Diogo De Mendonca Melim

Diogo De Mendonca Melim

Número da OAB: OAB/DF 035188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo De Mendonca Melim possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRJ, TRT10, TRF1, TRF3, TJDFT, TJAM
Nome: DIOGO DE MENDONCA MELIM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AOS INTERESSADOS.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    01. A partilha amigável deve estar assinada todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, herdeiro e respectivo cônjuge, com as respectivas FIRMA RECONHECIDAS e, descrição completa dos bens, na forma dos art. 653, 659 e 660 do CPC/2015. Retifique-se. 02. Após, voltem conclusos para sentença.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004201-87.2011.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:ANDERSON JOSE DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURISMAR MATOS DA SILVA - AM9221, ADRIMAR FREITAS DE SIQUEIRA REPOLHO - AM8243, FRANCISCO CLOACIR CHAVES FIGUEIRA - AM2501, ARNOLDO NOGUEIRA DE SOUZA - AM7497, DIOGO DE MENDONCA MELIM - DF35188, PATRICIA GOMES DE ABREU - AM4447 e FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa originariamente distribuída em 21 de março de 2011, sob o número 0004201-87.2011.4.01.3200, na qual o Ministério Público Federal buscou a condenação dos requeridos ANDERSON JOSE DE SOUSA, LUIZ GERALDO FREITAS DIAS e CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME por supostas irregularidades na execução do Convênio nº 05/2005, celebrado entre o Município de Rio Preto da Eva/AM e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A sentença proferida nos autos (ID 707156453, p. 183-204) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME e ANDERSON JOSE DE SOUSA pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em dano ao erário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, e absolvendo LUIZ GERALDO FREITAS DIAS. Subsequentemente, o requerido ANDERSON JOSE DE SOUSA interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento por unanimidade pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), conforme acórdão de ID 707156459, p. 91-93, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido autoral em relação ao referido agente público. Com o trânsito em julgado da condenação da CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. O Ministério Público Federal, em petição de ID 732218471, manifestou desinteresse na continuidade da execução, pugnando pela intimação da SUFRAMA para que esta autarquia assumisse o polo ativo do cumprimento de sentença, considerando que a única condenada com trânsito em julgado era a pessoa jurídica, cujas sanções eram de cunho financeiro. Em despacho de ID 1292439755, foi determinada a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença e a manutenção da SUFRAMA no polo ativo, excluindo-se o Ministério Público Federal, e a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento. A SUFRAMA, assumindo o polo ativo, apresentou petição (ID 2127297723) alegando a existência de litispendência, informando que a execução do mesmo título judicial, formado nestes autos, já estava em curso em processo anterior, sob o número 1001117-17.2018.4.01.3200, também em face da mesma executada, CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME, para a satisfação do ressarcimento ao erário e multa civil decorrentes da mesma condenação. A referida autarquia federal requereu, assim, a extinção do presente cumprimento de sentença, para que a execução prosseguisse exclusivamente nos autos do processo anteriormente distribuído. Conclusos. Decido. A controvérsia central a ser dirimida nesta etapa processual reside na análise da preliminar de litispendência suscitada pela própria exequente, Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A litispendência, como instituto processual, visa evitar a repetição de ações que já estão em curso, promovendo a economia processual e prevenindo decisões conflitantes sobre a mesma lide. A sua configuração está expressamente delineada nos parágrafos do artigo 337 do Código de Processo Civil, que estabelecem a ocorrência do fenômeno quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e essa repetição se verifica pela identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Ao examinar os autos do presente cumprimento de sentença (Processo 0004201-87.2011.4.01.3200) e confrontá-los com as informações trazidas pela SUFRAMA acerca do processo 1001117-17.2018.4.01.3200, verifica-se inequivocamente a triplicidade identitária exigida pela lei processual. As partes, embora com eventuais modificações ou sucessões no polo ativo (do Ministério Público Federal para a SUFRAMA, conforme ID 732218471 e ID 2127297723), são essencialmente as mesmas em relação ao direito material a ser executado e, crucialmente, o polo passivo da execução (CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME) permanece idêntico em ambos os processos. A causa de pedir, em sua essência, reside na execução do mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença condenatória proferida na fase de conhecimento da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0004201-87.2011.4.01.3200, que impôs as sanções de ressarcimento ao erário e multa civil à CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME. Não se pode ignorar que o pedido formulado em ambos os processos de cumprimento de sentença é, de igual modo, a satisfação do crédito pecuniário decorrente da referida condenação. O fato de os valores apresentados em cada processo terem atualizações distintas não desvirtua a identidade do pedido principal, que é a cobrança da mesma dívida originada da mesma decisão judicial. A própria Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, como titular do direito de execução do dano ao erário, reconheceu que o processo 1001117-17.2018.4.01.3200 foi protocolado em data anterior (fevereiro de 2018) ao impulso executivo nestes autos (após o retorno da fase recursal da ação principal). Essa anterioridade na propositura da ação executiva, buscando a mesma finalidade em face do mesmo devedor e com base no mesmo título, é o que caracteriza a litispendência, tornando o segundo processo desnecessário e passível de extinção. A subsistência de duas ações idênticas implica não apenas um dispêndio inútil de recursos e tempo do Poder Judiciário, mas também o risco de prolação de decisões contraditórias, em flagrante ofensa aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, o acolhimento da preliminar de litispendência é medida que se impõe, a fim de garantir a regularidade processual e a higidez do sistema judicial. Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência suscitada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e, por consequência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Prossiga-se a execução do título judicial nos autos do processo nº 1001117-17.2018.4.01.3200, conforme já iniciado e expressamente requerido pela parte exequente. Havendo interposição de recurso ou oposição de embargos, abra-se prazo à parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se os autos ao órgão julgador competente para análise. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. MANAUS, 26 de junho de 2025. ASSINATURA DIGITAL
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004201-87.2011.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO:ANDERSON JOSE DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURISMAR MATOS DA SILVA - AM9221, ADRIMAR FREITAS DE SIQUEIRA REPOLHO - AM8243, FRANCISCO CLOACIR CHAVES FIGUEIRA - AM2501, ARNOLDO NOGUEIRA DE SOUZA - AM7497, DIOGO DE MENDONCA MELIM - DF35188, PATRICIA GOMES DE ABREU - AM4447 e FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa originariamente distribuída em 21 de março de 2011, sob o número 0004201-87.2011.4.01.3200, na qual o Ministério Público Federal buscou a condenação dos requeridos ANDERSON JOSE DE SOUSA, LUIZ GERALDO FREITAS DIAS e CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME por supostas irregularidades na execução do Convênio nº 05/2005, celebrado entre o Município de Rio Preto da Eva/AM e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A sentença proferida nos autos (ID 707156453, p. 183-204) julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME e ANDERSON JOSE DE SOUSA pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em dano ao erário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, e absolvendo LUIZ GERALDO FREITAS DIAS. Subsequentemente, o requerido ANDERSON JOSE DE SOUSA interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento por unanimidade pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), conforme acórdão de ID 707156459, p. 91-93, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido autoral em relação ao referido agente público. Com o trânsito em julgado da condenação da CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. O Ministério Público Federal, em petição de ID 732218471, manifestou desinteresse na continuidade da execução, pugnando pela intimação da SUFRAMA para que esta autarquia assumisse o polo ativo do cumprimento de sentença, considerando que a única condenada com trânsito em julgado era a pessoa jurídica, cujas sanções eram de cunho financeiro. Em despacho de ID 1292439755, foi determinada a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença e a manutenção da SUFRAMA no polo ativo, excluindo-se o Ministério Público Federal, e a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento. A SUFRAMA, assumindo o polo ativo, apresentou petição (ID 2127297723) alegando a existência de litispendência, informando que a execução do mesmo título judicial, formado nestes autos, já estava em curso em processo anterior, sob o número 1001117-17.2018.4.01.3200, também em face da mesma executada, CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME, para a satisfação do ressarcimento ao erário e multa civil decorrentes da mesma condenação. A referida autarquia federal requereu, assim, a extinção do presente cumprimento de sentença, para que a execução prosseguisse exclusivamente nos autos do processo anteriormente distribuído. Conclusos. Decido. A controvérsia central a ser dirimida nesta etapa processual reside na análise da preliminar de litispendência suscitada pela própria exequente, Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. A litispendência, como instituto processual, visa evitar a repetição de ações que já estão em curso, promovendo a economia processual e prevenindo decisões conflitantes sobre a mesma lide. A sua configuração está expressamente delineada nos parágrafos do artigo 337 do Código de Processo Civil, que estabelecem a ocorrência do fenômeno quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e essa repetição se verifica pela identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. Ao examinar os autos do presente cumprimento de sentença (Processo 0004201-87.2011.4.01.3200) e confrontá-los com as informações trazidas pela SUFRAMA acerca do processo 1001117-17.2018.4.01.3200, verifica-se inequivocamente a triplicidade identitária exigida pela lei processual. As partes, embora com eventuais modificações ou sucessões no polo ativo (do Ministério Público Federal para a SUFRAMA, conforme ID 732218471 e ID 2127297723), são essencialmente as mesmas em relação ao direito material a ser executado e, crucialmente, o polo passivo da execução (CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME) permanece idêntico em ambos os processos. A causa de pedir, em sua essência, reside na execução do mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença condenatória proferida na fase de conhecimento da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0004201-87.2011.4.01.3200, que impôs as sanções de ressarcimento ao erário e multa civil à CONSTRUTORA PARICA LTDA - ME. Não se pode ignorar que o pedido formulado em ambos os processos de cumprimento de sentença é, de igual modo, a satisfação do crédito pecuniário decorrente da referida condenação. O fato de os valores apresentados em cada processo terem atualizações distintas não desvirtua a identidade do pedido principal, que é a cobrança da mesma dívida originada da mesma decisão judicial. A própria Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, como titular do direito de execução do dano ao erário, reconheceu que o processo 1001117-17.2018.4.01.3200 foi protocolado em data anterior (fevereiro de 2018) ao impulso executivo nestes autos (após o retorno da fase recursal da ação principal). Essa anterioridade na propositura da ação executiva, buscando a mesma finalidade em face do mesmo devedor e com base no mesmo título, é o que caracteriza a litispendência, tornando o segundo processo desnecessário e passível de extinção. A subsistência de duas ações idênticas implica não apenas um dispêndio inútil de recursos e tempo do Poder Judiciário, mas também o risco de prolação de decisões contraditórias, em flagrante ofensa aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, o acolhimento da preliminar de litispendência é medida que se impõe, a fim de garantir a regularidade processual e a higidez do sistema judicial. Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência suscitada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e, por consequência, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Prossiga-se a execução do título judicial nos autos do processo nº 1001117-17.2018.4.01.3200, conforme já iniciado e expressamente requerido pela parte exequente. Havendo interposição de recurso ou oposição de embargos, abra-se prazo à parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se os autos ao órgão julgador competente para análise. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. MANAUS, 26 de junho de 2025. ASSINATURA DIGITAL
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Instruam-se os autos com os seguintes documentos faltantes, essenciais a prolação da sentença: a) Certidão fiscal e fazendária emitida pelo 2º distribuidor em nome do inventariado e seu espólio; b) Certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal (CPF inventariado). 2. Após, localize o feito no local virtual AGCNF.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704860-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA ROHRBACH, RAQUEL FERREIRA MESSIAS, SELMA FERREIRA MESSIAS, WALMIR FERREIRA MESSIAS, GABRIEL LANGAMER MESSIAS, M. A. M. REPRESENTANTE LEGAL: JANETE TERESINHA ANGNES AGRAVADO: MARLENE DA SILVA SANTOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se, integralmente, a decisão de fl. 248.
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