Cibelle Dell Armelina Rocha

Cibelle Dell Armelina Rocha

Número da OAB: OAB/DF 035232

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 169
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT11, TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO, TRT16, TRT10, TJAM, TRF4
Nome: CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0718418-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DENISON NAZARE SANTOS REQUERIDO: JOINA MARIA SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo deferido na Decisão ID 239355692. De ordem, intimo a parte autora para manifestação. GABRIELA OLIVER BALDOINO Servidor Geral * documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001031-84.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: RAQUEL LIMA DANTAS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a54a0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos da presente reclamação trabalhista, rejeita as preliminares e julga IMPROCEDENTES os pleitos formulados por RAQUEL LIMA DANTAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 13.000,00, calculadas sobre R$ 650.000,00, valor atribuído à causa, isento, pelos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL LIMA DANTAS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 381f28b. Intimado(s) / Citado(s) - W.A.B.F.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000112-55.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: ERINALDA ALVES DE SANTANA RECLAMADO: ANA CAROLINA LUCENA ROMEIRO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, intime-se a parte reclamada para vista dos documentos juntados em réplica pela parte contrária (Id 19ff2ff)podendo se manifestar no prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA LUCENA ROMEIRO DE MELO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6e4768b. Intimado(s) / Citado(s) - L.L.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0715698-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HC SUPRIMENTOS LTDA EXECUTADO: HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO, AUGUSTO PINTO DA SILVEIRA Decisão O executado Hélio Augusto da Silveira Filho, ID 229843317, insurge-se contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 2.001,17), ao argumento de que os valores, que estavam no Nu Pagamentos, advêm de sua remuneração, a qual é depositada por seu órgão pagador (Senado Federal) no Banco do Brasil, e posteriormente transferidas ao Nu Pagamentos, por portabilidade. Invocou o art. 833, IV, do CPC. Aduziu, ademais, que o bloqueio comprometerá o seu sustento e de sua família, de sorte que a constrição vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana. A corroborar as suas alegações, o executado foi instado a exibir os comprovantes de movimentação bancária das duas contas. Contudo, deixou transcorrer em branco o prazo. O exequente, por seu turno, requereu a conversão do bloqueio em penhora, bem como reiterou o pedido anteriormente formulado, para que seja penhorada 30% (trinta por cento) da remuneração desse executado, mês a mês, até a satisfação da obrigação. É o breve relato. Decido. I – Da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$ 2.001,17 dos ativos financeiros do executado Hélio Augusto da Silveira Filho, os quais aduz serem impenhoráveis, pois necessárias ao sustento dele e de sua família; além de revestirem-se de natureza alimentar, pois provenientes de sua remuneração. Para amparar suas alegações, nada juntou. O devedor nada trouxe para amparar suas teses, de modo que não é possível aferir a origem dos valores constritos, tampouco eventual caráter alimentar. Ademais, também não é possível aferir se a expropriação desses importes ensejará alguma dificuldade à subsistência do executado. Em resumo, o executado não observou a regra do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, o que conduz à rejeição de seus pedidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DA QUANTIA BLOQUEADA. ÔNUS DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. II. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a constrição. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1847787, 07359193720238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 14/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses lindes, foram constritos, R$ 2.001,17 do executado Hélio Augusto da Silveira Filho, sendo de rigor a manutenção do bloqueio, que deve ser convertido em penhora para a satisfação parcial da dívida. Posto isso, rejeito a impugnação para convolar em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado Hélio Augusto. Após a publicação desta decisão, canalizem-se as cifras ao exequente. Faculto ao exequente a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º). Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada. Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. II – Da penhora da remuneração do executado Hélio Augusto Quanto ao mais, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do executado Hélio Augusto da Silveira Filho. Sucintamente relatados, decido. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 432.284,31 e o executado aufere renda mensal líquida em torno de R$ 16.500,00 (consoante se abstrai dos comprovantes de rendimento por ele apresentados no ID 229843342, págs. 5 e 7). No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno. Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna. Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado Hélio Augusto da Silveira Filho, CPF n.º 226.823.171-20, até o limite do débito em cobrança. O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos. Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Senado Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente. Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício. Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo (cju.vetes@tjdft.jus.br), com menção ao número deste processo, a saber 0715698-93.2024.8.07.0001. Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes. Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721665-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ULTIMATE COMERCIO DE INFORMATICA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ALAILDES PEREIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citados os executados ULTIMATE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME (id. 165157062) e ALAILDES PEREIRA COSTA (id. 165157064), sem oposição de embargos à execução (id. 167718195). A decisão de id. 218657924 intimou os executados a regularizarem a representação processual, o que foi atendido apenas pela empresa devedora, conforme procuração juntada no id. 223524120. Assim, o feito deverá prosseguir à revelia quanto ao executado ALAILDES PEREIRA COSTA. Preclusa a presente, proceda-se à exclusão da causídica cadastrada quanto a ele. Ainda, ao CJU-VETECA, para que oficie à Brasilprev Seguros e Previdência S.A., em resposta à comunicação de id. 225432793, determinando que transfira para conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$ 117,23, bloqueada do plano de previdência do executado ALAILDES PEREIRA COSTA (CPF: 699.750.431-00), nos termos do documento de id. 183457330, que deverá ser anexado a esta decisão, à qual CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO. Procedida a transferência, liberem-se os valores ao exequente, observados os dados bancários declinados no id. 219392857. Observa-se, ainda, que a decisão de id. 184284726 deferiu a penhora sobre dos bens indicados pelo credor no id. 181058668, os quais se encontram discriminados na nota fiscal colacionada no id. 159668525, pertencentes à parte executada ULTIMATE COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME. A referida penhora ainda não restou aperfeiçoada, tendo o oficial de justiça, no id. 238753837, certificado não ter encontrado os bens apontados, mostrando-se inócua a reiteração da medida no mesmo endereço. Contudo, intime-se pessoalmente, por carta com AR, a empresa executada para indicar o paradeiro dos bens discriminados na nota fiscal colacionada no id. 159668525, no prazo de 05 dias, sob pena de considerar-se a conduta omissiva atentatória à dignidade da justiça, com imposição de multa, conforme disposto no art. 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC/15. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706832-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C. DELL' ARMELINA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FUNDACAO DE APOIO INSTITUCIONAL RIO SOLIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado(a)(s) não citado(a)(s). 1. Antes de apreciar o pedido de id. 240199376, determino diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço da executada, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704114-53.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OSMAR DA SILVEIRA LOUZADA REU: SUED LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, ajuizada por OSMAR DA SILVEIRA LOUZADA em face de SUED LIMA DA SILVA, perante esta Vara Cível do Guará, sob o número 0704114-53.2025.8.07.0014, com valor da causa fixado em R$ 13.260,00. Na petição inicial, o autor pleiteou, de forma preliminar, a concessão da prioridade de tramitação do feito, fundamentando-se no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em virtude de sua avançada idade, 86 anos, conforme comprovado por documento de identidade. No tocante aos fatos, o autor narrou que a demanda versa sobre a inadimplência da locatária, SUED LIMA DA SILVA, que, desde o início da locação, em 22 de novembro de 2024, não efetuou o pagamento dos aluguéis e acessórios devidos. O contrato de locação estabelecido entre as partes, de imóvel residencial situado na QE 14, CJ A, LT 45, Ap. 005, Guará/DF, com vigência de 22/11/2024 a 22/11/2027, previa um aluguel líquido de R$ 1.105,00 e vencimento no dia 22 de cada mês. O autor destacou que, de má-fé, a ré encaminhou um comprovante de agendamento de PIX como se fosse a efetivação do pagamento, induzindo o autor a erro e levando-o a liberar as chaves para a ocupação do imóvel. Desde então, a ré não teria pago sequer um mês de aluguel, ocupando o imóvel injustamente por seis meses e acumulando uma dívida de R$ 8.150,00, sem considerar multas contratuais. O autor informou que tentou resolver a questão amigavelmente, sem sucesso, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. Foi salientado que a dívida acumulada ultrapassa o valor que seria exigido como caução judicial, dispensando a necessidade de sua prestação para a propositura da ação. O autor também trouxe à baila fatos graves que teriam ocorrido durante a ocupação da ré, como a visita da polícia ao prédio em duas ocasiões, em virtude de denúncias de pretensos golpes financeiros praticados pela ré e seus comparsas, com registros na 4ª Delegacia de Polícia do Guará, além de três pessoas que teriam procurado o locatário alegando terem sido enganadas pela moradora. Diante da recusa da locatária em regularizar a situação e da impossibilidade de acordo, o autor buscou a intervenção judicial. O autor fundamentou seus pedidos na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), em especial no art. 59, § 1º, IX, para a concessão de liminar de desocupação do imóvel, e no art. 62, que permite a cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis e acessórios. Também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para corroborar suas teses. Ao final, a petição inicial formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela liminar para desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, independentemente da audiência da parte contrária [27a]; b) a citação da ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia [27b]; c) a procedência do pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, com a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros, correção monetária e demais encargos contratuais [28c]; d) a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência, incluindo honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC [28d]; e) a realização de audiência de conciliação ou de mediação [28e]; e f) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos [29f]. A decisão inicial determinou que o autor emendasse a inicial para juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas, o que foi devidamente cumprido. Posteriormente, foi deferida a prioridade de tramitação para o autor idoso. Em decisão posterior, o juízo deferiu a medida liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, sem a necessidade de audiência da parte contrária, e autorizou a substituição da caução pelo valor dos encargos locatícios em atraso, em razão de seu montante já ser superior ao equivalente a três meses de aluguel. Na mesma decisão, o juízo optou por não designar, de início, audiência de conciliação ou mediação, com base em estatísticas de baixo índice de acordo e em atenção ao princípio da razoável duração do processo. A ré foi devidamente notificada da decisão liminar em 15/05/2025, via telefone e WhatsApp, confirmando o recebimento. O prazo de 15 dias para desocupação findou em 28/05/2025. A parte autora peticionou requerendo o cumprimento da liminar de despejo e a expedição de mandado de desocupação compulsória, ante o descumprimento pela ré. Certificou-se que o prazo para a ré desocupar o imóvel decorreu sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua essência, busca restaurar o equilíbrio e a legalidade em uma relação contratual de locação que se viu desvirtuada pela sistemática e injustificável inadimplência da locatária. O quadro fático apresentado, em conjunto com a inércia processual da ré, permite a este juízo um exame aprofundado e a aplicação do direito com a celeridade e a justiça que o caso exige, especialmente considerando a situação peculiar do locador. Inicialmente, cumpre ressaltar que a ré, Sued Lima da Silva, apesar de devidamente citada e notificada da concessão da liminar de despejo, conforme atesta a Certidão de Diligência do Oficial de Justiça, que comprova a notificação em 15/05/2025 pelo telefone e confirmação de recebimento via WhatsApp, não apresentou qualquer manifestação nos autos no prazo legal. O prazo para desocupação, que se iniciou com a notificação, encerrou-se em 28/05/2025, e desde então, a ré manteve-se inerte, sequer purgou a mora ou apresentou contestação. Diante de tal ausência de resposta, impõe-se a declaração da revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, neste contexto, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, salvo as exceções legais, que não se verificam no presente caso. Esta presunção corrobora a narrativa do locador sobre a inadimplência e a ocupação indevida do imóvel. A relação locatícia entre as partes está consubstanciada no "Instrumento Contratual de Locação de Imóvel Residencial", devidamente anexado aos autos. Este documento particular, válido e eficaz, estabelece as obrigações recíprocas entre Osmar da Silveira Louzada (locador) e Sued Lima da Silva (locatária). Nele, é expressamente convencionado o pagamento mensal do aluguel, cujo valor líquido era de R$ 1.105,00, com vencimento no dia 22 de cada mês. A Cláusula Segunda do contrato pormenoriza a obrigação de pagamento e suas consequências. O método de pagamento, conforme o Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda, seria via PIX para o CPF do locador, com o comprovante obrigatoriamente encaminhado para o WhatsApp indicado, para individualização dos créditos. A Cláusula Terceira, por sua vez, detalha a responsabilidade da locatária pelo pagamento de despesas como IPTU, seguro de incêndio, e contas de consumo (água/esgoto, luz, gás, condomínio), embora algumas despesas, como água/esgoto e energia das áreas comuns, estivessem inclusas no aluguel avençado. A Cláusula Quarta do contrato é particularmente elucidativa quanto às sanções por atraso no pagamento. Ela prevê a perda do desconto de pontualidade, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Mais adiante, estipula honorários advocatícios de 10% do valor do débito para cobrança extrajudicial após 10 dias de vencimento, e 20% do valor da causa para providências judiciais após 15 dias de vencimento. O Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta, de substancial importância para o caso, estabelece que, "CONSIDERANDO QUE O CONTRATO NÃO APRESENTA GARANTIAS, HAVENDO O ACÚMULO DE 2 (DOIS) ALUGUÉIS VENCIDOS SEM O DEVIDO PAGAMENTO, OBRIGA-SE O(A) LOCATÁRIO(A) À DEVOLVER IMEDIATAMENTE O IMÓVEL". Esta cláusula é um reforço contratual direto à previsão legal que permite o despejo sem caução em casos de ausência de garantia e inadimplência. Conforme a narrativa da inicial, corroborada pela revelia e pela ausência de qualquer comprovante de pagamento válido, a ré não honrou sequer o primeiro aluguel. O "falso comprovante de pagamento" apresentado pela ré, que na verdade se tratava de um "Pix Agendado" com data futura e sujeito à validação de condições e saldo em conta, demonstra uma conduta de má-fé desde o início da locação, que levou o autor a liberar as chaves para a ocupação do imóvel. Tal comportamento é de uma gravidade ímpar, pois configura uma fraude primária que viciou a própria execução do contrato desde sua gênese. A dívida acumulada, segundo o autor, já alcançava R$ 8.150,00 na data da propositura da ação. Este montante, decorrente de meses de inadimplência, compromete severamente a situação financeira do locador, que depende desses valores para suas próprias obrigações, configurando a situação de extrema precariedade financeiras descrita na inicial. O pedido de despejo encontra amparo inequívoco na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), especialmente em seu artigo 9º, inciso III, que prevê a desocupação do imóvel em decorrência da falta de pagamento do aluguel e encargos. A possibilidade de cumulação do pedido de rescisão da locação com o de cobrança dos valores devidos é expressamente autorizada pelo artigo 62, inciso I, da mesma lei. Esta cumulação é salutar, pois otimiza a prestação jurisdicional, evitando a necessidade de múltiplas ações para tutelar um mesmo direito. A urgência da situação foi reconhecida por este juízo, que deferiu a medida liminar de desocupação do imóvel. O fundamento para tal concessão reside no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, que permite a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que o contrato esteja desprovido de garantias, como é o caso. O contrato de locação celebrado entre as partes de fato não apresentava qualquer das garantias locatícias elencadas no artigo 37 da Lei do Inquilinato, conforme explicitado na Cláusula Quarta, Parágrafo Terceiro, do instrumento contratual. A jurisprudência pátria, inclusive a do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, tem reiteradamente chancelado a possibilidade de substituição da caução exigida para a liminar de despejo pelo valor dos encargos locatícios em atraso, quando estes se mostram superiores ao montante de três aluguéis. Tal entendimento, amplamente aceito, visa evitar uma sobrecarga ao locador que já sofre com a inadimplência, e ao mesmo tempo, cumpre a função de contra cautela, resguardando eventuais direitos da parte contrária. No presente caso, a dívida de R$ 8.150,00 já superava em muito o valor de três aluguéis, que seria de R$ 3.315,00, o que justificou plenamente a substituição da caução, conforme deferido em decisão pretérita. A persistência da ré na ocupação do imóvel, mesmo após a regular notificação da decisão liminar, evidencia não apenas a sua revelia, mas também um claro desrespeito à ordem judicial. A certidão que informa o decurso do prazo para desocupação sem manifestação da ré, somada à própria conduta de simulação de pagamento inicial, revela um padrão de comportamento que tem sido, lamentavelmente, relatado em outras demandas judiciais envolvendo a mesma ré. A parte autora, em sua petição, trouxe informações de que a ré seria conhecida por praticar golpes financeiros, o que teria, inclusive, motivado visitas policiais ao prédio e queixas de terceiros. Embora tais fatos, por si só, não configurem o fundamento legal para o despejo – que se baseia primariamente na inadimplência –, eles fornecem um contexto que justifica a necessidade da rápida e efetiva intervenção judicial para a retomada da posse do imóvel. A efetividade da tutela jurisdicional, neste ponto, impõe a imediata execução da liminar de despejo. O artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar as medidas necessárias para a satisfação do exequente, inclusive a remoção de pessoas e coisas, se necessário com a utilização de força policial. A desocupação compulsória é, portanto, a medida cabível e inarredável diante do descumprimento voluntário da ordem liminar e da ausência de purgação da mora. Relativamente à cobrança dos aluguéis e acessórios, a Cláusula Segunda do contrato impõe a obrigação de pagamento do aluguel mensal. A Cláusula Terceira detalha outros encargos que recaem sobre a locatária. A inadimplência confessada pela revelia e a prova documental do contrato de locação são elementos mais do que suficientes para embasar a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos desde novembro de 2024, acrescidos dos encargos contratuais de juros de mora, correção monetária, e os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, tal como pactuado na Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, do contrato de locação para a hipótese de cobrança judicial. Por fim, no que tange ao pedido de designação de audiência de conciliação ou mediação, a decisão anterior já havia ponderado a desnecessidade inicial de tal ato processual, em razão do baixo índice de sucesso em casos análogos e em consonância com o princípio da duração razoável do processo, sem prejuízo de ulterior designação se as circunstâncias o exigirem. Diante da revelia da ré, que não demonstrou qualquer interesse em purgar a mora ou negociar, a realização de tal audiência se mostra, de fato, inócua neste momento processual. A análise dos documentos presentes nos autos, como a Petição Inicial, o Contrato de Locação, o falso comprovante de pagamento, o RG do autor, a procuração, as decisões judiciais, os comprovantes de custas e as certidões do Oficial de Justiça, somada à revelia da ré e à solidez da tese autoral, leva à procedência dos pedidos formulados. O direito do locador à retomada da posse do imóvel e à recuperação dos valores devidos é patente, configurando um caso típico de aplicação da legislação locatícia em favor do proprietário lesado. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, 59, § 1º, inciso IX, e 62, inciso I, todos da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), e no artigo 344 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1. DECRETAR A REVELIA da ré SUED LIMA DA SILVA. 2. DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre OSMAR DA SILVEIRA LOUZADA e SUED LIMA DA SILVA, referente ao imóvel situado na QE 14, CJ A, LT 45, Ap. 005, Guará/DF. 3. DECRETAR O DESPEJO da ré SUED LIMA DA SILVA do imóvel localizado na QE 14, CJ A, LT 45, Ap. 005, Guará/DF. 4. CONDENAR a ré SUED LIMA DA SILVA ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos desde novembro de 2024 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo INPC, e honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme estabelecido na Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, do contrato de locação. O valor total do débito deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, considerando todos os meses de inadimplência. 5. CONDENAR a ré SUED LIMA DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Confiro força de MANDADO DIRETO DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA, com as cautelas e formalidades legais, autorizando-se, desde já, o auxílio de força policial, se necessário, bem como o recolhimento dos pertences da ré em local seguro, caso haja resistência ou abandono, nos moldes do art. 652 do CPC. Esta sentença tem força de mandado judicial. Encaminhe-se após a publicação no Djen. P.R.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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