Anna Luiza Pessoa Brandao Benatti
Anna Luiza Pessoa Brandao Benatti
Número da OAB:
OAB/DF 035216
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Luiza Pessoa Brandao Benatti possui 57 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT23, TRT24, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT23, TRT24, TRT18, TST, TJGO, TRT10, TRT4
Nome:
ANNA LUIZA PESSOA BRANDAO BENATTI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000441-57.2022.5.10.0017 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: MARCIO ZARANZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0522255 proferida nos autos. AIRR-0000441-57.2022.5.10.0017 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: MARCIO ZARANZA DOS SANTOS CEJUSC/hba DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão da petição de acordo em 23/07/2025. II. Minuta(s) de acordo: id-6ece83f . Compulsando os autos do processo principal (n. 0001019-75.2016.5.10.0002), verifica-se que a minuta de acordo foi, inicialmente, nele protocolada. Todavia, naqueles autos, foi proferida a seguinte decisão: "Vistos.Considerando que o presente processo encontra-se arquivado desde 04/04/2025, conforme despacho de ID c1b12c9, uma vez que a execução prosseguiu no bojo do Cumprimento de Sentença, deverão as partes peticionar no processo que está em trâmite, qual seja: 0000441-57.2022.5.10.0017, para análise a respeito da homologação III. Assim, e diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Partes acordantes: MARCIO ZARANZA DOS SANTOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-518172e Fls:23. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-7bb4b99. Concede-se à reclamada o prazo de 10 dias para juntar substabelecimento com poderes para transigir fora das hipóteses estritas do art. 334 do CPC, considerando que o acordo foi entabulado por petição nos autos. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão (id-46b315c). Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes discriminaram a natureza das verbas na própria minuta de acordo presente no id-6ece83f, Fls:3.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Caberá às partes proceder a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.°0001019-75.2016.5.10.0002.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 24 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ZARANZA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1284-62.2016.5.10.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000342-81.2017.5.10.0011 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000342-81.2017.5.10.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES ADVOGADO : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ADVOGADO : LEONARDO VASCONCELOS LINS FONSECA ADVOGADO : FÁBIO LIMA QUINTAS EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMBARGADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. ADOECIMENTO MENTAL. ANÁLISE PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOBRE O PODER DIRETIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, para coibir práticas de assédio moral organizacional decorrentes de um sistema de metas e cobranças abusivas, que resultam em adoecimento mental e físico coletivo dos empregados. 2. O fato relevante. Os presentes embargos são reanalisados por força de decisão do TST, que determinou o pronunciamento sobre a valoração da prova produzida pelo réu e os limites da prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em estabelecer a valoração da prova testemunhal e documental quando conflitantes, contrapondo os relatos de ambiente laboral adoecedor e as alegações de razoabilidade do sistema. III. Razões de decidir 4. A prova testemunhal demonstra a prática disseminada de cobranças abusivas, ameaças e exposição vexatória em diferentes localidades, a qual prevalece sobre uma visão meramente formal ou gerencial. 5. O dever do empregador de assegurar um meio ambiente de trabalho hígido, seguro e que respeite a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da CF/1988) prevalece sobre a livre iniciativa e o poder diretivo, legitimando a intervenção judicial para coibir práticas que causem adoecimento coletivo. 6. Acolhem-se os embargos de declaração, apesar da inexistência de irregularidades, para prestar os esclarecimentos solicitados, em respeito ao princípio da efetiva prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "A imposição de um sistema de metas e remuneração variável que, por sua estrutura e pela forma de cobrança, gera um ambiente de trabalho hostil, pressão psicológica excessiva e ameaças, caracteriza assédio moral organizacional e viola o direito a um meio ambiente de trabalho hígido." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, X, 7º, XXII, 114, I e IX, 200, VIII, e 225; CLT, arts. 156, II, 157, I e III, 161 e 790-B; CC, arts. 186, 187, 927, 944, 949 e 950; Lei nº 6.938/1981, art. 14, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 19, § 1º; Lei nº 9.782/1999, art. 7º, XIV e XV; CDC, art. 84, § 5º; CPC, art. 536, § 1º; Convenção nº 155 da OIT, arts. 11, "b", e 16; NR 17 da Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 452312, Rel. Min. Celso de Mello; Súmula nº 736 do STF; Súmula nº 378, II, do TST; TRT 10ª Região, processos 0001544-96.2017.5.10.0010, 0000821-80.2017.5.10.0009, 0000403-06.2016.5.10.0001, 0000138-61.2017.5.10.0003, 0000540-49.2016.5.10.0013, 0001532-86.2016.5.10.0020, 0000248-88.2016.5.10.0005, 0001708-77.2016.5.10.0016, 0001687-25.2016.5.10.0009, 0001162-38.2015.5.10.0022, 0001575-13.2017.5.10.0012, 0001701-97.2016.5.10.0012, 0001411-06.2016.5.10.0005 e 001247-00.0000.5.10.0018. RELATÓRIO Embargos de declaração do reclamado (fls. 9.692/9.778). Manifestação do MPT (fls. 9.885/9.920). VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração e da manifestação. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A título de prequestionamento, o embargante revolve toda matéria de fato e de direito, apontando irregularidades no acórdão. O embargante postula a integral transcrição do pedido, do conteúdo da condenação da ação em curso, bem como transcrição detalhada do pedido e da causa de pedir aduzidas na ação civil nº 0000253-87.2014.5.10.0003, com propósito de demonstrar a litispendência/coisa julgada entre as ações. Tal pretensão não se mostra relevante, porquanto a análise do tema está disposta de forma expressa no acórdão, asseverando que, na eventual oposição de recurso, os autos serão encaminhados em sua integralidade, sendo possível a instância superior a devida análise, caso entenda necessário. Igualmente, é desnecessária a transcrição dos laudos periciais colacionados pelas partes, porquanto o embasamento jurídico sobre as provas jurídicas foi devidamente transcrito. Vale dizer que as razões de convencimento dos magistrados componentes da Turma estão devidamente registradas no acórdão. A retificação da conclusão apurada no inquérito está constatada pela confirmação da existência de nexo entre a cobrança exacerbada de metas (assédio moral) e o efeito lesivo da moléstia impingida aos empregados. A preliminar de nulidade de julgamento "extra petita" foi refutada nos exatos termos do acórdão, não sendo necessário o enfrentamento de todas as teses suscitadas. Igualmente foram refutadas as preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. Em relação às matérias de mérito, especialmente à análise da prova e a convicção para as razões de convencimento, insta ressaltar que o magistrado é destinatário da prova e, nessa qualidade, tem o poder de aceitá-la ou rejeitá-la, quando já convicto, por outros elementos probatórios, sobre a existência de fatos relevantes para dirimir a lide, já que reinante o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz. Entretanto, o Ministro Alexandre Luiz Ramos, da Turma do TST, concluiu por dar provimento ao recurso de revista do reclamado para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração unicamente quanto à análise dos referidos temas, e determinar o retorno dos autos, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos pelo reclamado, quanto aos temas "b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho". Neste contexto, passo à análise dos embargos de declaração nos termos seguintes. Na ação pública movida contra o Banco Santander (Brasil) S/A, o Ministério Público do Trabalho denuncia práticas laborais com violações sistemáticas às normas de saúde e segurança do trabalho, de forma institucionalizada, impingindo danos à saúde física e mental dos funcionários da instituição bancária, em um contexto nacional, sem divisão por estado. Assim, transcreve acórdãos prolatados em diversos Regionais Trabalhistas e no TST, nos quais estão constatadas os danos morais decorrentes das práticas do reclamado (TRT3: 0010336-87.2016.5.03.0036; TRT4: 000888-43.2013.5.04.0012, 000286-03.2014.5.04.0211, 0020331-30.2014.5.04.0663, 0020139-34.2014.5.04.0005, 0020174-91.2015.5.04.0123, 0020253-29.2013.5.04.0030; TRT12: 0000159-81.2016.5.12.0014; TRT15: 0010046-20.2014.5.15.0065, 0000643-73.2011.5.15.0019, 00001258-22.2013.5.15.0107, 0102096-75.2013.5.17.0152; TST: 0001627-09.2011.5.04.0231 e 0001681-08.2012.5.19.0009). O MPT sustenta que a imposição de metas abusivas, cobranças excessivas, subdimensionamento de pessoal e a constante ameaça de demissão criam um ambiente laboral tóxico. Como consequência, os funcionários desenvolvem graves transtornos mentais e físicos, como depressão, ansiedade e lesões osteomusculares. A ação é fundamentada em autos de infração, laudos psicológicos, dados estatísticos da Previdência Social que demonstram um aumento expressivo de afastamentos por doenças psiquiátricas entre os empregados do banco, e no Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), que presume a relação entre a atividade bancária e tais patologias. Entre os dados colacionados pelo MPT, estão: Empregada: Ana Caroline Freitas Cargo: Assistente Comercial Pessoa Física Doença: "Reações ao stress grave e transtornos de adaptação" CID-10: F43 Empregada: Ana Cristina August Cargo: Coordenadora de Atendimento Doença: "Síndrome cervicobraquial" CID-10: M53.1 Empregado: André Felipe Senhorinha da Silva Cargo: Gerente Doença: "Reações ao stress grave e transtornos de adaptação" CID-10: F43 Empregada: Andréia Regina Luchtemberger Hackbarth Cargo: Gerente de Relacionamento Van Gogh Doença: "Episódios depressivos" CID-10: F32 Empregada: Marielle Loewe de Oliveira Cargo: Gerente Doença: "Transtorno misto ansioso e depressivo" CID-10: F41.2 Também foram apresentados relatórios médicos, nos quais foram relatadas as doenças laborais: - Dr. Cássio Vieira: Ao confrontar a evolução dos benefícios previdenciários concedidos aos funcionários do Santander, de 2010 a 2015, afirma que o principal destaque é o aumento da proporção de afastamentos por transtornos mentais (CID F00-F99), que saltaram de 20,41% para 37,29% do total no período, ultrapassando os distúrbios osteomusculares. - Drª Elisa Ferreira: Ao analisar os casos de doenças mentais, em especial na Cidade de Criciúma/SC, concluiu que os trabalhadores se encontram em "níveis de sofrimento extremo" devido a "distorções na organização e condições de trabalho". Salienta que a pesquisa realizada reflete as condições de toda a instituição, tendo apresentado as informações a seguir. Dados sobre a Carga de Trabalho: 91,2% apontam ritmo acelerado de trabalho. 86,9% consideram a carga de trabalho excessiva. 87% afirmam que o ritmo de trabalho é frenético. Dados sobre Saúde Mental (Instrumento SRQ20): 86% dos trabalhadores apresentam humor depressivo e ansioso. 78% se sentem nervosos, tensos ou preocupados. 73% sofrem com o decréscimo da energia vital, sentindo-se cansados o tempo todo. 70% afirmam que o trabalho traz sofrimento. O reclamado nega as práticas abusivas ou fixação de metas exorbitantes. Salienta que: "Ao contrário do que tenta demonstrar o parquet, as metas não são fixadas de forma aleatória, sendo certo que as características de cada produto influenciam diretamente nos critérios utilizados para o rateio. Alguns desses critérios são a quantidade de gerentes por segmento em cada agência, o porte e o nicho de atuação da agência, a estimativa de ganho e perda de clientes, a quantidade de clientes na carteira de cada um dos gerentes, o perfil dos clientes (se são tomadores ou investidores), o nível e a renda dos clientes, o grau de vinculação ao banco, a quantidade de operações em atraso nas carteiras, etc." [...] "Imperioso ressaltar que a pontuação final das linhas de meta em hipótese alguma gera resultado negativo e não gera penalização. Se o resultado do desempenho em uma linha é negativo, o Gerente apenas deixa de pontuar, sendo a linha zerada, não havendo negativação. Algumas linhas de Meta podem ter um resultado negativo, o que ocorre se o produto for avaliado por resultado líquido ou se for uma linha de crescimento. Nas linhas com apuração por resultado líquido são contabilizadas as entradas e também as saídas de produtos (ex: investimentos - aplicações e resgates). Nas linhas com apuração por crescimento, há uma comparação do resultado atual com o do período anterior, onde se avalia se o produto cresceu ou reduziu no período (ex: crescimento de clientes ativos {clientes ativos no final do trimestre atual - clientes ativos no final do trimestre anterior). Entretanto, nesses casos a pontuação final da linha nunca será negativa, não havendo qualquer penalização ao gerente" (fl. 8.763). Esclarece: "O sistema de metas adotado pelo Banco Recorrente é resultado de estudos aprofundados e de constante aperfeiçoamento, sendo revisado de forma sistemática e periódica, em função de fatores conjunturais internos e externos, em total transparência com seus funcionários, que têm conhecimento prévio do que é estabelecido para cada Ciclo, possibilitando a busca por resultados dentro de um ambiente saudável e seguro Não se trata, portanto de um sistema aleatório, mas sim de um modelo atual, objeto de inúmeros estudos. O sistema de metas visa a incentivar a atividade comercial e reconhecer financeiramente aqueles funcionários que as cumprem, que são premiados com uma remuneração extra, intitulada Remuneração Variável (RV), que em nada interfere no recebimento do salário fixo pelo funcionário." (fl. 8.757). O reclamado informa ainda: "Os principais motivos para a alteração do modelo de RV em 2015 foram, na linha de um constante aperfeiçoamento do modelo de gestão de pessoas, buscar a simplificação do sistema; garantir aos Gerentes maior domínio do programa, facilitando a compreensão de como obter sua Remuneração Variável; foco na gestão do negócio, de forma a demonstrar que não se trata apenas de venda de produtos, mas de gerenciamento, fazendo crescer as bases e gerando resultados; tudo isso acompanhado por ferramentas que permitem ao Gerente acesso a todas as suas linhas de meta, que são atualizadas diariamente". (fl. 8.769). Portanto, em sucinto resumo, a equivalência remuneração variável é proporcional à produção, sendo esta promovida por meio de metas no firme propósito de aumentar e desenvolver as atividades do banco. A sentença primária concluiu pela procedência dos pedidos. Os diversos depoimentos transcritos na sentença dão nítida ideia do abalo emocional e psíquico impingido pela sistemática organizacional de fixação de metas de produção, mediante cobrança truculenta pelos gestores, seja diretamente ao empregado ou por meio de reuniões com exposição vexatória, cujas metas deveriam ser cumpridas a todo custo, "se não atingidas num dia deveriam ser cumpridas no dia seguinte" (veja fl. 8.601, grifou-se). Mas, para melhor análise da prova oral, temos as seguintes informações: Depoente: ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO Qualidade: testemunha a convite do reclamante Vínculo de Emprego e Função: [01] Admitido por concurso para o Banespa em 1987, foi incorporado pela reclamada. [02] Foi demitido em fevereiro de 2004, reintegrado judicialmente em agosto de 2012 e novamente dispensado em novembro de 2016. [03] O período entre a primeira demissão e a reintegração foi considerado como tempo de serviço. [04] Após a reintegração, sua função formal era "caixa LE" (caixa lesionado), mas na prática auxiliava os colegas. [05] Trabalhou na agência 0135 em São Vicente-SP. Metas e Cobranças: [06] Gerentes tinham metas rigorosas de vendas de produtos (seguro de vida, capitalização, etc.). [07] A área de atendimento (caixas) também tinha metas, embora menores que as dos gerentes. [08] Havia metas individuais para gerentes e metas coletivas para a agência e para os caixas. [09] As metas dos gerentes correspondiam a 80% do total da agência, e os 20% restantes eram divididos entre os caixas. [10] A cobrança das metas dos caixas era feita pelo gerente administrativo e pelo gerente-geral. [11] Havia uma reunião semanal de balanço das metas, da qual participavam todos os empregados da área de atendimento. [12] O cumprimento das metas era verificado diariamente por um funcionário que passava de bancário em bancário com uma planilha. O depoente chegou a fazer esse controle. [13] O funcionário com baixa produtividade era chamado pela Gerente Administrativa ao final do expediente para "dar um aperto nela". [14] As metas eram impostas, sem negociação, e eram progressivas (aumentavam cerca de 30% no mês seguinte ao atingimento). [15] Não se recorda de ter ocorrido redução de metas. [16] Nas reuniões, eram elogiados os que atingiam as metas e identificados os que não atingiam, o que o depoente sentia como uma forma de pressão. [17] O depoente chegou a comprar títulos de capitalização por duas vezes para ajudar a atingir a meta. Assédio Moral e Ambiente de Trabalho: [18] Após as reuniões semanais de metas, alguns empregados saíam chorando. [19] Em uma ocasião, a gerente obrigou cada funcionário a comprar um título de capitalização e os proibiu de ir embora até que a meta fosse fechada. [20] Descreve o ambiente na agência como "todo mundo estressado". [21] Durante as cobranças, era mencionado que "a situação lá fora estava difícil" e que os funcionários recebiam PLR. [22] Presenciou colegas se aproveitando da boa-fé de clientes idosos, fazendo-os assinar a compra de um produto e depois aumentando a quantidade. Ao questionar, um colega respondeu que precisava do emprego e que o depoente não deveria se meter. [23] Soube por comentários de ex-colegas de três casos de gerentes que falsificaram assinaturas de clientes para vender seguros e, ao serem descobertos, foram demitidos por justa causa. Doença Ocupacional: [24] Em função do acúmulo de serviço, falta de funcionários e cobrança de metas, passou a desenvolver síndrome de pânico e depressão. [25] Passou a tomar remédios controlados e se descompensava ao ser designado para cobrir outra agência. [26] Afirma que pensou em suicídio, sendo demovido pela filha e família. [27] Possuía laudo de transtorno ansioso, que era recebido pela reclamada, mas as cobranças continuavam. [28] Ficou afastado pelo INSS por 6 meses (janeiro a julho de 2016), mas o benefício não foi concedido como doença do trabalho. [29] Em ação judicial posterior, a perícia reconheceu o trabalho como concausa para suas doenças (CID-F). [30] Ao retornar da licença, foi demitido dois meses depois, sem exame demissional. [31] Informa que na sua agência, de 50 funcionários, aproximadamente 11 estavam afastados por transtornos psicológicos. Carga de Trabalho e Estrutura da Agência: [32] Havia poucos funcionários devido a afastamentos, gerando acúmulo de serviço. [33] A agência, que já possuía 20 mil contas, absorveu mais 11 mil contas de uma agência do Banco Real que foi fechada. [34] Quando a agência não atingia a meta, era penalizada com a perda de funcionários. [35] Afastamentos por doença ou férias não resultavam em reposição de pessoal. Depoente: EMERSON LUIZ NUNES RIBEIRO Qualidade: Testemunha a convite do reclamante Vínculo de Emprego e Função: [01] Trabalhou na reclamada por 15 anos e está afastado há um ano e meio por LER (bursite e tendinite). [02] Exerceu a função de coordenador de atendimento nos últimos 5 anos. [03] Prestou serviços em diversas agências em Santa Catarina (Florianópolis, São José, Estreito, Palhoça e Biguaçu). Metas e Cobranças: [04] Havia metas individuais para todos os funcionários, consideradas "arrojadas" (difíceis de atingir). [05] A cobrança era diária, ao final do dia, e envolvia produtos como seguros, capitalização e abertura de contas. [06] O "GAP" (diferença) da meta não atingida em um dia deveria ser cumprido no dia seguinte, somado à meta do novo dia. [07] Havia reuniões diárias para cobrança de metas, no início ou final do expediente. [08] Quem não atingia a meta era "mal visto" pelos demais colegas, pois a cobrança era pública. [09] Havia ameaça de demissão para quem não atingia as metas. [10] As metas eram progressivas e impostas pelo banco; se um funcionário atingia a meta, no mês seguinte ela era dobrada. [11] O depoente já teve que comprar produtos do banco (título de capitalização, seguro de carro, seguro de vida) para ajudar a atingir as metas. [12] O gerente geral cobrava a área comercial e o gerente administrativo cobrava a área operacional. [13] Nos dias de pico de movimento, a cobrança era maior, pois havia mais clientes para abordar. Impacto das Metas na Saúde e Ambiente de Trabalho: [14] Conhece gerente que teve transtorno psicológico por não atingir metas. [15] Na área operacional, os afastamentos eram mais comuns por doenças osteomusculares do que psíquicas, mas quem não atingia a meta ficava "chateado". [16] Afirma que dois dos seis gerentes da agência da Praça XV de Novembro se afastaram por transtornos psíquicos. Estrutura do Sistema de Metas: [17] O sistema de metas da área operacional chamava-se "Super Mania". [18] Existe um sistema que divide as metas individualmente por funcionário. [19] Não havia metas coletivas para a agência, mas a área comercial, quando cumpria suas metas, ajudava a área operacional. Depoente: ANTÔNIO ROGÉRIO DA ROCHA Qualidade: Testemunha a convite do Reclamante Vínculo de Emprego e Função: [01] Trabalhou na reclamada por 10 anos, saindo em abril de 2017. [02] Foi gerente de empresas, atuando em Florianópolis e Blumenau. Metas e Cobranças: [03] Tinha metas mensais de produção (conta corrente, empréstimo, financiamento, etc.), fixadas trimestralmente. [04] A cada trimestre, as metas sempre aumentavam, nunca diminuíam. [05] Afirma que algumas metas eram factíveis e outras não. [06] Havia reuniões diárias ou quinzenais para cobrança, algumas vezes por audioconferência com o gerente regional. [07] Nessas reuniões, o gerente regional cobrava o "compromisso" de cada gerente, citando seu nome e perguntando quanto venderia naquele dia. No dia seguinte, cobrava o resultado publicamente. [08] Acredita que o funcionário que não alcançava as metas ficava "marcado". [09] Havia ameaças explícitas e veladas de demissão, e conhece empregados que foram demitidos por não atingir metas (cita o Sr. Lourival). [10] Já comprou produtos do banco por "pedidos e do desespero dos colegas". Impacto das Metas na Saúde e Ambiente de Trabalho: [11] Conhece colegas que se afastaram por doenças, como depressão, devido à pressão por metas (cita o caso da colega Débora). Estrutura do Sistema de Metas: [12] O programa de metas chamava-se "Super Ranking". [13] As metas eram fixadas pela Regional e repassadas às agências, sendo baseadas na necessidade do banco. [14] Ocorria de a meta mudar para cima no meio do mês. [15] Se um cliente cancelasse um produto ou retirasse uma aplicação no final do mês, isso impactava negativamente o atingimento da meta daquele período. [16] A redução de empregados na agência (mesmo que temporária) não diminuía a meta. Depoente: RAFAEL RABADAN DE OLIVEIRA Qualidade: Testemunha a convite do reclamado Vínculo de Emprego e Função: [01] Trabalha na reclamada desde 2010, atualmente como gerente de relacionamento select. [02] Trabalhou nas agências do Lago Sul, Lago Norte e Rádio TV (DF). Sistema de Metas (Visão da Empresa): [03] Confirma a existência de metas mensais individuais e metas consolidadas por agência. [04] As metas são fixas para cada mês, mas avaliadas bimestralmente, podendo variar para mais ou para menos. [05] Afirma que as metas são "factíveis". [06] Atingir a meta gera o pagamento de um bônus (remuneração variável); não atingir resulta apenas no não recebimento deste bônus, sem outro prejuízo. [07] O sistema de metas mudou de "Super Ranking" para "Mais Certo" há cerca de um ano e meio ou dois anos. A mudança de fixação trimestral para bimestral foi, em sua opinião, melhor. [08] As metas da reclamada são compatíveis com as do mercado (cita sua experiência no Unibanco). [09] Desconhece que os caixas tenham metas individuais. [10] É comum o atingimento de metas nas agências em que passou. Nos últimos 12 meses, atingiu a meta em nove. [11] O não atingimento de uma meta em um serviço pode ser compensado pelo atingimento em outro. Ambiente de Trabalho e Cobranças: [12] A frequência da cobrança de metas depende do gerente de cada agência. [13] Não presenciou ninguém adoecer ou ser ameaçado de demissão por causa de metas. [14] Desconhece quem tenha sido dispensado por não atingir metas. [15] Descreve o clima nas agências em que trabalhou como "saudável e não de competição". [16] Não presenciou exposição negativa de colegas por não cumprimento de metas. Canais Internos: [17] Confirma a existência de um canal de reclamações contra chefias, chamado "GOI". Depoente: LUÍS GUILHERME MATTOSO DE OLIEM BITTENCOURT Qualidade: Testemunha a convite do reclamado (Deprecado) Sistema de Metas (Visão Corporativa): [01] A fixação de metas é uma prática comum no mercado bancário, e o sistema da reclamada é similar ao de outras instituições. [02] O sistema "Mais Certo" é uma evolução do "Super Ranking" (vigente até 2013). [03] As metas são definidas com base no potencial da carteira de clientes e no potencial de mercado da região da agência. [04] Há possibilidade de revisão das metas, tanto para mais quanto para menos (ex: sazonalidade). [05] Afirma que não há meta para a área de atendimento (caixas). [06] Não existe pontuação negativa para as metas. Resultados e Políticas: [07] A média de funcionários que atingem as metas é de 60% a 80%, recebendo remuneração variável por isso. [08] O não cumprimento da meta não afeta o salário fixo nem gera penalidades. [09] O banco possui política e canais de denúncia para combate ao assédio moral, que podem levar a penalidades sérias. [10] Afirma que não há funcionários afastados por motivo de pressões relacionadas a metas. Depoente: JEISIANNE SOARES RAMANZINI Qualidade: Testemunha a convite do reclamado (Deprecado) Causas de Transtornos Mentais (Visão Médica): [01] Afirma que transtornos mentais (depressão, ansiedade) são doenças multifatoriais, com causas múltiplas (psicológicas, familiares, ambientais). [02] O sistema de metas, isoladamente, não pode ser considerado causa de adoecimento e pode, inclusive, servir de estímulo. [03] Desconhece estudo científico que aponte a meta como fator primordial para doenças mentais. Dados e Políticas da Empresa: [04] Atua como coordenadora na FEBRABAN e afirma que os índices de afastamento do banco estão dentro da normalidade do setor. [05] O banco possui um canal sigiloso para denúncias de assédio moral, com política de punição ao assediador, inclusive com demissão. [06] Os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul não são considerados críticos em termos de medicina e segurança do trabalho. Programas de Apoio ao Empregado: [07] Descreve o "Programa Retorne Bem", para reabilitação de funcionários que retornam de afastamento previdenciário, que foi premiado em 2016. [08] Cita o "PAPE" (Programa de Apoio Psico-Emocional), que atua de forma preventiva e de apoio. [09] Informa que o banco garante a manutenção do salário integral por até 2 anos durante o afastamento do empregado por doença. Pelo confronto entre os depoimentos, depreende-se que a cobrança não se limitava ao acompanhamento de desempenho, mas evoluía para uma pressão psicológica constante, com exposição de empregados, ameaças e a indução de um ambiente de trabalho hostil e adoecedor. O fato de a empresa possuir canais de denúncia ou programas de apoio não invalida a ocorrência do assédio, especialmente quando a prova demonstra que o medo de retaliação e a normalização da conduta abusiva inibiam seu uso. Notadamente, as testemunhas Anderson, Emerson e Antônio, que trabalharam em locais e períodos distintos, apresentam depoimentos notavelmente consistentes entre si, pintando um quadro uniforme da cultura de cobrança da empresa. Isso sugere que não se tratava de um problema isolado de um gerente, mas de uma prática organizacional disseminada. Vale notar que as testemunhas do reclamado têm uma visão do "dever ser", tanto no aspecto gerencial, como no aspecto clínico. Registro que os propósitos programáticos insertos nos manuais da instituição merecem implementação e aplicação imediata e efetiva para melhoria do ambiente laboral. Neste sentido, o acórdão embargado concluiu que a prova inquisitória não pode ser elidida por mera negativa, caracterizando-se como prova de "contraprova de hierarquia superior" aquela colhida sob o contraditório, cabendo, em última análise, ao juiz sopesar as provas ao amparo do sistema do livre convencimento motivado. Por fim, é ônus do réu realizar a contraprova. O exame das provas acima corrobora a conclusão alcançada no acórdão embargado, que dispõe: "Adentrando-se, no mérito propriamente dito, é de responsabilidade do empregador manter o ambiente de trabalho em condições salubres e seguras, zelando pela integridade física e moral do empregado (art. 166/CLT; arts. 1º, III e IV, e 7º, XXII, da CF). "A proteção à integridade física, psíquica, mental e psicológica do trabalhador é indispensável e deve garantir as condições mínimas de trabalho, pois o labor não deve apenas utilizar-se da força humana como se o trabalhador se constituísse um equipamento de força, mas sim oferecer crescimento profissional e pessoal àquele que exerce a atividade que lhe é confiada. O direito à integridade é um dos direitos de personalidade e trata-se de um bem que antecede ao direito, já que este é um produto do homem feito para o homem." (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2010). O juízo monocrático fundamentou suas razões de decidir nas inúmeras provas produzidas, tecendo o seguinte resumo: "6.6.1. Síntese dos dados e dos estudos A compreensão da existência de riscos psicossociais associados ao trabalho, as pesquisas médicas recentes e a contribuição da pesquisa de Christophe Dejours, que originou a Psicodinâmica do Trabalho como área da Psicologia Social e do Trabalho, permitiu o avanço na identificação do nexo de causalidade entre doença e trabalho. Sem abandonar o modelo adotado no Brasil proposto por Schilling em 1986, com as novas descobertas a legislação previdenciária aprimorou-se e novos instrumentos de investigação do nexo etiológico foram propostos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Pan-Americana de Saúde. A abordagem epidemiológica ganhou força, sem diminuir a importância do relato individual e coletivo dos trabalhadores e, no âmbito de doenças coletivas, o estudo de morbidades e o analítico caso-controle (figura 2). Os dados gerais das estatísticas sobre auxílios-doença acidentários deferidos pelo INSS entre 2012 a 2016 por doenças mentais e comportamentais (CID F) revelam que: a) a atividade em bancos múltiplos com carteira comercial é a vice-campeã nacional com mais de 6.700 benefícios (12,77% do total de 52.974 auxílios-doença acidentário por transtornos mentais), que geraram uma despesa ao INSS superior a R$ 188 milhões; b) apenas 3 grupos de enfermidades mentais respondem por quase 90% desses benefícios, a saber depressão, estresse e ansiedade. O Decreto 3.048/1999 (Lista C, Anexo II), pelo critério epidemiológico, reconhece a correlação entre as enfermidades de CID F30-F39 e F40-F48 com a atividade desempenhada em bancos múltiplos com carteira comercial. O réu, apesar da previsão legal/regulamentar, não tem ou não possui os dados epidemiológicos das enfermidades ocupacionais que acometem os trabalhadores. As planilhas com dados epidemiológicos, trazidas pelo autor, indicam que: 1) foram deferidos 2.057 auxílios-doença acidentários por doenças mentais pelo INSS entre 2010 e 2015; 2) as doenças mentais ocupacionais são a maior causa de concessão de auxílios-doença acidentário entre os empregados do réu pelo INSS (com cerca de 44% do total), superando até mesmo os transtornos osteomusculares (CID M), tradicionalmente associado à atividade bancária; 3) em 2014, quando houve pico de afastamento pelo benefício B91, em média quase 3 empregados do réu afastavam-se por auxílio-doença acidentário com doença mental por cada dia útil; 4) em 2014, em média, a cada 2h48 um empregado do réu desenvolveu doença ocupacional mental; 5) a doença mental ocupacional de bancários do réu, reconhecida pelo INSS, atinge todas as regiões do país e todos as unidades da federação salvo Acre, Rondônia, Roraima, Amapá e Tocantins; 6) dos empregados do réu que tiveram auxílios-doença acidentários entre 2010 a 2015, quase 70% é de mulheres, quase metade tinham entre 30 e 39 anos e ocorreram no Estado de São Paulo; 7) as doenças mentais ocupacionais mais comuns desses benefícios no INSS foram depressão (40%), estresse grave (30%) ou transtornos fóbico-ansiosos em geral (25%); 8) os gastos totais do INSS com auxílios-doença acidentários por CID F concedidos a empregados do réu entre 2010 a 2015 são estimados em R$57.399.515,36; 9) o grau de incidência de doença mental ocupacional é tão intenso que, a cada 4 empregados de bancos com doença ocupacional mental, 1 é empregado do réu; 10) apenas os dados de 2012 a 2015 são suficientes para posicionar o réu na 7ª posição do ranking das atividades econômicas que mais geram auxílios-doença acidentário por CID F, a frente de atividades econômicas inteiras como hipermercados, telemarketing e transporte coletivo intermunicipal/interestadual/internacional de passageiro. Os estudos técnicos sobre a etiologia das doenças mais comum indicam que: i) o estresse no trabalho está diretamente associado à alta carga psicofísica sobre o trabalhador, desequilíbrio entre demanda/controle da atividade e entre esforço/recompensam, e rigidez das tarefas; ii) a depressão pode ser provocada por exigências excessivas de desempenho no trabalho, assédio moral, ameaças constantes de perda do cargo ou do emprego, cobrança pessoal, entre outros fatores; iii) a ansiedade por ser originada por tarefas e exigências no trabalho, estresse profissional, alta carga de trabalho, ritmo de trabalho intenso, prazos curtos e falta de controle pessoal no desenvolvimento das tarefas; iv) suicídio e ideação suicida no trabalho são relacionados a falta de solidariedade entre os colegas, competição e individualismo, avaliações individuais por desempenho, gestão por metas e programas de qualidade total. As pesquisas de casos atuais, ainda que não sejam do tipo caso-controle, indicam que na atividade bancária em geral tem ocorrido, entre outros, perda de identidade, discriminação, depressão e risco de suicídio, insegurança, pressão psicológica, ansiedade. Há tese de medicina que aponta altos índices de depressão e estresse no trabalho e o correlacionam a diversos fatores como pressão por metas e assédio moral. Os PCMSOs, PPRAs e PCRREs acostados aos autos pelo réu não relacionam enfermidades ocupacionais nem qualquer risco à saúde (ambientais ou psicossociais). Todavia, apesar de não terem sido encontradas doenças de CID F e M nas localidades a que se referem, tais documentos somente trazem afirmações gerais, não trazem dados da análise quantitativa ou qualitativa e são textos padrões que se repetem e se replicam, e, o pior, não trazem elemento que revele que houve efetiva investigação dos riscos psicossociais pelos profissionais médicos e de engenharia do trabalho. A Fiscalização do Trabalho realizada nas mesmas localidades dos PCMSOs, PPRAs e PCRREs acostados aos autos, impugnada pelo réu, concluiu que tais instrumentos não analisam as condições reais de trabalho nem os afastamentos do trabalho por enfermidades ocupacionais. De modo diverso, tal Fiscalização concluiu pela presença de diversos riscos psicossociais associados ao trabalho, especialmente em relação às metas de produtividade e a seu cumprimento. Destacou a alta sobrecarga de trabalho, metas excessivas, pressão por produtividade, elevada exigência emocional, ameaças implícitas e explícitas, cobranças por diversos meios, número insuficiente de trabalhadores em face das demandas e das cargas de trabalho. Semelhantes condições adversas de trabalho, cobrança e excesso de metas, metas negativas, e adoecimentos do trabalho por doenças mentais foram constatadas por Fiscalização do Trabalho em Blumenau, também impugnada pelo réu. Apesar do réu não juntar aos autos qualquer elemento de investigação coletiva dos riscos psicossociais, foram acostados aos autos pelo autor resultados de questionários e pareceres aplicados a grupos reduzidos de trabalhadores em determinadas agências e localidades distintas. Em que pese a pouca amostragem, ausência de descrição metodológica de alguns desses estudos, as diversas apurações concluíram pelo elevado índice de adoecimento mental no trabalho e correlacionaram, de alguma forma, a alta carga psicofísica e, em especial, a pressão no cumprimento/fixação das metas. Confrontando tais estudos com o depoimentos das 5 primeiras testemunhas ouvidas neste feito, percebe-se a existência de elementos comuns, especialmente com os relatos das testemunhas do autor, cujos depoimentos apontam para metas excessivas, pressão e cobranças constantes, adoecimentos mentais em razão do trabalho, inclusive ideação suicida. Até mesmo a questão da factibilidade das metas, trazidas por duas testemunhas do réu, também foram reconhecidas em estudo realizado em Blumenau. No geral, a propósito, tais testemunhos acabam por atestar as conclusões desse juízo acerca do exame das diversas cartilhas da remuneração variável, sob o qual o regime de metas de produção de assentam. O relato da médica, 3ª testemunha do réu, não se coaduna com a visão atual sobre o adoecimento mental no trabalho, segundo as pesquisas e os estudos recentes, nem com o critério epidemiológico utilizado atualmente pela legislação brasileira, tampouco com o instrumental/abordagem atualmente desenvolvidos pelo Ministério da Saúde e da OPAS, data venia. Além disso, os PCMSOs que assinam, como exposto, não contém dados médicos e ambientais suficientes para respaldarem as afirmações feitas em juízo. Os documentos acostados pelo réu em especial indicam que as metas são alcançadas por número considerável de trabalhadores. Não são, portanto, impossíveis, mas isso não significam que sejam neutras em relação à saúde dos trabalhadores. Com relação à remuneração variável, o sistema de pontuação do PPE de janeiro de 2017 é potencialmente lesivo à saúde mental dos empregados do réu, porque: a) contém indicadores, variáveis e multiplicadores que potencializam a busca constante e reiterada para o atingimento da pontuação em ambos os blocos do PPE pelo empregado, independentemente de qualquer outra iniciativa do réu nesse sentido; b) o sistema progressivo de crescimento de clientes e de carteiras, na qual certos indicadores parecem indicar, não leva em conta a limitação (saturação) de cada produto/serviço e a certo prazo impacta mais intensamente aquele que outrora teve as maiores produtividades; c) tal sistema, por ser progressivo, gera naturalmente a sensação de que as metas são aumentadas constantemente, gerando sentimentos como de incapacidade e de frustração, capazes de se transformarem em sofrimento patogênico; d) o sistema PPE caracteriza o que Dejours chama de trabalho prescrito, com visíveis traços de rigidez, na qual o empregado elegível tem pouca margem para realizar o trabalho real, adaptando-o a sua realidade e/ou de sua clientela; e) as eventuais revisões bimestrais dos pesos de cada indicador exige constante reinvenção do empregado, de seu foco e, em última análise, de suas tarefas; f) o sistema de pontuação e de pesos dos indicadores não leva em conta as características pessoais de cada empregado, suas habilidades e suas qualificações profissionais, colocando em xeque sua singularidade e sua subjetividade; g) os indicadores do gerente-geral, por referirem-se a indicadores da unidade bancária, favorecem a cobrança de metas dos seus subordinados; h) os diversos indicadores favorecem a competição entre os empregados elegíveis, podendo minar à cooperação e acentuar desgastes emocionais e psicológicos; i) sentimentos de frustração, de incapacidade, de incompetência e de falta de pertencimento, pode acontecer quando, apesar dos esforços o empregado chegar a aos quase 100 pontos, a partir dos quais a remuneração variável passa s ser paga. Além disso, no que tange ao SRV, o pré-requisito estabelecido referente à qualidade operacional acirra o ambiente de competitividade entre os empregados do réu e de cobrança entre os próprios colegas da unidade, especialmente em relação aquele que for visto como prejudicial a equipe, já que, além das metas individuais, há metas coletivas e índices de qualidade que impactam/impedem o ganho pelo desempenho das metas. Também o modelo de incentivo de 2011, tinha potencial elevado de adoecimento mental porque, além das razões acima descritas há incentivos econômicos consideráveis para cobrança abusiva da satisfação de metas de subordinados, sistema que propicia a competição e o isolamento de quem atrapalha a agência e as metas coletivas. Os modelos entre o de 2011 e o de 2017 seguem a mesma lógica. Não há nas regras das cartilhas parâmetros sobre o número de empregados efetivamente em exercício na unidade ou na regional do réu no período avaliado, nem aplicação de desvio padrão para unidades classificadas com certo porte, mas que, durante o período de apuração, tenha relevante acréscimo no fluxo de clientes (a comprometer a qualidade operacional) ou diminuição (a impactar na produção individual). Não há nas cartilhas acostadas qualquer sistema de remuneração variável para a área operacional do réu, mas as metas sobre o gerente desta área favorece a "terceirização" ou distribuição do atingimento de metas a empregados a ele subordinados. Embora o réu não tenha juntada a pontuação mensal de cada produto (indicador) para cada um dos cargos, apesar da determinação judicial de fls. 3.237, a averiguação feita pela Fiscalização do Trabalho e a sistemática regulamentar revela que havia variação mensal das metas de cada produto, às vezes para mais, às vezes para menos. Portanto, ainda que os elementos dos autos não correspondam exatamente aos critérios estabelecidos na figura 2 para a investigação do nexo etiológico, tem-se que: a) há dados epidemiológicos gerais e específicos do réu, estudos descritivos de morbidade e estudos científicos e até analíticos (ainda que não do tipo caso-controle) que permitem, no âmbito da coletividade dos trabalhadores, com alto grau de segurança, que permitem concluir que as metas de produtividade do réu, na forma como são concebidas e, mais intensamente, na forma como são cobradas e/ou buscadas pelos trabalhadores do réu são diretamente responsáveis pelo aparecimento de doenças mentais ocupacionais, em especial estresse, depressão, ansiedade e, em menores níveis, ideação suicida; b) a avaliação ambiental e qualitativa do regramento das metas e dos relatórios da fiscalização de trabalho, a falta de identificação das doenças ocupacionais e dos riscos psicossociais nos PCMSOs e PPRAs, que são feitos de forma padrão, genérico e repetivos, as investigações de caráter coletivo, o mapeamento de riscos pela Fiscalização do Trabalho, aliado aos relatos individuais dos bancários ouvidos como testemunhas, indicam que, ao contrário do afirmado nessas PCMSOs e PPRAs, que os empregados do réu, a nível coletivo, estão submetidos a condições de riscos psicossociais elevados em face das exigências de metas de produtividade e de seu cumprimento. A prova produzida nos autos, no sentir desse juízo, não revelam que o réu, como instituição, incentiva a prática de assédio moral organizacional, de maneira deliberada, orquestrada ou mediante a fixação de metas impossíveis, sempre crescentes e intencionalmente feita para não serem alcançadas. Todavia, a forma em que as metas são estruturadas, os indicadores (produtos) sobre os quais recaem, e os parâmetros que a compõe criam, na prática, incentivos para a prática de assédio pelos seus gestores, inclusive de seu incremento mediante a distribuição entre os diversos subordinados. O sistema passivo de recebimento de denúncias de assédio moral revela-se insuficiente para coibir tais práticas. O sistema de metas, em si, é potencialmente lesivo à saúde do trabalhador. Não há atenuadores para metas coletivas considerando elementos como quantidade de trabalhadores da agência, flutuação de movimento, característica geo-econômica da agência, etc. Além disso, os dados epidemiológicos revela que o sistema de metas produz discriminação por sexo e por faixa etária, ainda que de forma velada, oculta, e até inconsciente. Segundo Roger Raupp Rios, a discriminação é um fenômeno objetivo e difuso, que nasce, cresce e reproduz-se no seio social ainda que não haja intenção em discriminar. Para ele, comportamentos sociais, e até mesmo normativos, a princípio sem qualquer carga intencional, são capazes de influir distintamente sobre os extratos sociais, fomentando de maneira inconsciente preconceitos e estereótipos que não se coadunam com a ordem constitucional. A Suprema Corte dos Estados Unidos, ao julgar o caso Brotehrhood of Texas vs. United States, elaborou a estrutura do chamado disparate impact, que Roger Raup Rios define como práticas aparentemente neutras nos diferentes grupos, mas que incidem de maneira mais intensa sobre um grupo e que não podem ser justificadas pelas necessidades dos negócios. Em tais práticas, não se exige a comprovação da motivação discriminatória, típica do disparate treatment, que esse pressupõe a intencionalidade. No caso dos autos, os dados estatísticos revelam que os efeitos maléficos das condições de trabalho de riscos psicossociais em face das metas de produtividade é mais intenso entre as mulheres (70% de todos os adoecimentos ocupacionais do trabalho do réu) e, na metade dos casos, na faixa entre 30 e 39 anos, na idade reprodutiva tardia da mulher brasileira. Portanto, pela teoria do disparate impact, as práticas remuneratórias e de metas implantadas pela ré produzem um efeito colateral, não intencional, de discriminação indireta das mulheres. Na verdade, percebe-se dos elementos colhidos que há uma epidemia de doenças mentais ocupacionais por CID F no réu, que chegou a acometer um trabalhador para cada 2h48 de trabalho.. Há fatores de riscos psicossociais associados ao trabalho e ao cumprimento de meta e o réu não sabe (ou se sabe procura esconder) dos efeitos nocivos à saúde que sua prática gestacional está causando em milhares de trabalhadores seus ao longo dos últimos anos, pois sequer tem ou apresentou dados epidemiológicos específicos de auxílios-doença acidentários. Tampouco tem consciência que, em seus resultados, sua política remuneratória baseado em metas tem produzido discriminação indireta, ou disparate impact, especialmente em mulheres e, de modo particular, na faixa etária entre 30 e 39 anos." (fls. 8.610/8.616). Quanto à alegada ingerência, o juízo monocrático assevera: "A legislação trabalhista, de meio ambiente e da saúde são claras quanto à possibilidade da autoridade pública governamental em restringir (embargar, proibir, interditar, suspender) o direito de uso e gozo da propriedade ou o exercício da livre iniciativa quando houver risco grave (e/ou iminente) à saúde da pessoa humana. O art. 161 da CLT assegura a autoridade da Fiscalização do trabalho, diante do competente laudo técnico demonstrativo de risco grave e iminente, a atribuição de "interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra". O art. 156, lI, da CLT autoriza que a autoridade do trabalho competente adote as medidas exigíveis em razão da legislação para que o empregador faça as obras e os reparos que se fizerem necessárias em qualquer local de trabalho. As empresas devem adotar as medidas determinadas pela autoridade do trabalho competente (art. 157, IlI, da CLT). A Lei 6.938/1981, no seu art. 14, IV, estabelece que os transgressores pela degradação da qualidade ambiental que não cumprir as medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados, estão sujeitos à suspensão de suas atividades. Na saúde, o art. 7º, XIV e XV, da Lei n. 9.782/1999 faculta a Agência de Vigilância Sanitária interditar estabelecimentos e proibir a distribuição e a comercialização de insumos e produtos. Se o poder executivo pode, no exercício do poder de polícia, restringir o uso e o gozo da propriedade ou o exercício do empreendimento em casos de grave e iminente risco ao trabalhador, então, com muito mais razão, à autoridade judiciária, poderia também fazê-lo, suprindo a inércia do Poder Público. Trata-se de uma medida de controle judicial dos atos administrativos, no caso, um ato emissivo, sob o prisma da legalidade, especialmente à luz dos direitos fundamentais à vida, à integridade física, à saúde, à segurança no trabalho e ao meio ambiente de trabalho hígido. Mesmo que assim não fosse, tais medidas encontrariam suporte nos art. 11, "b", da Convenção nº 155 da OIT e 84, § 5°, do coe e 536, § 1°, do CPC. A Convenção n. 155 da OIT estabelece no art. 11, "b", que para tornar efetiva a política nacional de segurança e saúde no trabalho, as autoridades competentes poderão proibir, limitar ou condicionar à autorização ou ao controle operações e processos, substâncias e agentes, considerando o risco para a saúde. Ao referir-se a autoridades no plural, a norma internacional sancionada pelo Brasil deu margem para a atuação judicial. O art. 84, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor é claro em dispor que, em tutela específica em ações coletivas, o juiz poderá determinar o impedimento de atividade nociva. Idêntico teor é o previsto no art. 536, § 1°, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável também às demandas coletivas. No caso particular de metas de desempenho que podem trazer sobrecarga ao trabalhador, o item 17.6.3, "a", da NR 17 da Portaria n. 3.214/1978, referente à ergonomia no trabalho, estabelece que as atividades que exigem sobrecarga de trabalho devem observar as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores para efeito de avaliação de desempenho para fins remuneratórios. O direito à vida somente pode ser exercido pelo titular in natura e o direito à saúde, embora admita compensação financeira, deve ser exercido por inteiro por seu titular. As normas constitucionais e trabalhistas primam pela prevenção dos riscos à saúde e não pela reparação pecuniária. Como a empresa deve adotar medidas coletivas e individuais para a proteção da saúde e segurança do trabalhador (arts. 7°, XXII, da Constituição, 16 da Convenção nº 155 da OIT, 157, 1 e Ili, da CLT e 19, § 1°, da Lei nº 8.213/1991), o Juiz do Trabalho, competente para julgar ações afetas ao meio ambiente do trabalho (art. 114, 1 e IX, da CF e Súmula n. 736 do STF), poderá impor inúmeras obrigações de fazer e/ou de não fazer que sejam adequadas à prevenção da saúde mental do trabalhador, inclusive a proibição, suspensão ou interdição de atividade, estabelecimento, uso de agente ou de processo de trabalho, fixando, se for o caso, multa astreintes para o caso de descumprimento (arts. 84, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor e 536, § 1°, do NCPC). Contudo, é prudente avaliar: I) o grau de ingerência na autonomia, na liberdade das partes; lI) o risco à saúde e a necessidade da medida judicial; IlI) o impacto da medida na dinâmica de trabalho da empresa; IV) o risco e o grau de incompatibilidade que a medida irá causar na relação pessoal entre empregado e empregador (art. 496 da CLT, aplicado extensivamente). Portanto, AFASTO a tese da defesa de ingerência indevida na livre iniciativa no estabelecimento de obrigações fixadas por esse juízo, mas ADOTO os critérios supra para prudente avaliação das medidas requeridas pelo autor." (fls. 8.619/8.621). As eméritas razões de decidir não merecem alterações. Vale salientar que não se trata de delimitação do poder diretivo do empregador ou de ingerência judicial na administração das atividades empresariais. Realmente, a implementação de política de metas, por si só, não implica irregularidade, desde que exercida com razoabilidade. Todavia, a exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, naturalmente coloca tal trabalhador em condição permanente de vulnerabilidade. Registre-se que a Constituição Federal brasileira assegura ao trabalhador o direito a desenvolver suas atividades em ambiente seguro a preservar sua vida e integridade física e moral, sendo certo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, dentre as quais se insere o ambiente do trabalho, sujeita o causador do dano a suportar as consequências sem se perquirir sobre a culpa (art. 225, § 3°). O que se cogita é o afastamento da cobrança excessiva, do rigor exacerbado e as práticas deletérias de terror psicológico na forma de ameaças de demissão, de rebaixamento ou mesmo pela humilhação e pelo vexame público do empregado entre os colegas de trabalho. A iniciativa de o recorrente se posicionar contrário às práticas abusivas delineadas é louvável e deve ser mantida. Entretanto, peca pela imposição de metas abusivas ou inatingíveis, incutindo na mente obreira o dever de atingi-las sob temor de humilhações, perdas financeiras ou de demissão. Conforme já salientado em diversos tópicos acima, as prerrogativas defendidas pelo reclamado não são inamolgáveis, porquanto devem prevalecer os direitos fundamentais, como o da "dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho", o direito social à saúde e o direito à proteção do meio ambiente, todos alçados a nível constitucional. Em especial referência ao meio ambiente do trabalho, a Constituição Federal conferiu-lhe caráter de direito fundamental, tornando cláusula pétrea a proteção à saúde do trabalhador: "Art. 200: Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, no sistema da lei: (...)VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho". "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Conforme aresto colacionado pelo autor, o STF tem mantido entendimento de se privilegiar os direitos à vida e à saúde humana: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito inalienável assegurado a todos pela própria Constituição ou fazer prevalecer, um interesse financeiro e secundário (...), uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas" (STF, AI 452312, Rel. Min. Celso de Mello)." A prestação jurisdicional objetiva assegurar direito constitucional sobreposto a interesse particular de entidade empresarial. No mesmo sentido, a intermediação do Ministério Público do Trabalho se manifesta necessária e resoluta perante incontáveis ações trabalhistas que tramitam neste e em outros Regionais Trabalhistas, todas noticiando reiteradamente a prática de atos discriminatórios e de assédio moral. Sob a apreciação deste Relator passaram diversos casos versando sobre assédio moral e rigor excessivo impingidos por prepostos do recorrente, pautados na política de metas exacerbada, vitimando drasticamente a saúde física e mental dos empregados a ponto de configurar acidente de trabalho. "ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a fim de propor a ação de indenização não é a data do afastamento, da constatação da doença ou da extinção do contrato de trabalho. Mas sim, a data da ciência inequívoca da extensão do dano, de acordo com o critério da 'actio nata'. DANO MORAL. DIREITO À REPARAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR. A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização em razão de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A legislação infraconstitucional classifica como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que implique violação a direito ou cause dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, obrigando o agente causador a repará-lo mediante indenização (CC, arts. 186 e 927). Conjugadas a norma constitucional e a legislação ordinária referenciadas, temos o suporte jurídico que autoriza a reparação de eventuais danos morais causados pelo empregador, ou seus prepostos, aos trabalhadores (...)" (Processo nº 0001544-96.2017.5.10.0010, julgado em 19/2/2020). "DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. O rigor excessivo dos prepostos do empregador na cobrança de metas, à base de ameaça de demissão dos empregados menos produtivos, gera tensões e ansiedades, tornando o ambiente de trabalho impróprio e desgastante e atingindo a esfera psíquica dos trabalhadores. A ilicitude desta conduta agrava-se, pois a legislação atribui ao empregador o encargo de zelar e propiciar aos trabalhadores um ambiente de trabalho de boa qualidade. A destinação da indenização do dano moral é exatamente ressarcir o prejuízo íntimo decorrente de ato injusto. Porém, este prejuízo íntimo deve ser evidente a ponto de destacar-se das frustrações e decepções do cotidiano. Comprovado o assédio moral, com notória inquietação emocional imprimida por um ambiente severo e hostil, é cabível a indenização pelo dano moral. (...)" (Processo nº 0000821-80.2017.5.10.0009 , julgado em 16/10/2019; Processo nº 0000067-85.2015.5.10.0017, julgado em 6/2/2019). Os casos se avolumam se consideradas as ações trabalhistas apreciadas nas três Turmas deste Décimo Regional Trabalhista. "ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se, genericamente, pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de um determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho, de molde a comprometer o desenvolvimento da atividade laboral. Comprovados os atos caracterizadores do assédio no caso concreto, correta a condenação à indenização respectiva." (Ac. 1ª Turma - Proc. 0000403-06.2016.5.10.0001, Rel. Des. André Damasceno, julgado em 3/7/2019). "DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O dano moral trabalhista configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Restando configurada efetiva lesão na esfera da personalidade do reclamante em razão de conduta praticada pela reclamada, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral."(Ac. 1ª Turma - Proc. 0000138-61.2017.5.10.0003, Relª. Desª. Elaine Vasconcelos, julgado em 15/5/2019). "ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. No que interessa ao Direito do Trabalho, define-se o assédio moral - ou mobbing - como atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade psíquica do indivíduo, com o intento de eliminá-lo do ambiente laboral ou de diminuí-lo. O dano moral em si - a dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar." (Ac. 1ª Turma - Proc. 0000540-49.2016.5.10.0013, Rel. Des. Grijalbo Coutinho, julgado em 6/6/2018). "1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO) E MORAL. No caso em exame, ficou configurada a presença do nexo de concausalidade entre as doenças que acometeram a reclamante e as atividades laborativas que ela desempenhou no banco. Por essa razão, mantém-se a sentença quanto à responsabilidade civil do reclamado e o dever de indenizar. Quanto ao valor das indenizações, considera-se correta a fixada a título de dano material, na medida em que as tarefas desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho não foram o único fator causador das moléstias adquiridas pela autora. Todavia, no que diz respeito ao dano moral, cabível a sua majoração. 2. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. O assédio moral é caracterizado pela prática de atos abusivos e reiterados por parte do empregador, ou de seus prepostos, capazes de abalar à integridade física e psíquica do empregado, considerado, para tanto, o homem médio. A cobrança de metas, por si só, não é fato gerador de assédio moral nas relações de trabalho. Todavia, no caso dos autos, a prova testemunhal é no sentido de que o reclamado extrapolou o seu poder diretivo e hierárquico, de modo a atingir direito de personalidade da reclamante. É devida, assim, indenização por dano moral, cujo valor, fixado na origem, está adequado e proporcional à extensão do dano gerado à empregada (art. 944, CCB).(...)" (Ac. 2ª Turma - Proc. 0001532-86.2016.5.10.0020, Relª. Desª. Elke Doris Just, julgado em 31/7/2019). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS MEDIANTE ESTRATÉGIA DANOSA À HIGIDEZ DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO.A teor do artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Amparado em seu poder diretivo, o empregador, entendendo que o empregado não está rendendo o que seria esperado, pode até dispensá-lo, mas não pode invocar essa faculdade para, visando que o trabalhador sempre opere em sua produtividade máxima, mantê-lo constantemente oprimido e aterrorizado com a ameaça de perder o seu meio de sustento, cenário que indubitavelmente gera dano moral ao empregado, ensejando a correspondente reparação." (Ac. 2ª Turma - Proc. 0000248-88.2016.5.10.0005, Rel. Des. Mário Caron, julgado em 29/5/2019). "(...)3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO) E MORAL. No caso em exame, ficou configurada a presença do nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades laborativas que ele desempenhou no banco. Por essa razão, mantém-se a sentença quanto à responsabilidade civil do reclamado e o dever de indenizar. Acerca do dano material (pensionamento), é devida a indenização, porque o reclamante está total e temporariamente incapacitado para o exercício da sua profissão. Aplica-se, ao caso, o caput do art. 950 do CCB. Entretanto, "em se tratando de incapacidade temporária, que pode ser restabelecida a qualquer tempo, não haverá pagamento de uma vez, mas mês a mês, faculdade que se atribui ao juiz sentenciante" (Juíza Martha Franco de Azevedo). Ressalta-se, ainda, que os valores arbitrados às indenizações são adequados e proporcionais ao dano causado ao empregado e à capacidade financeira do empregador." (Ac. 2ª Turma - Proc. 0001708-77.2016.5.10.0016, Relª Desª Elke Doris Just, julgado em 11/12/2019). "(...) 3. ASSÉDIO MORAL. DANO DE ORDEM IMATERIAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio moral consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situações essas que ofendem a sua dignidade ou integridade física. Comprovados os fatos geradores do direito vindicado pela autora, há de haver reparação pelo dano moral sofrido." (Ac. 2ª Turma - Proc. 0001687-25.2016.5.10.0009, Rel. Juiz Gilberto Martins, julgado 22/5/2019). "DOENÇA OCUPACIONAL. DANO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. DANOS MATERIAIS RELATIVOS A DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. 1. O ambiente de trabalho da Reclamante, em razão do assédio moral sofrido, oferecia todas as condições para o desencadeamento ou agravamento da patologia por ela desenvolvida (transtorno depressivo associado com o transtorno de pânico), comprovando a existência do nexo de causalidade, ainda que na modalidade concausal. Já em relação à culpa patronal, ela decorre do próprio ato ilícito relativo às cobranças abusivas de metas, que acabou por acarretar a doença incapacitante. 2. A conduta assediadora do Reclamado ultrapassa os limites do poder diretivo e acarreta ofensa à honra, à intimidade e à dignidade da Reclamante, situação que enseja a reparação por danos morais, mormente considerando que tal conduta abusiva acabou por desencadear e agravar distúrbios psiquiátricos que geraram incapacidade para o trabalho. 3. Os danos materiais relativos ao pensionamento devem ser fixados com base no percentual correspondente à perda laborativa experimentada (art. 950 do CC) e, no caso, pagos mês a mês. 4. Na forma do art. 949 do CC, a Autora faz jus ao ressarcimento das despesas para tratamento médico futuro, conforme comprovação a se realizar na execução do julgado. 5. Considerando que, com a presente decisão, o Reclamado foi a parte vencida no objeto da perícia, ele deve responder pelo pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no art. 790-B da CLT." (Ac. 3ª Turma - Proc. 0001162-38.2015.5.10.0022, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 19/6/2019). "1. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. Na dicção do artigo 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O preceito é complementado pela regra contida no artigo 927, que dispõe : "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A reparação alcança as violações aos direitos patrimoniais e não-patrimoniais. Diante da prova constante dos autos, que demonstra a prática de atos caracterizadores de assédio moral, o pedido de indenização por danos morais deve ser deferido, cujo valor deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(...)" (Ac. 3ª Turma - Proc. 0001575-13.2017.5.10.0012, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 8/5/2020). "1. ASSÉDIO MORAL. O universo das relações de trabalho é capaz de ensejar inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de seus integrantes, contingências que, eventualmente, culminam com o comprometimento total ou parcial da capacidade laborativa do obreiro. Tipificada a conduta do empregador como ato ilícito e comprovados os danos ao empregado surge o dever de indenizar. Assim, demonstrando o empregado que a ação do empregador ocasionou os danos de ordem moral alegados, há supedâneo, à luz da ordem jurídica positivada, para a reparação pretendida, sendo mantida a condenação. 2. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO APÓS A DESPEDIDA. Reconhecido o nexo concausal entre a doença do reclamante e as condições de realização do trabalho, resta configurado o acidente de trabalho, razão pela qual o reclamante faz jus à estabilidade, independentemente de afastamento do trabalho ou da percepção de auxílio-acidente. Inteligência da Súmula 378/II/TST." (Ac. 3ª Turma - Proc. 0001701-97.2016.5.10.0012, Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 19/6/2019). "(...)4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral trabalhista configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal. A obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador, em seu patrimônio imaterial, subordina-se à constatação de três elementos básicos: erro de conduta do agente, o dano a um bem jurídico e o nexo de causalidade entre ambos. Provados os danos ao empregado, impõe-se a manutenção da sentença que condenou à indenização. (...)" (Ac. 3ª Turma - Proc. 0001411-06.2016.5.10.0005, Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 14/8/2019). "DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Os Tribunais pátrios, igualmente, têm-se manifestado no sentido de que, diferentemente do que ocorre com o dano material, para que se configure o dano moral, não há de se cogitar da prova do prejuízo. Assim, restando presente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, impõe-se o deferimento da indenização. DANO MORAL. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese, num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato." (Ac. 3ª Turma - Proc. 001247-00.0000.5.10.0018, Rel. Des. Pedro Foltran, julgado em 28/11/2018). A questão merece tratamento pontual e urgente, levando-se em conta a quantidade de estabelecimentos bancários do reclamado espalhados no País, bem como a quantidade de demandas sobre o tema, o que é facilmente constatado mediante consulta prévia no sistema de jurisprudência do PJE, cuja transcrição se mostra desnecessária e cansativa. Também deve ressaltar que os casos levados a juízo representam a "ponta do iceberg", pois, não se duvide acerca da existência de inúmeros casos não levados à apreciação do Judiciário, por receio de retaliações ou de perda do emprego, única fonte de subsistência do empregado e de sua família. Nesta senda, não se trata de mera suposição ou argumentos dissociados da verdade. Os depoimentos são ecoados por diversos empregados nas agências do reclamado." Todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente apreciadas no acórdão, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento. Para afastar possíveis questionamentos, ressalte-se que não há nenhuma violação constitucional ou legal. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, apenas para prestar esclarecimentos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício do Desembargador André Damasceno, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Não participa a Desa. Elaine Vasconcelos em razão de suspeição. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0000342-81.2017.5.10.0011 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000342-81.2017.5.10.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES ADVOGADO : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ADVOGADO : LEONARDO VASCONCELOS LINS FONSECA ADVOGADO : FÁBIO LIMA QUINTAS EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMBARGADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. ADOECIMENTO MENTAL. ANÁLISE PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOBRE O PODER DIRETIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, para coibir práticas de assédio moral organizacional decorrentes de um sistema de metas e cobranças abusivas, que resultam em adoecimento mental e físico coletivo dos empregados. 2. O fato relevante. Os presentes embargos são reanalisados por força de decisão do TST, que determinou o pronunciamento sobre a valoração da prova produzida pelo réu e os limites da prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em estabelecer a valoração da prova testemunhal e documental quando conflitantes, contrapondo os relatos de ambiente laboral adoecedor e as alegações de razoabilidade do sistema. III. Razões de decidir 4. A prova testemunhal demonstra a prática disseminada de cobranças abusivas, ameaças e exposição vexatória em diferentes localidades, a qual prevalece sobre uma visão meramente formal ou gerencial. 5. O dever do empregador de assegurar um meio ambiente de trabalho hígido, seguro e que respeite a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da CF/1988) prevalece sobre a livre iniciativa e o poder diretivo, legitimando a intervenção judicial para coibir práticas que causem adoecimento coletivo. 6. Acolhem-se os embargos de declaração, apesar da inexistência de irregularidades, para prestar os esclarecimentos solicitados, em respeito ao princípio da efetiva prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "A imposição de um sistema de metas e remuneração variável que, por sua estrutura e pela forma de cobrança, gera um ambiente de trabalho hostil, pressão psicológica excessiva e ameaças, caracteriza assédio moral organizacional e viola o direito a um meio ambiente de trabalho hígido." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, X, 7º, XXII, 114, I e IX, 200, VIII, e 225; CLT, arts. 156, II, 157, I e III, 161 e 790-B; CC, arts. 186, 187, 927, 944, 949 e 950; Lei nº 6.938/1981, art. 14, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 19, § 1º; Lei nº 9.782/1999, art. 7º, XIV e XV; CDC, art. 84, § 5º; CPC, art. 536, § 1º; Convenção nº 155 da OIT, arts. 11, "b", e 16; NR 17 da Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 452312, Rel. Min. Celso de Mello; Súmula nº 736 do STF; Súmula nº 378, II, do TST; TRT 10ª Região, processos 0001544-96.2017.5.10.0010, 0000821-80.2017.5.10.0009, 0000403-06.2016.5.10.0001, 0000138-61.2017.5.10.0003, 0000540-49.2016.5.10.0013, 0001532-86.2016.5.10.0020, 0000248-88.2016.5.10.0005, 0001708-77.2016.5.10.0016, 0001687-25.2016.5.10.0009, 0001162-38.2015.5.10.0022, 0001575-13.2017.5.10.0012, 0001701-97.2016.5.10.0012, 0001411-06.2016.5.10.0005 e 001247-00.0000.5.10.0018. RELATÓRIO Embargos de declaração do reclamado (fls. 9.692/9.778). Manifestação do MPT (fls. 9.885/9.920). VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração e da manifestação. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A título de prequestionamento, o embargante revolve toda matéria de fato e de direito, apontando irregularidades no acórdão. O embargante postula a integral transcrição do pedido, do conteúdo da condenação da ação em curso, bem como transcrição detalhada do pedido e da causa de pedir aduzidas na ação civil nº 0000253-87.2014.5.10.0003, com propósito de demonstrar a litispendência/coisa julgada entre as ações. Tal pretensão não se mostra relevante, porquanto a análise do tema está disposta de forma expressa no acórdão, asseverando que, na eventual oposição de recurso, os autos serão encaminhados em sua integralidade, sendo possível a instância superior a devida análise, caso entenda necessário. Igualmente, é desnecessária a transcrição dos laudos periciais colacionados pelas partes, porquanto o embasamento jurídico sobre as provas jurídicas foi devidamente transcrito. Vale dizer que as razões de convencimento dos magistrados componentes da Turma estão devidamente registradas no acórdão. A retificação da conclusão apurada no inquérito está constatada pela confirmação da existência de nexo entre a cobrança exacerbada de metas (assédio moral) e o efeito lesivo da moléstia impingida aos empregados. A preliminar de nulidade de julgamento "extra petita" foi refutada nos exatos termos do acórdão, não sendo necessário o enfrentamento de todas as teses suscitadas. Igualmente foram refutadas as preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. Em relação às matérias de mérito, especialmente à análise da prova e a convicção para as razões de convencimento, insta ressaltar que o magistrado é destinatário da prova e, nessa qualidade, tem o poder de aceitá-la ou rejeitá-la, quando já convicto, por outros elementos probatórios, sobre a existência de fatos relevantes para dirimir a lide, já que reinante o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz. Entretanto, o Ministro Alexandre Luiz Ramos, da Turma do TST, concluiu por dar provimento ao recurso de revista do reclamado para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração unicamente quanto à análise dos referidos temas, e determinar o retorno dos autos, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos pelo reclamado, quanto aos temas "b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho". Neste contexto, passo à análise dos embargos de declaração nos termos seguintes. Na ação pública movida contra o Banco Santander (Brasil) S/A, o Ministério Público do Trabalho denuncia práticas laborais com violações sistemáticas às normas de saúde e segurança do trabalho, de forma institucionalizada, impingindo danos à saúde física e mental dos funcionários da instituição bancária, em um contexto nacional, sem divisão por estado. Assim, transcreve acórdãos prolatados em diversos Regionais Trabalhistas e no TST, nos quais estão constatadas os danos morais decorrentes das práticas do reclamado (TRT3: 0010336-87.2016.5.03.0036; TRT4: 000888-43.2013.5.04.0012, 000286-03.2014.5.04.0211, 0020331-30.2014.5.04.0663, 0020139-34.2014.5.04.0005, 0020174-91.2015.5.04.0123, 0020253-29.2013.5.04.0030; TRT12: 0000159-81.2016.5.12.0014; TRT15: 0010046-20.2014.5.15.0065, 0000643-73.2011.5.15.0019, 00001258-22.2013.5.15.0107, 0102096-75.2013.5.17.0152; TST: 0001627-09.2011.5.04.0231 e 0001681-08.2012.5.19.0009). O MPT sustenta que a imposição de metas abusivas, cobranças excessivas, subdimensionamento de pessoal e a constante ameaça de demissão criam um ambiente laboral tóxico. Como consequência, os funcionários desenvolvem graves transtornos mentais e físicos, como depressão, ansiedade e lesões osteomusculares. A ação é fundamentada em autos de infração, laudos psicológicos, dados estatísticos da Previdência Social que demonstram um aumento expressivo de afastamentos por doenças psiquiátricas entre os empregados do banco, e no Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), que presume a relação entre a atividade bancária e tais patologias. Entre os dados colacionados pelo MPT, estão: Empregada: Ana Caroline Freitas Cargo: Assistente Comercial Pessoa Física Doença: "Reações ao stress grave e transtornos de adaptação" CID-10: F43 Empregada: Ana Cristina August Cargo: Coordenadora de Atendimento Doença: "Síndrome cervicobraquial" CID-10: M53.1 Empregado: André Felipe Senhorinha da Silva Cargo: Gerente Doença: "Reações ao stress grave e transtornos de adaptação" CID-10: F43 Empregada: Andréia Regina Luchtemberger Hackbarth Cargo: Gerente de Relacionamento Van Gogh Doença: "Episódios depressivos" CID-10: F32 Empregada: Marielle Loewe de Oliveira Cargo: Gerente Doença: "Transtorno misto ansioso e depressivo" CID-10: F41.2 Também foram apresentados relatórios médicos, nos quais foram relatadas as doenças laborais: - Dr. Cássio Vieira: Ao confrontar a evolução dos benefícios previdenciários concedidos aos funcionários do Santander, de 2010 a 2015, afirma que o principal destaque é o aumento da proporção de afastamentos por transtornos mentais (CID F00-F99), que saltaram de 20,41% para 37,29% do total no período, ultrapassando os distúrbios osteomusculares. - Drª Elisa Ferreira: Ao analisar os casos de doenças mentais, em especial na Cidade de Criciúma/SC, concluiu que os trabalhadores se encontram em "níveis de sofrimento extremo" devido a "distorções na organização e condições de trabalho". Salienta que a pesquisa realizada reflete as condições de toda a instituição, tendo apresentado as informações a seguir. Dados sobre a Carga de Trabalho: 91,2% apontam ritmo acelerado de trabalho. 86,9% consideram a carga de trabalho excessiva. 87% afirmam que o ritmo de trabalho é frenético. Dados sobre Saúde Mental (Instrumento SRQ20): 86% dos trabalhadores apresentam humor depressivo e ansioso. 78% se sentem nervosos, tensos ou preocupados. 73% sofrem com o decréscimo da energia vital, sentindo-se cansados o tempo todo. 70% afirmam que o trabalho traz sofrimento. O reclamado nega as práticas abusivas ou fixação de metas exorbitantes. Salienta que: "Ao contrário do que tenta demonstrar o parquet, as metas não são fixadas de forma aleatória, sendo certo que as características de cada produto influenciam diretamente nos critérios utilizados para o rateio. Alguns desses critérios são a quantidade de gerentes por segmento em cada agência, o porte e o nicho de atuação da agência, a estimativa de ganho e perda de clientes, a quantidade de clientes na carteira de cada um dos gerentes, o perfil dos clientes (se são tomadores ou investidores), o nível e a renda dos clientes, o grau de vinculação ao banco, a quantidade de operações em atraso nas carteiras, etc." [...] "Imperioso ressaltar que a pontuação final das linhas de meta em hipótese alguma gera resultado negativo e não gera penalização. Se o resultado do desempenho em uma linha é negativo, o Gerente apenas deixa de pontuar, sendo a linha zerada, não havendo negativação. Algumas linhas de Meta podem ter um resultado negativo, o que ocorre se o produto for avaliado por resultado líquido ou se for uma linha de crescimento. Nas linhas com apuração por resultado líquido são contabilizadas as entradas e também as saídas de produtos (ex: investimentos - aplicações e resgates). Nas linhas com apuração por crescimento, há uma comparação do resultado atual com o do período anterior, onde se avalia se o produto cresceu ou reduziu no período (ex: crescimento de clientes ativos {clientes ativos no final do trimestre atual - clientes ativos no final do trimestre anterior). Entretanto, nesses casos a pontuação final da linha nunca será negativa, não havendo qualquer penalização ao gerente" (fl. 8.763). Esclarece: "O sistema de metas adotado pelo Banco Recorrente é resultado de estudos aprofundados e de constante aperfeiçoamento, sendo revisado de forma sistemática e periódica, em função de fatores conjunturais internos e externos, em total transparência com seus funcionários, que têm conhecimento prévio do que é estabelecido para cada Ciclo, possibilitando a busca por resultados dentro de um ambiente saudável e seguro Não se trata, portanto de um sistema aleatório, mas sim de um modelo atual, objeto de inúmeros estudos. O sistema de metas visa a incentivar a atividade comercial e reconhecer financeiramente aqueles funcionários que as cumprem, que são premiados com uma remuneração extra, intitulada Remuneração Variável (RV), que em nada interfere no recebimento do salário fixo pelo funcionário." (fl. 8.757). O reclamado informa ainda: "Os principais motivos para a alteração do modelo de RV em 2015 foram, na linha de um constante aperfeiçoamento do modelo de gestão de pessoas, buscar a simplificação do sistema; garantir aos Gerentes maior domínio do programa, facilitando a compreensão de como obter sua Remuneração Variável; foco na gestão do negócio, de forma a demonstrar que não se trata apenas de venda de produtos, mas de gerenciamento, fazendo crescer as bases e gerando resultados; tudo isso acompanhado por ferramentas que permitem ao Gerente acesso a todas as suas linhas de meta, que são atualizadas diariamente". (fl. 8.769). Portanto, em sucinto resumo, a equivalência remuneração variável é proporcional à produção, sendo esta promovida por meio de metas no firme propósito de aumentar e desenvolver as atividades do banco. A sentença primária concluiu pela procedência dos pedidos. Os diversos depoimentos transcritos na sentença dão nítida ideia do abalo emocional e psíquico impingido pela sistemática organizacional de fixação de metas de produção, mediante cobrança truculenta pelos gestores, seja diretamente ao empregado ou por meio de reuniões com exposição vexatória, cujas metas deveriam ser cumpridas a todo custo, "se não atingidas num dia deveriam ser cumpridas no dia seguinte" (veja fl. 8.601, grifou-se). Mas, para melhor análise da prova oral, temos as seguintes informações: Depoente: ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO Qualidade: testemunha a convite do reclamante Vínculo de Emprego e Função: [01] Admitido por concurso para o Banespa em 1987, foi incorporado pela reclamada. [02] Foi demitido em fevereiro de 2004, reintegrado judicialmente em agosto de 2012 e novamente dispensado em novembro de 2016. [03] O período entre a primeira demissão e a reintegração foi considerado como tempo de serviço. [04] Após a reintegração, sua função formal era "caixa LE" (caixa lesionado), mas na prática auxiliava os colegas. [05] Trabalhou na agência 0135 em São Vicente-SP. Metas e Cobranças: [06] Gerentes tinham metas rigorosas de vendas de produtos (seguro de vida, capitalização, etc.). [07] A área de atendimento (caixas) também tinha metas, embora menores que as dos gerentes. [08] Havia metas individuais para gerentes e metas coletivas para a agência e para os caixas. [09] As metas dos gerentes correspondiam a 80% do total da agência, e os 20% restantes eram divididos entre os caixas. [10] A cobrança das metas dos caixas era feita pelo gerente administrativo e pelo gerente-geral. [11] Havia uma reunião semanal de balanço das metas, da qual participavam todos os empregados da área de atendimento. [12] O cumprimento das metas era verificado diariamente por um funcionário que passava de bancário em bancário com uma planilha. O depoente chegou a fazer esse controle. [13] O funcionário com baixa produtividade era chamado pela Gerente Administrativa ao final do expediente para "dar um aperto nela". [14] As metas eram impostas, sem negociação, e eram progressivas (aumentavam cerca de 30% no mês seguinte ao atingimento). [15] Não se recorda de ter ocorrido redução de metas. [16] Nas reuniões, eram elogiados os que atingiam as metas e identificados os que não atingiam, o que o depoente sentia como uma forma de pressão. [17] O depoente chegou a comprar títulos de capitalização por duas vezes para ajudar a atingir a meta. Assédio Moral e Ambiente de Trabalho: [18] Após as reuniões semanais de metas, alguns empregados saíam chorando. [19] Em uma ocasião, a gerente obrigou cada funcionário a comprar um título de capitalização e os proibiu de ir embora até que a meta fosse fechada. [20] Descreve o ambiente na agência como "todo mundo estressado". [21] Durante as cobranças, era mencionado que "a situação lá fora estava difícil" e que os funcionários recebiam PLR. [22] Presenciou colegas se aproveitando da boa-fé de clientes idosos, fazendo-os assinar a compra de um produto e depois aumentando a quantidade. Ao questionar, um colega respondeu que precisava do emprego e que o depoente não deveria se meter. [23] Soube por comentários de ex-colegas de três casos de gerentes que falsificaram assinaturas de clientes para vender seguros e, ao serem descobertos, foram demitidos por justa causa. Doença Ocupacional: [24] Em função do acúmulo de serviço, falta de funcionários e cobrança de metas, passou a desenvolver síndrome de pânico e depressão. [25] Passou a tomar remédios controlados e se descompensava ao ser designado para cobrir outra agência. [26] Afirma que pensou em suicídio, sendo demovido pela filha e família. [27] Possuía laudo de transtorno ansioso, que era recebido pela reclamada, mas as cobranças continuavam. [28] Ficou afastado pelo INSS por 6 meses (janeiro a julho de 2016), mas o benefício não foi concedido como doença do trabalho. [29] Em ação judicial posterior, a perícia reconheceu o trabalho como concausa para suas doenças (CID-F). [30] Ao retornar da licença, foi demitido dois meses depois, sem exame demissional. [31] Informa que na sua agência, de 50 funcionários, aproximadamente 11 estavam afastados por transtornos psicológicos. Carga de Trabalho e Estrutura da Agência: [32] Havia poucos funcionários devido a afastamentos, gerando acúmulo de serviço. [33] A agência, que já possuía 20 mil contas, absorveu mais 11 mil contas de uma agência do Banco Real que foi fechada. [34] Quando a agência não atingia a meta, era penalizada com a perda de funcionários. [35] Afastamentos por doença ou férias não resultavam em reposição de pessoal. Depoente: EMERSON LUIZ NUNES RIBEIRO Qualidade: Testemunha a convite do reclamante Vínculo de Emprego e Função: [01] Trabalhou na reclamada por 15 anos e está afastado há um ano e meio por LER (bursite e tendinite). [02] Exerceu a função de coordenador de atendimento nos últimos 5 anos. [03] Prestou serviços em diversas agências em Santa Catarina (Florianópolis, São José, Estreito, Palhoça e Biguaçu). Metas e Cobranças: [04] Havia metas individuais para todos os funcionários, consideradas "arrojadas" (difíceis de atingir). [05] A cobrança era diária, ao final do dia, e envolvia produtos como seguros, capitalização e abertura de contas. [06] O "GAP" (diferença) da meta não atingida em um dia deveria ser cumprido no dia seguinte, somado à meta do novo dia. [07] Havia reuniões diárias para cobrança de metas, no início ou final do expediente. [08] Quem não atingia a meta era "mal visto" pelos demais colegas, pois a cobrança era pública. [09] Havia ameaça de demissão para quem não atingia as metas. [10] As metas eram progressivas e impostas pelo banco; se um funcionário atingia a meta, no mês seguinte ela era dobrada. [11] O depoente já teve que comprar produtos do banco (título de capitalização, seguro de carro, seguro de vida) para ajudar a atingir as metas. [12] O gerente geral cobrava a área comercial e o gerente administrativo cobrava a área operacional. [13] Nos dias de pico de movimento, a cobrança era maior, pois havia mais clientes para abordar. Impacto das Metas na Saúde e Ambiente de Trabalho: [14] Conhece gerente que teve transtorno psicológico por não atingir metas. [15] Na área operacional, os afastamentos eram mais comuns por doenças osteomusculares do que psíquicas, mas quem não atingia a meta ficava "chateado". [16] Afirma que dois dos seis gerentes da agência da Praça XV de Novembro se afastaram por transtornos psíquicos. Estrutura do Sistema de Metas: [17] O sistema de metas da área operacional chamava-se "Super Mania". [18] Existe um sistema que divide as metas individualmente por funcionário. [19] Não havia metas coletivas para a agência, mas a área comercial, quando cumpria suas metas, ajudava a área operacional. Depoente: ANTÔNIO ROGÉRIO DA ROCHA Qualidade: Testemunha a convite do Reclamante Vínculo de Emprego e Função: [01] Trabalhou na reclamada por 10 anos, saindo em abril de 2017. [02] Foi gerente de empresas, atuando em Florianópolis e Blumenau. Metas e Cobranças: [03] Tinha metas mensais de produção (conta corrente, empréstimo, financiamento, etc.), fixadas trimestralmente. [04] A cada trimestre, as metas sempre aumentavam, nunca diminuíam. [05] Afirma que algumas metas eram factíveis e outras não. [06] Havia reuniões diárias ou quinzenais para cobrança, algumas vezes por audioconferência com o gerente regional. [07] Nessas reuniões, o gerente regional cobrava o "compromisso" de cada gerente, citando seu nome e perguntando quanto venderia naquele dia. No dia seguinte, cobrava o resultado publicamente. [08] Acredita que o funcionário que não alcançava as metas ficava "marcado". [09] Havia ameaças explícitas e veladas de demissão, e conhece empregados que foram demitidos por não atingir metas (cita o Sr. Lourival). [10] Já comprou produtos do banco por "pedidos e do desespero dos colegas". Impacto das Metas na Saúde e Ambiente de Trabalho: [11] Conhece colegas que se afastaram por doenças, como depressão, devido à pressão por metas (cita o caso da colega Débora). Estrutura do Sistema de Metas: [12] O programa de metas chamava-se "Super Ranking". [13] As metas eram fixadas pela Regional e repassadas às agências, sendo baseadas na necessidade do banco. [14] Ocorria de a meta mudar para cima no meio do mês. [15] Se um cliente cancelasse um produto ou retirasse uma aplicação no final do mês, isso impactava negativamente o atingimento da meta daquele período. [16] A redução de empregados na agência (mesmo que temporária) não diminuía a meta. Depoente: RAFAEL RABADAN DE OLIVEIRA Qualidade: Testemunha a convite do reclamado Vínculo de Emprego e Função: [01] Trabalha na reclamada desde 2010, atualmente como gerente de relacionamento select. [02] Trabalhou nas agências do Lago Sul, Lago Norte e Rádio TV (DF). Sistema de Metas (Visão da Empresa): [03] Confirma a existência de metas mensais individuais e metas consolidadas por agência. [04] As metas são fixas para cada mês, mas avaliadas bimestralmente, podendo variar para mais ou para menos. [05] Afirma que as metas são "factíveis". [06] Atingir a meta gera o pagamento de um bônus (remuneração variável); não atingir resulta apenas no não recebimento deste bônus, sem outro prejuízo. [07] O sistema de metas mudou de "Super Ranking" para "Mais Certo" há cerca de um ano e meio ou dois anos. A mudança de fixação trimestral para bimestral foi, em sua opinião, melhor. [08] As metas da reclamada são compatíveis com as do mercado (cita sua experiência no Unibanco). [09] Desconhece que os caixas tenham metas individuais. [10] É comum o atingimento de metas nas agências em que passou. Nos últimos 12 meses, atingiu a meta em nove. [11] O não atingimento de uma meta em um serviço pode ser compensado pelo atingimento em outro. Ambiente de Trabalho e Cobranças: [12] A frequência da cobrança de metas depende do gerente de cada agência. [13] Não presenciou ninguém adoecer ou ser ameaçado de demissão por causa de metas. [14] Desconhece quem tenha sido dispensado por não atingir metas. [15] Descreve o clima nas agências em que trabalhou como "saudável e não de competição". [16] Não presenciou exposição negativa de colegas por não cumprimento de metas. Canais Internos: [17] Confirma a existência de um canal de reclamações contra chefias, chamado "GOI". Depoente: LUÍS GUILHERME MATTOSO DE OLIEM BITTENCOURT Qualidade: Testemunha a convite do reclamado (Deprecado) Sistema de Metas (Visão Corporativa): [01] A fixação de metas é uma prática comum no mercado bancário, e o sistema da reclamada é similar ao de outras instituições. [02] O sistema "Mais Certo" é uma evolução do "Super Ranking" (vigente até 2013). [03] As metas são definidas com base no potencial da carteira de clientes e no potencial de mercado da região da agência. [04] Há possibilidade de revisão das metas, tanto para mais quanto para menos (ex: sazonalidade). [05] Afirma que não há meta para a área de atendimento (caixas). [06] Não existe pontuação negativa para as metas. Resultados e Políticas: [07] A média de funcionários que atingem as metas é de 60% a 80%, recebendo remuneração variável por isso. [08] O não cumprimento da meta não afeta o salário fixo nem gera penalidades. [09] O banco possui política e canais de denúncia para combate ao assédio moral, que podem levar a penalidades sérias. [10] Afirma que não há funcionários afastados por motivo de pressões relacionadas a metas. Depoente: JEISIANNE SOARES RAMANZINI Qualidade: Testemunha a convite do reclamado (Deprecado) Causas de Transtornos Mentais (Visão Médica): [01] Afirma que transtornos mentais (depressão, ansiedade) são doenças multifatoriais, com causas múltiplas (psicológicas, familiares, ambientais). [02] O sistema de metas, isoladamente, não pode ser considerado causa de adoecimento e pode, inclusive, servir de estímulo. [03] Desconhece estudo científico que aponte a meta como fator primordial para doenças mentais. Dados e Políticas da Empresa: [04] Atua como coordenadora na FEBRABAN e afirma que os índices de afastamento do banco estão dentro da normalidade do setor. [05] O banco possui um canal sigiloso para denúncias de assédio moral, com política de punição ao assediador, inclusive com demissão. [06] Os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul não são considerados críticos em termos de medicina e segurança do trabalho. Programas de Apoio ao Empregado: [07] Descreve o "Programa Retorne Bem", para reabilitação de funcionários que retornam de afastamento previdenciário, que foi premiado em 2016. [08] Cita o "PAPE" (Programa de Apoio Psico-Emocional), que atua de forma preventiva e de apoio. [09] Informa que o banco garante a manutenção do salário integral por até 2 anos durante o afastamento do empregado por doença. Pelo confronto entre os depoimentos, depreende-se que a cobrança não se limitava ao acompanhamento de desempenho, mas evoluía para uma pressão psicológica constante, com exposição de empregados, ameaças e a indução de um ambiente de trabalho hostil e adoecedor. O fato de a empresa possuir canais de denúncia ou programas de apoio não invalida a ocorrência do assédio, especialmente quando a prova demonstra que o medo de retaliação e a normalização da conduta abusiva inibiam seu uso. Notadamente, as testemunhas Anderson, Emerson e Antônio, que trabalharam em locais e períodos distintos, apresentam depoimentos notavelmente consistentes entre si, pintando um quadro uniforme da cultura de cobrança da empresa. Isso sugere que não se tratava de um problema isolado de um gerente, mas de uma prática organizacional disseminada. Vale notar que as testemunhas do reclamado têm uma visão do "dever ser", tanto no aspecto gerencial, como no aspecto clínico. Registro que os propósitos programáticos insertos nos manuais da instituição merecem implementação e aplicação imediata e efetiva para melhoria do ambiente laboral. Neste sentido, o acórdão embargado concluiu que a prova inquisitória não pode ser elidida por mera negativa, caracterizando-se como prova de "contraprova de hierarquia superior" aquela colhida sob o contraditório, cabendo, em última análise, ao juiz sopesar as provas ao amparo do sistema do livre convencimento motivado. Por fim, é ônus do réu realizar a contraprova. O exame das provas acima corrobora a conclusão alcançada no acórdão embargado, que dispõe: "Adentrando-se, no mérito propriamente dito, é de responsabilidade do empregador manter o ambiente de trabalho em condições salubres e seguras, zelando pela integridade física e moral do empregado (art. 166/CLT; arts. 1º, III e IV, e 7º, XXII, da CF). "A proteção à integridade física, psíquica, mental e psicológica do trabalhador é indispensável e deve garantir as condições mínimas de trabalho, pois o labor não deve apenas utilizar-se da força humana como se o trabalhador se constituísse um equipamento de força, mas sim oferecer crescimento profissional e pessoal àquele que exerce a atividade que lhe é confiada. O direito à integridade é um dos direitos de personalidade e trata-se de um bem que antecede ao direito, já que este é um produto do homem feito para o homem." (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2010). O juízo monocrático fundamentou suas razões de decidir nas inúmeras provas produzidas, tecendo o seguinte resumo: "6.6.1. Síntese dos dados e dos estudos A compreensão da existência de riscos psicossociais associados ao trabalho, as pesquisas médicas recentes e a contribuição da pesquisa de Christophe Dejours, que originou a Psicodinâmica do Trabalho como área da Psicologia Social e do Trabalho, permitiu o avanço na identificação do nexo de causalidade entre doença e trabalho. Sem abandonar o modelo adotado no Brasil proposto por Schilling em 1986, com as novas descobertas a legislação previdenciária aprimorou-se e novos instrumentos de investigação do nexo etiológico foram propostos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Pan-Americana de Saúde. A abordagem epidemiológica ganhou força, sem diminuir a importância do relato individual e coletivo dos trabalhadores e, no âmbito de doenças coletivas, o estudo de morbidades e o analítico caso-controle (figura 2). Os dados gerais das estatísticas sobre auxílios-doença acidentários deferidos pelo INSS entre 2012 a 2016 por doenças mentais e comportamentais (CID F) revelam que: a) a atividade em bancos múltiplos com carteira comercial é a vice-campeã nacional com mais de 6.700 benefícios (12,77% do total de 52.974 auxílios-doença acidentário por transtornos mentais), que geraram uma despesa ao INSS superior a R$ 188 milhões; b) apenas 3 grupos de enfermidades mentais respondem por quase 90% desses benefícios, a saber depressão, estresse e ansiedade. O Decreto 3.048/1999 (Lista C, Anexo II), pelo critério epidemiológico, reconhece a correlação entre as enfermidades de CID F30-F39 e F40-F48 com a atividade desempenhada em bancos múltiplos com carteira comercial. O réu, apesar da previsão legal/regulamentar, não tem ou não possui os dados epidemiológicos das enfermidades ocupacionais que acometem os trabalhadores. As planilhas com dados epidemiológicos, trazidas pelo autor, indicam que: 1) foram deferidos 2.057 auxílios-doença acidentários por doenças mentais pelo INSS entre 2010 e 2015; 2) as doenças mentais ocupacionais são a maior causa de concessão de auxílios-doença acidentário entre os empregados do réu pelo INSS (com cerca de 44% do total), superando até mesmo os transtornos osteomusculares (CID M), tradicionalmente associado à atividade bancária; 3) em 2014, quando houve pico de afastamento pelo benefício B91, em média quase 3 empregados do réu afastavam-se por auxílio-doença acidentário com doença mental por cada dia útil; 4) em 2014, em média, a cada 2h48 um empregado do réu desenvolveu doença ocupacional mental; 5) a doença mental ocupacional de bancários do réu, reconhecida pelo INSS, atinge todas as regiões do país e todos as unidades da federação salvo Acre, Rondônia, Roraima, Amapá e Tocantins; 6) dos empregados do réu que tiveram auxílios-doença acidentários entre 2010 a 2015, quase 70% é de mulheres, quase metade tinham entre 30 e 39 anos e ocorreram no Estado de São Paulo; 7) as doenças mentais ocupacionais mais comuns desses benefícios no INSS foram depressão (40%), estresse grave (30%) ou transtornos fóbico-ansiosos em geral (25%); 8) os gastos totais do INSS com auxílios-doença acidentários por CID F concedidos a empregados do réu entre 2010 a 2015 são estimados em R$57.399.515,36; 9) o grau de incidência de doença mental ocupacional é tão intenso que, a cada 4 empregados de bancos com doença ocupacional mental, 1 é empregado do réu; 10) apenas os dados de 2012 a 2015 são suficientes para posicionar o réu na 7ª posição do ranking das atividades econômicas que mais geram auxílios-doença acidentário por CID F, a frente de atividades econômicas inteiras como hipermercados, telemarketing e transporte coletivo intermunicipal/interestadual/internacional de passageiro. Os estudos técnicos sobre a etiologia das doenças mais comum indicam que: i) o estresse no trabalho está diretamente associado à alta carga psicofísica sobre o trabalhador, desequilíbrio entre demanda/controle da atividade e entre esforço/recompensam, e rigidez das tarefas; ii) a depressão pode ser provocada por exigências excessivas de desempenho no trabalho, assédio moral, ameaças constantes de perda do cargo ou do emprego, cobrança pessoal, entre outros fatores; iii) a ansiedade por ser originada por tarefas e exigências no trabalho, estresse profissional, alta carga de trabalho, ritmo de trabalho intenso, prazos curtos e falta de controle pessoal no desenvolvimento das tarefas; iv) suicídio e ideação suicida no trabalho são relacionados a falta de solidariedade entre os colegas, competição e individualismo, avaliações individuais por desempenho, gestão por metas e programas de qualidade total. As pesquisas de casos atuais, ainda que não sejam do tipo caso-controle, indicam que na atividade bancária em geral tem ocorrido, entre outros, perda de identidade, discriminação, depressão e risco de suicídio, insegurança, pressão psicológica, ansiedade. Há tese de medicina que aponta altos índices de depressão e estresse no trabalho e o correlacionam a diversos fatores como pressão por metas e assédio moral. Os PCMSOs, PPRAs e PCRREs acostados aos autos pelo réu não relacionam enfermidades ocupacionais nem qualquer risco à saúde (ambientais ou psicossociais). Todavia, apesar de não terem sido encontradas doenças de CID F e M nas localidades a que se referem, tais documentos somente trazem afirmações gerais, não trazem dados da análise quantitativa ou qualitativa e são textos padrões que se repetem e se replicam, e, o pior, não trazem elemento que revele que houve efetiva investigação dos riscos psicossociais pelos profissionais médicos e de engenharia do trabalho. A Fiscalização do Trabalho realizada nas mesmas localidades dos PCMSOs, PPRAs e PCRREs acostados aos autos, impugnada pelo réu, concluiu que tais instrumentos não analisam as condições reais de trabalho nem os afastamentos do trabalho por enfermidades ocupacionais. De modo diverso, tal Fiscalização concluiu pela presença de diversos riscos psicossociais associados ao trabalho, especialmente em relação às metas de produtividade e a seu cumprimento. Destacou a alta sobrecarga de trabalho, metas excessivas, pressão por produtividade, elevada exigência emocional, ameaças implícitas e explícitas, cobranças por diversos meios, número insuficiente de trabalhadores em face das demandas e das cargas de trabalho. Semelhantes condições adversas de trabalho, cobrança e excesso de metas, metas negativas, e adoecimentos do trabalho por doenças mentais foram constatadas por Fiscalização do Trabalho em Blumenau, também impugnada pelo réu. Apesar do réu não juntar aos autos qualquer elemento de investigação coletiva dos riscos psicossociais, foram acostados aos autos pelo autor resultados de questionários e pareceres aplicados a grupos reduzidos de trabalhadores em determinadas agências e localidades distintas. Em que pese a pouca amostragem, ausência de descrição metodológica de alguns desses estudos, as diversas apurações concluíram pelo elevado índice de adoecimento mental no trabalho e correlacionaram, de alguma forma, a alta carga psicofísica e, em especial, a pressão no cumprimento/fixação das metas. Confrontando tais estudos com o depoimentos das 5 primeiras testemunhas ouvidas neste feito, percebe-se a existência de elementos comuns, especialmente com os relatos das testemunhas do autor, cujos depoimentos apontam para metas excessivas, pressão e cobranças constantes, adoecimentos mentais em razão do trabalho, inclusive ideação suicida. Até mesmo a questão da factibilidade das metas, trazidas por duas testemunhas do réu, também foram reconhecidas em estudo realizado em Blumenau. No geral, a propósito, tais testemunhos acabam por atestar as conclusões desse juízo acerca do exame das diversas cartilhas da remuneração variável, sob o qual o regime de metas de produção de assentam. O relato da médica, 3ª testemunha do réu, não se coaduna com a visão atual sobre o adoecimento mental no trabalho, segundo as pesquisas e os estudos recentes, nem com o critério epidemiológico utilizado atualmente pela legislação brasileira, tampouco com o instrumental/abordagem atualmente desenvolvidos pelo Ministério da Saúde e da OPAS, data venia. Além disso, os PCMSOs que assinam, como exposto, não contém dados médicos e ambientais suficientes para respaldarem as afirmações feitas em juízo. Os documentos acostados pelo réu em especial indicam que as metas são alcançadas por número considerável de trabalhadores. Não são, portanto, impossíveis, mas isso não significam que sejam neutras em relação à saúde dos trabalhadores. Com relação à remuneração variável, o sistema de pontuação do PPE de janeiro de 2017 é potencialmente lesivo à saúde mental dos empregados do réu, porque: a) contém indicadores, variáveis e multiplicadores que potencializam a busca constante e reiterada para o atingimento da pontuação em ambos os blocos do PPE pelo empregado, independentemente de qualquer outra iniciativa do réu nesse sentido; b) o sistema progressivo de crescimento de clientes e de carteiras, na qual certos indicadores parecem indicar, não leva em conta a limitação (saturação) de cada produto/serviço e a certo prazo impacta mais intensamente aquele que outrora teve as maiores produtividades; c) tal sistema, por ser progressivo, gera naturalmente a sensação de que as metas são aumentadas constantemente, gerando sentimentos como de incapacidade e de frustração, capazes de se transformarem em sofrimento patogênico; d) o sistema PPE caracteriza o que Dejours chama de trabalho prescrito, com visíveis traços de rigidez, na qual o empregado elegível tem pouca margem para realizar o trabalho real, adaptando-o a sua realidade e/ou de sua clientela; e) as eventuais revisões bimestrais dos pesos de cada indicador exige constante reinvenção do empregado, de seu foco e, em última análise, de suas tarefas; f) o sistema de pontuação e de pesos dos indicadores não leva em conta as características pessoais de cada empregado, suas habilidades e suas qualificações profissionais, colocando em xeque sua singularidade e sua subjetividade; g) os indicadores do gerente-geral, por referirem-se a indicadores da unidade bancária, favorecem a cobrança de metas dos seus subordinados; h) os diversos indicadores favorecem a competição entre os empregados elegíveis, podendo minar à cooperação e acentuar desgastes emocionais e psicológicos; i) sentimentos de frustração, de incapacidade, de incompetência e de falta de pertencimento, pode acontecer quando, apesar dos esforços o empregado chegar a aos quase 100 pontos, a partir dos quais a remuneração variável passa s ser paga. Além disso, no que tange ao SRV, o pré-requisito estabelecido referente à qualidade operacional acirra o ambiente de competitividade entre os empregados do réu e de cobrança entre os próprios colegas da unidade, especialmente em relação aquele que for visto como prejudicial a equipe, já que, além das metas individuais, há metas coletivas e índices de qualidade que impactam/impedem o ganho pelo desempenho das metas. Também o modelo de incentivo de 2011, tinha potencial elevado de adoecimento mental porque, além das razões acima descritas há incentivos econômicos consideráveis para cobrança abusiva da satisfação de metas de subordinados, sistema que propicia a competição e o isolamento de quem atrapalha a agência e as metas coletivas. Os modelos entre o de 2011 e o de 2017 seguem a mesma lógica. Não há nas regras das cartilhas parâmetros sobre o número de empregados efetivamente em exercício na unidade ou na regional do réu no período avaliado, nem aplicação de desvio padrão para unidades classificadas com certo porte, mas que, durante o período de apuração, tenha relevante acréscimo no fluxo de clientes (a comprometer a qualidade operacional) ou diminuição (a impactar na produção individual). Não há nas cartilhas acostadas qualquer sistema de remuneração variável para a área operacional do réu, mas as metas sobre o gerente desta área favorece a "terceirização" ou distribuição do atingimento de metas a empregados a ele subordinados. Embora o réu não tenha juntada a pontuação mensal de cada produto (indicador) para cada um dos cargos, apesar da determinação judicial de fls. 3.237, a averiguação feita pela Fiscalização do Trabalho e a sistemática regulamentar revela que havia variação mensal das metas de cada produto, às vezes para mais, às vezes para menos. Portanto, ainda que os elementos dos autos não correspondam exatamente aos critérios estabelecidos na figura 2 para a investigação do nexo etiológico, tem-se que: a) há dados epidemiológicos gerais e específicos do réu, estudos descritivos de morbidade e estudos científicos e até analíticos (ainda que não do tipo caso-controle) que permitem, no âmbito da coletividade dos trabalhadores, com alto grau de segurança, que permitem concluir que as metas de produtividade do réu, na forma como são concebidas e, mais intensamente, na forma como são cobradas e/ou buscadas pelos trabalhadores do réu são diretamente responsáveis pelo aparecimento de doenças mentais ocupacionais, em especial estresse, depressão, ansiedade e, em menores níveis, ideação suicida; b) a avaliação ambiental e qualitativa do regramento das metas e dos relatórios da fiscalização de trabalho, a falta de identificação das doenças ocupacionais e dos riscos psicossociais nos PCMSOs e PPRAs, que são feitos de forma padrão, genérico e repetivos, as investigações de caráter coletivo, o mapeamento de riscos pela Fiscalização do Trabalho, aliado aos relatos individuais dos bancários ouvidos como testemunhas, indicam que, ao contrário do afirmado nessas PCMSOs e PPRAs, que os empregados do réu, a nível coletivo, estão submetidos a condições de riscos psicossociais elevados em face das exigências de metas de produtividade e de seu cumprimento. A prova produzida nos autos, no sentir desse juízo, não revelam que o réu, como instituição, incentiva a prática de assédio moral organizacional, de maneira deliberada, orquestrada ou mediante a fixação de metas impossíveis, sempre crescentes e intencionalmente feita para não serem alcançadas. Todavia, a forma em que as metas são estruturadas, os indicadores (produtos) sobre os quais recaem, e os parâmetros que a compõe criam, na prática, incentivos para a prática de assédio pelos seus gestores, inclusive de seu incremento mediante a distribuição entre os diversos subordinados. O sistema passivo de recebimento de denúncias de assédio moral revela-se insuficiente para coibir tais práticas. O sistema de metas, em si, é potencialmente lesivo à saúde do trabalhador. Não há atenuadores para metas coletivas considerando elementos como quantidade de trabalhadores da agência, flutuação de movimento, característica geo-econômica da agência, etc. Além disso, os dados epidemiológicos revela que o sistema de metas produz discriminação por sexo e por faixa etária, ainda que de forma velada, oculta, e até inconsciente. Segundo Roger Raupp Rios, a discriminação é um fenômeno objetivo e difuso, que nasce, cresce e reproduz-se no seio social ainda que não haja intenção em discriminar. Para ele, comportamentos sociais, e até mesmo normativos, a princípio sem qualquer carga intencional, são capazes de influir distintamente sobre os extratos sociais, fomentando de maneira inconsciente preconceitos e estereótipos que não se coadunam com a ordem constitucional. A Suprema Corte dos Estados Unidos, ao julgar o caso Brotehrhood of Texas vs. United States, elaborou a estrutura do chamado disparate impact, que Roger Raup Rios define como práticas aparentemente neutras nos diferentes grupos, mas que incidem de maneira mais intensa sobre um grupo e que não podem ser justificadas pelas necessidades dos negócios. Em tais práticas, não se exige a comprovação da motivação discriminatória, típica do disparate treatment, que esse pressupõe a intencionalidade. No caso dos autos, os dados estatísticos revelam que os efeitos maléficos das condições de trabalho de riscos psicossociais em face das metas de produtividade é mais intenso entre as mulheres (70% de todos os adoecimentos ocupacionais do trabalho do réu) e, na metade dos casos, na faixa entre 30 e 39 anos, na idade reprodutiva tardia da mulher brasileira. Portanto, pela teoria do disparate impact, as práticas remuneratórias e de metas implantadas pela ré produzem um efeito colateral, não intencional, de discriminação indireta das mulheres. Na verdade, percebe-se dos elementos colhidos que há uma epidemia de doenças mentais ocupacionais por CID F no réu, que chegou a acometer um trabalhador para cada 2h48 de trabalho.. Há fatores de riscos psicossociais associados ao trabalho e ao cumprimento de meta e o réu não sabe (ou se sabe procura esconder) dos efeitos nocivos à saúde que sua prática gestacional está causando em milhares de trabalhadores seus ao longo dos últimos anos, pois sequer tem ou apresentou dados epidemiológicos específicos de auxílios-doença acidentários. Tampouco tem consciência que, em seus resultados, sua política remuneratória baseado em metas tem produzido discriminação indireta, ou disparate impact, especialmente em mulheres e, de modo particular, na faixa etária entre 30 e 39 anos." (fls. 8.610/8.616). Quanto à alegada ingerência, o juízo monocrático assevera: "A legislação trabalhista, de meio ambiente e da saúde são claras quanto à possibilidade da autoridade pública governamental em restringir (embargar, proibir, interditar, suspender) o direito de uso e gozo da propriedade ou o exercício da livre iniciativa quando houver risco grave (e/ou iminente) à saúde da pessoa humana. O art. 161 da CLT assegura a autoridade da Fiscalização do trabalho, diante do competente laudo técnico demonstrativo de risco grave e iminente, a atribuição de "interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra". O art. 156, lI, da CLT autoriza que a autoridade do trabalho competente adote as medidas exigíveis em razão da legislação para que o empregador faça as obras e os reparos que se fizerem necessárias em qualquer local de trabalho. As empresas devem adotar as medidas determinadas pela autoridade do trabalho competente (art. 157, IlI, da CLT). A Lei 6.938/1981, no seu art. 14, IV, estabelece que os transgressores pela degradação da qualidade ambiental que não cumprir as medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados, estão sujeitos à suspensão de suas atividades. Na saúde, o art. 7º, XIV e XV, da Lei n. 9.782/1999 faculta a Agência de Vigilância Sanitária interditar estabelecimentos e proibir a distribuição e a comercialização de insumos e produtos. Se o poder executivo pode, no exercício do poder de polícia, restringir o uso e o gozo da propriedade ou o exercício do empreendimento em casos de grave e iminente risco ao trabalhador, então, com muito mais razão, à autoridade judiciária, poderia também fazê-lo, suprindo a inércia do Poder Público. Trata-se de uma medida de controle judicial dos atos administrativos, no caso, um ato emissivo, sob o prisma da legalidade, especialmente à luz dos direitos fundamentais à vida, à integridade física, à saúde, à segurança no trabalho e ao meio ambiente de trabalho hígido. Mesmo que assim não fosse, tais medidas encontrariam suporte nos art. 11, "b", da Convenção nº 155 da OIT e 84, § 5°, do coe e 536, § 1°, do CPC. A Convenção n. 155 da OIT estabelece no art. 11, "b", que para tornar efetiva a política nacional de segurança e saúde no trabalho, as autoridades competentes poderão proibir, limitar ou condicionar à autorização ou ao controle operações e processos, substâncias e agentes, considerando o risco para a saúde. Ao referir-se a autoridades no plural, a norma internacional sancionada pelo Brasil deu margem para a atuação judicial. O art. 84, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor é claro em dispor que, em tutela específica em ações coletivas, o juiz poderá determinar o impedimento de atividade nociva. Idêntico teor é o previsto no art. 536, § 1°, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável também às demandas coletivas. No caso particular de metas de desempenho que podem trazer sobrecarga ao trabalhador, o item 17.6.3, "a", da NR 17 da Portaria n. 3.214/1978, referente à ergonomia no trabalho, estabelece que as atividades que exigem sobrecarga de trabalho devem observar as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores para efeito de avaliação de desempenho para fins remuneratórios. O direito à vida somente pode ser exercido pelo titular in natura e o direito à saúde, embora admita compensação financeira, deve ser exercido por inteiro por seu titular. As normas constitucionais e trabalhistas primam pela prevenção dos riscos à saúde e não pela reparação pecuniária. Como a empresa deve adotar medidas coletivas e individuais para a proteção da saúde e segurança do trabalhador (arts. 7°, XXII, da Constituição, 16 da Convenção nº 155 da OIT, 157, 1 e Ili, da CLT e 19, § 1°, da Lei nº 8.213/1991), o Juiz do Trabalho, competente para julgar ações afetas ao meio ambiente do trabalho (art. 114, 1 e IX, da CF e Súmula n. 736 do STF), poderá impor inúmeras obrigações de fazer e/ou de não fazer que sejam adequadas à prevenção da saúde mental do trabalhador, inclusive a proibição, suspensão ou interdição de atividade, estabelecimento, uso de agente ou de processo de trabalho, fixando, se for o caso, multa astreintes para o caso de descumprimento (arts. 84, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor e 536, § 1°, do NCPC). Contudo, é prudente avaliar: I) o grau de ingerência na autonomia, na liberdade das partes; lI) o risco à saúde e a necessidade da medida judicial; IlI) o impacto da medida na dinâmica de trabalho da empresa; IV) o risco e o grau de incompatibilidade que a medida irá causar na relação pessoal entre empregado e empregador (art. 496 da CLT, aplicado extensivamente). Portanto, AFASTO a tese da defesa de ingerência indevida na livre iniciativa no estabelecimento de obrigações fixadas por esse juízo, mas ADOTO os critérios supra para prudente avaliação das medidas requeridas pelo autor." (fls. 8.619/8.621). As eméritas razões de decidir não merecem alterações. Vale salientar que não se trata de delimitação do poder diretivo do empregador ou de ingerência judicial na administração das atividades empresariais. Realmente, a implementação de política de metas, por si só, não implica irregularidade, desde que exercida com razoabilidade. Todavia, a exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, naturalmente coloca tal trabalhador em condição permanente de vulnerabilidade. Registre-se que a Constituição Federal brasileira assegura ao trabalhador o direito a desenvolver suas atividades em ambiente seguro a preservar sua vida e integridade física e moral, sendo certo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, dentre as quais se insere o ambiente do trabalho, sujeita o causador do dano a suportar as consequências sem se perquirir sobre a culpa (art. 225, § 3°). O que se cogita é o afastamento da cobrança excessiva, do rigor exacerbado e as práticas deletérias de terror psicológico na forma de ameaças de demissão, de rebaixamento ou mesmo pela humilhação e pelo vexame público do empregado entre os colegas de trabalho. A iniciativa de o recorrente se posicionar contrário às práticas abusivas delineadas é louvável e deve ser mantida. Entretanto, peca pela imposição de metas abusivas ou inatingíveis, incutindo na mente obreira o dever de atingi-las sob temor de humilhações, perdas financeiras ou de demissão. Conforme já salientado em diversos tópicos acima, as prerrogativas defendidas pelo reclamado não são inamolgáveis, porquanto devem prevalecer os direitos fundamentais, como o da "dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho", o direito social à saúde e o direito à proteção do meio ambiente, todos alçados a nível constitucional. Em especial referência ao meio ambiente do trabalho, a Constituição Federal conferiu-lhe caráter de direito fundamental, tornando cláusula pétrea a proteção à saúde do trabalhador: "Art. 200: Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, no sistema da lei: (...)VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho". "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Conforme aresto colacionado pelo autor, o STF tem mantido entendimento de se privilegiar os direitos à vida e à saúde humana: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito inalienável assegurado a todos pela própria Constituição ou fazer prevalecer, um interesse financeiro e secundário (...), uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas" (STF, AI 452312, Rel. Min. Celso de Mello)." A prestação jurisdicional objetiva assegurar direito constitucional sobreposto a interesse particular de entidade empresarial. No mesmo sentido, a intermediação do Ministério Público do Trabalho se manifesta necessária e resoluta perante incontáveis ações trabalhistas que tramitam neste e em outros Regionais Trabalhistas, todas noticiando reiteradamente a prática de atos discriminatórios e de assédio moral. Sob a apreciação deste Relator passaram diversos casos versando sobre assédio moral e rigor excessivo impingidos por prepostos do recorrente, pautados na política de metas exacerbada, vitimando drasticamente a saúde física e mental dos empregados a ponto de configurar acidente de trabalho. "ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a fim de propor a ação de indenização não é a data do afastamento, da constatação da doença ou da extinção do contrato de trabalho. Mas sim, a data da ciência inequívoca da extensão do dano, de acordo com o critério da 'actio nata'. DANO MORAL. DIREITO À REPARAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR. A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização em razão de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A legislação infraconstitucional classifica como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que implique violação a direito ou cause dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, obrigando o agente causador a repará-lo mediante indenização (CC, arts. 186 e 927). Conjugadas a norma constitucional e a legislação ordinária referenciadas, temos o suporte jurídico que autoriza a reparação de eventuais danos morais causados pelo empregador, ou seus prepostos, aos trabalhadores (...)" (Processo nº 0001544-96.2017.5.10.0010, julgado em 19/2/2020). "DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. O rigor excessivo dos prepostos do empregador na cobrança de metas, à base de ameaça de demissão dos empregados menos produtivos, gera tensões e ansiedades, tornando o ambiente de trabalho impróprio e desgastante e atingindo a esfera psíquica dos trabalhadores. A ilicitude desta conduta agrava-se, pois a legislação atribui ao empregador o encargo de zelar e propiciar aos trabalhadores um ambiente de trabalho de boa qualidade. A destinação da indenização do dano moral é exatamente ressarcir o prejuízo íntimo decorrente de ato injusto. Porém, este prejuízo íntimo deve ser evidente a ponto de destacar-se das frustrações e decepções do cotidiano. Comprovado o assédio moral, com notória inquietação emocional imprimida por um ambiente severo e hostil, é cabível a indenização pelo dano moral. (...)" (Processo nº 0000821-80.2017.5.10.0009 , julgado em 16/10/2019; Processo nº 0000067-85.2015.5.10.0017, julgado em 6/2/2019). Os casos se avolumam se consideradas as ações trabalhistas apreciadas nas três Turmas deste Décimo Regional Trabalhista. "ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se, genericamente, pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de um determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho, de molde a comprometer o desenvolvimento da atividade laboral. Comprovados os atos caracterizadores do assédio no caso concreto, correta a condenação à indenização respectiva." (Ac. 1ª Turma - Proc. 0000403-06.2016.5.10.0001, Rel. Des. André Damasceno, julgado em 3/7/2019). "DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O dano moral trabalhista configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Restando configurada efetiva lesão na esfera da personalidade do reclamante em razão de conduta praticada pela reclamada, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral."(Ac. 1ª Turma - Proc. 0000138-61.2017.5.10.0003, Relª. Desª. Elaine Vasconcelos, julgado em 15/5/2019). "ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. No que interessa ao Direito do Trabalho, define-se o assédio moral - ou mobbing - como atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade psíquica do indivíduo, com o intento de eliminá-lo do ambiente laboral ou de diminuí-lo. O dano moral em si - a dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar." (Ac. 1ª Turma - Proc. 0000540-49.2016.5.10.0013, Rel. Des. Grijalbo Coutinho, julgado em 6/6/2018). "1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO) E MORAL. No caso em exame, ficou configurada a presença do nexo de concausalidade entre as doenças que acometeram a reclamante e as atividades laborativas que ela desempenhou no banco. Por essa razão, mantém-se a sentença quanto à responsabilidade civil do reclamado e o dever de indenizar. Quanto ao valor das indenizações, considera-se correta a fixada a título de dano material, na medida em que as tarefas desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho não foram o único fator causador das moléstias adquiridas pela autora. Todavia, no que diz respeito ao dano moral, cabível a sua majoração. 2. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. O assédio moral é caracterizado pela prática de atos abusivos e reiterados por parte do empregador, ou de seus prepostos, capazes de abalar à integridade física e psíquica do empregado, considerado, para tanto, o homem médio. A cobrança de metas, por si só, não é fato gerador de assédio moral nas relações de trabalho. Todavia, no caso dos autos, a prova testemunhal é no sentido de que o reclamado extrapolou o seu poder diretivo e hierárquico, de modo a atingir direito de personalidade da reclamante. É devida, assim, indenização por dano moral, cujo valor, fixado na origem, está adequado e proporcional à extensão do dano gerado à empregada (art. 944, CCB).(...)" (Ac. 2ª Turma - Proc. 0001532-86.2016.5.10.0020, Relª. Desª. Elke Doris Just, julgado em 31/7/2019). "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS MEDIANTE ESTRATÉGIA DANOSA À HIGIDEZ DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO.A teor do artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Amparado em seu poder diretivo, o empregador, entendendo que o empregado não está rendendo o que seria esperado, pode até dispensá-lo, mas não pode invocar essa faculdade para, visando que o trabalhador sempre opere em sua produtividade máxima, mantê-lo constantemente oprimido e aterrorizado com a ameaça de perder o seu meio de sustento, cenário que indubitavelmente gera dano moral ao empregado, ensejando a correspondente reparação." (Ac. 2ª Turma - Proc. 0000248-88.2016.5.10.0005, Rel. Des. Mário Caron, julgado em 29/5/2019). "(...)3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO) E MORAL. No caso em exame, ficou configurada a presença do nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades laborativas que ele desempenhou no banco. Por essa razão, mantém-se a sentença quanto à responsabilidade civil do reclamado e o dever de indenizar. Acerca do dano material (pensionamento), é devida a indenização, porque o reclamante está total e temporariamente incapacitado para o exercício da sua profissão. Aplica-se, ao caso, o caput do art. 950 do CCB. Entretanto, "em se tratando de incapacidade temporária, que pode ser restabelecida a qualquer tempo, não haverá pagamento de uma vez, mas mês a mês, faculdade que se atribui ao juiz sentenciante" (Juíza Martha Franco de Azevedo). Ressalta-se, ainda, que os valores arbitrados às indenizações são adequados e proporcionais ao dano causado ao empregado e à capacidade financeira do empregador." (Ac. 2ª Turma - Proc. 0001708-77.2016.5.10.0016, Relª Desª Elke Doris Just, julgado em 11/12/2019). "(...) 3. ASSÉDIO MORAL. DANO DE ORDEM IMATERIAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio moral consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situações essas que ofendem a sua dignidade ou integridade física. Comprovados os fatos geradores do direito vindicado pela autora, há de haver reparação pelo dano moral sofrido." (Ac. 2ª Turma - Proc. 0001687-25.2016.5.10.0009, Rel. Juiz Gilberto Martins, julgado 22/5/2019). "DOENÇA OCUPACIONAL. DANO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. DANOS MATERIAIS RELATIVOS A DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. 1. O ambiente de trabalho da Reclamante, em razão do assédio moral sofrido, oferecia todas as condições para o desencadeamento ou agravamento da patologia por ela desenvolvida (transtorno depressivo associado com o transtorno de pânico), comprovando a existência do nexo de causalidade, ainda que na modalidade concausal. Já em relação à culpa patronal, ela decorre do próprio ato ilícito relativo às cobranças abusivas de metas, que acabou por acarretar a doença incapacitante. 2. A conduta assediadora do Reclamado ultrapassa os limites do poder diretivo e acarreta ofensa à honra, à intimidade e à dignidade da Reclamante, situação que enseja a reparação por danos morais, mormente considerando que tal conduta abusiva acabou por desencadear e agravar distúrbios psiquiátricos que geraram incapacidade para o trabalho. 3. Os danos materiais relativos ao pensionamento devem ser fixados com base no percentual correspondente à perda laborativa experimentada (art. 950 do CC) e, no caso, pagos mês a mês. 4. Na forma do art. 949 do CC, a Autora faz jus ao ressarcimento das despesas para tratamento médico futuro, conforme comprovação a se realizar na execução do julgado. 5. Considerando que, com a presente decisão, o Reclamado foi a parte vencida no objeto da perícia, ele deve responder pelo pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no art. 790-B da CLT." (Ac. 3ª Turma - Proc. 0001162-38.2015.5.10.0022, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 19/6/2019). "1. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. Na dicção do artigo 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O preceito é complementado pela regra contida no artigo 927, que dispõe : "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A reparação alcança as violações aos direitos patrimoniais e não-patrimoniais. Diante da prova constante dos autos, que demonstra a prática de atos caracterizadores de assédio moral, o pedido de indenização por danos morais deve ser deferido, cujo valor deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(...)" (Ac. 3ª Turma - Proc. 0001575-13.2017.5.10.0012, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 8/5/2020). "1. ASSÉDIO MORAL. O universo das relações de trabalho é capaz de ensejar inúmeras práticas suscetíveis de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de seus integrantes, contingências que, eventualmente, culminam com o comprometimento total ou parcial da capacidade laborativa do obreiro. Tipificada a conduta do empregador como ato ilícito e comprovados os danos ao empregado surge o dever de indenizar. Assim, demonstrando o empregado que a ação do empregador ocasionou os danos de ordem moral alegados, há supedâneo, à luz da ordem jurídica positivada, para a reparação pretendida, sendo mantida a condenação. 2. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO APÓS A DESPEDIDA. Reconhecido o nexo concausal entre a doença do reclamante e as condições de realização do trabalho, resta configurado o acidente de trabalho, razão pela qual o reclamante faz jus à estabilidade, independentemente de afastamento do trabalho ou da percepção de auxílio-acidente. Inteligência da Súmula 378/II/TST." (Ac. 3ª Turma - Proc. 0001701-97.2016.5.10.0012, Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 19/6/2019). "(...)4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral trabalhista configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal. A obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador, em seu patrimônio imaterial, subordina-se à constatação de três elementos básicos: erro de conduta do agente, o dano a um bem jurídico e o nexo de causalidade entre ambos. Provados os danos ao empregado, impõe-se a manutenção da sentença que condenou à indenização. (...)" (Ac. 3ª Turma - Proc. 0001411-06.2016.5.10.0005, Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 14/8/2019). "DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Os Tribunais pátrios, igualmente, têm-se manifestado no sentido de que, diferentemente do que ocorre com o dano material, para que se configure o dano moral, não há de se cogitar da prova do prejuízo. Assim, restando presente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, impõe-se o deferimento da indenização. DANO MORAL. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese, num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato." (Ac. 3ª Turma - Proc. 001247-00.0000.5.10.0018, Rel. Des. Pedro Foltran, julgado em 28/11/2018). A questão merece tratamento pontual e urgente, levando-se em conta a quantidade de estabelecimentos bancários do reclamado espalhados no País, bem como a quantidade de demandas sobre o tema, o que é facilmente constatado mediante consulta prévia no sistema de jurisprudência do PJE, cuja transcrição se mostra desnecessária e cansativa. Também deve ressaltar que os casos levados a juízo representam a "ponta do iceberg", pois, não se duvide acerca da existência de inúmeros casos não levados à apreciação do Judiciário, por receio de retaliações ou de perda do emprego, única fonte de subsistência do empregado e de sua família. Nesta senda, não se trata de mera suposição ou argumentos dissociados da verdade. Os depoimentos são ecoados por diversos empregados nas agências do reclamado." Todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente apreciadas no acórdão, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento. Para afastar possíveis questionamentos, ressalte-se que não há nenhuma violação constitucional ou legal. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos. Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial, apenas para prestar esclarecimentos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício do Desembargador André Damasceno, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Não participa a Desa. Elaine Vasconcelos em razão de suspeição. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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Tribunal: TRT23 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0001154-46.2015.5.23.0007 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (3) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS (3) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO SUL DE MATO GROSSO AGRAVADOS: AS MESMAS PARTES AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO SUL DE MATO GROSSO Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos agravados, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM EST BANCARIOS DE BARRA DO GARCAS E REG
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Tribunal: TRT23 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0001154-46.2015.5.23.0007 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (3) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS (3) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO SUL DE MATO GROSSO AGRAVADOS: AS MESMAS PARTES AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO SUL DE MATO GROSSO Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos agravados, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO
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Tribunal: TRT23 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0001154-46.2015.5.23.0007 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (3) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS (3) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO SUL DE MATO GROSSO AGRAVADOS: AS MESMAS PARTES AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS E REGIÃO E SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO SUL DE MATO GROSSO Mantenho a decisão agravada. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interpostos pelo(a) agravante. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos agravados, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON
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