Junio Jose Santana Silva
Junio Jose Santana Silva
Número da OAB:
OAB/DF 035353
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
JUNIO JOSE SANTANA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0707391-04.2025.8.07.0006 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: J. A. C. G. REPRESENTANTE LEGAL: D. R. D. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) juntar documento de identificação do requerente; 2) recolher as custas judiciais (guia e comprovante de pagamento. Prazo de 15 dias. Após, independente de nova conclusão, ouça-se o Ministério Público. Por fim, venham os autos conclusos. Sobradinho - DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. Guilherme Marra Toledo Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723248-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: LUCIANA SIMOES PINHEIRO DE ABREU EXECUTADO: CAREN VANESSA CUPERTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712299-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUNIO JOSE SANTANA SILVA REQUERIDO: MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA, MOTTA COBRANCAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JUNIO JOSE SANTANA SILVA em desfavor de MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA E OUTROS. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC). O pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra a verossimilhança das alegações, uma vez dos documentos anexados é possível verificar que, de fato, houve o reconhecimento da inexigibilidade do título em relação ao primeiro réu MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA (ID 236517619). Entretanto, a negativação junto ao SPC tem como credor Motta Cobrança (ID 236517623) que, por sua vez, não constou no polo passivo dos embargos a execução nº 0701295-13.2024.8.07.004. Dessa forma, nesse juízo sumário, não observo nenhuma irregularidade na negativação junto ao cadastro de inadimplentes. No presente caso, a análise do contrato e de eventuais descumprimentos exige o contraditório, permitindo que ambas as partes apresentem suas versões e documentos comprobatórios. A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei nº 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie. Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. Ademais, a opção pelo regime do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o juízo Cível Comum. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a requerida. Intime-se o autor acerca do teor deste decisum. Aguarde-se a audiência conciliação designada para o dia 10/7/2025, 15h. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707753-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA BATISTA DE LIMA GONCALVES REQUERIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG DESPACHO Feito apto a prosseguir. Cite-se e intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702621-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: CENTRO OESTE - EMPREITEIRA E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcançou montante que fosse considerável diante do valor total do débito executado, sendo desbloqueado o valor constrito (id. 139346218). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa de bens via Sisbajud deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. Ante o exposto, considerando que nada indica que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, indefiro o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado via sistema SISBAJUD (ID. 229079974). Tornem os autos ao arquivo provisório. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733916-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAMILO VIEIRA DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa. O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015. No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa. Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema. Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Ao fim, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 17:44:16. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707498-48.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/06/2025 15:00. Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/06/2025 15:00 Sala 14 - NUVIMEC2. Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum. Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6. A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12. As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema. Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria