Leandro Luiz Araujo Menegaz

Leandro Luiz Araujo Menegaz

Número da OAB: OAB/DF 035305

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Luiz Araujo Menegaz possui 196 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSC, TJBA, TRT18, TJGO
Nome: LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
196
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) APELAçãO CíVEL (21) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716054-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO A EXECUTADO: VITOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA DESPACHO Chamo o feito à ordem. Constato que, apesar da presença de advogado habilitado na representação do devedor, não há procuração nos autos. Dessa forma, intime-se a parte executada para que regularize sua representação processual, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreve digitalmente a petição de ID 220463103, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados. Com a juntada da procuração, os autos deverão ser conclusos com a petição de ID 243196517. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752248-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA ALVES DOS SANTOS, ANTONIO AUGUSTO PIMENTEL, BRIGIDO ROLAND RAMOS, MARCELO VICENTE DOS SANTOS, EDSON MARQUES DA SILVA, EDSON PINTO RABELO, EDVANES DE SOUZA EVANGELISTA, EVANUZA VIANA RIBEIRO, GEORGE PEREIRA GUIMARAES, GILVANDRO ASSIS DA SILVA NEIVA, CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA NEIVA, HELLEN ANTUNES MARRA, IZA MARIA BRAZ HENDERSON, JOSE ODAIR MARTINUZZO, LEANDRO MARLOS SARAIVA ALCANTARA, LEILA LUCAS DE SOUZA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA SOUZA, NILSON ALMEIDA AZEVEDO, RAQUEL FERREIRA DE SOUSA, SARAH MARQUES LIRA, TATIANE APARECIDA LINHARES ANDRADE REU: IVO THIZEN - ME, IVO THIZEN, JURACI DO NASCIMENTO THIZEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Conversão em Perdas e Danos ajuizada por ANGELA MARIA ALVES DOS SANTOS e outros 23 requerentes em face de IVO THIZEN - ME, IVO THIZEN e JURACI DO NASCIMENTO THIZEN. Alegam os autores serem cessionários de direitos de 24 das 26 unidades imobiliárias autônomas (apartamentos e lojas) do Edifício Alemão I, construído pelos requeridos no Lote nº 02, conjunto "J", da QE 40 da Área de Desenvolvimento Econômico – ADE do Guará II. Informam que a primeira requerida, IVO THIZEN – ME, foi contemplada em 1992 pelo Programa PRÓ-DF e detinha uma Ordem de Ocupação Precária nº 35/1992, processo nº 160.000.229/92-0. Sustentam que, nas "cessões de direitos" (contratos de promessa de compra e venda), os requeridos assumiram a obrigação de regularizar o imóvel perante a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, arcando com todas as despesas decorrentes, incluindo desmembramento, escrituração e "habite-se". Mencionam que, em 2017, o imóvel foi objeto de leilão, posteriormente anulado, e que, em 2024, os requeridos notificaram o Condomínio do Edifício Alemão I sobre a necessidade de regularização, apresentando opções para tal, mas transferindo o ônus aos cessionários. Diante da inércia dos requeridos em promover a regularização, os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os requeridos apresentem a documentação necessária à regularização, e, ao final, a condenação na obrigação de fazer ou, subsidiariamente, em perdas e danos. Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação e alegam a impossibilidade jurídica de a IVO THIZEN - ME promover a regularização, uma vez que a empresa não exerce mais atividade econômica no local e o uso preponderante do imóvel tornou-se residencial, sendo a associação dos moradores a única legitimada para a regularização. Defendem a improcedência da obrigação de arcar com os custos de regularização, argumentando que o cenário contratual mudou e os custos atuais para uso residencial são muito superiores ao previsto nos contratos originais. Nesse contexto, a pretensão principal dos autores consiste na condenação dos requeridos à obrigação de regularizar o imóvel perante a Terracap, arcando com todas as despesas decorrentes, e, subsidiariamente, na resolução dos contratos de cessão de direitos com indenização por perdas e danos. É incontroverso que o lote em questão foi objeto de concessão de uso no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do DF (PRÓ-DF) e, ainda, que a Ordem de Ocupação Precária nº 35/1992, concedida à IVO THIZEN – ME, foi, inclusive, cancelada e ratificada tal decisão em 08/12/2021, conforme ata da 3581ª Reunião Ordinária da Terracap. Nesse contexto, para melhor elucidação e instrução do processo, é imprescindível a intimação da TERRACAP para dizer se tem interesse no feito e, ainda, qual a atual situação do imóvel e quais são os procedimentos necessários para eventual regularização da área, se for o caso. Assim, à Secretaria para promover a intimação da TERRACAP para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723264-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por MARIA DO CARMO FORZANI FERREIRA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA, partes qualificadas nos autos. A autora narra, em suma, que é proprietária dos apartamentos 401 e 402 e, respectivamente, das garagens/boxes n. 13 e 10. Relata que em 12/09/2024 foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária e, ao receber a ata, percebeu que não havia a lista dos participantes para averiguar se havia quórum qualificado para aprovação de alteração da fachada. Afirma que solicitou a lista de presença, no livro de ocorrência, no dia 28/09/2024; que a suposta votação foi realizada de modo genérico, sem a lista com a individualização dos proprietários dos apartamentos participantes, em desacordo com a Convenção. Declara que não há na ata o anexo do suposto orçamento aprovado e, não há menção de quanto vai custar para fazer a contratação. Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência. a suspensão dos efeitos da assembleia extraordinária realizada no dia 12/09/2024 ou a suspensão do subitem n. 2, ou a suspensão da cobrança da taxa extra sobre as garagens n. 13 e 10, (ii) seja declarada a nulidade da assembleia extraordinária realizada ou do subitem n. 2, e, consequentemente, a taxa extra, ou do subitem 1, ou das cobranças das taxas extra sobre as garagens nos 13 e 10; (iii) a devolução em dobro das taxas extras que vier a pagar. Emenda à inicial, ao ID 213022738. Decisão de tutela antecipada no ID 213323447, indeferiu o pedido. Ao ID 213444286, foi deferido o pedido de dispensa da realização da audiência de conciliação. Ao ID 213537994, a parte autora alega que, em 05/10/2024, o síndico anexou um comunicado nos elevadores informando que seriam lavadas as garagens, na tentativa de ludibriar os condôminos e justificar a cobrança de uma taxa extra sobre elas. Tece considerações acerca do conhecimento da ilegalidade de lavar as garagens por parte do síndico e possível litigância de má-fé. Aduz que o Síndico sabe que as garagens são de propriedade privada e que a responsabilidade de cuidado e limpeza é de seus proprietários desde dezembro de 2020, referente ao processo n. 0718934-74.2020.8.07.0007, no qual a autora foi vitoriosa. Ao ID 214138739, a parte autora declara que, em 09/10/2024, foi realizada a lavagem das garagens do subsolo e que toda as sujeiras tiradas das outras garagens foram jogadas, a mando do síndico, na garagem da autora, como modo de represália. O réu apresentou contestação no ID 218347741, na qual alega, no mérito, que a aprovação que se refere o item 01 da assembleia, realizada em 12/09/2024, tratou exclusivamente sobre a reforma da fachada do condomínio; destinando-se a discutir tão somente os problemas da fachada não havendo o que se falar em suposta alteração de fachada. Argumenta que a chancela para determinar a aprovação de obras necessárias ou úteis não necessita de quórum qualificado, bastando o quórum simples ou da maioria dos condôminos para sua aprovação. Sustenta que a aprovação da taxa extra funciona como um caixa prévio para angariar os recursos que após serão executados conforme orçamento prévio a ser referendado em assembleia para execução da obra, não havendo qualquer irregularidade em sua aprovação, inclusive sendo aprovada de forma unânime pelos presentes. Tece considerações acerca da legalidade da cobrança da taxa de garagem; do ônus da prova e transparência nas despesas; dos princípios do devido processo legal e da boa-fé; da inexistência de enriquecimento ilícito. Ao final pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, ID 218571348, reiterando os argumentos da inicial. Aduz que o requerido se manifestou sobre assunto não dito na petição inicial, qual seja, “reforma da fachada” e ficou silente a respeito da “aprovação da padronização do blindex”, que foi objeto de debate na exordial. Ao final, requer seja concedida a tutela de evidência. Decisão saneadora ao ID 219567632. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito. Conforme emenda apresentada ao ID 213022738, o pedido deduzido pelo autor é a declaração de nulidade da assembleia geral extraordinária realizada no dia 12/09/2024 ou dos seus subitens nº 1 e 2, ou das cobranças das taxas extras sobre as garagens 13 e 10. A autora defende a nulidade da assembleia extraordinária alegando que (1) não foi obedecido quórum mínimo qualificado, de 2/3 dos condôminos, para votação de alteração de fachada; e que (2) a votação não ocorreu conforme a Convenção, ou seja, obedecendo à proporção das frações ideais; (3) não foi apresentado orçamento prévio, o que contraria a lei 4.591/64, art. 12, §4º. Pois bem. Analisando o edital convocatório juntado a inicial, verifica-se que não foi pautada a suposta alteração da fachada, foi pautada apenas a “apreciação e deliberação da reforma da fachada do condomínio mediante taxa extra”, fazendo crer que se tratava apenas de revitalização e conservação, porque do contrário haveria necessidade de quórum qualificado. No entanto, a descrição das deliberações revela uma certa confusão dos termos usados, indicando que não se tratou de reunião apenas para autorização da revitalização, mas sim para autorização de reforma da fachada e padronização, com a uniformização e colocação de blindex em todas as unidades, o que evidentemente causaria alteração da fachada. De fato, ao se afirmar, em ata, que “(...) essa assembleia é para apresentar as propostas e discutir sobre os assuntos. Após as decisões, passa-se ao processo de contratação, inclusive, de engenheiro técnico, arquiteto ou profissional responsável pela elaboração de projeto de fachada” e que, “após os debates, encaminhou-se para a votação: 1. Aprovação da reforma da fachada, aprovado por unanimidade dos presentes. 2. Aprovação da instituição de taxa extraordinária para se formar fundo para as futuras contratações com o valor inicial de R$ 320.000,00, parcelado em 15 vezes (...)”. “(...) A modificação da fachada com padronização, foi aprovada por unanimidade dos presentes. Ante a aprovação da reforma e padronização da fachada, restou deliberado pelos presentes que se dê início ao procedimento de convocação de assembleia para aprovação com quórum especial (2/3 dos condôminos), com apresentação do projeto executivo da fachada”. Ora, não seria possível aprovação de reforma com padronização, porque tal proceder revela alteração de fachada, já que algumas unidades possuem grades nas janelas, enquanto outras colocaram vidros blindex, conforme exposto na própria ata, não se podendo impor aos condôminos a retirada das grades e colocação de blindex, sem a necessária aprovação de 2/3 dos condôminos. Deve-se anotar que a obediência às regras legais e às regras da Convenção e do Regulamento do Condomínio é obrigatória, sob pena de nulidade das deliberações tomadas. Veja-se que a discussão sobre a revitalização da fachada se daria de forma regular, com a votação pela sua aprovação pela maioria simples, contudo, a aprovação ocorreu para reforma com padronização, bem como instituição da taxa extra “para formar fundo para futuras contratações”, a qual também não ocorreu de forma transparente, porque sequer havia projeto, ainda que inicial, que pudesse esclarecer aos condôminos quais seriam as partes alcançadas e seus respectivos preços. Não foi feito orçamento em qualquer empresa e sequer se fez uma planilha explicativa de gastos. Ao revés, foi eleito um valor aleatório, sem respaldo documental mínimo, o que viola o direito dos condôminos de conhecerem os valores que serão gastos para a manutenção da coisa comum. A alegação constante da ata da assembleia, noticiando que o valor de 320 mil reais “é o valor inicial, pois, certamente, o custo final será bem maior” é absolutamente vaga, imprecisa, sem comprovação documental, que não pode prevalecer, pelo menos não enquanto não explicado, de forma contábil aos condôminos, o real e efetivo valor que deverá ser aportado para as obras de revitalização ou reforma da fachada. Quanto à suposta irregularidade da eleição do síndico, e suposta falsidade ideológica quanto às informações constantes da certidão de matrícula da unidade 807 do edifício em questão, nada a prover, porque o síndico foi eleito legitimamente, até prova em contrário, através de ação na qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, assim como regular é a certidão de matrícula do imóvel nº 807, até que seja desconstituído o registro, que goza de presunção de veracidade. Destarte, tendo em vista que a discussão que se operou na assembleia de 12/09/2024, cuja ata está ao ID 212997996, abrangeu a uniformização da fachada, com padronização de blindex nas janelas, mas não foi respeitado o quórum qualificado exigido legalmente, nem apresentado projeto executivo ou orçamento, o pedido de declaração de sua nulidade é medida que se impõe. Além disso, frise-se que não se poderia instituir taxa nominada de “fundo para as futuras contratações “, sem base documental em orçamentos ou projetos, acarretando necessidade de restituição de eventuais valores pagos indevidamente, em sua forma simples, acrescido de correção monetária pelo índice legal, como medida de retorno ao status quo ante. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido da autora e DECLARO a nulidade da Assembleia ocorrida no dia 12/09/2024, por infringência ao quórum mínimo de condôminos necessário ao chamamento da Assembleia Extraordinária em questão, e por reconhecer a ilegalidade da criação de taxa extraordinária, sem base documental e origem declarada. Por conseguinte, CONDENO o réu a restituir os valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente desde cada pagamento, pelo índice legal. Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00, considerando-se as balizas do art. 85, §2º §8º do CPC. Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702613-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA SANTOS DESPACHO Diga a parte ré, em 15 (quinze) dias, sobre a cessão de direitos noticiada nos autos, ID 220468290, a teor do disposto no art. 109, § 1.º, do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703554-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Exequente nos autos do cumprimento de sentença que visa à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, notadamente diante da ausência de êxito nas diversas tentativas anteriores de localização e constrição de bens do Executado, conforme comprovado nos autos (ID’s 214570728, 219865456, 219865455, 219865454). Com fundamento no art. 772, III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de intimação do Executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, seu endereço residencial atualizado, advertindo-o de que a omissão injustificada poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC/2015), sujeitando-o à multa. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a realização de buscas por endereços atualizados do Executado nos sistemas disponíveis ao Juízo, como Infojud, Sisbajud, Renajud e outros que se mostrarem pertinentes. Com a obtenção ou confirmação do endereço residencial do Executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens existentes no local, os quais deverão ser relacionados e avaliados, a fim de viabilizar posterior constrição patrimonial, nos termos dos arts. 831 e seguintes do CPC/2015. No que se refere à penhora das cotas sociais pertencentes ao Executado na empresa Blend Boucherie Restaurante Ltda., considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0713953-47.2025.8.07.0000, que deferiu a constrição de tais cotas, mas diante do risco de irreversibilidade das medidas previstas no art. 861 do CPC antes do julgamento definitivo do referido recurso, aguarde-se o conclusão do julgamento Agravo de Instrumento quanto à matéria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736637-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DOS BLOCOS H I DA SQS 102 REQUERIDO: BANDEIRANTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 9 e 10 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o cabimento da presente demanda, com fundamento nos arts. 381 e ss. do CPC, vez que o processo principal já está em curso, conforme informado na inicial, sob pena de indeferimento. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0712033-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: APARECIDO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: NATASHA HELEN ARAUJO SILVA DESPACHO Em consulta aos autos da ação de inventário n° 0019424-39.2012.8.07.0001, que tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, verifico que aquele Juízo autorizou o levantamento de valores para pagamento de despesas relativas aos imóveis do espólio, incluindo as taxas condominiais referentes ao condomínio exequente (ID 192898920 daqueles autos). Nesse sentido, antes do prosseguimento dos atos constritivos relativos ao imóvel que deu origem à dívida discutida nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se houve o adimplemento parcial ou total do débito, sob pena de prosseguimento da constrição judicial. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou