Leonardo Rodrigues De Souza

Leonardo Rodrigues De Souza

Número da OAB: OAB/DF 035306

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Rodrigues De Souza possui 98 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TJPA e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT15, TJDFT, TJPA, TJPE, TJMA, TJMT, TJGO, TJBA, TRF1, TJSP, TJSC, TJRJ, TJPI, TJMG, TJCE
Nome: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0012585-88.2015.5.15.0140 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RÉU: ERICA GRASIELE RODRIGUES DA SILVA & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5774381 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Na esteira do processado, considerando as exigências formuladas pelo oficial de registro de imóveis id 8fb3f76 e a impossibilidade de atendimento via portal ARISP, dou ao presente despacho força de OFÍCIO para determinar ao  CRI de Novo Gama/GO que proceda à averbação da penhora do imóvel, na forma do termo de penhora, conforme prenotação em aberto, protocolo PH000575647, id a76445e. Para tanto, faço constar do presente os documentos requeridos: Termo de Penhora, id 73d0cf2, disponível em: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25041113531457800000256680382?instancia=1 Auto de Avaliação do imóvel, id 938d03f, disponível em: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25060913390430700000261787791?instancia=1 Deverá o CRI remeter ao Juízo cópia certidão da matrícula com as devidas averbações após o integral cumprimento da ordem. Anota-se que já restou deferido os benefícios da justiça gratuita ao exequente, sendo indevidas custas ou emolumentos. Remeta-se via Malote Digital. Com a resposta, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme id 4bfe890. ATIBAIA/SP, 10 de julho de 2025 CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANILTON SANTOS SILVA - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA - HERALDO CORREIA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATOrd 0012585-88.2015.5.15.0140 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RÉU: ERICA GRASIELE RODRIGUES DA SILVA & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5774381 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Na esteira do processado, considerando as exigências formuladas pelo oficial de registro de imóveis id 8fb3f76 e a impossibilidade de atendimento via portal ARISP, dou ao presente despacho força de OFÍCIO para determinar ao  CRI de Novo Gama/GO que proceda à averbação da penhora do imóvel, na forma do termo de penhora, conforme prenotação em aberto, protocolo PH000575647, id a76445e. Para tanto, faço constar do presente os documentos requeridos: Termo de Penhora, id 73d0cf2, disponível em: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25041113531457800000256680382?instancia=1 Auto de Avaliação do imóvel, id 938d03f, disponível em: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25060913390430700000261787791?instancia=1 Deverá o CRI remeter ao Juízo cópia certidão da matrícula com as devidas averbações após o integral cumprimento da ordem. Anota-se que já restou deferido os benefícios da justiça gratuita ao exequente, sendo indevidas custas ou emolumentos. Remeta-se via Malote Digital. Com a resposta, tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme id 4bfe890. ATIBAIA/SP, 10 de julho de 2025 CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERICA GRASIELE RODRIGUES DA SILVA & CIA LTDA - ME
  4. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação anulatória, para declarar a nulidade de auto de infração lavrado pelo PROCON-GO e anular a multa administrativa imposta à empresa autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penalidade administrativa imposta pelo PROCON-GO é válida, diante do suposto descumprimento de notificação; e (ii) saber se houve violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa no processo administrativo sancionador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoridade administrativa deixou de considerar justificativa apresentada pela empresa, que protocolou resposta com um dia útil de atraso, motivada por circunstância excepcional durante a pandemia de COVID-19. 4. A alegação de extravio da manifestação apresentada não foi enfrentada na decisão administrativa, o que caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 5. A penalidade imposta mostrou-se desproporcional e formalista, diante da ausência de prejuízo efetivo à consumidora e da demonstração de que a demanda já estava resolvida. 6. O recurso não impugnou a alegação de extravio documental e tampouco infirmou os elementos comprobatórios apresentados, o que reforça a nulidade do auto de infração. 7. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos sancionadores, especialmente em casos de violação a princípios constitucionais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento de alegação relevante no processo administrativo sancionador configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A aplicação de penalidade administrativa por atraso mínimo, justificado por causa extraordinária, e sem prejuízo identificado, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, III, e 56; Decreto nº 2.181/1997, arts. 3º, X, e 22; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.279.622/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.08.2015; TJGO, Apelação Cível nº 5182076-87.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 18.03.2024, DJe 18.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5125508-80.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, j. 09.02.2024, DJe 09.02.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5307670-72.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE/RÉU : ESTADO DE GOIÁSAPELADA/AUTORA : BANCOBRAS VIAGENS E TURISMO S.A.RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE  VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.      Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, ajuizada pela BANCORBRAS VIAGENS E TURISMO S.A., em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Após a instrução processual, a sentença recorrida julgou procedente os pedidos iniciais, recebendo o seguinte teor (mov. 21): (…) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a NULIDADE do Auto de Infração nº 8187, lavrado pelo PROCON-GO em 19/10/2020, bem como a ANULAÇÃO da multa administrativa no valor de R$ 24.328,83 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) aplicada à empresa BANCORBRAS VIAGENS E TURISMO S.A., por violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal.Em consequência, DETERMINO ao Estado de Goiás que se abstenha de proceder à cobrança da referida multa, bem como de promover sua inscrição no CADIN ESTADUAL, na Dívida Ativa Estadual ou seu encaminhamento para protesto, devendo, caso já efetivadas tais medidas, proceder ao imediato cancelamento dos respectivos registros.Pela sucumbência, CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  Aclaratórios não acolhidos (mov. 32). Em suas razões recursais (mov. 30), o Estado de Goiás/apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a legalidade da multa aplicada e restabelecendo o valor originário da penalidade, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pela parte autora na ação anulatória.  Pede, também, a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, as alegações recursais não merecem provimento. No caso vertente, consta dos autos administrativos que a autora foi notificada pelo PROCON-GO para prestar esclarecimentos a respeito de reclamação formulada por uma consumidora (mov. 01, arq. 02). A empresa respondeu à notificação com um dia útil de atraso, protocolando manifestação no dia 25/09/2020, justificando o equívoco diante do contexto da pandemia da COVID-19.  Além disso, alegou que a demanda da consumidora já havia sido resolvida antes mesmo da abertura do procedimento administrativo, uma vez que o contrato já se encontrava cancelado desde 2018. Apesar da resposta protocolada, a autora/apelada foi surpreendida com a lavratura de auto de infração nº 8187, sob o fundamento de desobediência à notificação. Na impugnação ao auto de infração, alegou-se, de forma expressa, que a resposta enviada havia sido extraviada dos autos pela própria Administração, o que teria levado à conclusão errônea de ausência de manifestação.  Tal alegação, entretanto, não foi enfrentada na decisão administrativa que aplicou a penalidade no valor de R$ 24.328,83 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) (mov. 01, arq. 04). Nos presentes autos, o juízo de primeiro grau acolheu os fundamentos da autora, entendendo que a sanção aplicada violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal, anulando o auto de infração e determinando a abstenção de qualquer cobrança, bem como o cancelamento de eventuais restrições administrativas. O Estado de Goiás, inconformado, interpôs apelação sustentando, em síntese, a legalidade da atuação do PROCON, a impossibilidade de controle jurisdicional do mérito do ato administrativo e a adequação da sanção aplicada. Pugna, ao final, pela reforma da sentença e restabelecimento da penalidade. Pois bem. Como cediço, o Procon é um órgão de defesa do consumidor, que possui autonomia e independência no âmbito dos processos de sua competência, inclusive com a atribuição sancionatória, nos termos do art. 56 do CDC e art. 5º do Decreto Federal nº. 2.181/1997. A par disso, sobre a possibilidade de atuação do Procon nas relações consumeristas, podendo, inclusive, interpretar cláusulas contratuais, o STJ possui o seguinte posicionamento, ad exemplum: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PLANO "NET VIRTUA". CLÁUSULAS ABUSIVAS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR. PROCON. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES VIOLADORAS DO CDC. CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.(…). 5. O PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’ (art. 5º, XXXV, da CF). 6. (…). 7. A sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990, esbarrando o reexame da proporcionalidade da pena fixada no enunciado da Súmula 7/STJ. 8. (…) (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1279622/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/08/2015, g.). Nessa linha intelectiva, é comportável ao órgão de proteção consumerista, no âmbito do poder de polícia que lhe é conferido, promover a aplicação de multas administrativas na hipótese de descumprimento das normas de regência, conforme preveem os arts. 3º, inc. X e art. 22 do Decreto Federal nº. 2.181/97. Com efeito, aplicada a penalidade pelo Procon, não há motivos para o Poder Judiciário imiscuir-se na análise do mérito do processo administrativo, devendo averiguar apenas a legalidade da sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Na hipótese dos autos, a autora demonstrou que, ao ser notificada pelo PROCON-GO, apresentou resposta no dia 25/09/2020, com apenas um dia útil de atraso, explicando o ocorrido com base no contexto de pandemia e informando que o contrato da consumidora já havia sido cancelado em 2018, ou seja, antes mesmo do início da reclamação administrativa, o que afasta a existência de infração material. Importa destacar que, nos autos do processo administrativo, ao apresentar sua impugnação ao Auto de Infração nº 8187, a autora alegou expressamente que a sua resposta à notificação, embora apresentada com um único dia útil de atraso, foi extraviada dos autos pela própria Administração Pública.  O PROCON, contudo, ao lavrar e aplicar a penalidade por ausência de resposta à notificação, não se debruçou sobre essa alegação relevante, limitando-se a afirmar, de forma categórica, que a empresa confessou não ter atentado para as determinações da notificação, o que não condiz com a realidade documental demonstrada.  Tal postura revela-se formalista em excesso e desprovida de razoabilidade, pois pune um atraso mínimo, justificado por contexto de força maior, sem considerar a ausência de dolo, prejuízo ou má-fé. Importa destacar que a resposta apresentada demonstrava a inexistência de relação de consumo pendente, sendo desnecessária qualquer providência adicional. Nesse cenário, a sanção administrativa deixa de ser instrumento de proteção ao consumidor para tornar-se punição desproporcional, divorciada da finalidade legal. Acresce-se que o Estado de Goiás/apelante, nos presentes autos, em sua contestação e em grau recursal, não impugnou a alegação da empresa de que houve extravio da resposta apresentada, tampouco comprovou a incorreção do documento de protocolo juntado.  Essa omissão evidencia, além de falha na condução do processo administrativo, violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a penalidade foi mantida sem a devida apuração da alegação defensiva. Não se trata aqui de imersão judicial no mérito administrativo, mas sim de controle de legalidade e de compatibilidade do ato com os princípios que regem a Administração Pública.  Nesse sentido, a jurisprudência têm reiteradamente decidido que atos administrativos sancionadores estão sujeitos ao crivo jurisdicional, quando eivados de abuso, desvio de finalidade ou afronta a princípios constitucionais. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA COMINADA PELO PROCON. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO VIA EDITAL. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE DESCONHECIDO. ÓBICE À INTIMAÇÃO PESSOAL E POSTAL NÃO EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O processo administrativo voltado à apuração da infração consumerista deve atender às exigências constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. O Decreto Federal nº 2.181/97 estabelece que a notificação da reclamada, em processo administrativo deflagrado no âmbito do Procon, ocorrerá pessoalmente ou por correio, sendo a notificação por edital autorizada apenas subsidiariamente. 3. Não demonstrado efetivo óbice à notificação pessoal ou postal da reclamada acerca do ato administrativo que lhe aplicou multa, a publicação de edital para esse desiderato configura cerceamento ao direito de defesa. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5182076-87.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024); APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ? MULTA APLICADA PELO PROCON ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? VIOLAÇÃO ? ANULAÇÃO DA MULTA APLICADA ? INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1- O controle de atos e procedimentos administrativos pelo Poder Judiciário deve limitar-se à análise de sua legitimidade, isto é, de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, foram emitidos em conformidade com a lei. 2- Evidenciado o cerceamento de defesa no processo administrativo que culminou com a aplicação de multa pelo PROCON, uma vez que não se atentou ao contraditório e ampla defesa, imperioso reconhecer a nulidade do procedimento administrativo que resultou na imposição de multa pelo PROCON em desfavor do fornecedor. 3- Imperiosa a inversão da sucumbência em razão do provimento do recurso interposto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5125508-80.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2024, DJe de 09/02/2024);  Por todas essas razões, mantenho a sentença de procedência, reconhecendo a nulidade do auto de infração, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como à proporcionalidade e razoabilidade da medida.       Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.  Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.  Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5307670-72.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE/RÉU : ESTADO DE GOIÁSAPELADA/AUTORA : BANCOBRAS VIAGENS E TURISMO S.A.RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação anulatória, para declarar a nulidade de auto de infração lavrado pelo PROCON-GO e anular a multa administrativa imposta à empresa autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penalidade administrativa imposta pelo PROCON-GO é válida, diante do suposto descumprimento de notificação; e (ii) saber se houve violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa no processo administrativo sancionador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autoridade administrativa deixou de considerar justificativa apresentada pela empresa, que protocolou resposta com um dia útil de atraso, motivada por circunstância excepcional durante a pandemia de COVID-19. 4. A alegação de extravio da manifestação apresentada não foi enfrentada na decisão administrativa, o que caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 5. A penalidade imposta mostrou-se desproporcional e formalista, diante da ausência de prejuízo efetivo à consumidora e da demonstração de que a demanda já estava resolvida. 6. O recurso não impugnou a alegação de extravio documental e tampouco infirmou os elementos comprobatórios apresentados, o que reforça a nulidade do auto de infração. 7. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos sancionadores, especialmente em casos de violação a princípios constitucionais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento de alegação relevante no processo administrativo sancionador configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A aplicação de penalidade administrativa por atraso mínimo, justificado por causa extraordinária, e sem prejuízo identificado, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, III, e 56; Decreto nº 2.181/1997, arts. 3º, X, e 22; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.279.622/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.08.2015; TJGO, Apelação Cível nº 5182076-87.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 18.03.2024, DJe 18.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5125508-80.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, j. 09.02.2024, DJe 09.02.2024.  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
  5. Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC.   Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se têm interesse na produção de outras provas. Esclareço que o pedido genérico de produção de todas as provas admitidas em direito será considerado como desinteresse.   Goiânia, 11 de julho de 2025 NAYZE LUIZ COSTA Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: nucleo4.0execucoes@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº    0104607-58.2019.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto   [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo   EXEQUENTE: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A Polo Passivo   EXECUTADO: MICHELINE SANTOS DA SILVA, FRANCISCO ANTONIO MANGETH   DECISÃO     Vistos em decisão interlocutória. CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade de valores via Sisbajud (ID 94422612). Os valores deverão ser transferidos para conta judicial e, na sequência, observando-se os dados bancários de ID 94424865, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente.  DEFIRO ainda o pedido de ID 94424865 para que seja incluída a restrição de circulação, via Renajud, sobre o veículo indicado na pesquisa de ID 94424850. Deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas necessárias para expedição do mandado de citação, penhora e avaliação. Intime-se via DJe.  Expedientes necessários.   Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.       Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS   COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA6ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA.  TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 0075965-03.2015.8.09.0011Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExequente: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAExecutado: MICHAEL RABELO DE SOUZASentença Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em desfavor de MICHAEL RABELO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Avançando o procedimento, foi proferida decisão no evento n.° 84, deferindo o pedido formulado no evento n.° 83, determinando o bloqueio da petição de evento n.° 82, por ter sido equivocadamente protocolada nestes autos, tratando-se de manifestação destinada aos embargos à execução. Ainda, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel, com intimação do executado para acompanhar a diligência, ficando este nomeado como depositário.O mandado de intimação ao executado retornou negativo, conforme certidão do evento n.° 89.Intimada, a parte exequente se manifestou pelo prosseguimento processual, requerendo a renovação da diligência de avaliação, com autorização para o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial, se necessário (evento n.° 92).Na sequência, as partes apresentaram acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo, com cláusula de isenção de custas, nos termos do artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil, além de dispensa de fixação de honorários advocatícios, por já estarem contemplados no ajuste.É o relatório. Decido.Pois bem. Verifica-se que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.Assim sendo, deve ser homologado o acordado apresentado, impondo-se a extinção do processo.Nesse sentido, estando o acordo isento de vícios, sua homologação é medida que se impõe, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil:“Artigo 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:I-acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;III – homologar:a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;b) a transação;c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção” (grifei).Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.Custas finais, se houver, pelo executado, nos termos do acordo, com pedido de isenção formulado pelas partes, nos termos do artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes, restando desnecessária nova fixação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 03/07
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