Cibelle Dell Armelina Rocha
Cibelle Dell Armelina Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 035232
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJAM, TJDFT, TJMG, TJSP, TRF3, TJGO, TRT10, TRF1, TRF4, TRT11, TRT16
Nome:
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706649-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: REJANNY RODRIGUES LIMA HERDEIRO: LEO ILGENFRITZ ROCHA NETO, PHILLIP AUGUSTO ILGENFRITZ ROCHA, NEILTON ABREU MONTEIRO ILGENFRITZ CORREA DE ARAUJO ROCHA, EDSON CORREA DE ARAUJO ROCHA JUNIOR, YURIANA LIMA ILGENFRITZ DE ARAUJO ROCHA INVENTARIADO(A): EDSON CORREA DE ARAUJO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente a impugnação apresentada sob o ID224735328 pelo herdeiro PHILLIP AUGUSTO ILGENFRITZ ROCHA e determino : a) o recadastramento de Maria Cristina de Sa como herdeira do espólio de .Leo Ilgenfritz Rocha. b) em relação à confissão de dívida, os honorários são de reponsabilidade do contratante quando não seja assumido por todos os herdeiros, neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS. PAGAMENTO. RESERVA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários do advogado contratado para a defesa dos interesses do Espólio podem ser habilitados e pago pelo inventário, desde que a contratação pelo inventariante ocorra mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial. 2. Sendo os herdeiros patrocinados por advogados diversos e havendo discordância entre eles em relação ao débito referente aos honorários advocatícios, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários dos patronos das partes como dívidas do falecido e a reserva de valores é medida mais adequada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1716993, 07077261220238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não pode o espólio responder por esse débito. Nos termos acima, retifique-se o esboço de partilha no prazo de quinze dias. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719175-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA GONCALVES JAMBOR ROTENBERG E SILV. BUENO ADVOGADOS EXECUTADO: ANTONIO CANDIDO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte exequente opôs embargos de declaração no ID 239990240, alegando omissão na decisão de ID 238838438, que não apreciou os pedidos de apreensão e a suspensão de sua CNH, a apreensão de seu passaporte e o bloqueio de seus cartões de crédito. 2. É o breve relato. DECIDO. 3. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 4. Analisando as alegações da embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão. 5. Em que pese as alegações do embargante, a jurisprudência do STJ, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 6. No caso dos autos, todavia, a suspensão da CNH do executado não apresenta qualquer efeito prático para satisfação do débito. Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer utilidade na limitação a viagens internacionais através da apreensão do passaporte do devedor. Pelo contrário, restringir-lhe-ia, injustificadamente, a livre locomoção em manifesta afronta ao art. 5º, XV, da CF. Da mesma forma, desarrazoado seria promover o bloqueio de cartões de crédito do devedor, por não apresentar resultado útil ao feito, ocasionando eventual gravame ao executado ao impedir de realizar transações para sua subsistência. 7. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. 8. Com relação ao pedido de reconsideração de ID 239994759, conforme ressaltado na Decisão de ID 238838438, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução. Na espécie, foi realizada recente pesquisa de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, recente (ID 238838442), a qual restou infrutífera. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração. 9. No mais, foi recebido ofício oriundo da 13ª Vara Cível de Brasília (ID 240346206), em relação à penhora anotada no rosto dos autos 0719221-21.2021.8.07.0001 em trâmite naquele Juízo, sendo transferida a quantia de R$ 64.621,31. 10. Ante o exposto, preclusa essa Decisão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 64.621,31 (sessenta e quatro mil, seiscentos e vinte um reais e trinta e um centavos), com acréscimos legais, depositado no ID 240718330, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 240761974: Conta nº: 61225-2 - Conta Corrente, Agência: 0445, Banco: Itaú, Código do Banco: 341, Titular: Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg e Silveira Bueno Advogados, CNPJ: 53.373.932/0001-46. 11. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC, apresentando planilha de débito atualizada descontando os valores levantados. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUSTENTO PRÓPRIO. NECESSIDADE DA ALIMENTADA MENOR. DEVER DE SUSTENTO DE AMBOS OS PAIS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL/BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSENTES. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Somente a contradição interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão, autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, não configurando tal contradição a divergência entre a solução pretendida pela parte e a solução dada pelo órgão jurisdicional. 4. Recurso conhecido e não provido.
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