Patricia Campos Guimaraes De Souza
Patricia Campos Guimaraes De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 035315
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
PATRICIA CAMPOS GUIMARAES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709535-74.2023.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Em vista da petição de ID 240145893, informando a juntada equivoca de petição, determino a exclusão do documento de ID 240145157. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721188-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: MACIEL YURI ARAUJO RIBEIRO, OSMARINA DE ARAUJO RIBEIRO, RAFAEL DE ARAUJO RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica. Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida. Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoNão foi possível converter o PDF ou não tem texto
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706500-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VITOR COELHO LESSA PORTO REQUERIDO: JOAO LESSA PORTO SENTENÇA Trata-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) proposta por VITOR COELHO LESSA PORTO em face de JOAO LESSA PORTO, partes qualificadas nos autos. Aduz o requerente, em síntese, que o o requerido não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença degenerativa, de caráter progressivo e irreversível ( CID10–F03 DEMÊNCIA). Noticia que o curatelando é aposentado pela Aeronáutica, sendo casado em comunhão parcial de bens e possui um imóvel situado na QRI 31 lote 19 residencial Santos Dumont, Santa Maria-DF. Informa que a esposa do requerido é idosa, e autorizou a propositura da presente ação. Aponta que os outros dois filhos do requerido concordam com a presente ação, e que ele seja nomeado curador do genitor. Na forma da decisão de ID 222897266, foi deferida a curatela provisória. Outrossim, a citação do requerido ocorreu nos moldes da certidão de ID 225235283, e diante de sua revelia, foi-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 223106683). Intimados acerca do interesse em produzir outras provas, o requerente (ID 231747079) e o requerido (ID 229559786) se manifestaram pela desnecessidade. Instado, o Ministério Público se manifestou pela colocação do curatelado em regime de curatela definitivo, e que o curador seja obrigado a prestar contas (ID 235639640). É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que se objetiva a decretação da interdição da parte requerida ao argumento de que é incapaz para a prática dos atos da vida civil. Conforme ensina a doutrina, a capacidade civil é a aptidão para adquirir direitos e exercer por si, ou por outrem, atos da vida civil. Sucede, contudo, que por razões diversas, há quem, em decorrência de doença ou de deficiência mental, se ache impossibilitado de cuidar dos próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Assim, a curatela visa ao amparo e proteção do interditando, para que a segurança de sua pessoa e a de seus bens e patrimônio possam estar resguardados concretizando, assim, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro, alterado pela Lei 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê as pessoas que estão sujeitas à curatela, vejamos: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – (Revogado); V - os pródigos. O documento de ID 220742605 demonstra, de forma clara, que o requerido é portadora de Síndrome Demencial Mista (Demência de Alzheimer + Demência Vascular por Acidente Vascular Cerebral), necessitando de acompanhamento contínuo para a prática de atos cotidianos. Assim, restou comprovado que o requerido não possui nenhuma capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo que necessita do auxílio permanente de terceiros para os cuidados básicos. No caso, a decretação da interdição do curatelado é medida que se impõe, já que não possui condições de reger sua pessoa e seus bens, conforme acima fundamentado. A legitimidade da parte autora resta comprovada, eis que é filho do interditando e que os demais filhos deste, e a esposa, concordam com o teor da presente ação. Em que pese o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha dado nova redação aos artigos3º e 4º do Código Civil, que tratam da capacidade civil, revogando o dispositivo que previa a possibilidade de reconhecer como absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e estabelecido que os que não puderem exprimir a sua vontade são relativamente incapazes, não se pode ignorar os fatos, deixando de reconhecer uma situação concreta, que continua a existir na realidade das pessoas e das famílias. Por essa razão, em casos extremos (tais como das pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar, minimamente, a própria vontade), a incapacidade civil absoluta ainda existe, apesar da ausência de previsão legal a respeito, devendo ser reconhecida para o fim de se conferir a adequada proteção a quem a ostenta. Em consequência, a despeito de o art. 1.772 do Código Civil prever que o juiz deve estabelecer os limites da curatela, verifica-se, no presente caso, que a parte interditanda não tem capacidade, nem mesmo parcial, de reger a sua pessoa nem administrar os seus bens, não sendo capaz de praticar quaisquer atos da vida civil. Assim, no caso dos autos, entendo que a parte interditanda deve ser declarada absolutamente incapaz, de forma que o curador nomeado deverá representá-lo em todos os atos da vida civil, eis que a conclusão inafastável é de que a hipótese em exame é de interdição total. Dessa forma, o pedido deve ser acolhido para decretar a interdição total do requerido. Ante o exposto, com fundamento na doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total, e nesta sede, CONVERTER a curatela provisória em DEFINITIVA, devendo VITOR COELHO LESSA PORTO continuar a exercer o encargo de curador de seu genitor, o Senhor JOÃO LESSA PORTO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil. O curador VITOR COELHO LESSA PORTO, deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial. Tome-se por termo o compromisso. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Diante da presumível idoneidade da curadora, na forma do art. 760, §2º do Código de Processo Civil, dispenso-o do encargo de especialização da hipoteca legal. Portanto, uma vez que não se verifica a hipótese do art. 1.783 do Código Civil e considerando os termos do art. 84, § 4º da Lei nº. 13.146/2015, IMPONHO ao curador o dever de PRESTAR CONTAS, na forma mercantil, mas bienalmente , em autos apartados e distribuídos por dependência ao presente feito. Por oportuno, esclarece-se que a prestação de contas deverá ser apresentada atentando-se aos termos do art. 551, § 2º, CPC, portanto deverá ser apresentada por meio de planilha que especificará, em ordem cronológica, as receitas, os débitos (com descrição da natureza e finalidade) e o respectivo saldo. Ou seja, deverão ser juntados todos os documentos justificativos das receitas, tais como: comprovante de recebimento de verbas salariais e/ou pensões; recibos de saques ou movimentação bancária; cópia do alvará autorizando o recebimento de numerário junto aos órgãos ou entidades; comprovante de recebimento de aluguéis ou outros rendimentos. Da mesma forma, deverão ser juntados todos os documentos justificativos das despesas, tais como: notas fiscais, quando o favorecido for pessoa jurídica, e recibos com indicação clara e precisa da qualificação civil (nome e endereço completo com identificação do CPF, telefone, RG e endereço), quando o favorecido for pessoa física. Não serão considerados, como comprovantes válidos, documentos provisórios como orçamentos de serviços ou recibos provisórios. Serão consideradas como crédito do curador todas as despesas justificadas e que foram aproveitadas pelos interditados. As contas serão submetidas à avaliação judicial, com manifestação do Ministério Público, e o saldo apurado em favor do interditado será declarado na sentença que julgá-las. Os saldos declarados em favor do interditado deverão ser depositados pela curadora em estabelecimento bancário oficial, em conta de poupança, sob pena de serem cobrados em execução forçada. Sugere-se à curadora o acesso ao site https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft menu/promotorias-justica-menu/pjcfos-menu/6550-cartilha-de-orientacao-aos-curadores e imprimir a cartilha elaborada pelo MPDFT para melhor orientar-se quanto às suas responsabilidades e o modo da prestação de contas. Apresente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Junta Comercial e à ANOREG noticiando a sentença ora proferida. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Publique-se e intimem-se. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente )
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0001596-45.2024.5.10.0011 AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 212, MAURICIO REZENDE GOUVEIA RÉU: MARILDO ALVES DOS PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e423e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, no dia 26/05/2025. DESPACHO Trata-se de processo com execução extinta restando o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais. Deste modo, intime-se a consignante para que efetue os recolhimentos conforme determinado na Sentença de Id.78880bc, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARILDO ALVES DOS PASSOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ConPag 0001596-45.2024.5.10.0011 AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 212, MAURICIO REZENDE GOUVEIA RÉU: MARILDO ALVES DOS PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e423e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HERBERT BIJOS ARAUJO, no dia 26/05/2025. DESPACHO Trata-se de processo com execução extinta restando o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais. Deste modo, intime-se a consignante para que efetue os recolhimentos conforme determinado na Sentença de Id.78880bc, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO REZENDE GOUVEIA - CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 212
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDe acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 02/07/2025, às 17:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados. O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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