Gabriel Espindola Chiavegatti
Gabriel Espindola Chiavegatti
Número da OAB:
OAB/DF 035230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT13, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700887-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORELINA RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: KEULA MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, SOHO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e de pagamento de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DORELINA RODRIGUES OLIVEIRA em desfavor de KEULA MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, SOHO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Em sua inicial, em suma, a autora informar que firmou com os réus contrato de locação do imóvel localizado na QNA 43, CASA 04, TAGUATINGA/DF, com duração inicial de 16/03/2024 até 16/03/2025. Diz que o imóvel era ocupado por Alexandre e Elaine. Informa que durante a ocupação surgiram vícios com relação à manutenção do bem, como infiltrações em um dos quartos e no banheiro, além de defeito no sistema de energia elétrica que culminou com choques e fuga de energia com elevação de cobrança no faturamento. Aponta que, apesar de comunicar os vícios à imobiliária, não foram tomadas medidas necessárias para sanar as irregularidades estruturais, o que ensejaria descumprimento de obrigações estabelecidas no contrato. Esclarece que diante da omissão veio a rescindir o contrato e devolveu o imóvel em 20/12/2024 mediante formal comunicação. Frisa que diante da rescisão, a parte ré apresentou cobrança de valores indevidos a que busca declaração de inexistência. Pede também pagamento de danos materiais e morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (id. 232565459) na qual sustentam, em preliminar, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defendem o bom estado de conservação do imóvel. Registram que quando surgia um vício prontamente buscavam responder e solucionar a demanda apresentada, com autorização de reparos e indicação de profissionais aptos. Esclarecem que não deram causa à rescisão do contrato. Frisam que o imóvel não perdeu em nenhum momento durante a locação as condições de habitabilidade, pois ele possui 5 (cinco) quartos, sendo 2 (duas) suítes, havendo outras opções de quartos e banheiros hábeis de utilização. Consignam que a rescisão praticada pela autora foi de modo unilateral e injustificada, devendo suportar pelas multas contratuais. Manifestam ausência de danos materiais e morais. Portanto, pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 233057731), a parte autora reitera os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas, então, requereram a produção de prova oral. Ao id. 236340162 as partes forma intimadas para documentar o estado de recebimento e devolução do imóvel. Manifestação da autora, id. 237743992 / ss. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, não merece acolhimento, uma vez que o interesse de agir está presente, pois o procedimento é adequado, útil e necessário para a obtenção das tutelas pretendidas. Ademais, a parte autora busca a não declaração de débito e alegada indevido pagamento pela seguradora Porto Seguro por entender que a rescisão deu-se por culpa das rés. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo segundo requerido, cabe ressaltar que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes. Logo, diante da afirmação do autor de que o requerido praticou os atos ilícitos apontados na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva. A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito. A parte ré réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade por eventual questionamento deve ser direcionado à locadora e não à imobiliária administradora, por ser mera intermediária. Ademais, a pertinência ou não de se responsabilizar as rés será apreciada com robustez na fase de julgamento. Aliás, adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir. Portanto, rejeito as preliminares e DECLARO SANEADO o processo. As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir, então manifestaram pela produção de prova oral. Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo. Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189). Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz. Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide. Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. Int. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709673-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELIO GAIOSO ROCHA REU: ANTONIA GLEICE DOS SANTOS LIMA, REGINA APARECIDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) sanar o erro material verificado na petição inicial em relação aos meses inadimplidos pela ré, pois o autor ora menciona que a cobrança alcança o mês de maio/2025, e ora relata que a cobrança abrange apenas o mês de abril do corrente ano; b) excluir ou esclarecer a cobrança de parcelas de condomínio anteriores ao início da relação locatícia (maio/2023); c) sanar a contradição entre o valor total indicado no tópico referente aos pedidos (alínea “g”) em relação ao valor indicado na fundamentação da peça exordial, o qual já abrange a multa contratual de 10%. d) apresentar planilha detalhada do valor do débito com inclusão de todos os encargos que o autor entende devidos. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732337-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO KIROV GODOY GARCIA FILHO, FERNANDA KIROV GODOY GARCIA EMBARGADO: WANDER MACHADO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO 1. De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Dr. Felipe Costa da Fonseca Gomes, fica designado o dia 18/08/2025, às 14h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência. A audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pela Portaria n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. 2. Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. 3. Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). 4. Cabe ainda aos patronos orientar as testemunhas a baixarem, previamente, em dispositivo com internet, câmera e microfone (celular smartphone, tablet, notebook), o aplicativo Microsoft Teams, o que, inclusive, pode ser feito desde já. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ0OGQ2MWMtMmI5MC00ZjEzLTljMDAtODdhNzMzMTIxMzMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221d822d15-d2dd-4ec2-bd8b-ea21f1c3af5c%22%7d DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732337-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERGIO KIROV GODOY GARCIA FILHO, FERNANDA KIROV GODOY GARCIA EMBARGADO: WANDER MACHADO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO 1. De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Dr. Felipe Costa da Fonseca Gomes, fica designado o dia 18/08/2025, às 14h30, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que ocorrerá por videoconferência. A audiência será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorizado pela Portaria n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT. 2. Ficam intimadas as partes para comparecimento, por intermédio de seus patronos, mediante publicação desta certidão. 3. Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). 4. Cabe ainda aos patronos orientar as testemunhas a baixarem, previamente, em dispositivo com internet, câmera e microfone (celular smartphone, tablet, notebook), o aplicativo Microsoft Teams, o que, inclusive, pode ser feito desde já. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ0OGQ2MWMtMmI5MC00ZjEzLTljMDAtODdhNzMzMTIxMzMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221d822d15-d2dd-4ec2-bd8b-ea21f1c3af5c%22%7d DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000052-86.2021.5.13.0029 AUTOR: LEONEIDE RODRIGUES DA SILVA RÉU: CRISTHIANE RONNA DIAS SAMPAIO BOTELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f676f47 proferido nos autos. DESPACHO Vistos em inspeção periódica. Decorrido o prazo prescricional (Art.11-A da CLT) na execução em tela. Assim, o juízo concede o prazo de cinco dias para que o exequente se manifeste sobre o tema, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONEIDE RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721576-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA CRISTINA TORMIN REU: PAULO HENRIQUE SANTANA MOTTA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte requerente para juntar aos autos comprovante de pagamento dos valores elencados no orçamento de id 213985644, uma vez que o comprovante de pagamento apresentado é no valor de R$ 2.251,81, valor aquém do cobrado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 2 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706325-51.2023.8.07.0008 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SELMA ALVES FRADE REU: APOLLO IMOVEIS E REPRESENTACOES LTDA. - ME DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento dos valores aqui depositados, mediante transferência para o PIX/CPF: 820.410.755-20. Após, remetam-se ao contador e arquivem-se os autos. Paranoá/DF, 2 de julho de 2025 14:56:34. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0701741-04.2024.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMILA GOULART RODRIGUES APELADO: CONTRATTI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado na peça recursal por Camila Goulart Rodrigues, asseverando a sua condição de miserabilidade. Verifica-se que, todavia, que a apelante não trouxe aos autos qualquer documento hábil a fim de comprovar eventual incapacidade de arcar com as despesas e custas processuais, sem inviabilizar o próprio sustento, tais como, comprovantes de renda, extratos bancários de sua titularidade e eventuais despesas pessoais e/ou extraordinárias, sequer declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho ou procuração constituindo poderes ao seu advogado para tanto. Diante do exposto, e considerando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de cinco (5) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido. Brasília, DF, em 1 de julho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente. Promova-se transferência eletrônica em favor do credor da quantia penhorada nos autos, R$ 6.569,56 - ID. 226440701, conta indicada na petição de ID.232811670, qual seja: Banco Itaú (341), Agência: 2902, Conta Corrente: 21493-7, CNPJ: 24.874.5300/0001-27 - Titular: FONTANA CHIAVEGATTI ADVOGADOS. Promovo o levantamento da restrição imposta no veículo do executado via RENAJUD, conforme anexo. Sem honorários, ante o pagamento tempestivo. Custas, se houver, pela devedora. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso. Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária. Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido. Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado , para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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