Laura Mariana De Freitas Porto Cavalcanti

Laura Mariana De Freitas Porto Cavalcanti

Número da OAB: OAB/DF 035269

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Mariana De Freitas Porto Cavalcanti possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJDFT, TRF6, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TRF6, TRF3
Nome: LAURA MARIANA DE FREITAS PORTO CAVALCANTI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) APELAçãO CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002912-30.2014.4.03.6120 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002912-30.2014.4.03.6120 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por A.W. FABER CASTELL S.A. contra acórdão proferido pela C. Segunda Turma, que decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União para reforma da sentença no tocante às contribuições do art. 22, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/91, dar parcial provimento à remessa oficial para determinar a observância do art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07 para fins de compensação de valores, dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante para reforma da sentença quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o salário-maternidade e não conhecer dos recursos do SESI/SENAI. (ID 287122441 - Pág. 1). Cumpre transcrever a ementa do acórdão acima, ora embargado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. I - Feito que retorna a julgamento para efeitos do art. 1040, II, do CPC. II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte. III - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da parte impetrante parcialmente provido. Recursos do SESI/SENAI não conhecidos.” Alega a parte embargante, em suma, a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: a) direito à compensação dos valores pagos indevidamente de contribuições a terceiras entidades e fundo sobre o salário-maternidade; b) não pronunciamento do julgado sobre a condenação da União Federal ao reembolso das custas processuais antecipadas pela impetrante. Devidamente intimada, a União apresentou contraminuta aos embargos de declaração (ID 293477717 - Pág. 1). O SESI apresentou manifestação nos autos (ID 293477717 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002912-30.2014.4.03.6120 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” Verifico que em relação aos pontos levantados pela embargante, merecem algumas considerações, para fins de esclarecimentos, no entanto, sem conceder efeitos modificativos ao julgado. Da leitura do r. decisum, dessume-se que foi evidenciado de forma clara e objetiva que o acórdão proferido em juízo de retratação manteve o acórdão de mérito proferido em 23/01/2018, no ponto que determinou que deve ser observado para a compensação dos valores, a aplicação do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07 (ID 221136258 - Pág. 83). Constata-se, assim, que o julgado, no tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, destacou que em vista das alterações introduzidas pela Lei n° 11.457/07, dispondo em seu artigo 26, § único, que “o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430/96, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2° desta Lei”, foi expresso ao declarar que a compensação somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. A decisão ora embargada, citou precedentes, no mesmo sentido, do C. STJ (STJ, EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016). Com relação à compensação tributária, o julgado não merece reforma, de rigor a manutenção nos termos em que proferidos. Para fins elucidativos, de consignar que somente pode ser realizada a compensação após o trânsito em julgado da decisão judicial, conforme disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) e conforme o entendimento consolidado pelo C. STJ, no REsp nº 1164452 (Tema 345). O regime jurídico aplicável à compensação deve ser aquele vigente na data do ajuizamento da ação, conforme orientação do C. STJ, sob o Tema 265. A devolução de valores na seara tributária pode ocorrer por compensação ou restituição. O artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 prevê que: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” As regras que regem a compensação de tributos foram modificadas ao longo do tempo por legislações posteriores, sendo de rigor a observância das legislações que impuseram restrições à compensação. No caso, a impetração ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.670/2018, caso em que a compensação tributária deve seguir as normas então vigentes, permitindo apenas a compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007. Escorreito o decisum, que reconheceu a compensação, no mesmo sentido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança e a implementação da ordem concessiva devem ser pagos via precatórios, conforme o entendimento firmado no RE 889173 do C. STF no Tema 831. Além disso, no Tema 1262 do C. STF firmou-se no sentido de que a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente não é admissível, sendo obrigatória a observância do regime constitucional de precatórios. Portanto, qualquer restituição judicial deve ser realizada por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Nos termos da orientação do C. STJ e do C. STF, pacificou-se o entendimento de que o mandado de segurança é adequado para declarar o direito à compensação de créditos não prescritos (Súmula 213/STJ). No entanto, ele não produz efeitos patrimoniais retroativos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF). Sendo de rigor a manutenção do r. julgado, no ponto. Nota-se claramente que a matéria devolvida ao reexame, em sede de juízo de retratação, foi devidamente analisada à luz dos precedentes qualificados. Com relação à alegação de omissão quanto ao reembolso pela União das custas processuais antecipadas pela impetrante, não merece prosperar, eis que, o acórdão embargado, manteve na íntegra a r. sentença de primeiro grau, no tocante as custas, que foi expressa ao determinar “Diante da sucumbência parcial, a impetrante deverá arcar com metade das custas. ” (ID 221135763 - Pág. 149). Quanto ao mais, pretende a embargante rediscutir tema de fundo já decidido pela C. 2ª Turma, sem apontar quaisquer das circunstâncias autorizadoras para o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque o revolvimento do que pretende discutir a embargante importaria em revisão do quanto expressamente decidido no julgado, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. A C. 2ª Turma, que componho, nesta E. 3ª Corte, possui entendimento pacificado nesse sentido, conforme se extrai dos precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. - Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Na decisão agravada não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, não cabendo, em tal contexto, a sua majoração, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024) Impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ainda, tem-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento tão somente para fins elucidativos, sem efeitos modificativos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002912-30.2014.4.03.6120 Requerente: A.W. FABER CASTELL S.A. e outros Requerido: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. FINS ELUCIDATIVOS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. Acolhimento dos embargos de declaração para fins elucidativos, sem efeitos modificativos. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ______________________________________________________________________ Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 14/03/2023. APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002912-30.2014.4.03.6120 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002912-30.2014.4.03.6120 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por A.W. FABER CASTELL S.A. contra acórdão proferido pela C. Segunda Turma, que decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União para reforma da sentença no tocante às contribuições do art. 22, incisos I e II, da Lei n.º 8.212/91, dar parcial provimento à remessa oficial para determinar a observância do art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07 para fins de compensação de valores, dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante para reforma da sentença quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o salário-maternidade e não conhecer dos recursos do SESI/SENAI. (ID 287122441 - Pág. 1). Cumpre transcrever a ementa do acórdão acima, ora embargado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. I - Feito que retorna a julgamento para efeitos do art. 1040, II, do CPC. II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. Precedente da Corte. III - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da parte impetrante parcialmente provido. Recursos do SESI/SENAI não conhecidos.” Alega a parte embargante, em suma, a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: a) direito à compensação dos valores pagos indevidamente de contribuições a terceiras entidades e fundo sobre o salário-maternidade; b) não pronunciamento do julgado sobre a condenação da União Federal ao reembolso das custas processuais antecipadas pela impetrante. Devidamente intimada, a União apresentou contraminuta aos embargos de declaração (ID 293477717 - Pág. 1). O SESI apresentou manifestação nos autos (ID 293477717 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002912-30.2014.4.03.6120 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A APELADO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., A.W. FABER CASTELL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado do(a) APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - SP319955-A Advogado do(a) APELADO: SILVIO LUIZ DE COSTA - PR19758-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” Verifico que em relação aos pontos levantados pela embargante, merecem algumas considerações, para fins de esclarecimentos, no entanto, sem conceder efeitos modificativos ao julgado. Da leitura do r. decisum, dessume-se que foi evidenciado de forma clara e objetiva que o acórdão proferido em juízo de retratação manteve o acórdão de mérito proferido em 23/01/2018, no ponto que determinou que deve ser observado para a compensação dos valores, a aplicação do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07 (ID 221136258 - Pág. 83). Constata-se, assim, que o julgado, no tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, destacou que em vista das alterações introduzidas pela Lei n° 11.457/07, dispondo em seu artigo 26, § único, que “o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430/96, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2° desta Lei”, foi expresso ao declarar que a compensação somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. A decisão ora embargada, citou precedentes, no mesmo sentido, do C. STJ (STJ, EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016). Com relação à compensação tributária, o julgado não merece reforma, de rigor a manutenção nos termos em que proferidos. Para fins elucidativos, de consignar que somente pode ser realizada a compensação após o trânsito em julgado da decisão judicial, conforme disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) e conforme o entendimento consolidado pelo C. STJ, no REsp nº 1164452 (Tema 345). O regime jurídico aplicável à compensação deve ser aquele vigente na data do ajuizamento da ação, conforme orientação do C. STJ, sob o Tema 265. A devolução de valores na seara tributária pode ocorrer por compensação ou restituição. O artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 prevê que: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” As regras que regem a compensação de tributos foram modificadas ao longo do tempo por legislações posteriores, sendo de rigor a observância das legislações que impuseram restrições à compensação. No caso, a impetração ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.670/2018, caso em que a compensação tributária deve seguir as normas então vigentes, permitindo apenas a compensação entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007. Escorreito o decisum, que reconheceu a compensação, no mesmo sentido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança e a implementação da ordem concessiva devem ser pagos via precatórios, conforme o entendimento firmado no RE 889173 do C. STF no Tema 831. Além disso, no Tema 1262 do C. STF firmou-se no sentido de que a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente não é admissível, sendo obrigatória a observância do regime constitucional de precatórios. Portanto, qualquer restituição judicial deve ser realizada por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Nos termos da orientação do C. STJ e do C. STF, pacificou-se o entendimento de que o mandado de segurança é adequado para declarar o direito à compensação de créditos não prescritos (Súmula 213/STJ). No entanto, ele não produz efeitos patrimoniais retroativos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF). Sendo de rigor a manutenção do r. julgado, no ponto. Nota-se claramente que a matéria devolvida ao reexame, em sede de juízo de retratação, foi devidamente analisada à luz dos precedentes qualificados. Com relação à alegação de omissão quanto ao reembolso pela União das custas processuais antecipadas pela impetrante, não merece prosperar, eis que, o acórdão embargado, manteve na íntegra a r. sentença de primeiro grau, no tocante as custas, que foi expressa ao determinar “Diante da sucumbência parcial, a impetrante deverá arcar com metade das custas. ” (ID 221135763 - Pág. 149). Quanto ao mais, pretende a embargante rediscutir tema de fundo já decidido pela C. 2ª Turma, sem apontar quaisquer das circunstâncias autorizadoras para o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque o revolvimento do que pretende discutir a embargante importaria em revisão do quanto expressamente decidido no julgado, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. A C. 2ª Turma, que componho, nesta E. 3ª Corte, possui entendimento pacificado nesse sentido, conforme se extrai dos precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. - Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Na decisão agravada não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, não cabendo, em tal contexto, a sua majoração, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024) Impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ainda, tem-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento tão somente para fins elucidativos, sem efeitos modificativos. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002912-30.2014.4.03.6120 Requerente: A.W. FABER CASTELL S.A. e outros Requerido: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. FINS ELUCIDATIVOS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte impetrante. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. Acolhimento dos embargos de declaração para fins elucidativos, sem efeitos modificativos. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ______________________________________________________________________ Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria decidida." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 14/03/2023. APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0811390-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONELI CAZUZA DAS MERCES, JAQUISON DIAS DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual SONELI CAZUZA DAS MERCES e JAQUISON DIAS DA SILVA, qualificadas nos autos, requerem que seja determinado ao réu, DETRAN/DF, a transferência da pontuação da infração CC00343288 e KK01339500 para a segunda parte autora, não recaindo sobre a primeira parte autora qualquer tipo de penalidade. As partes autoras informam que, embora as multas tenham sido devidamente pagas, as notificações correspondentes não foram entregues no endereço da primeira requerente, o que impossibilitou a identificação do real infrator dentro do prazo legal. A primeira requerente esclarece que tomou ciência da infrações quando buscou a obtenção da CNH definitiva, ocasião em que foi surpreendida com a informação de que os pontos decorrentes das infrações constavam em seu prontuário, impedindo, assim, a concessão do referido documento. Diante disso, os requerentes buscam, por meio da presente demanda, a transferência judicial dos pontos de infração para o segundo requerente. O réu apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, as parte autoras requereram a produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. É o breve relato dos fatos. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). No tocante ao pedido e prova testemunhal, verifico que os documentos constantes no processo são suficientes para a devida compreensão dos fatos em questão. Notadamente, o próprio relato da parte autora e os demais documentos relacionados aos episódios já se encontram devidamente registrados nos autos, proporcionando uma visão clara e objetiva do ocorrido na ocasião. Conforme disposto no artigo 370 do CPC/15, o juiz é o destinatário da prova e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova oral, no presente caso, não se mostra necessária, pois os elementos documentais já conferem robustez ao esclarecimento dos fatos. Por esses motivos, considerando que a prova oral requerida não trará novas informações relevantes ao processo e que sua produção poderá acarretar demora injustificada, indefiro o pedido de produção de prova oral. Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, § 7º, do CTB, que fora alterado pela Lei 14.071/20 e em vigor desde abril//2021, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (Destaque acrescido). Nos termos da legislação de trânsito, é assegurado ao proprietário do veículo o prazo de 30 (trinta) dias para proceder à indicação do condutor responsável pela infração. Conforme se verifica nos autos, as notificações de autuação e de imposição de penalidade foram encaminhadas ao endereço constante na base de dados do órgão executivo de trânsito, em conformidade com o disposto no artigo 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Eventual desatualização cadastral constitui ônus do proprietário do veículo, cabendo-lhe promover a atualização de seus dados junto ao órgão competente. Nesse sentido, dispõe o § 1º do artigo 282 do CTB que: "A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos." Diante disso, considera-se que o proprietário foi regularmente notificado, não havendo que se falar em nulidade do procedimento administrativo. . Contudo, a este respeito, a jurisprudência admite a indicação a posteriori, em juízo, desde que haja prova robusta a respeito de quem era o condutor no momento da infração. Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. REAL INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO SUPERADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PROVA DO REAL INFRATOR DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 157, § 7º, do CTB, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-la, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. 2. Precluso o prazo na esfera administrativa, ainda é possível, pela via judicial, que seja feita a transferência da pontuação da infração para o real infrator, mas desde que haja prova nesse sentido, não bastando a mera alegação, exigindo-se para a sua desconstituição prova robusta em sentido diverso. Precedentes: acórdãos n.º 1609148, 1417720, 1629278 e 1632206. 3. No presente caso, os autores comprovaram o fato alegado. A foto do momento da infração demonstra cabalmente que se tratava de um homem moreno dirigindo a motocicleta no momento da infração e não de uma mulher branca. A bermuda utilizada por quem dirigia o veículo traz tal comprovação (ID 52034134 - Pág. 2). 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e transferir a pontuação de infração de ID 52034120 da Autora para o Autor. Sem custas e honorários pela ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1780721, 07253433420238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei. No caso em análise, verifica-se que o pedido formulado merece acolhimento, diante da apresentação de elementos suficientes para demonstrar que a primeira requerente não era a condutora do veículo no momento das infrações. Em primeiro lugar, destaca-se que o real infrator foi devidamente identificado e passou a integrar o polo ativo da presente demanda juntamente com a parte inicialmente autuada. A parte alega que, embora figurasse como proprietária registral do veículo, este fora adquirido, em verdade, para uso de sua filha e de seu genro. Tal alegação encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente considerando que a aquisição do veículo ocorreu no ano de 2018, ou seja, em data anterior à obtenção de sua permissão para dirigir, que somente se deu no ano de 2023. Soma-se a isso a existência de Documento Único de Transferência (DUT) assinado em data anterior ao cometimento das infrações, o que reforça a alegação de que a posse e o uso do veículo já se encontravam na esfera de terceiros. Ademais, a primeira requerente apresentou declarações firmadas por seu empregador, bem como provas documentais que comprovam que, nos dias e horários em que as infrações foram cometidas, encontrava-se regularmente em seu local de trabalho, situado em endereço diverso daquele em que ocorreram as infrações, o que evidencia a ausência de sua participação nos fatos. Diante do conjunto probatório apresentado, resta demonstrado que a parte autuada não era a condutora do veículo no momento das infrações. Assim, estando devidamente identificado o real infrator e preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido, com a consequente transferência da pontuação decorrente das infrações ao condutor indicado. Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à autarquia de trânsito requerida que transfira, no prazo de 15 (quinze) dias, a pontuação decorrente do Auto de Infração n° CC00343288 e KK01339500 da CNH de SONELI CAZUZA DAS MERCES - CPF: 417.659.901-49, para a CNH de JAQUISON DIAS DA SILVA - CPF: 035.469.591-67 , não devendo recair sobre JAQUISON qualquer penalidade decorrente das referidas infrações. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença Registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000299-68.2013.4.03.6121/2ª Vara Federal de Taubaté IMPETRANTE: PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: AMANDA SAMPERE SCARCIOFFOLO SATO - SP223266, GABRIELLI KORINA VENTURINE - SP186759-E, GUSTAVO VITA PEDROSA - SP240038, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073 LITISCONSORTE: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TAUBATÉ Advogado do(a) LITISCONSORTE: MELISSA DIAS MONTE ALEGRE - SP319953-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE - SP93150, MARCELO CAMARGO PIRES - SP96960 Advogados do(a) LITISCONSORTE: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792, WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 Advogados do(a) LITISCONSORTE: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987, LAURA MARIANA DE FREITAS PORTO - DF35269 DESPACHO Petição Num. 354987634 e Num. 354991179 e documentos que a acompanham: intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, inciso I do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento); ou querendo apresentar impugnação, no prazo subsequente de quinze dias, nos termos do artigo 523, parágrafo 1° e artigo 525 do mesmo código. Proceda a Secretaria a alteração da classe processual para que conste Cumprimento de Sentença. Int. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
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