Diogo De Mendonca Melim
Diogo De Mendonca Melim
Número da OAB:
OAB/DF 035188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo De Mendonca Melim possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAM, TRF1, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJAM, TRF1, TJDFT, TRF3, TJRJ, TRT10
Nome:
DIOGO DE MENDONCA MELIM
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CARAUARI PREFEITURA MUNICIPAL Advogados do(a) APELANTE: DIOGO DE MENDONCA MELIM - DF35188-A, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO - SP236604-A, EURISMAR MATOS DA SILVA - AM9221-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE O processo nº 1006362-67.2022.4.01.3200 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO MENDES DE ALMEIDA (OAB 1552/AM), ADV: RYLENE ÁLVARES BASTOS RODRIGUES (OAB 10145/AM), ADV: EZELAIDE VIEGAS DA COSTA ALMEIDA (OAB 1339/AM), ADV: PAULO ROBERTO BRAGA BARBOSA JÚNIOR (OAB 2356/AM), ADV: JOÃO ANTÔNIO DA SILVA TOLENTINO (OAB 2300/AM), ADV: JOÃO ANTÔNIO DA SILVA TOLENTINO (OAB 2300/AM), ADV: DOUGLAS ALEIXO SANTOS DA CRUZ (OAB 9426/AM), ADV: VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO (OAB 8560/AM), ADV: VANDERLEY ALMEIDA CLARINDO (OAB 8560/AM), ADV: HENRIQUE ABDUL NOUR TIOSSO (OAB 17110/AM), ADV: DIOGO DE MENDONÇA MELIM, (OAB 35188/DF), ADV: DIOGO DE MENDONÇA MELIM, (OAB 35188/DF), ADV: EDMUNDO MENDONÇA PINTO (OAB 14821/AM), ADV: PAULO CESAR THOMAZ JÚNIOR (OAB 15034/AM) - Processo 0654669-02.2019.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTARTE: B1Marco Lúcio Souto Maior de AthaydeB0 - REQUERENTE: B1Carmen Lúcia Souto Maior de AthaydeB0 - B1Daniela Souto Maior de AthaydeB0 - B1Rafaella Crhistine Clarindo de AthaydeB0 e outros - REQUERIDA: B1Bruna Souza de AthaydeB0 e outros - Designo audiência de Conciliação para o dia 12/08/2025, às 10:00h, a ser realizada na Vara de Órfãos e Sucessões, Av. Paraíba S/Nº. Intime-se via DJE a parte que possuir advogado habilitado nos autos, na forma do art. 272 do CPC. Intimação por carta com aviso de recebimento somente para a parte que não possuir patrono ou for patrocinada pela Defensoria Pública. Com fundamento nos arts. 6º, 313, inciso V, e 612 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, até a realização da audiência, a fim de que as partes, em regime de cooperação, adotem as diligências necessárias à delimitação do acervo partilhável e prosseguimento do feito. Destaca-se que havendo questões litigiosas que excedam à comprovação documental, impõe-se a aplicação do art. 612 do CPC, que delimita o alcance da atividade jurisdicional no inventário, sem prejuízo da remessa das matérias controversas e alheias ao procedimento à via própria, na qual possam ser instruídas com os meios probatórios adequados, sob o crivo do contraditório pleno, podendo os bens e valores controversos serem reservados à sobrepartilha, na forma dos arts. 2.021 do CC e 669 do CPC. A suspensão ora determinada não implica qualquer prejulgamento quanto ao mérito das controvérsias eventualmente existentes. Registre-se, por fim, que a medida ora adotada visa ao aprimoramento da marcha processual e à preservação da função própria do inventário, em respeito à legalidade e à competência constitucionalmente estabelecida. Após o decurso do prazo acima assinalado retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAOS INTERESSADOS.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação01. A partilha amigável deve estar assinada todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, herdeiro e respectivo cônjuge, com as respectivas FIRMA RECONHECIDAS e, descrição completa dos bens, na forma dos art. 653, 659 e 660 do CPC/2015. Retifique-se. 02. Após, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004201-87.2011.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:ANDERSON JOSE DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURISMAR MATOS DA SILVA - AM9221, ADRIMAR FREITAS DE SIQUEIRA REPOLHO - AM8243, FRANCISCO CLOACIR CHAVES FIGUEIRA - AM2501, ARNOLDO NOGUEIRA DE SOUZA - AM7497, DIOGO DE MENDONCA MELIM - DF35188, PATRICIA GOMES DE ABREU - AM4447 e FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa originariamente distribuída em 21 de março de 2011, sob o número 0004201-87.2011.4.01.3200, na qual o Ministério Público Federal buscou a condenação dos requeridos ANDERSON JOSE DE SOUSA, LUIZ GERALDO FREITAS DIAS e CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME por supostas irregularidades na execução do Convênio nº 05/2005, celebrado entre o Município de Rio Preto da Eva/AM e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A sentença proferida nos autos (ID 707156453, p. 183-204) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME e ANDERSON JOSE DE SOUSA pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em dano ao erário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, e absolvendo LUIZ GERALDO FREITAS DIAS. Subsequentemente, o requerido ANDERSON JOSE DE SOUSA interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento por unanimidade pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), conforme acórdão de ID 707156459, p. 91-93, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido autoral em relação ao referido agente público. Com o trânsito em julgado da condenação da CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. O Ministério Público Federal, em petição de ID 732218471, manifestou desinteresse na continuidade da execução, pugnando pela intimação da SUFRAMA para que esta autarquia assumisse o polo ativo do cumprimento de sentença, considerando que a única condenada com trânsito em julgado era a pessoa jurídica, cujas sanções eram de cunho financeiro. Em despacho de ID 1292439755, foi determinada a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença e a manutenção da SUFRAMA no polo ativo, excluindo-se o Ministério Público Federal, e a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento. A SUFRAMA, assumindo o polo ativo, apresentou petição (ID 2127297723) alegando a existência de litispendência, informando que a execução do mesmo título judicial, formado nestes autos, já estava em curso em processo anterior, sob o número 1001117-17.2018.4.01.3200, também em face da mesma executada, CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME, para a satisfação do ressarcimento ao erário e multa civil decorrentes da mesma condenação. A referida autarquia federal requereu, assim, a extinção do presente cumprimento de sentença, para que a execução prosseguisse exclusivamente nos autos do processo anteriormente distribuído. Conclusos. Decido. A controvérsia central a ser dirimida nesta etapa processual reside na análise da preliminar de litispendência suscitada pela própria exequente, Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A litispendência, como instituto processual, visa evitar a repetição de ações que já estão em curso, promovendo a economia processual e prevenindo decisões conflitantes sobre a mesma lide. A sua configuração está expressamente delineada nos parágrafos do artigo 337 do Código de Processo Civil, que estabelecem a ocorrência do fenômeno quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e essa repetição se verifica pela identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Ao examinar os autos do presente cumprimento de sentença (Processo 0004201-87.2011.4.01.3200) e confrontá-los com as informações trazidas pela SUFRAMA acerca do processo 1001117-17.2018.4.01.3200, verifica-se inequivocamente a triplicidade identitária exigida pela lei processual. As partes, embora com eventuais modificações ou sucessões no polo ativo (do Ministério Público Federal para a SUFRAMA, conforme ID 732218471 e ID 2127297723), são essencialmente as mesmas em relação ao direito material a ser executado e, crucialmente, o polo passivo da execução (CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME) permanece idêntico em ambos os processos. A causa de pedir, em sua essência, reside na execução do mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença condenatória proferida na fase de conhecimento da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0004201-87.2011.4.01.3200, que impôs as sanções de ressarcimento ao erário e multa civil à CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME. Não se pode ignorar que o pedido formulado em ambos os processos de cumprimento de sentença é, de igual modo, a satisfação do crédito pecuniário decorrente da referida condenação. O fato de os valores apresentados em cada processo terem atualizações distintas não desvirtua a identidade do pedido principal, que é a cobrança da mesma dívida originada da mesma decisão judicial. A própria Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, como titular do direito de execução do dano ao erário, reconheceu que o processo 1001117-17.2018.4.01.3200 foi protocolado em data anterior (fevereiro de 2018) ao impulso executivo nestes autos (após o retorno da fase recursal da ação principal). Essa anterioridade na propositura da ação executiva, buscando a mesma finalidade em face do mesmo devedor e com base no mesmo título, é o que caracteriza a litispendência, tornando o segundo processo desnecessário e passível de extinção. A subsistência de duas ações idênticas implica não apenas um dispêndio inútil de recursos e tempo do Poder Judiciário, mas também o risco de prolação de decisões contraditórias, em flagrante ofensa aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, o acolhimento da preliminar de litispendência é medida que se impõe, a fim de garantir a regularidade processual e a higidez do sistema judicial. Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência suscitada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e, por consequência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Prossiga-se a execução do título judicial nos autos do processo nº 1001117-17.2018.4.01.3200, conforme já iniciado e expressamente requerido pela parte exequente. Havendo interposição de recurso ou oposição de embargos, abra-se prazo à parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se os autos ao órgão julgador competente para análise. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. MANAUS, 26 de junho de 2025. ASSINATURA DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004201-87.2011.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:ANDERSON JOSE DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURISMAR MATOS DA SILVA - AM9221, ADRIMAR FREITAS DE SIQUEIRA REPOLHO - AM8243, FRANCISCO CLOACIR CHAVES FIGUEIRA - AM2501, ARNOLDO NOGUEIRA DE SOUZA - AM7497, DIOGO DE MENDONCA MELIM - DF35188, PATRICIA GOMES DE ABREU - AM4447 e FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa originariamente distribuída em 21 de março de 2011, sob o número 0004201-87.2011.4.01.3200, na qual o Ministério Público Federal buscou a condenação dos requeridos ANDERSON JOSE DE SOUSA, LUIZ GERALDO FREITAS DIAS e CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME por supostas irregularidades na execução do Convênio nº 05/2005, celebrado entre o Município de Rio Preto da Eva/AM e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A sentença proferida nos autos (ID 707156453, p. 183-204) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME e ANDERSON JOSE DE SOUSA pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em dano ao erário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, e absolvendo LUIZ GERALDO FREITAS DIAS. Subsequentemente, o requerido ANDERSON JOSE DE SOUSA interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento por unanimidade pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), conforme acórdão de ID 707156459, p. 91-93, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido autoral em relação ao referido agente público. Com o trânsito em julgado da condenação da CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. O Ministério Público Federal, em petição de ID 732218471, manifestou desinteresse na continuidade da execução, pugnando pela intimação da SUFRAMA para que esta autarquia assumisse o polo ativo do cumprimento de sentença, considerando que a única condenada com trânsito em julgado era a pessoa jurídica, cujas sanções eram de cunho financeiro. Em despacho de ID 1292439755, foi determinada a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença e a manutenção da SUFRAMA no polo ativo, excluindo-se o Ministério Público Federal, e a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento. A SUFRAMA, assumindo o polo ativo, apresentou petição (ID 2127297723) alegando a existência de litispendência, informando que a execução do mesmo título judicial, formado nestes autos, já estava em curso em processo anterior, sob o número 1001117-17.2018.4.01.3200, também em face da mesma executada, CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME, para a satisfação do ressarcimento ao erário e multa civil decorrentes da mesma condenação. A referida autarquia federal requereu, assim, a extinção do presente cumprimento de sentença, para que a execução prosseguisse exclusivamente nos autos do processo anteriormente distribuído. Conclusos. Decido. A controvérsia central a ser dirimida nesta etapa processual reside na análise da preliminar de litispendência suscitada pela própria exequente, Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A litispendência, como instituto processual, visa evitar a repetição de ações que já estão em curso, promovendo a economia processual e prevenindo decisões conflitantes sobre a mesma lide. A sua configuração está expressamente delineada nos parágrafos do artigo 337 do Código de Processo Civil, que estabelecem a ocorrência do fenômeno quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e essa repetição se verifica pela identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Ao examinar os autos do presente cumprimento de sentença (Processo 0004201-87.2011.4.01.3200) e confrontá-los com as informações trazidas pela SUFRAMA acerca do processo 1001117-17.2018.4.01.3200, verifica-se inequivocamente a triplicidade identitária exigida pela lei processual. As partes, embora com eventuais modificações ou sucessões no polo ativo (do Ministério Público Federal para a SUFRAMA, conforme ID 732218471 e ID 2127297723), são essencialmente as mesmas em relação ao direito material a ser executado e, crucialmente, o polo passivo da execução (CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME) permanece idêntico em ambos os processos. A causa de pedir, em sua essência, reside na execução do mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença condenatória proferida na fase de conhecimento da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0004201-87.2011.4.01.3200, que impôs as sanções de ressarcimento ao erário e multa civil à CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME. Não se pode ignorar que o pedido formulado em ambos os processos de cumprimento de sentença é, de igual modo, a satisfação do crédito pecuniário decorrente da referida condenação. O fato de os valores apresentados em cada processo terem atualizações distintas não desvirtua a identidade do pedido principal, que é a cobrança da mesma dívida originada da mesma decisão judicial. A própria Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, como titular do direito de execução do dano ao erário, reconheceu que o processo 1001117-17.2018.4.01.3200 foi protocolado em data anterior (fevereiro de 2018) ao impulso executivo nestes autos (após o retorno da fase recursal da ação principal). Essa anterioridade na propositura da ação executiva, buscando a mesma finalidade em face do mesmo devedor e com base no mesmo título, é o que caracteriza a litispendência, tornando o segundo processo desnecessário e passível de extinção. A subsistência de duas ações idênticas implica não apenas um dispêndio inútil de recursos e tempo do Poder Judiciário, mas também o risco de prolação de decisões contraditórias, em flagrante ofensa aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, o acolhimento da preliminar de litispendência é medida que se impõe, a fim de garantir a regularidade processual e a higidez do sistema judicial. Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência suscitada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e, por consequência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Prossiga-se a execução do título judicial nos autos do processo nº 1001117-17.2018.4.01.3200, conforme já iniciado e expressamente requerido pela parte exequente. Havendo interposição de recurso ou oposição de embargos, abra-se prazo à parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se os autos ao órgão julgador competente para análise. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. MANAUS, 26 de junho de 2025. ASSINATURA DIGITAL
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1. Instruam-se os autos com os seguintes documentos faltantes, essenciais a prolação da sentença: a) Certidão fiscal e fazendária emitida pelo 2º distribuidor em nome do inventariado e seu espólio; b) Certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal (CPF inventariado). 2. Após, localize o feito no local virtual AGCNF.
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