTAÇÃO CRIMINAL No dia 14 de abril de 2023 e em datas anteriores, em condomínio residencial Sandray, conjunto A, lote 22, Atacadão Pague Menos, SH Arapoanga Planaltina/DF, R. P. D. S., mediante conduta livre e consciente, prevalecendo-se da condição de autoridade sobre a vítima (supervisor e irmão do empregador), com a finalidade de satisfazer a própria lascívia, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos contra A. C. A. de S., nascida em 30/09/2005, com 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos. II – NARRATIVA FÁTICA Conforme o apurado, a vítima trabalhava como estagiária no estabelecimento Atacadão Pague Menos, no qual o acusado exerce a função de supervisor, além de ser irmão do empregador, dono da empresa. Nas circunstâncias acima mencionadas, a vítima estava dentro do depósito da empresa organizando algumas caixas quando o acusado se posicionou nas suas costas e deu um tapa em suas nádegas. Na sequência, o acusado perguntou se podia fazer isso, ao tempo em que a vítima, constrangida, disse que não. Ressalta-se que desde o início da relação de trabalho da vítima, o acusado costumava abraçá-la e beijá-la no rosto, possuindo, ainda, o comportamento reiterado de tocar nos braços e acariciar o rosto da vítima, deixando-a constrangida, revelando progressão do comportamento invasivo e abusivo. Após a prática dos atos libidinosos sem a sua anuência, a vítima sempre chegava em casa chorando. Em razão do comportamento inadequado do denunciado e do constrangimento vivenciado, a vítima decidiu pedir demissão por não ter condições de continuar trabalhando na empresa. (...)” A exordial acusatória foi recebida em 10/04/2024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 196391774). O réu foi pessoalmente citado (ID 200005906) e apresentou, por intermédio de advogado constituído, a correspondente resposta à acusação (ID 202320239). Não sendo caso de absolvição sumária, o processo foi devidamente saneado (Id 202494367). O Acórdão de ID 221743967 declarou este Juízo competente para processar e julgar o presente feito. Designou-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 04 de junho do ano de 2025, na forma registrada na Ata de ID 238383584, ocasião na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça de Sousa, Em segredo de justiça, Lucimere Aparecida Monteiro de Souza e Em segredo de justiça. Após, foi interrogado o réu. Nessa assentada, foi recebido o aditamento à denúncia ofertado pelo Ministério Público e a Defesa ratificou a Resposta à Acusação já ofertada. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito, durante a audiência (ID 238383584), por meio das quais pediu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia e respectivo aditamento. O réu apresentou alegações finais por memoriais (ID 239997100), ocasião em que requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o estabelecimento do regime aberto para início do cumprimento pena. Requer, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Este, o breve relatório. DECIDO Não há preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação. As provas encontram-se judicializadas e sob o crivo do contraditório. Assim, avanço ao mérito. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para atestar a materialidade e autoria dos crimes em apuração. Nesse aspecto, a prova testemunhal também abrange a materialidade, pois alguns crimes sexuais não deixam vestígios, exatamente como no caso sob análise, em que a acusação é da prática de toques e atos lascivos. Feitas essas considerações, consigno que em relação à prova oral produzida em Juízo e na fase policial, farei uso das transcrições livres, posto que se mostram fidedignas às gravações registradas nas mídias acostadas ao feito. Confira-se: A.C.A.D.S. (vítima): No dia dos fatos, a vítima estava trabalhando no estoque agachada, quando Paulo deu um tapa em sua bunda. Depois, ele começou a rir junto com Mateus. O autor sempre a abraçava e queria ficar por perto. O acusado puxava a depoente e as outras meninas para perto, como Caroline e Larissa. O agente a olhava de cima a baixo. O réu exercia autoridade sobre a declarante, pois ele era seu supervisor. Por isso, pediu demissão do estágio. A depoente tem receio de encontrar o acusado na rua. Que deseja danos morais. Em segredo de justiça (testemunha): A declarante também era estagiária à época dos fatos. Confirmou o comportamento inadequado e reiterado do acusado para com a vítima e outras jovens no ambiente de trabalho. Ficou sabendo do tapa na bunda da vítima, pela vítima e por outra funcionários. Por ocasião do ato praticado pelo réu, a vítima o interpelou logo quando aconteceu. Durante o trabalho como estagiária, a relação era muito “estranha”, porque o denunciado tinha uma tratativa estranha com as funcionárias. O acusado explicava de forma muito próxima, corpo a corpo, mesmo depois de demonstrado desconforto. Que deseja a persecução penal contra o acusado, pois também já se sentiu importunada sexualmente pelo autor. Com a Ana, já presenciou que ele tocava na vítima, como na cintura. Em segredo de justiça de Sousa (testemunha): A vítima sempre chegava em casa chorando, mas a declarante achava que era cansaço do trabalho. Determinado dia, sua filha revelou que o Paulo deu tapa na bunda dela e ficava sempre querendo abraçar. Além do choro constante, a sua filha piorou o rendimento escolar e necessitou de tratamento psicológico. R. P. D. S. (Réu): Os fatos não são verdadeiros. No trabalho, não tem comportamento inadequado com as estagiárias. Imputa-se ao acusado a prática de conduta que, na visão da acusação, configuraria o tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal, verbis: “Importunação sexual Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (...) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;” (g.n.) Importante registrar, sobre o delito em questão, que, conforme leciona Cezar Roberto Bittencourt, “O tipo descrito no artigo 215-A prevê uma única modalidade de conduta delituosa, qual seja, praticar — na presença de alguém —, isto é, na presença da vítima, qualquer ato libidinagem, como é o caso do exemplo clássico, ejacular na presença, ou na própria vítima, como ocorreu no interior de coletivos urbanos deste país. Assemelha-se a essa conduta — e, por isso mesmo, está abrangida por este tipo penal — quando alguém, sem que a vítima perceba ou contra o seu assentimento, apalpe as suas regiões pudendas (nádegas, seios, pernas, genitália etc.), beijo forçado etc., cuja forma de execução traz consigo a presença inequívoca da vontade consciente de satisfazer a própria lascívia ou a de outrem.”1 [sem grifos no original] Necessário, portanto, que o agente venha a praticar um “ato libidinoso”. Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, contemplação lasciva, dentre outros. Esse o entendimento no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DO DELITO NA FORMA TENTADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. RECONHECIMENTO DA FORMA CONSUMADA. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DELINEADO NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I – O ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. II – A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. III – Na hipótese, examinadas as provas delineadas no v. acórdão recorrido e, atribuindo-lhe a devida importância, está comprovada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a menor, evidenciando a configuração do crime de estupro de vulnerável na forma consumada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.995.795/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Para a doutrina (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, vol. 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 94): Ato libidinoso, por fim, é todo ato carnal que, movido pela concupiscência sexual, apresenta-se objetivamente capaz de produzir a excitação e o prazer sexual, no sentido mais amplo, incluindo, logicamente, a conjunção carnal. São exemplos de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, a fellatio in ore, o lesbianismo, o cunnilingus, o pennilingus, o annilingus, a sodomia etc. Conforme enfatiza Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, vol. VIII, Edição Revista Forense, 3ª edição, 1956, p. 133), ao comentar o art. 214 do Código Penal, “o ato libidinoso, a que se refere o texto legal, além de gravitar na órbita da função sexual, deve ser manifestamente obsceno ou lesivo da pudicícia média. Não pode ser confundido com a simples inconveniência, nem ser reconhecido numa atitude ambígua.” “In casu”, quanto aos fatos atribuídos ao acusado, têm-se toques e atos lascivos. A versão da testemunha Laryssa é coincidente com a da vítima e demonstra que houve a intenção do réu satisfazer a sua própria lascívia, tocando as nádegas da vítima, contra a vontade dela. Registre-se que nos crimes sexuais, a palavra da vítima merece especial relevo, havendo de ser prestigiada notadamente quando convergente com demais elementos de prova, como no caso concreto, que restou robustecida pelos relatos firmados pelas testemunhas. Sobre a relevância da palavra da vítima em crimes como o ora apurado, confira-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 217-A DO CP. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS DE IDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, incluído pela Lei 12.015/2019, é de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225 do CP, cabendo ao Ministério Público a propositura da ação. Preliminar de ilegitimidade do Ministério Público rejeitada. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos às escondidas, a palavra da vítima ostenta especial relevância. 3. O pedido de absolvição formulado pela Defesa não encontra amparo nos autos, uma vez que as declarações do acusado no sentido da negativa de autoria restaram desconectadas dos demais elementos constantes do conjunto probatório. Por outro lado, os pontos convergentes extraídos dos depoimentos da vítima e das testemunhas indiretas revelam que o réu, na condição de primo da vítima, submeteu-a, quando esta era menor de 14 (catorze) anos à época dos fatos, à prática de diversos abusos sexuais, caracterizando o estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). 4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (Acórdão 1423639, 07000838120208070008, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Razão não assiste à defesa quanto ao pleito de insuficiência de prova, uma vez que os elementos de prova acima delineados, aliado ao depoimento da vítima e das testemunhas denotam um juízo de certeza acerca do crime em questão. Configurado o vínculo de confiança e autoridade existente entre a ofendida e o acusado (consectário da relação de supervisor), correta a incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal. O STJ decidiu que o assédio sexual pode ser cometido por empregador/supervisor contra empregado/estagiário, pois a relação de ascendência é inegável em muitas situações que envolvem essa relação. Pela mesma razão, em outros crimes contra a dignidade sexual cometidos por empregador contra trabalhador incide a majorante do art. 226, inc. II, do CP, na parte em que se refere à autoridade de qualquer título que o agente exerce sobre a vítima: “1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majorante do artigo 226, inciso II, do CP não possui sua aplicação restrita apenas às relações afetivas, mas toda aquela que, de alguma forma, imponha reverência e temor, como no caso apresentado nos autos. 2. Reconhecida a autoridade que o acusado exercia sobre a vítima, considerando a sua condição de professor, incide a causa de aumento prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.699.724/SP, j. 19/03/2019). Ademais, presente a circunstância agravante da violência praticada contra a mulher. Ficou demonstrado à saciedade que o delito foi praticado com violência contra a mulher, no contexto de relações domésticas, o que atrai a incidência da agravante da alínea “f” do inciso II do artigo 61 do CP. Ressalte-se que não há falar em bis in idem pela aplicação simultânea da causa de aumento do art. 226, inc. II, do CP e da agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, pois cada qual tem causa de aplicação distinta, consoante já reconheceu este Tribunal: REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. FALTA DE INTERESSE. CAUSA DE AUMENTO E AGRAVANTE. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. 1 - A revisão criminal não serve para reexame das provas e tampouco da individualização da pena, salvo quando há flagrante ilegalidade. 2 - Se a valoração negativa da personalidade foi examinada na apelação e afastada pelo Tribunal, não há interesse revisional nesse ponto. 3 - Inexiste bis in idem em se reconhecer a agravante do art. 61, II, 'f', do CP, em conjunto com a causa de aumento do art. 226, II, do CP. Cometer o crime valendo-se da condição de autoridade que tinha sobre a vítima - padrasto - não equivale à circunstância da violência doméstica e da coabitação, que facilitou a prática dos crimes. 4 - Revisão criminal improcedente.(Acórdão 1291671, 07156845420208070000, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIO MACHADO, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Quanto ao concurso de crimes, é certo que o Código Penal, no artigo 71, permite a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, na situação em que o agente, mediante mais de uma conduta, prática dois ou mais delitos da mesma espécie, com semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), bem como em unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (requisitos subjetivos). Restou comprovado que o réu atentou contra a dignidade sexual da vítima por diversas vezes, ao longo do ano de 2023, conforme se comprova pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, com semelhantes condições de tempo, lugar, “modus operandi” e unidade de desígnios, circunstâncias fáticas exigidas para a aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes sexuais, torna-se bastante complexa a prova do exato número de infrações cometidas. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo, notadamente diante da comprovação de que os crimes ocorreram, com frequência semanal, num período aproximado de um ano. Concluo, então, que os delitos foram praticados mais de sete vezes, motivo pelo qual a aplicação da fração de 2/3 a título de continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, mostra-se adequada e consoante com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, reconheço a continuidade delitiva em face da presença da unidade de desígnios e de liame subjetivo em relação aos crimes praticados em desfavor da vítima. Ademais, presente a circunstância agravante da violência praticada contra a mulher. Ficou demonstrado à saciedade que os delitos foram praticados com violência contra a mulher, o que atrai a incidência da agravante da alínea “f” do inciso II do artigo 61 do CP. Por outro lado, verifico a impossibilidade de aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do Código Penal Brasileiro, pois a vítima não era criança ao tempo dos fatos. Criança é a pessoa de até 12 anos de idade incompletos (art. 2.º, caput, da Lei 8.069/1990 – ECA). A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, pois ausentes as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal. Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa. Indenização Mínima (art. 387, inc. IV, CPP) No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a favor da vítima. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar R. P. D. S., devidamente qualificado, nas penas do artigo 215-A, “caput”, com a causa de aumento do artigo 226, inciso II, c.c artigo 61, inciso II, alínea 'f', na forma do artigo 71, todos do Código Penal. CONDENO-O, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da vítima, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Para tanto, a partir do evento danoso, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase de individualização, tenho que a culpabilidade do condenado, no crime analisado, em nada se destacou. O denunciado não possui maus antecedentes (FAP de Id 195509705). Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor. Os motivos do crime são os próprios do tipo penal, satisfação da própria lascívia. Em relação às circunstâncias, o modus operandi do delito em voga revela gravidade superior a crimes dessa natureza, visto que os crimes foram cometidos no local de trabalho da vítima, local em que ela deveria se sentir mais segura. O crime produziu consequências que vão além daquelas comuns ao tipo penal. A vítima necessitou de tratamento psicológico, conforme seus relatos e de sua mãe. A ofendida, ainda, foi obrigada a deixar de frequentar o estágio realizado no local onde ocorreram a prática dos atos criminosos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Na primeira fase, por haver circunstância judicial desfavorável, majoro a pena mínima em 2/8 (dois oitavos) e fixo a pena-base em 02 anos de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes. De outro lado, constato a presença da agravante da alínea “f” do inciso II do artigo 61 do CP, pois o delito foi praticado em situação de violência doméstica contra a mulher. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), razão pela qual fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, deve ser aplicada a causa de aumento do artigo 226, II, do CP, pois o réu era supervisor da vítima, o que eleva a reprimenda na metade. Portanto, torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. As circunstâncias do caso concreto permitem concluir pela presença dos requisitos objetivos e subjetivos relativos à continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do CP. A unificação das penas em razão da continuidade delitiva simples deve ser realizada sob critério objetivo, vale dizer, deve observar a quantidade de crimes cometidos. Desse modo, tendo a vítima elencado diversos episódios de violência sexual com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, impõe-se a majoração da pena na fração de 2/3 (dois terços) fixando-a, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “b” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO. São incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa. 4. Determinações finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, nos termos do enunciado nº 26 da súmula de jurisprudência deste E. Sodalício. Não há bens ou fiança vinculada a estes autos. Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima. Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença. Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações. Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE. Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88). Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento. Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Confiro força de mandado à presente decisão. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito 1. Anatomia do crime de importunação sexual tipificado na Lei 13.718/2018. CONJUR. 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-set-30/cezar-bitencourt-anatomia-crime-importunacao-sexual/. Acesso em 28 fev. 2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0701139-90.2022.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - Guarda (5802) REQUERENTE: C. T. C. REQUERIDO: P. B. B. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Portaria 01/2023, DESIGNEI o dia 20/08/2025 14:00 para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência. Intime-se a parte requerente. Intime-se a parte requerida. Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, ficam as partes, com advogados constituídos, intimadas na pessoa de seu(sua) Advogado(a). Ainda, consoante art. 455, caput, do CPC, fica o(a) ADVOGADO(a) da parte intimado(a) para promover a intimação de suas respectivas testemunhas. Caso alguma das partes for representada pela Defensoria Pública, intime(m)-se a(s) testemunha(s) indicadas por mandado. Remeto os autos para ciência das partes e do MP. Obs: Em caso de dificuldade conexão à audiência: whatsapp - (61) 3103-2411. Link completo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmZmZmQxOGItZWFkYy00ZGY5LWE4N2MtNWIwNDEwMjBiNTE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2256654636-d59f-46d1-9077-7d934465da48%22%7d Link reduzido https://atalho.tjdft.jus.br/2famplajuiz Planaltina - DF, 16 de junho de 2025 12:42:28. (assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MICHNIK Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0712203-63.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo à parte inventariante, para que tenha ciência de todo o processo, inclusive quanto aos documentos anexados e expedidos, bem como em relação ao resultado das diligências realizadas, devendo se manifestar e dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Planaltina - DF, 13 de junho de 2025 21:57:13. (assinado eletronicamente) CARLOS ROBSON DA SILVA LOBO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoVara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0708098-72.2025.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. O. S. REQUERIDO: M. R. A. DECISÃO Apesar da possibilidade de cumulação de pedidos, nos termos do artigo 327 do CPC, a experiência nas Varas de Família demonstra que, em vez de proporcionar rápida solução do litígio, a cumulação dos pleitos referentes ao divórcio com a regulamentação de guarda e visitas causa tumulto processual, sobretudo diante do litígio que, usualmente, existe entre o par parental, revelando-se prejudicial aos interesses do menor, não sendo possível admitir que as pretensões que afetam o filho comum restem sublimadas pelas dissensões dos genitores acerca da guarda e do regime de visitas, especialmente. Outrossim, a ação de alimentos deve ser proposta pelos filhos incapazes, mediante representação. Ademais, os alimentos submetem-se a rito próprio (Lei 5.478/68), que é mais benéfico aos alimentandos, o que se compatibiliza com o princípio da prioridade absoluta (art. 227 da CF), de sorte que devem ser reivindicados em ação autônoma. Assim, emende-se a inicial, devendo o requerente escolher se, na presente ação, tratarão do divórcio, da guarda com regulamentação de visitas ou dos alimentos. As outras ações devem ser distribuídas aleatoriamente, não havendo que se falar em prevenção do juízo. Outrossim, emende-se também a inicial para apresentar o comprovante de custas processuais ou pedido de gratuidade de justiça. Verifico que a ação envolve situação de violência contra a autora. De modo a resguardar sua integridade física altere-se o sigilo da petição inicial, do comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e de todos os documentos que contenham o endereço da autora. Em todo caso, venha nova petição inicial na íntegra com as devidas retificações. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. TESE FIXADA NO TEMA 1.215 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença de condenação pelo delito de importunação sexual cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Questiona-se a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal e da majorante do art. 226, II, do mesmo diploma, sob a alegação de bis in idem. Após decisão do Superior Tribunal de Justiça que fixou tese sobre a matéria no Tema 1.215, os autos retornaram ao Tribunal para reexame restrito da aplicação das referidas causas de aumento, com redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no contexto dos crimes contra a dignidade sexual, configura ou não bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, conforme tese firmada no Tema 1.215 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.215, estabelece que não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade, hipótese em que se aplica exclusivamente a causa de aumento. 4. A agravante genérica do art. 61, II, "f", incide quando o agente se vale de relações domésticas, de coabitação, hospitalidade ou pratica o crime com violência contra a mulher, independentemente da existência de autoridade. 5. A majorante do art. 226, II, do Código Penal é voltada especificamente para os crimes contra a dignidade sexual praticados mediante autoridade ou coabitação. 6. Comprovado que o agente, além de exercer autoridade, se aproveitou da convivência familiar para a prática dos atos delitivos, é possível a aplicação simultânea da agravante e da majorante sem violação ao princípio do ne bis in idem. 7. No caso concreto, restou demonstrado que o agente, na condição de tio, exercia autoridade sobre a vítima e se aproveitou da relação doméstica para praticar o crime, legitimando a incidência de ambas as causas de aumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambos do Código Penal, quando o agente, além de exercer autoridade, se aproveita das relações domésticas para a prática de crimes contra a dignidade sexual. 2. Quando presente apenas a relação de autoridade, aplica-se exclusivamente a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0715062-18.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, ROSIMEIRE PEREIRA MELO RECORRIDO: RAIMUNDA ELIEZITA MATOS MONTEIRO, DECISAO IMOBILIARIA LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Os recorrentes foram devidamente intimados a comprovar a alegada hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo (ID 72422126), no entanto, quedaram-se inertes (ID 72709710 e 72709711). Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, não tendo sido recolhido preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Custas processuais pelos recorrentes, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (Enunciado 122 FONAJE). Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação/ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714301-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIOVALDO SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 232536714, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a juntada da documentação pelo banco requerido e após vista á contraparte. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre os extratos anexados pelo autor. Não sendo apresentada a documentação no prazo assinalado, anote-se conclusão para sentença. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito