Diogo De Mendonca Melim

Diogo De Mendonca Melim

Número da OAB: OAB/DF 035188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo De Mendonca Melim possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TRF3, TRF1, TJRJ, TJAM, TRT10
Nome: DIOGO DE MENDONCA MELIM

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    01. A partilha amigável deve estar assinada todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, herdeiro e respectivo cônjuge, com as respectivas FIRMA RECONHECIDAS e, descrição completa dos bens, na forma dos art. 653, 659 e 660 do CPC/2015. Retifique-se. 02. Após, voltem conclusos para sentença.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004201-87.2011.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:ANDERSON JOSE DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURISMAR MATOS DA SILVA - AM9221, ADRIMAR FREITAS DE SIQUEIRA REPOLHO - AM8243, FRANCISCO CLOACIR CHAVES FIGUEIRA - AM2501, ARNOLDO NOGUEIRA DE SOUZA - AM7497, DIOGO DE MENDONCA MELIM - DF35188, PATRICIA GOMES DE ABREU - AM4447 e FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa originariamente distribuída em 21 de março de 2011, sob o número 0004201-87.2011.4.01.3200, na qual o Ministério Público Federal buscou a condenação dos requeridos ANDERSON JOSE DE SOUSA, LUIZ GERALDO FREITAS DIAS e CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME por supostas irregularidades na execução do Convênio nº 05/2005, celebrado entre o Município de Rio Preto da Eva/AM e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A sentença proferida nos autos (ID 707156453, p. 183-204) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME e ANDERSON JOSE DE SOUSA pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em dano ao erário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, e absolvendo LUIZ GERALDO FREITAS DIAS. Subsequentemente, o requerido ANDERSON JOSE DE SOUSA interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento por unanimidade pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), conforme acórdão de ID 707156459, p. 91-93, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido autoral em relação ao referido agente público. Com o trânsito em julgado da condenação da CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. O Ministério Público Federal, em petição de ID 732218471, manifestou desinteresse na continuidade da execução, pugnando pela intimação da SUFRAMA para que esta autarquia assumisse o polo ativo do cumprimento de sentença, considerando que a única condenada com trânsito em julgado era a pessoa jurídica, cujas sanções eram de cunho financeiro. Em despacho de ID 1292439755, foi determinada a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença e a manutenção da SUFRAMA no polo ativo, excluindo-se o Ministério Público Federal, e a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento. A SUFRAMA, assumindo o polo ativo, apresentou petição (ID 2127297723) alegando a existência de litispendência, informando que a execução do mesmo título judicial, formado nestes autos, já estava em curso em processo anterior, sob o número 1001117-17.2018.4.01.3200, também em face da mesma executada, CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME, para a satisfação do ressarcimento ao erário e multa civil decorrentes da mesma condenação. A referida autarquia federal requereu, assim, a extinção do presente cumprimento de sentença, para que a execução prosseguisse exclusivamente nos autos do processo anteriormente distribuído. Conclusos. Decido. A controvérsia central a ser dirimida nesta etapa processual reside na análise da preliminar de litispendência suscitada pela própria exequente, Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A litispendência, como instituto processual, visa evitar a repetição de ações que já estão em curso, promovendo a economia processual e prevenindo decisões conflitantes sobre a mesma lide. A sua configuração está expressamente delineada nos parágrafos do artigo 337 do Código de Processo Civil, que estabelecem a ocorrência do fenômeno quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e essa repetição se verifica pela identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Ao examinar os autos do presente cumprimento de sentença (Processo 0004201-87.2011.4.01.3200) e confrontá-los com as informações trazidas pela SUFRAMA acerca do processo 1001117-17.2018.4.01.3200, verifica-se inequivocamente a triplicidade identitária exigida pela lei processual. As partes, embora com eventuais modificações ou sucessões no polo ativo (do Ministério Público Federal para a SUFRAMA, conforme ID 732218471 e ID 2127297723), são essencialmente as mesmas em relação ao direito material a ser executado e, crucialmente, o polo passivo da execução (CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME) permanece idêntico em ambos os processos. A causa de pedir, em sua essência, reside na execução do mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença condenatória proferida na fase de conhecimento da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0004201-87.2011.4.01.3200, que impôs as sanções de ressarcimento ao erário e multa civil à CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME. Não se pode ignorar que o pedido formulado em ambos os processos de cumprimento de sentença é, de igual modo, a satisfação do crédito pecuniário decorrente da referida condenação. O fato de os valores apresentados em cada processo terem atualizações distintas não desvirtua a identidade do pedido principal, que é a cobrança da mesma dívida originada da mesma decisão judicial. A própria Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, como titular do direito de execução do dano ao erário, reconheceu que o processo 1001117-17.2018.4.01.3200 foi protocolado em data anterior (fevereiro de 2018) ao impulso executivo nestes autos (após o retorno da fase recursal da ação principal). Essa anterioridade na propositura da ação executiva, buscando a mesma finalidade em face do mesmo devedor e com base no mesmo título, é o que caracteriza a litispendência, tornando o segundo processo desnecessário e passível de extinção. A subsistência de duas ações idênticas implica não apenas um dispêndio inútil de recursos e tempo do Poder Judiciário, mas também o risco de prolação de decisões contraditórias, em flagrante ofensa aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, o acolhimento da preliminar de litispendência é medida que se impõe, a fim de garantir a regularidade processual e a higidez do sistema judicial. Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência suscitada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e, por consequência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Prossiga-se a execução do título judicial nos autos do processo nº 1001117-17.2018.4.01.3200, conforme já iniciado e expressamente requerido pela parte exequente. Havendo interposição de recurso ou oposição de embargos, abra-se prazo à parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se os autos ao órgão julgador competente para análise. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. MANAUS, 26 de junho de 2025. ASSINATURA DIGITAL
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004201-87.2011.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:ANDERSON JOSE DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURISMAR MATOS DA SILVA - AM9221, ADRIMAR FREITAS DE SIQUEIRA REPOLHO - AM8243, FRANCISCO CLOACIR CHAVES FIGUEIRA - AM2501, ARNOLDO NOGUEIRA DE SOUZA - AM7497, DIOGO DE MENDONCA MELIM - DF35188, PATRICIA GOMES DE ABREU - AM4447 e FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa originariamente distribuída em 21 de março de 2011, sob o número 0004201-87.2011.4.01.3200, na qual o Ministério Público Federal buscou a condenação dos requeridos ANDERSON JOSE DE SOUSA, LUIZ GERALDO FREITAS DIAS e CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME por supostas irregularidades na execução do Convênio nº 05/2005, celebrado entre o Município de Rio Preto da Eva/AM e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A sentença proferida nos autos (ID 707156453, p. 183-204) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME e ANDERSON JOSE DE SOUSA pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em dano ao erário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, e absolvendo LUIZ GERALDO FREITAS DIAS. Subsequentemente, o requerido ANDERSON JOSE DE SOUSA interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento por unanimidade pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), conforme acórdão de ID 707156459, p. 91-93, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido autoral em relação ao referido agente público. Com o trânsito em julgado da condenação da CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. O Ministério Público Federal, em petição de ID 732218471, manifestou desinteresse na continuidade da execução, pugnando pela intimação da SUFRAMA para que esta autarquia assumisse o polo ativo do cumprimento de sentença, considerando que a única condenada com trânsito em julgado era a pessoa jurídica, cujas sanções eram de cunho financeiro. Em despacho de ID 1292439755, foi determinada a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença e a manutenção da SUFRAMA no polo ativo, excluindo-se o Ministério Público Federal, e a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento. A SUFRAMA, assumindo o polo ativo, apresentou petição (ID 2127297723) alegando a existência de litispendência, informando que a execução do mesmo título judicial, formado nestes autos, já estava em curso em processo anterior, sob o número 1001117-17.2018.4.01.3200, também em face da mesma executada, CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME, para a satisfação do ressarcimento ao erário e multa civil decorrentes da mesma condenação. A referida autarquia federal requereu, assim, a extinção do presente cumprimento de sentença, para que a execução prosseguisse exclusivamente nos autos do processo anteriormente distribuído. Conclusos. Decido. A controvérsia central a ser dirimida nesta etapa processual reside na análise da preliminar de litispendência suscitada pela própria exequente, Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A litispendência, como instituto processual, visa evitar a repetição de ações que já estão em curso, promovendo a economia processual e prevenindo decisões conflitantes sobre a mesma lide. A sua configuração está expressamente delineada nos parágrafos do artigo 337 do Código de Processo Civil, que estabelecem a ocorrência do fenômeno quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e essa repetição se verifica pela identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Ao examinar os autos do presente cumprimento de sentença (Processo 0004201-87.2011.4.01.3200) e confrontá-los com as informações trazidas pela SUFRAMA acerca do processo 1001117-17.2018.4.01.3200, verifica-se inequivocamente a triplicidade identitária exigida pela lei processual. As partes, embora com eventuais modificações ou sucessões no polo ativo (do Ministério Público Federal para a SUFRAMA, conforme ID 732218471 e ID 2127297723), são essencialmente as mesmas em relação ao direito material a ser executado e, crucialmente, o polo passivo da execução (CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME) permanece idêntico em ambos os processos. A causa de pedir, em sua essência, reside na execução do mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença condenatória proferida na fase de conhecimento da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0004201-87.2011.4.01.3200, que impôs as sanções de ressarcimento ao erário e multa civil à CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME. Não se pode ignorar que o pedido formulado em ambos os processos de cumprimento de sentença é, de igual modo, a satisfação do crédito pecuniário decorrente da referida condenação. O fato de os valores apresentados em cada processo terem atualizações distintas não desvirtua a identidade do pedido principal, que é a cobrança da mesma dívida originada da mesma decisão judicial. A própria Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, como titular do direito de execução do dano ao erário, reconheceu que o processo 1001117-17.2018.4.01.3200 foi protocolado em data anterior (fevereiro de 2018) ao impulso executivo nestes autos (após o retorno da fase recursal da ação principal). Essa anterioridade na propositura da ação executiva, buscando a mesma finalidade em face do mesmo devedor e com base no mesmo título, é o que caracteriza a litispendência, tornando o segundo processo desnecessário e passível de extinção. A subsistência de duas ações idênticas implica não apenas um dispêndio inútil de recursos e tempo do Poder Judiciário, mas também o risco de prolação de decisões contraditórias, em flagrante ofensa aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, o acolhimento da preliminar de litispendência é medida que se impõe, a fim de garantir a regularidade processual e a higidez do sistema judicial. Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência suscitada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e, por consequência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Prossiga-se a execução do título judicial nos autos do processo nº 1001117-17.2018.4.01.3200, conforme já iniciado e expressamente requerido pela parte exequente. Havendo interposição de recurso ou oposição de embargos, abra-se prazo à parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se os autos ao órgão julgador competente para análise. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. MANAUS, 26 de junho de 2025. ASSINATURA DIGITAL
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Instruam-se os autos com os seguintes documentos faltantes, essenciais a prolação da sentença: a) Certidão fiscal e fazendária emitida pelo 2º distribuidor em nome do inventariado e seu espólio; b) Certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal (CPF inventariado). 2. Após, localize o feito no local virtual AGCNF.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704860-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA ROHRBACH, RAQUEL FERREIRA MESSIAS, SELMA FERREIRA MESSIAS, WALMIR FERREIRA MESSIAS, GABRIEL LANGAMER MESSIAS, M. A. M. REPRESENTANTE LEGAL: JANETE TERESINHA ANGNES AGRAVADO: MARLENE DA SILVA SANTOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se, integralmente, a decisão de fl. 248.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027868-41.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALDECI DE CASIA DE JESUS NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE MENDONCA MELIM - DF35188 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou