Lindomar Francisco Lopes
Lindomar Francisco Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 035358
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lindomar Francisco Lopes possui 73 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TJSP, TRT18, TRT10, TJMT
Nome:
LINDOMAR FRANCISCO LOPES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, rejeitados, por ora, os pedidos defensivos, e inexistindo, na oportunidade, qualquer matéria de natureza processual ou de mérito pendente de exame, passo à designação da assentada de instrução. Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes. A testemunha IVAN LOPES PEREIRA deverá comparecer independentemente de intimação, conforme exposto pela Defesa dos réus WANDERSON e DANILLO (IDs n. 236458750), sob pena de desistência tácita. Designo a audiência de instrução e julgamento para os dias 25, 26, 27, 28 e 29 de agosto de 2025 (segunda à sexta), a partir das 14h00 em todas as cinco datas. Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça,a assentada de instrução designada será realizada na modalidade presencial.Desse modo, os réus, testemunhas, Ministério Público e defensores deverão necessariamente participar do ato na forma presencial. Requisitem-se. Intimem-se. Intimem-se os advogados Dra. KATIANA SILVA FROTA – OAB/DF 59.896 e Dr. MARCELO HENRIQUE FRAZAO VIANA – OAB/DF 36.364 para que providenciem a juntada de procuração outorgada pelos acusados ANTÔNIO DE SOUSA DA SILVA e DANILLO DA SILVA SANTOS, respectivamente, a fim de regularizar a representação em juízo. Fixo o prazo de 2 (dois) dias.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000704-84.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: NATHALIA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LEGAL APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97c8311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Arquivem-se em definitivo os autos. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000704-84.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: NATHALIA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LEGAL APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97c8311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Arquivem-se em definitivo os autos. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEGAL APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732594-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ITAMAR DUTRA BARRETO REQUERIDO: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe. Exclua-se eventual anotação no sistema. Trata-se de pedido de despejo fundado no artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/1991. Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar "initio litis" destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução, já que o contrato está desprovido de garantia (art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações). Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Condiciono a execução da medida, entretanto, ao depósito de caução em dinheiro no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais. Efetivado o depósito, expeça-se mandado de desocupação, citação e intimação. Caso o imóvel não seja desocupado no prazo de 15 dias, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça proceder ao DESPEJO COMPULSÓRIO, sem devolução do mandado, imitindo o autor na posse do imóvel. Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Deverá constar do mandado que, para viabilizar o despejo, o Sr. Oficial de Justiça poderá utilizar o emprego de força e/ou de arrombamento, se for o caso, remetendo eventuais bens do locatário ao Depósito Público, na forma do artigo 65, § 1º, da Lei de Locação. Em caso de eventual recusa do Depósito Público, compete ao locador permanecer como depositário dos bens pelo período de 15 (quinze dias), nos quais o locatário deverá providenciar a sua devida remoção, sob pena de abandono. Neste caso, poderá o locador dar a destinação que melhor entender conveniente. Durante as férias forenses tramitará o presente feito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704490-21.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO(S) CELIA MARIA FERREIRA BORGES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2023743 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FRAUDE. GOLPE DO BOLETO FALSO. FALHA NA SEGURANÇA DE DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVER DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que a condenou a pagar à autora o valor de R$ 3.946,37 (três mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), referente à quitação de boleto emitido de forma fraudulenta. 2. Na origem, a autora, aqui recorrida, conforme relato contido na sentença, “(...) afirma que acessou o site da empresa ré, como faz todos os meses, para retirar o boleto para pagamento de seu plano de saúde. Conta que em 09/12/2024 acessou o sistema, emitiu o boleto e realizou o pagamento de R$ 3.946,37. Relata que permaneceu recebendo cobranças, assim temendo ter seu nome incluso em cadastros restritivos, realizou novo pagamento da parcela de dezembro/2024. Requer devolução em dobro da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos”. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (Id73385160). Nas contrarrazões de id 73385168 a parte recorrida pleiteia a rejeição do recurso manejado, com a manutenção da sentença. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da responsabilidade do fornecedor de serviço quando o consumidor acessa o site daquele e emite boleto falso, efetuando o pagamento de boleto com valor idêntico ao da mensalidade prevista no contrato firmado entre as partes, acreditando se tratar de forma idônea de pagamento. 5. Em suas razões recursais, a recorrente argui a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fraude foi perpetrada por terceiros, através de instalação de programa fraudulento no computador da recorrida. Defende a ausência de responsabilidade, sobretudo na situação em que o beneficiário foi pessoa diversa da credora. Aduz que a manutenção da sentença acaba por punir a operadora do plano de saúde pela desatenção da segurada e pela má-fé do terceiro, que fraudou o boleto. Defende a ausência de hipossuficiência da recorrida, pois ela tinha conhecimento do procedimento de emissão de boleto no site da recorrente, e ignorou os canais oficiais da recorrente e se expôs de forma consciente e imprudente às fraudes perpetradas por terceiros, ignorando até mesmo os dados do destinatário da operação, diversos da recorrente. Logo, trata-se de hipótese de culpa exclusiva do consumidor, o que enseja o afastamento da responsabilidade do fornecedor. Ao final, defende a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 6. A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 7. Preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial. Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência subjetiva entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial. No caso, a autora narra que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e as partes do processo. Presente, dessa forma, a legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo. Ademais, a verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). A excludente capaz de elidir a responsabilidade objetiva é somente aquela classificada como fortuito externo, o que não é o caso dos autos, pois a fraude somente se concretizou porque os fraudadores dispunham dos dados sigilosos relativos ao contrato de prestação de serviço de saúde firmado pelas partes. 9. A ação fraudulenta de terceiro não tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta da ré, fornecedora do serviço, e os danos experimentados pela autora. Em se tratando de fornecedor do serviço, o risco é intrínseco à natureza do serviço, uma vez que a segurança é um de seus deveres anexos. A ocorrência da fraude não é suficiente para isentá-lo de sua responsabilidade em relação ao consumidor, pois está relacionada aos riscos próprios da atividade empresarial, configurando um fortuito interno, cujos ônus não podem ser transferidos ao consumidor, conforme vedação estabelecida pelo CDC. Além disso, os fornecedores de serviços que oferecem sites para acesso a boletos e realização os pagamentos pelos consumidores devem estar cientes dos possíveis riscos e tomar medidas para mitigá-los, de forma que seus clientes não sofram prejuízos. 10. Cabível ainda citar que a Lei Geral de Proteção de Dados nos art. 42 e 43 trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados. 11. No caso, percebe-se que o boleto pago pela autora, de fato, aparenta estar relacionado à recorrente. Além disso, o boleto foi retirado da plataforma da UNIMED, mediante o uso de login e senha, o que o torna aparentemente mais verdadeiro e confiável, situação que justifica o pagamento realizado. Dessa forma, mesmo que não restasse caracterizada a situação de hipervulnerabilidade da autora, por se tratar de idosa com 72 anos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor de serviço. Some-se a isso o fato de que a fraude somente foi concretizada porque os estelionatários dispunham dos dados do contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre as partes, conferindo verossimilhança ao boleto acessado pela autora. 12. Sobre o assunto, o STJ assim se manifestou: “Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023)”. 13. Desse modo, o tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, o que caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD), pelo qual o fornecedor do serviço é responsável. 14. Nesse quadro, é irretocável a responsabilização da recorrente pelos danos ocasionados à recorrida. 15. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 16. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios devido à ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/95). 17. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Julho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000120-71.2025.5.18.0121 AUTOR: TAYNA SOUZA E SILVA RÉU: CLINICA DE HEMODIALISE DE ITUMBIARA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7721dc proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a executada é uma clínica de hemodiálise em pleno funcionamento, responsável pela prestação de serviço essencial à saúde pública no município de Itumbiara e região, entendo que a realização imediata da penhora de bens em sua sede poderia resultar em prejuízos à continuidade e qualidade dos serviços prestados à população, colocando em risco a saúde e integridade física dos pacientes atendidos. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido formulado pelo reclamante de penhora dos bens localizados na sede da reclamada. Determino que sejam primeiramente exauridas as diligências já determinadas por este Juízo, por meio dos sistemas RENAJUD, BNDT, INFOSEG, INFOJUD, CNIB, INCRA e SERASAJUD, conforme despacho de Id fb31898. Somente após a conclusão e análise dessas medidas, nova apreciação quanto ao pedido de penhora será realizada. Prossigam-se com os atos executórios já determinados. ITUMBIARA/GO, 28 de julho de 2025. ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAYNA SOUZA E SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000120-71.2025.5.18.0121 AUTOR: TAYNA SOUZA E SILVA RÉU: CLINICA DE HEMODIALISE DE ITUMBIARA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7721dc proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a executada é uma clínica de hemodiálise em pleno funcionamento, responsável pela prestação de serviço essencial à saúde pública no município de Itumbiara e região, entendo que a realização imediata da penhora de bens em sua sede poderia resultar em prejuízos à continuidade e qualidade dos serviços prestados à população, colocando em risco a saúde e integridade física dos pacientes atendidos. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido formulado pelo reclamante de penhora dos bens localizados na sede da reclamada. Determino que sejam primeiramente exauridas as diligências já determinadas por este Juízo, por meio dos sistemas RENAJUD, BNDT, INFOSEG, INFOJUD, CNIB, INCRA e SERASAJUD, conforme despacho de Id fb31898. Somente após a conclusão e análise dessas medidas, nova apreciação quanto ao pedido de penhora será realizada. Prossigam-se com os atos executórios já determinados. ITUMBIARA/GO, 28 de julho de 2025. ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE HEMODIALISE DE ITUMBIARA LTDA - EPP
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