Lucas Furtado De Vasconcelos Maia
Lucas Furtado De Vasconcelos Maia
Número da OAB:
OAB/DF 035229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Furtado De Vasconcelos Maia possui 59 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPE, TJDFT, TJPR, TJGO, TJMS, TJMG, TRF1, TJAL, TJRJ, TJPA, TRF2, TJSP, TJPI
Nome:
LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0075790-55.2020.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES APELANTE: RUY ÁVILA FILHO APELADO: ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE COVID-19. MENSALIDADE ESCOLAR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por Ruy Ávila Filho, responsável financeiro por contrato educacional com a Associação das Damas Hospitaleiras, visando à revisão contratual e concessão de desconto de 30% nas mensalidades devido ao alegado desequilíbrio contratual gerado pela pandemia de COVID-19. O juízo a quo julgou improcedente a ação. II. Questões em discussão. 2. Discute-se a possibilidade de revisão do contrato educacional em razão de alegado desequilíbrio econômico-financeiro, em decorrência da transição para o ensino remoto durante a pandemia. III. Razões de decidir. 3. A revisão contratual com base na onerosidade excessiva ou na quebra da base objetiva exige a comprovação de desequilíbrio financeiro imoderado. No caso, o apelante não comprovou que os custos do contrato aumentaram de forma excessiva, sendo insuficiente a mudança para o ensino remoto como justificativa para a redução das mensalidades. 4. A instituição de ensino se adaptou às exigências da pandemia, mantendo a qualidade do serviço, sem que houvesse onerosidade excessiva. A jurisprudência do STF e do STJ reforça que a revisão contratual não é automática e depende da demonstração concreta do desequilíbrio econômico. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência da ação. Tese de julgamento: "1. A revisão contratual em razão da pandemia de COVID-19 não é automática, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para justificar a redução do valor das mensalidades escolares. 2. A transição para o ensino remoto, por si só, não configura onerosidade excessiva a justificar a revisão do contrato educacional, especialmente quando a instituição de ensino se adaptou às novas circunstâncias, mantendo a qualidade dos serviços prestados." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 478; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; Lei 14.040/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 706 e ADPF 7013, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno; STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 04/08/2022; TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0070981-22.2020.8.17.2001, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 31/10/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722554-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE PESSOA FERREIRA BOAVENTURA EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a citação dos executados Ana Carla Silveira Negro Langervisch, Renato Negron Langervisch e Franz Albert Negron Langervisch por carta precatória, conforme requerido na petição de ID Num. 235373471, devendo a parte autora providenciar sua distribuição. Atente-se, ainda, a parte autora para o fato de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, conforme inteligência do art. 261, § 2º, do CPC. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoFixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré em exibir o documento que gerou o convênio entre as partes, para prestação de serviços educacionais ao longo dos últimos 05 (cinco) anos. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, voltem para a prolação da sentença.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000539-04.2013.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Diocese de Penedo - Apelado: A. F. S. - Apelado: Fabiano da Silva Ferreira - Apelado: Cícero Flávio Vieira Barbosa - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Diocese de Penedo contra a sentença (págs. 701/721), ratificada por meio de Embargos de Declaração (págs. 769/770), originária do Juízo de Direito da 6ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos da Ação Civil ex delicto, cuja parte dispositiva segue transcrita: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos Réus falecidos, com base no art. 485, inc. IV do CPC, procedendo-se a consequente exclusão de ambos desta lide e julgo procedente os pedidos para condenar as partes demandadas restantes, solidariamente, a pagar, em favor de Anderson Farias Silva, Cícero Flávio Vieira e Fabiano da Silva Ferreira, indenização por reparação de danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um. A atualização dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos Autores, os quais, com esteio no art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignada, a Diocese de Penedo = Apelante interpôs recurso sustentando a necessidade de reforma da sentença, alegando, inicialmente, a necessidade de cassação da decisão, tendo em vista a evidência de error in judicando, devido ao reconhecimento da prescrição. Afirma a parte apelante que, "embora se reconheça a regra disposta no art. 200, do CC, da existência de causa excepcional de suspensão do prazo prescricional, há de se ressaltar a independência das esferas cível e criminal." (sic, pág. 790). Alega que, "por não haver dúvida sobre os fatos, leia-se, autoria e materialidade, a serem apurados na esfera penal, e por consequência, suspensão do prazo de prescrição para propositura da ação de reparação, tendo esse seu início a partir da ocorrência dos ilícitos, sem suspensão no curso da investigação.". (sic, pág. 791). Ademais, sustentou ser parte ilegítima na presente ação, em razão do "Decreto nº 7.107/2010 que promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, prevê em seu artigo 16, I, que os membros da vida consagrada não são funcionários da igreja, mas seus membros mediante um vínculo canônico e espiritual." (sic, pág. 797). Assim, assevera que "além de não ter contribuído com o suposto dano sofrido, eis que perpetrado por terceiro conforme processo criminal, também não deve ser considerada responsável pela reparação civil, pois não é empregadora do membro da vida consagrada." (sic, pág. 799). Na sequência, entende ser necessário afastamento da responsabilidade objetiva e solidária, em razão da ausência de culpa in vigilando, visto que "não é cabível que se diga que qualquer providência não tenha sido tomada, isto porque a Igreja possui um arcabouço jurídico próprio que regula inúmeras situações, dentre elas a admissão de homens e mulheres à vida religiosa, e a sua demissão, como in casu, mas em observância ao rito da exclaustração, com observância a princípios de ampla defesa e contraditório próprios do Direito Canônico." (sic, pág. 801). Desse modo, sustenta que, "em decorrência do Acordo Brasil-Santa Sé, os Padres, Párocos e demais membros da vida consagrada não são considerados funcionários ou prepostos da Igreja Católica, de modo que não se pode sequer imputar à Diocese de Penedo, a culpa in vigilando." (sic, pág. 802) No mais, assevera que "não é razoável que a Diocese de Penedo responda no mesmo grau de responsabilidade das outras partes, sobretudo, conforme destacado no parágrafo anterior, não há culpa, nem dolo, verificado por parte da Diocese de Penedo. (sic, pág. 810). No mérito, pugnou pelo provimento do apelo. (págs. 776/818). Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões, págs. 830/872, rechaçando pontualmente todos os argumentos invocados pela parte apelante, pleiteando, portanto, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença proferida. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer se abstendo de intervir no feito, conforme págs. 878/882. Sucede que, por iniciativa deste Relator foi constatada a informação de falecimento do réu, o Monsenhor Luiz Marques Barbosa, motivo pelo qual determinei a intimação dos recorrentes para acostar aos autos a certidão de óbito. (págs. 884/886). Às págs. 888/889, a certidão de óbito foi devidamente acostada pela recorrente = Diocese de Penedo. Após, determinei a suspensão do processo em relação ao réu = Luiz Marques Barbosa, com a determinação de intimação dos autores para promover a citação do respectivo espólio/sucessores/herdeiros do de cujus. (págs. 891/895). Devidamente intimado, os apelados = autores afirmaram que "constata-se que o mesmo não deixou bens a inventariar, tampouco herdeiros que lhe sucedam." Assim, requereram "a desistência da ação tão somente em relação a ele, na forma do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil." (sic, pág. 900). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 21 de maio de 2025 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira (OAB: 16319/DF) - Daniel Fernandes Advocacia (OAB: 7761/AL) - Daniel Fernandes Advocacia (OAB: 7761/AL) - Michele Santuzzi Queiroga Pereira da Costa (OAB: 103556/RJ) - Lucas Furtado de Vasconcelos Maia (OAB: 35229/DF) - GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB: 348221/SP) - MARISTELA BASSO (OAB: 171969A/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710005-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. H. D. S. G. M. REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado conforme decisão de id. 212327843. Intimadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702817-89.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI RÉU: MICHELLEEM ALVES DE JESUS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito. A parte credora pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. O credor fiduciário apresentou a evolução do financiamento em ID 201330362. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens. Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Destarte, defiro o pedido de penhora sobre direitos do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) abaixo colacionada: Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Ressalto que a penhora é sobre direitos da ré MICHELLEEM ALVES DE JESUS sobre o bem. Proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias. Deverá a parte providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel e comprovar nos autos com a juntada da certidão de ônus atualizada, no prazo de 30 dias, para prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), com prazo de 15 dias. Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Atualize-se o cadastro da executada para constar o endereço informado na procuração de ID 200394356. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado/termo e ofício a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
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