Maira Konrad De Brito

Maira Konrad De Brito

Número da OAB: OAB/DF 035311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJGO, TRF1, TJPR
Nome: MAIRA KONRAD DE BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO   Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a resposta à impugnação ao laudo pericial apresentada.   Goiânia - GO, 3 de julho de 2025.   Sofia Santos Soares Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032556-70.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032556-70.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. C. D. A. P.REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF4775-A APELADO: S. C. B., U. F.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, MAIRA KONRAD DE BRITO - DF35311-A e MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS - DF50294-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032556-70.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Tratam-se de apelações cíveis interpostas por R. C. D. A. P. e S. C. B. contra sentença (fls. 540/547-v e 560, ID 71414528) proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de rito ordinário proposta por aquele em face da U. F. e de S. C. B., visando indenização por danos morais em razão de publicação jornalística baseada na tese de vazamento ilícito de informações em investigação sob sigilo, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a parte autora a arcar com o ônus sucumbencial. R. C. D. A. P. sustentou (fls. 562/571, ID 71414528), em síntese, que a sentença merece reforma a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. S. C. B., em razões de apelação (fls. 585/590, ID 71414528), pugnou pela majoração da verba honorária sucumbencial. Em contrarrazões (fls. 575/583, ID 71414528), a U. F. destacou o acerto da sentença diante da ausência de mínima demonstração de qualquer ato ilícito cometido pelo ente público ou qualquer de seus agentes, inexistindo, ainda, demonstração de nexo. O apelado R. C. D. A. P. não apresentou contrarrazões. Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032556-70.2003.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto os recursos são adequados, tempestivos, interpostos por profissionais habilitados, as partes ostentam interesse recursal e houve recolhimento do preparo. A valorização do ser humano, assegurada pelos Direitos e Garantias Fundamentais estatuídos na Constituição Federal de 1988, reflete uma exigência social de que o cidadão seja tratado em suas relações sempre pela ótica da dignidade. A Constituição Federal de 1988, no inciso V, do art. 5º, do Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, assim expressa: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” Tocante à responsabilidade civil, o Código Civil estabelece, como regra geral, que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Segundo a clássica teoria da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar quando suficientemente demonstrados o ato ilícito, o dano, o nexo entre estes (relação de causalidade) e a culpa. Para Maria Helena Diniz são três os pressupostos do dever de indenizar: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código Civil Anotado. 9ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003. Página 180). Quanto a isso, convém esclarecer que, sendo a U. F. pessoa jurídica de direito público, submete-se às regras de responsabilidade de cunho constitucional estabelecidas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Esse, também, é o amplo entendimento jurisprudencial, qual seja, de que "a Administração responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por si própria ou seus prepostos. Assim, evidenciados o evento danoso, os prejuízos e o nexo de causalidade, essa responsabilização somente será afastada mediante prova inequívoca da ocorrência de fato da vítima, fato de terceiro, força maior ou reserva do possível." (TRF1, AC 0005867-31.2008.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel. Conv. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, e-DJF1 p.158 de 07/04/2015). Há a necessidade, então, nessa hipótese específica, da demonstração concomitante de três elementos, quais sejam: a) conduta (ação ou omissão lesiva); b) dano e; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O apelante pretende ser indenizado em razão dos danos morais que teriam decorrido de publicação jornalística baseada na tese inicial de que a empresa S. C. B. teria se valido de suposto vazamento ilícito de informações realizada por algum agente público em investigação sob sigilo, bem como que o uso de “reticências” na divulgação jornalística da conversa degravada teria a intenção de sugerir mais elementos de modo a incriminar o ora apelante. Entretanto, apesar das alegações constantes na inicial, os documentos trazidos pelo ora apelante para arrimar seus argumentos não são suficientes para sustentar o direito invocado sob a tese hipotética de ilícito. Isso se diz em razão de que, pelo que se nota do conjunto probatório dos autos, não restou evidenciada a ilicitude ou mesmo ofensividade do escrito jornalístico (ainda que não tenha agradado o ora apelante) ou, ainda, a ilicitude de qualquer ato praticado pela entidade pública apelada por meio de seus prepostos. Mais que isso: dos autos se pode verificar o conteúdo jornalístico da matéria, em nítido caráter informativo de noticiação de investigação em curso com deflagração de operação e prisões cautelares, bem como que as informações referentes às prisões e investigação em curso já estavam sendo veiculadas, tempos antes, por diversos outros veículos de imprensa, sequer existindo nos autos elementos mínimos a sustentar a tese inicial de que algum agente público federal (pessoa indefinida) teria (hipoteticamente) dado causa a vazamento ilícito de quaisquer informações sigilosas. Nesse sentido, acertadamente e em caráter exauriente, a r. sentença recorrida: [...] Daí se percebe que as comunicações telefônicas, enquanto direito individual, é inviolável. Porém, como não se trata de um direito individual absoluto, a própria Constituição cuida de relativizá-lo na parte final do mesmo dispositivo, permitindo parcialmente o levantamento do sigilo para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. Poder-se-ia indagar então que, fora do âmbito da investigação criminal ou instrução processual penal, a violação do sigilo das comunicações telefônicas configuraria ato ilegítimo ou até mesmo ilícito. Em linha de princípio, a indagação é respondida afirmativamente. Entretanto, é de se analisar caso a caso, ponderando os valores em liça. Pois bem. No presente caso, a conversa telefônica versava parte da investigação criminal feita pela Polícia Federal conhecida como "Operação Grilo", no seguinte contexto i delineado pela reportagem da edição de 17.09.2003 do Correio Braziliense, na sua fl. 02: [...] Logo se percebe que o tema da conversa envolve a res publica, por isso que neste caso entendo que prevalece, por sobre o sigilo da comunicação telefônica, uma das expressões do direito à intimidade, prevalece então o direito da sociedade à informação. É que sendo o sigilo da comunicação um direito relativo, é filosoficamente condicionado à disposição de a sociedade antedê-lo [sic]. E essa disposição está constitucionalizada em nosso ordenamento jurídico no art. 5°, XIV, e art. 220, caput e §§ 1° e 2°, todos da CF/88: [...] Nessa ordem de considerações, como a conversa envolve a res publica, e enfatizo isso, entendo que o direito à informação prevalece sobre o direito de sigilo das conversas telefônicas. Com efeito. Não se pode negar o interesse público que envolve o parcelamento ilegal de terras em Brasília, de modo que não poderia um jornal do porte do Correio Braziliense fechar os olhos para esse debate, máxime considerando sua trajetória iniciada com a 1" edição especial que circulou no dia seguinte à inauguração de Brasília. Vale destacar, nesta trajetória, reportagens como as·que registraram a tentativa do então Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados em organizar a mudança do Poder Legislativo de volta para o Rio de Janeiro após a renúncia de Jânio Quadros, bem assim a tentativa de transformar a área destinada ao Parque da Cidade em mais uma Super Quadra. Se assim o fizesse, valeria aqui o que foi registrado pelo Desembargador ENIO SANTARELLI ZULLIANI no voto da AC 032.224-4/6: o jornal "deve trancar a impressora porque não honra sua missão" (T JSP, 3A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J 28.04.1998). [...] Portanto, não atrai a responsabilidade civil da S/A CORREIO BRAZILIENSE a divulgação de conversa amparada pelo sigilo telefônico. Resta analisar, finalmente, a responsabilidade civil agora sob o aspecto de que a referida conversa foi distorcida. [...] A tese do Autor se finca única e exclusivamente nas reticências utilizadas na transcrição. Ora, tenho para mim, seguindo as máximas da experiência, que as reticências postas na conversa não significam necessariamente omissão, mas antes e pelo contrário, a pontuação que se usa na escrita conforme a gramática corrente. Já em relação à única reticência entre parênteses, esta sim sugere omissão. Porém, extrair desta omissão uma sugestão maliciosa, feita dolosa ou culposamente pelo jornalista, a ponto de distorcer a realidade do diálogo para caracterizá-lo como inverídico, é potencialízar sobremaneira a referida reticência. Não posso concordar e não concordo com a tese. Logo, a transcrição denota simples descrição do fato, sem que se possa extrair dela mais do que o animus narrandi e informandi. Deste modo, o pedido do Autor também não procede por este fundamento. [...] A responsabilidade civil·da União é filosoficamente amparada pelo risco administrativo, de modo que o Autor deve individualizar a conduta atribuída a agente federal, a fim de verificar a existência do nexo causal. [...] Ora, não vejo aí nenhuma conduta atribuída concreta e definitivamente a agente federal, de modo que, não havendo individualização da conduta de agente federal a ser imputada à União, não há como nem por onde atribuir responsabilidade ao ente pela divulgação da entrevista, considerada a ausência de nexo causal, salvo se se cogitar da teoria do risco integral, o que é de todo inaceitável na atual quadra do Direito Administrativo. [...] Em acréscimo - em vista da documentação colacionada aos autos depois da prolação da sentença retrotranscrita -, constata-se que, de fato, o processo atinente à interceptação telefônica corria sob o pálio do segredo de justiça, ao qual somente se deu baixa em 30 de setembro de 2003 (fi. 598). Logo, a matéria jornalística em questão, publicada no dia 17 de setembro de 2003, o foi quando ainda vigia o segredo de justiça. Por outro lado, colhe-se dos documentos autuados em apartado que, ao apresentar a denúncia - assinada em 1° de setembro de 2013 -, o próprio Ministério Público Federal requereu a revogação do sigilo, por entender que "existe agora um interesse à publicidade do processo, de sede constitucional e da mais alta relevância", decorrente "da ampla repercussão dos crimes aqui elucidados, da presença de altas autoridades e funcionários públicos envolvidos na trama delituosa, de importância dos bens jurídicos ofendidos(...) e, não por último, do efeito pedagógico de desencorajar o mercado que torna a grilagem lucrativa" (fls. 201-202 do apenso). Tais circunstâncias prestam-se a reforçar a já mencionada supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Logo, a reprodução, por empresa jornalística, de diálogos constantes de gravações telefônicas protegidas pelo segredo de justiça - às quais, não obstante, tiveram acesso outras pessoas além de agentes públicos -, por si só, não implica o dever de indenizar aqueles que eventualmente tenham se sentido atingidos, já que, no caso, vigora a liberdade de imprensa. A propósito, destaque-se que, na citada denúncia, o próprio parquet se refere ao autor como "síndico e 'empreendedor' desse parcelamento irregular" (fl. 35), fato que também milita em desfavor da pretensão autoral de imputar à matéria jornalística em questão qualquer articulação ofensiva ou maliciosa. Outrossim, conforme se constata às fls. 36-38 dos autos em apenso, resta comprovado que o conteúdo da matéria questionada nesta lide (fl. 35) corresponde ao que consta dos autos do inquérito policial, não se tendo demonstrado, portanto, qualquer abuso do direito de informar, nem a existência de supressões tendenciosas de texto ou acréscimo de palavras ou de caracteres ao texto original. Noutro passo, acresça-se que, na mesma decisão que revogou o caráter sigiloso do feito criminal (fl. 598), o Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias relatou que, àquela data (30.09.2003), as notificações dos acusados (ao todo 26), para resposta, já estavam sendo efetuadas. Donde se pode inferir que o teor das gravações - cujas transcrições constam do corpo da denúncia ofertada pelo MPF- já deveria ser de conhecimento de outras pessoas. Ora, como já dito, se outras pessoas que não agentes públicos tiveram acesso ao conteúdo das gravações, não há como possa a União ser responsabilizada pela divulgação dos diálogos. Impossível afirmar, com base em uma mera suspeita do autor, que o acesso do periódico àquele material se deu com a participação de um servidor federal. Em vista de tais razões, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. [...] Oportuno frisar que, apesar de a decisão judicial que determinou o afastamento do sigilo só ter sido proferida em 30/09/2003 (fl. 397, ID 71414527), o fato consistente na prisão cautelar realizada em 10/07/2003 já era de conhecimento público, porquanto amplamente noticiado pela mídia, e já havia pedido de afastamento do sigilo formulado pelo MPF desde 01/09/2003 nos autos, veiculado por ocasião do ofertamento da denúncia (fls. 02/204, ID 71414529), não se comprovando o ilícito propalado na inicial atribuído a agentes públicos vinculados à U. F., tampouco a lesividade na publicação havida em 17/09/2003 por meio da qual a empresa jornalística divulgou trechos de conversas interceptadas que instruíram a investigação já finalizada àquele momento, sem qualquer risco de prejuízo à investigação ou às partes. Além disso, não se verificou adulteração do teor das conversas interceptadas na divulgação jornalística, tampouco atribuição de fatos que não tivessem sido atribuídos na denúncia ofertada pelo MPF, a qual, frise-se, já estava chegando ao conhecimento de pessoas diversas por meio das notificações que já se estavam realizando. Ainda se faz necessário observar que a parte autora, ora apelante, não se desonerou do ônus processual que lhe impõe a regra do art. 373, I, do CPC também quanto à alegação de que o uso de “reticências” na divulgação jornalística da conversa degravada teria a intenção de sugerir mais elementos de modo a incriminar o ora apelante. Diante de tais circunstâncias, nota-se que a publicação não se mostrou, de qualquer modo, ilícita ou mesmo abusiva. Por semelhante modo, não restou demonstrado minimamente qualquer ilícito por parte da U. F. ou seus agentes, tampouco o nexo de qualquer conduta destes com a publicação. A ausência de demonstração de ato ilícito ou, ainda, do nexo, inviabiliza a caracterização do dano indenizável, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL RETIRADA VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONTRATO COMPRA E VENDA. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA TRANSFERÊNCIA VEÍCULO. ATO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – [...] III - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. IV – [...] V- Não há que se falar em indenização por danos materiais in casu, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes da PRF e o suposto dano patrimonial sofrido pelo autor em razão da inadimplência contratual, pois o dano alegado decorre da conduta do comprador que não efetuou o pagamento das parcelas. Além de constar nos autos comprovante de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente que, porventura, pudesse ensejar a reparação por dano moral. VI - Não sendo a conduta provada causa idônea dos danos alegados, resta ausente um dos elementos imprescindíveis para fins de reconhecimento de responsabilidade civil indenizatória. VII - Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 0002311-71.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) Assim, os elementos dos autos foram de todo suficientes para formar convencimento no sentido de que, de fato, a tese inicial não merece guarida, não havendo demonstração de qualquer ilícito praticado pelas entidades apeladas ou seus prepostos, tampouco de nexo, não há que se falar em dano indenizável. No que tange à fixação da verba honorária, os §§ 2º a 4º do art. 85 do CPC estabelecem que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Depreende-se dos referidos dispositivos legais que a fixação dos honorários advocatícios, regra geral, deveria ser levada a efeito – entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) – baseada no valor da condenação, quando esta tiver conteúdo econômico, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, ainda, nas hipóteses de pequeno valor, ou de valor inestimável, nas que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, ser fixada conforme a apreciação equitativa do juiz (§§ 2º a 4º, do art. 85, do CPC). No caso dos autos, diante do indeferimento total do pedido inicial, a fixação da verba honorária em R$ 6.000,00 (seis mil reais), superior a 10% (dez por cento) do valor da causa e inferior a 20% (vinte por cento), deu-se com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando irregularidade na sua divisão pro rata. Assim, a fixação da verba honorária segundo a regra de equidade, conforme estabelecido na sentença, se mostra adequada ao caso, sendo suficiente para remunerar o trabalho do advogado, neste caso, considerando as circunstâncias previstas nos §§ 2º a 4°, do art. 85, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032556-70.2003.4.01.3400 APELANTE: R. C. D. A. P. Advogado do(a) APELANTE: LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF4775-A APELANTE: S. C. B., U. F. Advogados do(a) APELADO: MAIRA KONRAD DE BRITO - DF35311-A, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS - DF50294-A EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE INVESTIGAÇÃO JÁ FINALIZADA. DENÚNCIA OFERTADA DE ANTEMÃO COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES POR AGENTE PÚBLICO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. As pessoas jurídicas de direito público submetem-se às regras de responsabilidade objetiva de cunho constitucional estabelecidas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, porquanto "a Administração responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por si própria ou seus prepostos. Assim, evidenciados o evento danoso, os prejuízos e o nexo de causalidade, essa responsabilização somente será afastada mediante prova inequívoca da ocorrência de fato da vítima, fato de terceiro, força maior ou reserva do possível." (TRF1, AC 0005867-31.2008.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel. Conv. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, e-DJF1 p.158 de 07/04/2015). 2. Há a necessidade, então, nessa hipótese específica, da demonstração concomitante de três elementos, quais sejam: a) conduta (ação ou omissão lesiva); b) dano e; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3. Não evidenciada a ilicitude ou mesmo ofensividade do escrito jornalístico (ainda que não tenha agradado o agente político a quem se refira) ou, ainda, a ilicitude de qualquer ato praticado pela entidade pública por meio de qualquer de seus prepostos, inviável a caracterização do dano indenizável, não havendo que se falar em nexo causal igualmente. 4. Apesar de a decisão judicial que determinou o afastamento do sigilo só ter sido proferida em 30/09/2003, o fato consistente na prisão cautelar realizada em 10/07/2003 já era de conhecimento público, porquanto amplamente noticiado pela mídia, e já havia pedido de afastamento do sigilo formulado pelo MPF desde 01/09/2003 nos autos, veiculado por ocasião do ofertamento da denúncia, não se comprovando o ilícito propalado na inicial atribuído a agentes públicos vinculados à U. F., tampouco a lesividade na publicação havida em 17/09/2003 por meio da qual a empresa jornalística divulgou trechos de conversas interceptadas que instruíram a investigação já finalizada àquele momento, sem qualquer risco de prejuízo à investigação ou às partes. 5. Além disso, não se verificou adulteração do teor das conversas interceptadas na divulgação jornalística, tampouco atribuição de fatos que não tivessem sido atribuídos na denúncia ofertada pelo MPF, a qual, frise-se, já estava chegando ao conhecimento de pessoas diversas por meio das notificações que já se estavam realizando. 6. A ausência de demonstração de ato ilícito ou, ainda, do nexo, inviabiliza a caracterização do dano indenizável. Precedentes. 7. A fixação dos honorários advocatícios, regra geral, deveria ser levada a efeito – entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) – baseada no valor da condenação, quando esta tiver conteúdo econômico, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, ainda, nas hipóteses de pequeno valor, ou de valor inestimável, nas que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, ser fixada conforme a apreciação equitativa do juiz (§§ 2º a 4º, do art. 85, do CPC). 8. Diante do indeferimento total do pedido inicial, a fixação da verba honorária em R$ 6.000,00 (seis mil reais), superior a 10% (dez por cento) do valor da causa e inferior a 20% (vinte por cento), deu-se com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando irregularidade na sua divisão pro rata. 9. Apelações às quais se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032556-70.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032556-70.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: R. C. D. A. P.REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF4775-A APELADO: S. C. B., U. F.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, MAIRA KONRAD DE BRITO - DF35311-A e MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS - DF50294-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032556-70.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Tratam-se de apelações cíveis interpostas por R. C. D. A. P. e S. C. B. contra sentença (fls. 540/547-v e 560, ID 71414528) proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de rito ordinário proposta por aquele em face da U. F. e de S. C. B., visando indenização por danos morais em razão de publicação jornalística baseada na tese de vazamento ilícito de informações em investigação sob sigilo, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a parte autora a arcar com o ônus sucumbencial. R. C. D. A. P. sustentou (fls. 562/571, ID 71414528), em síntese, que a sentença merece reforma a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. S. C. B., em razões de apelação (fls. 585/590, ID 71414528), pugnou pela majoração da verba honorária sucumbencial. Em contrarrazões (fls. 575/583, ID 71414528), a U. F. destacou o acerto da sentença diante da ausência de mínima demonstração de qualquer ato ilícito cometido pelo ente público ou qualquer de seus agentes, inexistindo, ainda, demonstração de nexo. O apelado R. C. D. A. P. não apresentou contrarrazões. Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032556-70.2003.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto os recursos são adequados, tempestivos, interpostos por profissionais habilitados, as partes ostentam interesse recursal e houve recolhimento do preparo. A valorização do ser humano, assegurada pelos Direitos e Garantias Fundamentais estatuídos na Constituição Federal de 1988, reflete uma exigência social de que o cidadão seja tratado em suas relações sempre pela ótica da dignidade. A Constituição Federal de 1988, no inciso V, do art. 5º, do Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, assim expressa: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” Tocante à responsabilidade civil, o Código Civil estabelece, como regra geral, que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Segundo a clássica teoria da responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar quando suficientemente demonstrados o ato ilícito, o dano, o nexo entre estes (relação de causalidade) e a culpa. Para Maria Helena Diniz são três os pressupostos do dever de indenizar: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente” (Código Civil Anotado. 9ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003. Página 180). Quanto a isso, convém esclarecer que, sendo a U. F. pessoa jurídica de direito público, submete-se às regras de responsabilidade de cunho constitucional estabelecidas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Esse, também, é o amplo entendimento jurisprudencial, qual seja, de que "a Administração responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por si própria ou seus prepostos. Assim, evidenciados o evento danoso, os prejuízos e o nexo de causalidade, essa responsabilização somente será afastada mediante prova inequívoca da ocorrência de fato da vítima, fato de terceiro, força maior ou reserva do possível." (TRF1, AC 0005867-31.2008.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel. Conv. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, e-DJF1 p.158 de 07/04/2015). Há a necessidade, então, nessa hipótese específica, da demonstração concomitante de três elementos, quais sejam: a) conduta (ação ou omissão lesiva); b) dano e; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O apelante pretende ser indenizado em razão dos danos morais que teriam decorrido de publicação jornalística baseada na tese inicial de que a empresa S. C. B. teria se valido de suposto vazamento ilícito de informações realizada por algum agente público em investigação sob sigilo, bem como que o uso de “reticências” na divulgação jornalística da conversa degravada teria a intenção de sugerir mais elementos de modo a incriminar o ora apelante. Entretanto, apesar das alegações constantes na inicial, os documentos trazidos pelo ora apelante para arrimar seus argumentos não são suficientes para sustentar o direito invocado sob a tese hipotética de ilícito. Isso se diz em razão de que, pelo que se nota do conjunto probatório dos autos, não restou evidenciada a ilicitude ou mesmo ofensividade do escrito jornalístico (ainda que não tenha agradado o ora apelante) ou, ainda, a ilicitude de qualquer ato praticado pela entidade pública apelada por meio de seus prepostos. Mais que isso: dos autos se pode verificar o conteúdo jornalístico da matéria, em nítido caráter informativo de noticiação de investigação em curso com deflagração de operação e prisões cautelares, bem como que as informações referentes às prisões e investigação em curso já estavam sendo veiculadas, tempos antes, por diversos outros veículos de imprensa, sequer existindo nos autos elementos mínimos a sustentar a tese inicial de que algum agente público federal (pessoa indefinida) teria (hipoteticamente) dado causa a vazamento ilícito de quaisquer informações sigilosas. Nesse sentido, acertadamente e em caráter exauriente, a r. sentença recorrida: [...] Daí se percebe que as comunicações telefônicas, enquanto direito individual, é inviolável. Porém, como não se trata de um direito individual absoluto, a própria Constituição cuida de relativizá-lo na parte final do mesmo dispositivo, permitindo parcialmente o levantamento do sigilo para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. Poder-se-ia indagar então que, fora do âmbito da investigação criminal ou instrução processual penal, a violação do sigilo das comunicações telefônicas configuraria ato ilegítimo ou até mesmo ilícito. Em linha de princípio, a indagação é respondida afirmativamente. Entretanto, é de se analisar caso a caso, ponderando os valores em liça. Pois bem. No presente caso, a conversa telefônica versava parte da investigação criminal feita pela Polícia Federal conhecida como "Operação Grilo", no seguinte contexto i delineado pela reportagem da edição de 17.09.2003 do Correio Braziliense, na sua fl. 02: [...] Logo se percebe que o tema da conversa envolve a res publica, por isso que neste caso entendo que prevalece, por sobre o sigilo da comunicação telefônica, uma das expressões do direito à intimidade, prevalece então o direito da sociedade à informação. É que sendo o sigilo da comunicação um direito relativo, é filosoficamente condicionado à disposição de a sociedade antedê-lo [sic]. E essa disposição está constitucionalizada em nosso ordenamento jurídico no art. 5°, XIV, e art. 220, caput e §§ 1° e 2°, todos da CF/88: [...] Nessa ordem de considerações, como a conversa envolve a res publica, e enfatizo isso, entendo que o direito à informação prevalece sobre o direito de sigilo das conversas telefônicas. Com efeito. Não se pode negar o interesse público que envolve o parcelamento ilegal de terras em Brasília, de modo que não poderia um jornal do porte do Correio Braziliense fechar os olhos para esse debate, máxime considerando sua trajetória iniciada com a 1" edição especial que circulou no dia seguinte à inauguração de Brasília. Vale destacar, nesta trajetória, reportagens como as·que registraram a tentativa do então Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados em organizar a mudança do Poder Legislativo de volta para o Rio de Janeiro após a renúncia de Jânio Quadros, bem assim a tentativa de transformar a área destinada ao Parque da Cidade em mais uma Super Quadra. Se assim o fizesse, valeria aqui o que foi registrado pelo Desembargador ENIO SANTARELLI ZULLIANI no voto da AC 032.224-4/6: o jornal "deve trancar a impressora porque não honra sua missão" (T JSP, 3A CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J 28.04.1998). [...] Portanto, não atrai a responsabilidade civil da S/A CORREIO BRAZILIENSE a divulgação de conversa amparada pelo sigilo telefônico. Resta analisar, finalmente, a responsabilidade civil agora sob o aspecto de que a referida conversa foi distorcida. [...] A tese do Autor se finca única e exclusivamente nas reticências utilizadas na transcrição. Ora, tenho para mim, seguindo as máximas da experiência, que as reticências postas na conversa não significam necessariamente omissão, mas antes e pelo contrário, a pontuação que se usa na escrita conforme a gramática corrente. Já em relação à única reticência entre parênteses, esta sim sugere omissão. Porém, extrair desta omissão uma sugestão maliciosa, feita dolosa ou culposamente pelo jornalista, a ponto de distorcer a realidade do diálogo para caracterizá-lo como inverídico, é potencialízar sobremaneira a referida reticência. Não posso concordar e não concordo com a tese. Logo, a transcrição denota simples descrição do fato, sem que se possa extrair dela mais do que o animus narrandi e informandi. Deste modo, o pedido do Autor também não procede por este fundamento. [...] A responsabilidade civil·da União é filosoficamente amparada pelo risco administrativo, de modo que o Autor deve individualizar a conduta atribuída a agente federal, a fim de verificar a existência do nexo causal. [...] Ora, não vejo aí nenhuma conduta atribuída concreta e definitivamente a agente federal, de modo que, não havendo individualização da conduta de agente federal a ser imputada à União, não há como nem por onde atribuir responsabilidade ao ente pela divulgação da entrevista, considerada a ausência de nexo causal, salvo se se cogitar da teoria do risco integral, o que é de todo inaceitável na atual quadra do Direito Administrativo. [...] Em acréscimo - em vista da documentação colacionada aos autos depois da prolação da sentença retrotranscrita -, constata-se que, de fato, o processo atinente à interceptação telefônica corria sob o pálio do segredo de justiça, ao qual somente se deu baixa em 30 de setembro de 2003 (fi. 598). Logo, a matéria jornalística em questão, publicada no dia 17 de setembro de 2003, o foi quando ainda vigia o segredo de justiça. Por outro lado, colhe-se dos documentos autuados em apartado que, ao apresentar a denúncia - assinada em 1° de setembro de 2013 -, o próprio Ministério Público Federal requereu a revogação do sigilo, por entender que "existe agora um interesse à publicidade do processo, de sede constitucional e da mais alta relevância", decorrente "da ampla repercussão dos crimes aqui elucidados, da presença de altas autoridades e funcionários públicos envolvidos na trama delituosa, de importância dos bens jurídicos ofendidos(...) e, não por último, do efeito pedagógico de desencorajar o mercado que torna a grilagem lucrativa" (fls. 201-202 do apenso). Tais circunstâncias prestam-se a reforçar a já mencionada supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Logo, a reprodução, por empresa jornalística, de diálogos constantes de gravações telefônicas protegidas pelo segredo de justiça - às quais, não obstante, tiveram acesso outras pessoas além de agentes públicos -, por si só, não implica o dever de indenizar aqueles que eventualmente tenham se sentido atingidos, já que, no caso, vigora a liberdade de imprensa. A propósito, destaque-se que, na citada denúncia, o próprio parquet se refere ao autor como "síndico e 'empreendedor' desse parcelamento irregular" (fl. 35), fato que também milita em desfavor da pretensão autoral de imputar à matéria jornalística em questão qualquer articulação ofensiva ou maliciosa. Outrossim, conforme se constata às fls. 36-38 dos autos em apenso, resta comprovado que o conteúdo da matéria questionada nesta lide (fl. 35) corresponde ao que consta dos autos do inquérito policial, não se tendo demonstrado, portanto, qualquer abuso do direito de informar, nem a existência de supressões tendenciosas de texto ou acréscimo de palavras ou de caracteres ao texto original. Noutro passo, acresça-se que, na mesma decisão que revogou o caráter sigiloso do feito criminal (fl. 598), o Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias relatou que, àquela data (30.09.2003), as notificações dos acusados (ao todo 26), para resposta, já estavam sendo efetuadas. Donde se pode inferir que o teor das gravações - cujas transcrições constam do corpo da denúncia ofertada pelo MPF- já deveria ser de conhecimento de outras pessoas. Ora, como já dito, se outras pessoas que não agentes públicos tiveram acesso ao conteúdo das gravações, não há como possa a União ser responsabilizada pela divulgação dos diálogos. Impossível afirmar, com base em uma mera suspeita do autor, que o acesso do periódico àquele material se deu com a participação de um servidor federal. Em vista de tais razões, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. [...] Oportuno frisar que, apesar de a decisão judicial que determinou o afastamento do sigilo só ter sido proferida em 30/09/2003 (fl. 397, ID 71414527), o fato consistente na prisão cautelar realizada em 10/07/2003 já era de conhecimento público, porquanto amplamente noticiado pela mídia, e já havia pedido de afastamento do sigilo formulado pelo MPF desde 01/09/2003 nos autos, veiculado por ocasião do ofertamento da denúncia (fls. 02/204, ID 71414529), não se comprovando o ilícito propalado na inicial atribuído a agentes públicos vinculados à U. F., tampouco a lesividade na publicação havida em 17/09/2003 por meio da qual a empresa jornalística divulgou trechos de conversas interceptadas que instruíram a investigação já finalizada àquele momento, sem qualquer risco de prejuízo à investigação ou às partes. Além disso, não se verificou adulteração do teor das conversas interceptadas na divulgação jornalística, tampouco atribuição de fatos que não tivessem sido atribuídos na denúncia ofertada pelo MPF, a qual, frise-se, já estava chegando ao conhecimento de pessoas diversas por meio das notificações que já se estavam realizando. Ainda se faz necessário observar que a parte autora, ora apelante, não se desonerou do ônus processual que lhe impõe a regra do art. 373, I, do CPC também quanto à alegação de que o uso de “reticências” na divulgação jornalística da conversa degravada teria a intenção de sugerir mais elementos de modo a incriminar o ora apelante. Diante de tais circunstâncias, nota-se que a publicação não se mostrou, de qualquer modo, ilícita ou mesmo abusiva. Por semelhante modo, não restou demonstrado minimamente qualquer ilícito por parte da U. F. ou seus agentes, tampouco o nexo de qualquer conduta destes com a publicação. A ausência de demonstração de ato ilícito ou, ainda, do nexo, inviabiliza a caracterização do dano indenizável, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL RETIRADA VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONTRATO COMPRA E VENDA. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA TRANSFERÊNCIA VEÍCULO. ATO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – [...] III - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. IV – [...] V- Não há que se falar em indenização por danos materiais in casu, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes da PRF e o suposto dano patrimonial sofrido pelo autor em razão da inadimplência contratual, pois o dano alegado decorre da conduta do comprador que não efetuou o pagamento das parcelas. Além de constar nos autos comprovante de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente que, porventura, pudesse ensejar a reparação por dano moral. VI - Não sendo a conduta provada causa idônea dos danos alegados, resta ausente um dos elementos imprescindíveis para fins de reconhecimento de responsabilidade civil indenizatória. VII - Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 0002311-71.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) Assim, os elementos dos autos foram de todo suficientes para formar convencimento no sentido de que, de fato, a tese inicial não merece guarida, não havendo demonstração de qualquer ilícito praticado pelas entidades apeladas ou seus prepostos, tampouco de nexo, não há que se falar em dano indenizável. No que tange à fixação da verba honorária, os §§ 2º a 4º do art. 85 do CPC estabelecem que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Depreende-se dos referidos dispositivos legais que a fixação dos honorários advocatícios, regra geral, deveria ser levada a efeito – entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) – baseada no valor da condenação, quando esta tiver conteúdo econômico, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, ainda, nas hipóteses de pequeno valor, ou de valor inestimável, nas que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, ser fixada conforme a apreciação equitativa do juiz (§§ 2º a 4º, do art. 85, do CPC). No caso dos autos, diante do indeferimento total do pedido inicial, a fixação da verba honorária em R$ 6.000,00 (seis mil reais), superior a 10% (dez por cento) do valor da causa e inferior a 20% (vinte por cento), deu-se com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando irregularidade na sua divisão pro rata. Assim, a fixação da verba honorária segundo a regra de equidade, conforme estabelecido na sentença, se mostra adequada ao caso, sendo suficiente para remunerar o trabalho do advogado, neste caso, considerando as circunstâncias previstas nos §§ 2º a 4°, do art. 85, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032556-70.2003.4.01.3400 APELANTE: R. C. D. A. P. Advogado do(a) APELANTE: LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA - DF4775-A APELANTE: S. C. B., U. F. Advogados do(a) APELADO: MAIRA KONRAD DE BRITO - DF35311-A, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A, MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS - DF50294-A EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE INVESTIGAÇÃO JÁ FINALIZADA. DENÚNCIA OFERTADA DE ANTEMÃO COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO. VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES POR AGENTE PÚBLICO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. As pessoas jurídicas de direito público submetem-se às regras de responsabilidade objetiva de cunho constitucional estabelecidas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, porquanto "a Administração responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por si própria ou seus prepostos. Assim, evidenciados o evento danoso, os prejuízos e o nexo de causalidade, essa responsabilização somente será afastada mediante prova inequívoca da ocorrência de fato da vítima, fato de terceiro, força maior ou reserva do possível." (TRF1, AC 0005867-31.2008.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel. Conv. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, e-DJF1 p.158 de 07/04/2015). 2. Há a necessidade, então, nessa hipótese específica, da demonstração concomitante de três elementos, quais sejam: a) conduta (ação ou omissão lesiva); b) dano e; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3. Não evidenciada a ilicitude ou mesmo ofensividade do escrito jornalístico (ainda que não tenha agradado o agente político a quem se refira) ou, ainda, a ilicitude de qualquer ato praticado pela entidade pública por meio de qualquer de seus prepostos, inviável a caracterização do dano indenizável, não havendo que se falar em nexo causal igualmente. 4. Apesar de a decisão judicial que determinou o afastamento do sigilo só ter sido proferida em 30/09/2003, o fato consistente na prisão cautelar realizada em 10/07/2003 já era de conhecimento público, porquanto amplamente noticiado pela mídia, e já havia pedido de afastamento do sigilo formulado pelo MPF desde 01/09/2003 nos autos, veiculado por ocasião do ofertamento da denúncia, não se comprovando o ilícito propalado na inicial atribuído a agentes públicos vinculados à U. F., tampouco a lesividade na publicação havida em 17/09/2003 por meio da qual a empresa jornalística divulgou trechos de conversas interceptadas que instruíram a investigação já finalizada àquele momento, sem qualquer risco de prejuízo à investigação ou às partes. 5. Além disso, não se verificou adulteração do teor das conversas interceptadas na divulgação jornalística, tampouco atribuição de fatos que não tivessem sido atribuídos na denúncia ofertada pelo MPF, a qual, frise-se, já estava chegando ao conhecimento de pessoas diversas por meio das notificações que já se estavam realizando. 6. A ausência de demonstração de ato ilícito ou, ainda, do nexo, inviabiliza a caracterização do dano indenizável. Precedentes. 7. A fixação dos honorários advocatícios, regra geral, deveria ser levada a efeito – entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) – baseada no valor da condenação, quando esta tiver conteúdo econômico, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, ainda, nas hipóteses de pequeno valor, ou de valor inestimável, nas que não houve condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, ser fixada conforme a apreciação equitativa do juiz (§§ 2º a 4º, do art. 85, do CPC). 8. Diante do indeferimento total do pedido inicial, a fixação da verba honorária em R$ 6.000,00 (seis mil reais), superior a 10% (dez por cento) do valor da causa e inferior a 20% (vinte por cento), deu-se com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando irregularidade na sua divisão pro rata. 9. Apelações às quais se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017706-66.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GUILHERME GUSTAVO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CASTRO DA SILVA - DF45223 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE AZALIM PIANTAVINI - DF18404, DAYANNE FERREIRA VIANA BORGES - DF23683, ANDRIANO MAREGA DA SILVA - MG93725, HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS - MG107778, MAIRA KONRAD DE BRITO - DF35311, RAISSA ROCHA NERY - DF35714 e WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235 DESPACHO Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de habilitação retro ID 1424958285. Após, concluam-se. Brasília, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017706-66.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: GUILHERME GUSTAVO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CASTRO DA SILVA - DF45223 POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE AZALIM PIANTAVINI - DF18404, DAYANNE FERREIRA VIANA BORGES - DF23683, ANDRIANO MAREGA DA SILVA - MG93725, HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS - MG107778, MAIRA KONRAD DE BRITO - DF35311, RAISSA ROCHA NERY - DF35714 e WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235 DESPACHO Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de habilitação retro ID 1424958285. Após, concluam-se. Brasília, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0051570-59.2011.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS COLLATTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMARES MEDINA COELHO - DF14489, MAIRA KONRAD DE BRITO - DF35311 e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0051570-59.2011.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS COLLATTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMARES MEDINA COELHO - DF14489, MAIRA KONRAD DE BRITO - DF35311 e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0051570-59.2011.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS COLLATTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMARES MEDINA COELHO - DF14489, MAIRA KONRAD DE BRITO - DF35311 e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0051570-59.2011.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS COLLATTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMARES MEDINA COELHO - DF14489, MAIRA KONRAD DE BRITO - DF35311 e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA - DF55689 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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