Cleverton Alves Dos Santos
Cleverton Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 035293
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleverton Alves Dos Santos possui 60 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJAL, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJDFT, TJAL, TRT10, TJSE, TRF1, TJGO, TJMG
Nome:
CLEVERTON ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
INVENTáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0000856-02.2024.8.13.0093 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado LEONARDO GONCALVES DO PRADO CPF: 125.983.166-30 Faço NOVA intimação para as partes manifestarem, conforme determinado em decisão de ID10460220217. LUIZ GUSTAVO MOREIRA GOMES Buritis, data da assinatura eletrônica. /rb
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703334-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO SERRA AZUL EXECUTADO: AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da parcela 1/3, sob pena de prosseguimento da execução. Certidão (44064582) - Prioridade: Normal - ID do documento (237353581) AFONSO RIBEIRO DOS SANTOS Diário Eletrônico (27/05/2025 16:23:37) O sistema registrou ciência em 29/05/2025 00:00:00 Prazo: 30 dias 14/07/2025 23:59:59 (para manifestação) SIM BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 16:38:51. RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto
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Tribunal: TJSE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202510800328 NÚMERO ÚNICO: 0013247-04.2025.8.25.0001 REQUERENTE : . (B.B.M.) ADV. : BRUNA BISPO MENDONÇA - OAB: 13824-SE REQUERENTE : . (B.B.M.) ADV. : BRUNA BISPO MENDONÇA - OAB: 13824-SE REQUERIDO : . (G.G.M.) ADV. : GENIVALDO GONCALVES MENDONCA - OAB: 1439-SE ADV. : CLEVERTON ALVES DOS SANTOS - OAB: 35293-DF SENTENÇA....: ASSIM, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECLARANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, DO CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0702088-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO RAMOS NUNES SENTENÇA 1 – Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de DIEGO RAMOS NUNES, como incurso nas penas do artigo 24-A, na forma dos arts. 5º e 7º, todos da Lei 11.340/2006. Segundo consta da peça acusatória (ID 193538851): No dia 15 de fevereiro de 2024, entre as 18h00min e as 19h05min, no estacionamento da Escola Adventista, em Planaltina/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira, Thaís Margarida do Nascimento. Em razão de atos pretéritos de violência, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de Thaís nos autos nº 0707388-28.2020.8.07.0005, consistentes nas proibições de aproximação (300 m) e contato. O denunciado foi devidamente intimado da decisão correlata em 30/09/2020 (ID 73592149). Inobstante a vigência da decisão judicial e a intimação do autor, em 15/02/2024, a vítima saía do trabalho, quando se deparou com Diego a sua espera. Thaís desviou o caminho para se distanciar do denunciado. Contudo, ele foi atrás da ex-companheira e a chamou para entrar no veículo dele. A vítima se negou a ir com Diego para qualquer lugar. Após, ela atravessou a rua, mas continuou sendo perseguida. Num determinado momento, Thaís visualizou um estacionamento nas proximidades e tentou se esconder, abaixando-se por trás de veículos. Ao perceber que não conseguiria se esconder, a vítima foi ao encontro de Diego e lhe pediu que a deixasse em paz, pois eles já haviam terminado. Apesar disso, o denunciado replicou que não o faria, pois não desistiria do relacionamento. A infração penal foi praticada em contexto delimitado pela Lei 11.340/2006 e apresenta motivação de gênero. Em razão de atos pretéritos de violência, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida nos autos de nº 0707388-28.2020.8.07.0005, consistentes nas proibições de aproximação e contato. O denunciado foi devidamente intimado da decisão correlata em 30/09/2020 (ID 73592149, daqueles autos eletrônicos). Em audiência de custódia, foi concedida ao réu a liberdade provisória, sem fiança (documento de ID nº 186863913), ocasião em que foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais o réu foi intimado no ato, enquanto a vítima foi intimada conforme peça de ID 186898966. A exordial acusatória foi recebida em 04/11/2019, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado, bem como decretada nova medida protetiva de urgência em favor da vítima (ID 48921453). Conforme decisão de ID 192954801, houve o declínio parcial de competência em relação aos crimes previstos nos arts. 334 e 334-A do Código Penal em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF. O réu, citado (ID 198033018), por intermédio de Defesa constituída, apresentou resposta à acusação, reservando-se, na oportunidade, o direito de adentrar ao mérito somente ao final da instrução criminal e arrolando as mesmas testemunhas de acusação (ID 218597389). O feito foi saneado (ID 219734859), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 28 de maio do ano de 2025, na forma atermada na Ata (ID 237530467), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Eduardo Xavier dos Santos e Em segredo de justiça. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID 237530467), requerendo seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia. A Defesa juntou os memoriais (ID 242288869), pugnando pela absolvição do acusado, por ausência de provas (CPP, art. 386, II, III, IV e VII). De forma subsidiária, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação: Analisando detidamente os autos, tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação do denunciado. De fato, da análise da prova colhida na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar. Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial. Com a edição da Lei 13.641/2018, o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura o crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006. O objeto jurídico tutelado pelo novo tipo penal é a manutenção do respeito às decisões judiciais. O sujeito passivo é, primeiramente, a Administração da Justiça e, secundariamente, a própria vítima da violência doméstica e familiar. “In casu”, a demonstração do dolo do réu de cometer o delito restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente. Em juízo, a vítima relatou que não se lembrava se as medidas protetivas antes deferidas em seu favor ainda estavam vigentes. Em seu interrogatório, o réu disse que sempre manteve contato com a vítima. São elementares do tipo penal a existência de prévia decisão judicial deferindo tais medidas cautelares e a ciência do réu de sua prolação pelo magistrado através de válida intimação. No ponto, importa enfatizar que as medidas protetiva de urgência antes decretadas em favor da ofendida foram decretas nos autos de n° 0707388-28.2020.8.07.0005, com prazo de vigência até o dia 30.04.2021, conforme decisão de arquivamento do IP correlato de n° 0002719-70.2020.8.07.0005. Como os fatos agora analisados no bojo do processo n. 0702088-46.2024.8.07.0005 ocorreram em 2024, verifico a a atipicidade da conduta, por ausência de dolo do denunciado. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o crime de descumprimento de medida protetiva pressupõe dolo - vontade livre e consciente - de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência sem motivo legítimo. Confira-se: Denúncia. Rejeição. Descumprimento de medida protetiva. Dolo. 1 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, I, II e III, CPP). 2 - O crime de descumprimento de medida protetiva pressupõe dolo - vontade livre e consciente - de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência sem motivo legítimo. 3 - Não há justa causa para a ação penal por crime de descumprimento de medida protetiva se não demonstrado que o denunciado se aproximou da vítima ou com ela tentou qualquer contato -- mas agiu em resposta à atitude prévia e destemida da vítima - que foi à casa dele e de lá retirou objeto -, indo à residência dela durante sua ausência para recuperar o bem. 4 - Recurso em sentido estrito não provido. (TJ-DF 07581914520218070016 1411274, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 24/03/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/04/2022) Diante das circunstâncias mencionadas, não se vislumbra, pela prova coligida, que a intenção do acusado era desrespeitar ou violar a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, pois, apesar do contato do autor com a vítima, na realidade, não havia medidas protetivas de urgência vigentes em favor desta. Ausente o dolo, elemento subjetivo do tipo, é forçoso reconhecer que o fato praticado não constitui infração penal. De rigor, portanto, a prolação de um decreto absolutório. Diante dessas considerações, não há a certeza necessária para impor a condenação, razão por que, em atenção ao princípio de que a dúvida deve beneficiar o acusado, a absolvição é medida que se impõe. 3 – Dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO DIEGO RAMOS NUNES, devidamente qualificado nos autos, por não constituir o fato praticado infração penal. Dê-se ciência ao MPDFT. Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença. Certifique a Secretaria se há bens ou fiança vinculados ao processo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, e arquivem-se os autos. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0711686-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, em número máximo de três, no prazo de dez dias. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. As partes deverão indicar, no prazo de cinco dias, o número do seu telefone celular e do seu procurador. Quanto às testemunhas arroladas, caberá ao procurador de cada parte observar o disposto no artigo 455 do CPC. Caso haja algum impedimento técnico para participação na audiência, venha manifestação. Notifique-se o Ministério Público. I. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1026933-70.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimar o DISTRITO FEDERAL para prestar informações acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, bem como a parte autora para requerer o que entender devido. Prazo de 10 (Dez) dias. BRASÍLIA, 13 de julho de 2025. MARCIA KELLER TAVARES Servidor
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0711686-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, em número máximo de três, no prazo de dez dias. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. As partes deverão indicar, no prazo de cinco dias, o número do seu telefone celular e do seu procurador. Quanto às testemunhas arroladas, caberá ao procurador de cada parte observar o disposto no artigo 455 do CPC. Caso haja algum impedimento técnico para participação na audiência, venha manifestação. Notifique-se o Ministério Público. I. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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