Fabiano De Medeiros Vilar
Fabiano De Medeiros Vilar
Número da OAB:
OAB/DF 035375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiano De Medeiros Vilar possui 58 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
FABIANO DE MEDEIROS VILAR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
Classificação de Crédito Público (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000675-86.2019.5.10.0003 RECLAMANTE: RENATA NERES DE SOUZA RECLAMADO: PJP - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO, PATRICIA RIBEIRO DE MENDONCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 920ba8c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Renato Vieira de Faria, feita pelo Analista Judiciário Mosair Machado da Silveira, em 15 de junho de 2025. DECISÃO A parte exequente, instada a indicar meios executórios, conforme despacho de id. f70656e, pela manifestação de id. 95df5e6, indicou pesquisa de imóveis que seriam direitos aquisitivos dos executados. Diante disso, foi determinada a pesquisa no CENSEC e CRC JUD em nome dos executados pessoas físicas (id. f724d10), extraindo o resultado de id. 7ac543e. No entanto, a autora, pela petição de id. 51baac0, em carácter de tutela de urgência, sob o enfoque cautelar, requereu ofício de penhora de um terço de crédito existente no processo 0708009- 95.2020.8.07.0014, o qual tramita na Vara Cível do Guara, assim como bloqueio, via SISBAJUD e ERIDF, no valor de R$ 216.000,00, em face dos irmãos da executada Patrícia Ribeiro Mendonça, quais sejam: Sérgio Mendonça Ribeiro e Marcelo Ribeiro Mendonça. Para tanto, sustenta que, em 13/04/2021 (fls. 578), a executada Patrícia Ribeira Mendonça constituiu advogado para lhe representar no processo de inventário de bem deixado pela sua genitora, constante de um imóvel situado na QE 26 – Conjunto C, casa 20, Guará, Brasília/DF. No entanto, em 09/06/2021, renunciou sua parte da herança, deixando a divisão apenas para os mencionados irmãos, ocorrendo tal averbação em 18/06/2021 e a venda em 23/08/2021. Dessa forma, entende que a executada Patrícia Ribeiro Mendonça não poderia ter renunciado a herança em nome do monte, sem o adimplemento dos credores. Analiso. O art. 300 do CPC prevê os requisitos para a concessão de tutela de urgência: "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A fraude à execução tem sua previsão legal disposta no art. 792 do CPC, segundo o qual: “art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias." Como se vê, para fins de configuração de fraude à execução, sequer é necessário que se tenha iniciado o processo de execução propriamente dito, bastando a simples existência do litígio. Com efeito, após regular processamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, requerida em 30/11/2020 (id. e9595da) e determinada a instauração em 31/01/2021 (id. 9754fd7), havendo o deferimento do pedido para determinar a inclusão no polo passivo dos sócios JOÃO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO e PATRÍCIA RIBEIRO DE MENDONÇA (id. f8cba85). Transitado em julgado o incidente em 06/08/2021 (id. 4983b5a), foi determinado aos sócios executados o pagamento em 48 horas, em 13/08/2021, conforme despacho de id. 033d177 (fls. 264). Porém, em 09/06/2021, ou seja, quando passado pouco mais de um mês do trânsito em julgado do incidente de IDPJ, houve renúncia da mesma do seu quinhão transmitido, em favor do monte hereditário, acrescendo às porções dos dois outros herdeiros, seus dois irmãos (SÉRGIO RIBEIRO DE MENDONÇA e MARCELO RIBEIRO DE MENDONÇA). Ato contínuo, em 10/09/2021, pelo valor de R$ 650.000,00, foi efetuada a venda do único bem decorrente do inventário: CASA 20, CONJUNTO C, QE-26, SRIA/GUARÁ, BRASÍLIA/DF, registrada sobre a matrícula nº 225.589 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 711e2f7). De todo esse contexto apresentado, percebe-se, a fumaça do bom direito, pois a data do evento de renúncia do quinhão era contemporânea à época em que estava sendo executada a herdeira PATRÍCIA RIBEIRO DE MENDONÇA, o que não soa nada plausível que abrisse mão de parte de herança, justo num momento em que se procurava bens para suprir os débitos aqui cobrados. Evidencia-se ainda que os irmãos da reclamada, beneficiados pela renúncia à herança, fossem sabedores da execução que recaía sobre a irmã, isso porque a regra é que os beneficiários aceitem seus quinhões, sendo a renúncia exceção pouco praticada, ainda mais dentro do cenário engendrado. Ademais, consta a procuração de id. 86fc082, assinada pela executada em 13/04/2021, pouco menos de 3 meses do óbito da autora da herança (VILMA SEBASTIÃO DE MENDONÇA), a fim de que pudesse ser representada nos autos o processo 0708009-95.2020.8.07.0014, por conta de ação de danos acarretados materias e morais que teria sofrido a falecida genitora. Disso, extrai-se que existia interesse em participar da herança deixada. Dessa forma, há verossimilhança da alegação de fraude à execução, ocasionada pela transferência do quinhão hereditário da executada PATRÍCIA RIBEIRO DE MENDONÇA em favor de seus dois irmãos SÉRGIO RIBEIRO DE MENDONÇA e MARCELO RIBEIRO DE MENDONÇA. O perigo da demora também se torna bem visível, face ao esvaziamento patrimonial que se depara diante de tal conduta da executada PATRÍCIA RIBEIRO DE MENDONÇA. Portanto, defiro os pedidos de tutelas cautelares para determinar: a) a penhora, via SISBAJUD, sobre contas bancárias em nome dos Senhores Sérgio Mendonça Ribeiro (CPF 490.516.521-00) e Marcelo Ribeiro Mendonça (CPF 556.115.321-87), até o valor atualizado dos cálculos; e b) a expedição de ofício de penhora de 1/3 do crédito existente no processo nº 0708009-95.2020.8.07.0014, em trâmite da Vara Cível de Guará (TJDFT), limitado também ao valor atualizado dos cálculos. Por ora, indefiro a pesquisa ERIDF. Efetuada a penhora SISBAJUD, casa haja constrição de valores, intimem-se os Senhores Sérgio Mendonça Ribeiro (CPF 490.516.521-00) e Marcelo Ribeiro Mendonça, para fins de, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 792, § 4º, do CPC. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA NERES DE SOUZA
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701076-42.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALEXANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DAMIAO ALVES VILAR, JOANA MARIA DE MEDEIROS VILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG). Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000608-06.2024.5.10.0017 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICIPIO DE ITABUNA/BA PROCESSO n.º 0000608-06.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO ADVOGADO: WANDERSON SOUZA DA SILVA ADVOGADO: WILLIANDERSON DE SOUZA GRAMACHO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA ADVOGADO: GUILHERME DA HORA PEREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA EMENTA 1. RECURSOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO - SINDHUTOS/BA E DA UNIÃO. 1.1. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SINDICAL. A formação de entidade sindical por desmembramento territorial, com base municipal mais específica, ainda que representativa de categoria profissional quase idêntica de sindicato preexistente com base regional mais ampla, encontra amparo no ordenamento jurídico (art. 8º, I, CF/88 e art. 571, CLT), privilegiando-se o critério da especificidade e a liberdade de associação. Nulo o ato administrativo que arquiva o pedido de registro sindical unicamente pela ausência de solução consensual do conflito de representatividade, por configurar violação aos referidos princípios e indevido poder de veto à entidade preexistente. Recursos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 243/267, nos autos da ação ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA em desfavor de UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO, por meio da qual julgou procedentes os pedidos da inicial. O Réu SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO interpõe recurso ordinário às fls. 272/288. A Ré UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF interpõe recurso ordinário às fls. 289/298. Apresentadas contrarrazões pelo Autor às fls. 304/308. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 311/321, opinando pelo conhecimento e pelo parcial provimento dos recursos da União e do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Jequié e Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso do Sindicato Réu é tempestivo, a representação está regular e as custas foram dispensadas. Conheço. O recurso da UNIÃO também é tempestivo, a representação encontra-se regular e o preparo é dispensado. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO - SINDHUTOS/BA E DA UNIÃO. 2.1.1. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SINDICAL. O Sindicato Autor, SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA, ajuizou a presente Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL (representando o Ministério do Trabalho) e do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO (Sindicato-réu). Narrou o Autor que, sendo a entidade representativa dos trabalhadores em turismo e hospitalidade no município de Itabuna/BA, apresentou pedido de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho para formalizar sua representação. Alegou que o pedido cumpriu todas as exigências formais, mas foi impugnado unicamente pelo Sindicato-Réu, que detém representação em âmbito regional, abrangendo diversos municípios, incluindo Itabuna. Sustentou o Autor que, em razão do conflito de representação (municipal vs. regional), a autoridade ministerial instaurou procedimento de solução de conflitos, concedendo prazo para que as entidades chegassem a um acordo. Afirmou que, apesar das tentativas, a composição amigável não foi possível. Diante disso, e decorrido o prazo sem acordo, a autoridade ministerial indeferiu/arquivou o pedido de registro sindical do Autor. O cerne da causa de pedir reside na alegação de que o ato administrativo que arquivou o pedido é ilegal. O Autor fundamentou sua pretensão no princípio da especificidade territorial, argumentando que, em havendo conflito entre um sindicato de base territorial municipal (mais específico, como o Autor) e um sindicato de base regional (mais amplo, como o Sindicato-Réu), deve prevalecer a representação da entidade mais específica. Sustentou que o desmembramento para formar um sindicato municipal é plenamente válido e amparado pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela CLT (art. 571), não violando o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), pois a base territorial mínima exigida é a municipal. Argumentou que a anterioridade do registro do Sindicato-Réu não é óbice ao desmembramento e à concessão do registro ao sindicato mais específico. Alegou que a decisão administrativa, ao arquivar o pedido pela simples ausência de acordo, ignorou o critério da especificidade, subverteu a legislação (CLT e CF/88) e a jurisprudência pacífica do TST e STF, que autorizam o desmembramento e privilegiam a entidade mais específica. Afirmou que a atuação ministerial deveria ter sido no sentido de deferir o registro, superando a impugnação do sindicato menos específico. Por fim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de arquivamento e determinar que seu pedido volte ao status "em tramitação", alegando a presença do fumus boni juris (direito evidente baseado na especificidade) e do periculum in mora (prejuízo à organização da categoria e à representatividade sindical com a demora). No mérito, pediu a anulação do ato administrativo de arquivamento e a determinação para que o Ministério do Trabalho proceda ao deferimento e registro definitivo do sindicato Autor para representar a categoria no município de Itabuna/BA. O Sindicato-réu, em sua contestação, pugnou pela total improcedência da ação anulatória ajuizada pelo Sindicato autor. Argumentou que detém a representação sindical legítima e regular da categoria dos trabalhadores em turismo e hospitalidade na base territorial que inclui o município de Itabuna/BA, tendo obtido seu registro sindical em 17/04/2018, data muito anterior à tentativa de fundação e ao pedido de registro do Sindicato autor (formulado após assembleia de 25/06/2022). Invocou o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Alegou que a pretensão do Autor viola diretamente este princípio, pois busca representar a mesma categoria já legitimamente representada pelo Réu em Itabuna. Defendeu a aplicação do princípio da anterioridade do registro sindical como critério para solucionar o conflito. Sendo seu registro anterior e válido, ele deveria prevalecer sobre o pedido posterior do Autor. Citou a Súmula 677 do STF para reforçar que incumbe ao Ministério do Trabalho zelar pela observância do princípio da unicidade ao proceder aos registros. Contestou veementemente a aplicação do princípio da especificidade invocado pelo Autor. Argumentou que tal princípio se aplicaria caso o Autor buscasse representar uma subcategoria ou um grupo profissional diferente e mais específico dentro do universo do turismo e hospitalidade. Afirmou que, no caso concreto, não há diferença de especificidade quanto às categorias representadas, pois ambas as entidades (Autor e Réu) pretendem representar exatamente os mesmos trabalhadores (empregados em turismo e hospitalidade) na mesma base territorial (Itabuna). A única diferença seria o âmbito geográfico (municipal vs. regional), o que remete novamente à discussão da unicidade e anterioridade, não da especificidade da categoria. Sustentou a plena legalidade e validade do ato administrativo que indeferiu e arquivou o pedido de registro do Sindicato autor. Argumentou que o Ministério do Trabalho agiu em estrita conformidade com suas atribuições e com a legislação (incluindo a Portaria MTP 671/2021 e a Portaria MTE 3.472/2023, conforme mencionado pela União e pelo próprio MPT), ao constatar o conflito de representação com entidade preexistente (o Réu) e, diante da impossibilidade de solução consensual no prazo legal, arquivar o processo para evitar a violação da unicidade sindical. Defendeu que não houve qualquer vício no procedimento administrativo que justifique sua anulação pela via judicial. O Réu atacou frontalmente a própria validade da constituição do Sindicato autor, alegando que sua fundação foi marcada por irregularidades e indícios de fraude, que a tornariam nula ou inexistente. Apontou vícios específicos como: a) Convocação da assembleia feita de forma dissimulada, em local periférico e de difícil acesso; b) Horário e data inadequados (19h de um dia útil subsequente a festejos juninos), visando dificultar a participação; c) Endereço fictício para correspondência, situado em município diverso da base pretendida; d) Ausência comprovada (por meio de vídeos anexados) dos representantes da comissão de fundação no local e data marcados, evidenciando que a assembleia de fato não ocorreu como descrito na ata. Afirmou que as pessoas presentes nos vídeos eram, na verdade, diretores e filiados do próprio Réu, ali presentes para notificar sobre a preexistência de representação sindical. Concluiu que, diante de tantas irregularidades e da alegada fraude, o Sindicato Autor sequer chegou a ser validamente constituído, o que torna sua pretensão de registro totalmente improcedente e justifica a manutenção do arquivamento pelo Ministério do Trabalho. A UNIÃO, por sua vez, defendeu-se alegando a estrita legalidade do ato administrativo que resultou no arquivamento do pedido de registro sindical do Sindicato autor. Afirmou que o MTE atuou em conformidade com a legislação vigente à época (Portaria MTP nº 671/2021, cujas regras pertinentes foram mantidas pela Portaria MTE nº 3.472/2023) e com os preceitos constitucionais. Detalhou o procedimento seguido: após a publicação do pedido de registro do Autor, foi identificada a impugnação apresentada pelo Sindicato-réu (SINDTUHOS/BA), constatando-se o conflito de representação sindical na mesma base territorial (Itabuna) e para a mesma categoria. Em cumprimento aos artigos 247 e 248 da Portaria MTP nº 671/2021 (correspondentes aos arts. 16 e 17 da Portaria MTE 3.472/2023), as entidades conflitantes foram notificadas para apresentarem, no prazo de 90 dias, o resultado da solução do conflito (por autocomposição, mediação ou arbitragem). Aduziu que, não tendo sido apresentada qualquer solução consensual ou comprovação de retirada do objeto da controvérsia dentro do prazo legal, o MTE estava legalmente obrigado a indeferir/arquivar o pedido de registro do novo sindicato (Autor), conforme expressa previsão normativa (§ 1º do art. 248 da Portaria MTP 671/2021 e art. 16 da Portaria MTE 3.472/2023), a fim de resguardar o princípio da unicidade sindical (Art. 8º, II, CF/88). Reforçou que a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a liberdade sindical, veda a criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial (unicidade). Citou a Súmula 677 do STF, que estabelece a competência do Ministério do Trabalho para proceder ao registro e zelar pela observância do princípio da unicidade. Argumentou que a atuação do MTE, ao arquivar o pedido diante do conflito não solucionado, foi justamente para cumprir seu dever constitucional e legal de preservar a unicidade, evitando a coexistência de duas entidades representando a mesma categoria em Itabuna. Sustentou que o controle judicial sobre os atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração na análise de mérito ou conveniência e oportunidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/88). Afirmou que o MTE agiu dentro de sua esfera de competência, aplicando a legislação pertinente, sem qualquer ilegalidade, arbítrio ou abuso de poder. A decisão de arquivamento foi um ato vinculado à ausência de solução do conflito no prazo legal. Alegou que a pretensão do Autor de obter o registro pela via judicial, anulando o ato administrativo, representa uma indevida interferência na esfera administrativa e desconsidera o procedimento legal estabelecido para a solução de conflitos de representatividade. Requereu, portanto, a improcedência total dos pedidos do Sindicato Autor. O Juízo da origem declarou a nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento do pedido de registro sindical do Sindicato Autor. Considerou que o procedimento adotado pelo MTE feriu a Constituição Federal ao condicionar o registro sindical à conciliação exitosa entre o Sindicato pleiteante e o impugnante, bastando ao Sindicato impugnante se opor ao pedido de registro e negar-se à conciliação para que o pedido de registro fosse indeferido. O Sindicato Recorrente defende a validade e legalidade do ato administrativo do Ministério do Trabalho que indeferiu/arquivou o pedido de registro sindical do Recorrido. Assevera que a sentença errou ao anular tal ato, pois o Ministério agiu corretamente ao identificar o conflito de representação, uma vez que o Recorrente já detinha o registro sindical para a mesma categoria e base territorial (Itabuna) pretendida pelo Recorrido. Argumenta que não se aplica ao caso o princípio da especificidade, pois as categorias representadas são idênticas, devendo prevalecer o princípio da anterioridade do registro, que favorece o Recorrente. Distingue o caso do precedente judicial citado na sentença, reforçando que a atuação ministerial foi pautada na preservação da unicidade sindical. A UNIÃO FEDERAL (AGU), por sua vez, interpõe recurso ordinário alegando que o artigo 8º da CF/88, embora assegure a liberdade de associação profissional ou sindical (inciso I), veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município (princípio da unicidade sindical - inciso II). Argumenta que, em decorrência desses preceitos e conforme consolidado pela Súmula 677 do STF, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como órgão competente, proceder ao registro das entidades sindicais e, fundamentalmente, zelar pela observância do princípio da unicidade. Menciona que a atuação do MTE é regulada por normas infralegais (como as Portarias MTP 671/2021 e MTE 3.472/2023) que disciplinam o procedimento. Defende especificamente a legalidade e legitimidade do ato administrativo praticado pelo MTE que arquivou o pedido de registro sindical do Sindicato autor. Argumenta que o MTE seguiu estritamente o procedimento estabelecido na Portaria MTP nº 671/2021 (vigente à época dos fatos centrais). Ao constatar o conflito de representação entre o Sindicato autor e o Sindicato-réu preexistente na mesma base e categoria, o MTE notificou as partes para que solucionassem o impasse por autocomposição, mediação ou arbitragem no prazo de 90 dias, conforme determinavam os artigos 247 e 248 da referida Portaria. Como não houve a apresentação de uma solução consensual dentro do prazo estipulado, a consequência legal e vinculada para a Administração era o indeferimento/arquivamento do pedido do novo sindicato, como forma de preservar a unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88). Sustenta que essa decisão administrativa foi um ato regular, praticado nos limites da competência do MTE e em estrita observância das normas aplicáveis, não havendo qualquer ilegalidade ou vício que autorize sua anulação judicial. Alega, ainda, que o controle judicial dos atos administrativos se limita à análise da legalidade, não podendo o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo ou substituir a Administração em suas funções, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/88). Conclui que a sentença, ao anular o ato e determinar o processamento do registro, extrapolou os limites do controle judicial e interferiu indevidamente na esfera de competência do Poder Executivo. Pede, assim, a reforma da sentença. Cinge-se a controvérsia do presente caso em determinar se é válido o desmembramento do Sindicato Réu em outro Sindicato de base territorial mais restrita e com abrangência de categorias profissionais quase idênticas e se ato da UNIÃO de determinar o arquivamento do registro sindical é válido. Vejamos. Com fundamento no ordenamento jurídico vigente, observa-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, incisos I e II, delineia o sistema de organização sindical pátrio, assegurando a livre associação, contudo, condicionada ao registro perante o órgão estatal competente - atualmente sob a égide do Ministério do Trabalho e Emprego - e balizada pelo postulado da unicidade sindical. Tal princípio impede a coexistência de múltiplas entidades sindicais que representem a mesma categoria profissional ou econômica dentro de idêntica base territorial. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, elucida em seu art. 515, § 2º, que a categoria profissional se define pela similitude de condições de vida que emana da profissão ou do labor comum, em contexto de emprego numa mesma atividade econômica, ou em atividades que sejam similares ou conexas. Infere-se, pois, que a solução da controvérsia deve pautar-se pela aplicação do critério da especificidade, ou seja, pela prevalência da representação da categoria mais específica, em harmonia com os ditames do artigo 8º, I e II, da Carta Magna e do artigo 511 da CLT. O modelo sindical brasileiro, conforme o artigo 570 da CLT, organiza-se por categorias, vinculando o trabalhador à atividade preponderante de seu empregador, não sendo facultado à categoria escolher livremente seu sindicato representativo fora dessa estrutura. Não obstante, o artigo 571 do mesmo diploma legal faculta expressamente que qualquer atividade ou profissão, agrupada sob o critério de similitude ou conexão, possa se dissociar para constituir um sindicato distinto e mais específico. Conclui-se, dessa forma, que a existência prévia de um sindicato representativo da totalidade de uma categoria mais ampla não obsta a formação de uma nova entidade sindical específica para segmentos mais limitados dentro dessa categoria, em área geográfica menor. Passando ao exame do presente caso, verifica-se que o sindicato ora Demandante foi constituído com o propósito de representar, especificamente, os trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, dormitórios, flats, pousadas, motéis, pensões, restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes, cafés, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias, fast foods, boates, casas de diversões, confeitarias, dancing e empregados em empresas de turismo no Município de Itabuna/BA (fl. 41). Esta categoria distingue-se daquela representada pelo Sindicato Réu, que contempla: "trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Dormitórios, Pousadas, Motéis, Pensões, Restaurantes e Bares, Churrascarias, Comida a Quilo, Lanchonetes, Cafés, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Fast Food, Boates, Cantinas, Casas de Diversões, Confeitarias, Dancing, Pastelarias, Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Lavanderias, Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis, EXCETO os Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis no município de Itabuna/BA. EXCETO a Categoria dos empregados em empresas de compra e venda, locação de imóveis, nos municípios de Amargosa, Brejões, Laje e Milagres, do Estado da Bahia". A abrangência territorial, por sua vez, é das cidades baianas de "Aiquara, Amargosa, Anagé, Apuarema, Aurelino Leal, Barra do Choça, Boa Nova, Brejões, Gandu, Ibirapitanga, Ibirataia, Ipiaú, Irajuba, Itabuna, Itagibá, Itajuípe, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Laje, Manoel Vitorino, Maracás, Milagres, Planalto, Poções, Presidente Tancredo Neves, Santa Inês, Teolândia, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã e Wenceslau Guimarães" (fl. 44 - g.n.). Nesse contexto, o princípio da liberdade sindical (art. 8º, I, CF/88) coíbe a intervenção do Poder Público em questões atinentes à organização interna das categorias, de modo que a formação de um sindicato mais específico, seja por categorias, seja por base territorial, por dissociação não ofende o princípio da unicidade, conforme defendido na exordial. Adicionalmente, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que sugira ser a constituição do sindicato Autor inviável para a defesa eficaz dos interesses de seus representados ou ilegal em seu procedimento. Pelo contrário, as provas dos autos revelam que o MTE já considerou como "completa e regular" a documentação apresentada pelo Sindicato postulante (fl. 42), além de que a situação delineada sugere que a maior especificidade da nova entidade - representando unicamente os empregados do ramo de turismo e hospitalidade da cidade de Itabuna/BA -, propicia uma atuação mais direcionada e potencialmente mais satisfatória para essa categoria específica. A jurisprudência do Egr. STF, do Colendo TST e deste Egrégio Tribunal tem se firmado no sentido de que a dissociação de uma categoria ampla para formar outra mais limitada em base territorial menor não viola o postulado da unicidade sindical. Ilustram esse entendimento os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior a de um município. 2. Agravo regimental desprovido." (STF, RE 573533 AgR/SP, 2.ª Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 19/03/2012) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE . Demonstrada possível violação do art. 8º , II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou ineficaz a constituição e fundação do sindicato recorrente, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Palmares e Região, pois, ao fundar a nova entidade sindical, não teria obtido a aprovação da entidade sindical matriz da qual se pretendia desmembrar, qual seja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco. Segundo entendimento da Corte de origem, o sindicato recorrente deveria ter observado as normas estatutárias do sindicato recorrido, como a que se refere ao edital para convocação da Assembleia Geral para a fundação do sindicato. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste previsão legal que condicione a criação de entidade sindical por meio de desmembramento de base territorial à prévia autorização dada pela entidade sindical originária. Trata-se de prerrogativa exclusiva dos trabalhadores a iniciativa para a criação da nova entidade sindical representativa da categoria, respeitada a base municipal mínima. Com efeito, no termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da unicidade sindical, esta Corte tem admitido a possibilidade de desmembramento de determinado sindicato para a formação de outro mais específico, desde que a abrangência do novo sindicato não seja inferior à área de um município. Nessa perspectiva, observa-se que o sindicato recorrente não violou o princípio da unicidade sindical, considerando que não havia nenhum outro sindicato representando a mesma categoria que ele nos municípios de Água Preta, Catende, Gameleira, Joaquim Nabuco, Palmares e Ribeirão. Com efeito, só haveria violação de tal preceito se tivesse estipulado como sua base territorial o Estado de Pernambuco, base territorial do sindicato recorrido. Assim, é válida a criação de sindicato representativo da mesma categoria em base territorial menor que a de outro já existente, mas não inferior à área de um município, independentemente da autorização ou mesmo concordância da entidade sindical originária, de maior base territorial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-262700-26.2009.5.06.0291, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019 - g.n.). "REGISTRO SINDICAL. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL MAIS AMPLA. CRIAÇÃO DE SINDICATO EM BASE TERRITORIAL MENOR, POR DESMEMBRAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA I - O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). II - É certo, ainda, que havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT)." (RO 0000384-67.2016.5.10.0011, 1.ª Turma, Relator o Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, DEJT de 14/11/2018). "AÇÃO DECLARATÓRIA. CRIAÇÃO DE SINDICATO ESPECÍFICO ABRANGENDO PARTE DA CATEGORIA DE SINDICATO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. A organização sindical é formada de elementos colhidos em diferentes gêneros, incorporando diversas atividades e profissões, por conexão, justaposição ou similitude, o que torna viável o desmembramento por simples vontade dos membros da categoria dissidente, consoante estatui o art. 571 da CLT. Nesta esteira, o desmembramento de conglomerados associados, organizando específico sindicato com categorias profissionais ou econômicas bem definidas, é consequência de liberdade sindical, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais questões (art. 8º, inc. I, da CF/88). Nesse contexto, não há impedimento constitucional ao Ministério do Trabalho e Emprego em conceder o registro sindical ao Sindicato Demandado, por ser mais específico. Recurso conhecido e desprovido." (RO 0001092-84.2016.5.10.0022, 3.ª Turma, Relator o Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT de 20/07/2018). Resulta claro, portanto, que não se exige autorização do sindicato de representação genérica para a criação de entidade representativa de categoria específica, em virtude da liberdade sindical assegurada constitucionalmente. Logo, a impugnação ofertada pelo segundo recorrido no âmbito administrativo não pode se sobrepor ao entendimento predominante de que o sindicato mais antigo e de maior abrangência não possui a prerrogativa de manter cativa a representação de todos os segmentos originários. Diante disso, tem-se que o procedimento adotado pela UNIÃO violou as prerrogativas associativas das categorias profissionais e os regramentos constitucionais e legais acerca da constituição sindical (artigos 8º da CF e 570/571 da CLT). Embora o normativo invocado pela UNIÃO preveja a realização de conciliação para solução do impasse entre duas entidades sindicais, a mera frustração conciliatória não pode servir de motivação para o indeferimento do registro. A Portaria MTE 3472/2023, que assim prevê, está em descompasso com a Constituição Federal e a CLT, pois de suas previsões resulta o poder unilateral e potestativo do sindicato anterior de impedir o registro do novo sindicato pleiteante, somente em razão de impugnação e negativa de acordo, sem pronunciamento de mérito do órgão responsável pelo controle da unicidade sindical, ou seja, o MTE. Finalmente, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC - a probabilidade do direito (fundada na legislação e na jurisprudência pacífica do C. TST e desta E. Turma sobre a prevalência da especificidade) e o perigo de dano (decorrente da demora na tramitação da ação anulatória, que impediria a atuação efetiva do sindicato em defesa de sua categoria) - afigura-se correta a concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida. Por todo o exposto, nego provimento aos recursos dos Reclamados e mantenho a tutela provisória concedida em sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários do sindicato Réu e da UNIÃO e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários do sindicato Réu e da UNIÃO e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOSEM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIE E REGIAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000608-06.2024.5.10.0017 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICIPIO DE ITABUNA/BA PROCESSO n.º 0000608-06.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO ADVOGADO: WANDERSON SOUZA DA SILVA ADVOGADO: WILLIANDERSON DE SOUZA GRAMACHO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA ADVOGADO: GUILHERME DA HORA PEREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA EMENTA 1. RECURSOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO - SINDHUTOS/BA E DA UNIÃO. 1.1. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SINDICAL. A formação de entidade sindical por desmembramento territorial, com base municipal mais específica, ainda que representativa de categoria profissional quase idêntica de sindicato preexistente com base regional mais ampla, encontra amparo no ordenamento jurídico (art. 8º, I, CF/88 e art. 571, CLT), privilegiando-se o critério da especificidade e a liberdade de associação. Nulo o ato administrativo que arquiva o pedido de registro sindical unicamente pela ausência de solução consensual do conflito de representatividade, por configurar violação aos referidos princípios e indevido poder de veto à entidade preexistente. Recursos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 243/267, nos autos da ação ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA em desfavor de UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO, por meio da qual julgou procedentes os pedidos da inicial. O Réu SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO interpõe recurso ordinário às fls. 272/288. A Ré UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF interpõe recurso ordinário às fls. 289/298. Apresentadas contrarrazões pelo Autor às fls. 304/308. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 311/321, opinando pelo conhecimento e pelo parcial provimento dos recursos da União e do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Jequié e Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso do Sindicato Réu é tempestivo, a representação está regular e as custas foram dispensadas. Conheço. O recurso da UNIÃO também é tempestivo, a representação encontra-se regular e o preparo é dispensado. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RECURSOS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO - SINDHUTOS/BA E DA UNIÃO. 2.1.1. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO SINDICAL. O Sindicato Autor, SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA, ajuizou a presente Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL (representando o Ministério do Trabalho) e do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JEQUIÉ E REGIÃO (Sindicato-réu). Narrou o Autor que, sendo a entidade representativa dos trabalhadores em turismo e hospitalidade no município de Itabuna/BA, apresentou pedido de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho para formalizar sua representação. Alegou que o pedido cumpriu todas as exigências formais, mas foi impugnado unicamente pelo Sindicato-Réu, que detém representação em âmbito regional, abrangendo diversos municípios, incluindo Itabuna. Sustentou o Autor que, em razão do conflito de representação (municipal vs. regional), a autoridade ministerial instaurou procedimento de solução de conflitos, concedendo prazo para que as entidades chegassem a um acordo. Afirmou que, apesar das tentativas, a composição amigável não foi possível. Diante disso, e decorrido o prazo sem acordo, a autoridade ministerial indeferiu/arquivou o pedido de registro sindical do Autor. O cerne da causa de pedir reside na alegação de que o ato administrativo que arquivou o pedido é ilegal. O Autor fundamentou sua pretensão no princípio da especificidade territorial, argumentando que, em havendo conflito entre um sindicato de base territorial municipal (mais específico, como o Autor) e um sindicato de base regional (mais amplo, como o Sindicato-Réu), deve prevalecer a representação da entidade mais específica. Sustentou que o desmembramento para formar um sindicato municipal é plenamente válido e amparado pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela CLT (art. 571), não violando o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), pois a base territorial mínima exigida é a municipal. Argumentou que a anterioridade do registro do Sindicato-Réu não é óbice ao desmembramento e à concessão do registro ao sindicato mais específico. Alegou que a decisão administrativa, ao arquivar o pedido pela simples ausência de acordo, ignorou o critério da especificidade, subverteu a legislação (CLT e CF/88) e a jurisprudência pacífica do TST e STF, que autorizam o desmembramento e privilegiam a entidade mais específica. Afirmou que a atuação ministerial deveria ter sido no sentido de deferir o registro, superando a impugnação do sindicato menos específico. Por fim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato de arquivamento e determinar que seu pedido volte ao status "em tramitação", alegando a presença do fumus boni juris (direito evidente baseado na especificidade) e do periculum in mora (prejuízo à organização da categoria e à representatividade sindical com a demora). No mérito, pediu a anulação do ato administrativo de arquivamento e a determinação para que o Ministério do Trabalho proceda ao deferimento e registro definitivo do sindicato Autor para representar a categoria no município de Itabuna/BA. O Sindicato-réu, em sua contestação, pugnou pela total improcedência da ação anulatória ajuizada pelo Sindicato autor. Argumentou que detém a representação sindical legítima e regular da categoria dos trabalhadores em turismo e hospitalidade na base territorial que inclui o município de Itabuna/BA, tendo obtido seu registro sindical em 17/04/2018, data muito anterior à tentativa de fundação e ao pedido de registro do Sindicato autor (formulado após assembleia de 25/06/2022). Invocou o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Alegou que a pretensão do Autor viola diretamente este princípio, pois busca representar a mesma categoria já legitimamente representada pelo Réu em Itabuna. Defendeu a aplicação do princípio da anterioridade do registro sindical como critério para solucionar o conflito. Sendo seu registro anterior e válido, ele deveria prevalecer sobre o pedido posterior do Autor. Citou a Súmula 677 do STF para reforçar que incumbe ao Ministério do Trabalho zelar pela observância do princípio da unicidade ao proceder aos registros. Contestou veementemente a aplicação do princípio da especificidade invocado pelo Autor. Argumentou que tal princípio se aplicaria caso o Autor buscasse representar uma subcategoria ou um grupo profissional diferente e mais específico dentro do universo do turismo e hospitalidade. Afirmou que, no caso concreto, não há diferença de especificidade quanto às categorias representadas, pois ambas as entidades (Autor e Réu) pretendem representar exatamente os mesmos trabalhadores (empregados em turismo e hospitalidade) na mesma base territorial (Itabuna). A única diferença seria o âmbito geográfico (municipal vs. regional), o que remete novamente à discussão da unicidade e anterioridade, não da especificidade da categoria. Sustentou a plena legalidade e validade do ato administrativo que indeferiu e arquivou o pedido de registro do Sindicato autor. Argumentou que o Ministério do Trabalho agiu em estrita conformidade com suas atribuições e com a legislação (incluindo a Portaria MTP 671/2021 e a Portaria MTE 3.472/2023, conforme mencionado pela União e pelo próprio MPT), ao constatar o conflito de representação com entidade preexistente (o Réu) e, diante da impossibilidade de solução consensual no prazo legal, arquivar o processo para evitar a violação da unicidade sindical. Defendeu que não houve qualquer vício no procedimento administrativo que justifique sua anulação pela via judicial. O Réu atacou frontalmente a própria validade da constituição do Sindicato autor, alegando que sua fundação foi marcada por irregularidades e indícios de fraude, que a tornariam nula ou inexistente. Apontou vícios específicos como: a) Convocação da assembleia feita de forma dissimulada, em local periférico e de difícil acesso; b) Horário e data inadequados (19h de um dia útil subsequente a festejos juninos), visando dificultar a participação; c) Endereço fictício para correspondência, situado em município diverso da base pretendida; d) Ausência comprovada (por meio de vídeos anexados) dos representantes da comissão de fundação no local e data marcados, evidenciando que a assembleia de fato não ocorreu como descrito na ata. Afirmou que as pessoas presentes nos vídeos eram, na verdade, diretores e filiados do próprio Réu, ali presentes para notificar sobre a preexistência de representação sindical. Concluiu que, diante de tantas irregularidades e da alegada fraude, o Sindicato Autor sequer chegou a ser validamente constituído, o que torna sua pretensão de registro totalmente improcedente e justifica a manutenção do arquivamento pelo Ministério do Trabalho. A UNIÃO, por sua vez, defendeu-se alegando a estrita legalidade do ato administrativo que resultou no arquivamento do pedido de registro sindical do Sindicato autor. Afirmou que o MTE atuou em conformidade com a legislação vigente à época (Portaria MTP nº 671/2021, cujas regras pertinentes foram mantidas pela Portaria MTE nº 3.472/2023) e com os preceitos constitucionais. Detalhou o procedimento seguido: após a publicação do pedido de registro do Autor, foi identificada a impugnação apresentada pelo Sindicato-réu (SINDTUHOS/BA), constatando-se o conflito de representação sindical na mesma base territorial (Itabuna) e para a mesma categoria. Em cumprimento aos artigos 247 e 248 da Portaria MTP nº 671/2021 (correspondentes aos arts. 16 e 17 da Portaria MTE 3.472/2023), as entidades conflitantes foram notificadas para apresentarem, no prazo de 90 dias, o resultado da solução do conflito (por autocomposição, mediação ou arbitragem). Aduziu que, não tendo sido apresentada qualquer solução consensual ou comprovação de retirada do objeto da controvérsia dentro do prazo legal, o MTE estava legalmente obrigado a indeferir/arquivar o pedido de registro do novo sindicato (Autor), conforme expressa previsão normativa (§ 1º do art. 248 da Portaria MTP 671/2021 e art. 16 da Portaria MTE 3.472/2023), a fim de resguardar o princípio da unicidade sindical (Art. 8º, II, CF/88). Reforçou que a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a liberdade sindical, veda a criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial (unicidade). Citou a Súmula 677 do STF, que estabelece a competência do Ministério do Trabalho para proceder ao registro e zelar pela observância do princípio da unicidade. Argumentou que a atuação do MTE, ao arquivar o pedido diante do conflito não solucionado, foi justamente para cumprir seu dever constitucional e legal de preservar a unicidade, evitando a coexistência de duas entidades representando a mesma categoria em Itabuna. Sustentou que o controle judicial sobre os atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade, não podendo o Judiciário substituir a Administração na análise de mérito ou conveniência e oportunidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/88). Afirmou que o MTE agiu dentro de sua esfera de competência, aplicando a legislação pertinente, sem qualquer ilegalidade, arbítrio ou abuso de poder. A decisão de arquivamento foi um ato vinculado à ausência de solução do conflito no prazo legal. Alegou que a pretensão do Autor de obter o registro pela via judicial, anulando o ato administrativo, representa uma indevida interferência na esfera administrativa e desconsidera o procedimento legal estabelecido para a solução de conflitos de representatividade. Requereu, portanto, a improcedência total dos pedidos do Sindicato Autor. O Juízo da origem declarou a nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento do pedido de registro sindical do Sindicato Autor. Considerou que o procedimento adotado pelo MTE feriu a Constituição Federal ao condicionar o registro sindical à conciliação exitosa entre o Sindicato pleiteante e o impugnante, bastando ao Sindicato impugnante se opor ao pedido de registro e negar-se à conciliação para que o pedido de registro fosse indeferido. O Sindicato Recorrente defende a validade e legalidade do ato administrativo do Ministério do Trabalho que indeferiu/arquivou o pedido de registro sindical do Recorrido. Assevera que a sentença errou ao anular tal ato, pois o Ministério agiu corretamente ao identificar o conflito de representação, uma vez que o Recorrente já detinha o registro sindical para a mesma categoria e base territorial (Itabuna) pretendida pelo Recorrido. Argumenta que não se aplica ao caso o princípio da especificidade, pois as categorias representadas são idênticas, devendo prevalecer o princípio da anterioridade do registro, que favorece o Recorrente. Distingue o caso do precedente judicial citado na sentença, reforçando que a atuação ministerial foi pautada na preservação da unicidade sindical. A UNIÃO FEDERAL (AGU), por sua vez, interpõe recurso ordinário alegando que o artigo 8º da CF/88, embora assegure a liberdade de associação profissional ou sindical (inciso I), veda a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um Município (princípio da unicidade sindical - inciso II). Argumenta que, em decorrência desses preceitos e conforme consolidado pela Súmula 677 do STF, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como órgão competente, proceder ao registro das entidades sindicais e, fundamentalmente, zelar pela observância do princípio da unicidade. Menciona que a atuação do MTE é regulada por normas infralegais (como as Portarias MTP 671/2021 e MTE 3.472/2023) que disciplinam o procedimento. Defende especificamente a legalidade e legitimidade do ato administrativo praticado pelo MTE que arquivou o pedido de registro sindical do Sindicato autor. Argumenta que o MTE seguiu estritamente o procedimento estabelecido na Portaria MTP nº 671/2021 (vigente à época dos fatos centrais). Ao constatar o conflito de representação entre o Sindicato autor e o Sindicato-réu preexistente na mesma base e categoria, o MTE notificou as partes para que solucionassem o impasse por autocomposição, mediação ou arbitragem no prazo de 90 dias, conforme determinavam os artigos 247 e 248 da referida Portaria. Como não houve a apresentação de uma solução consensual dentro do prazo estipulado, a consequência legal e vinculada para a Administração era o indeferimento/arquivamento do pedido do novo sindicato, como forma de preservar a unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88). Sustenta que essa decisão administrativa foi um ato regular, praticado nos limites da competência do MTE e em estrita observância das normas aplicáveis, não havendo qualquer ilegalidade ou vício que autorize sua anulação judicial. Alega, ainda, que o controle judicial dos atos administrativos se limita à análise da legalidade, não podendo o Poder Judiciário invadir o mérito administrativo ou substituir a Administração em suas funções, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/88). Conclui que a sentença, ao anular o ato e determinar o processamento do registro, extrapolou os limites do controle judicial e interferiu indevidamente na esfera de competência do Poder Executivo. Pede, assim, a reforma da sentença. Cinge-se a controvérsia do presente caso em determinar se é válido o desmembramento do Sindicato Réu em outro Sindicato de base territorial mais restrita e com abrangência de categorias profissionais quase idênticas e se ato da UNIÃO de determinar o arquivamento do registro sindical é válido. Vejamos. Com fundamento no ordenamento jurídico vigente, observa-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, incisos I e II, delineia o sistema de organização sindical pátrio, assegurando a livre associação, contudo, condicionada ao registro perante o órgão estatal competente - atualmente sob a égide do Ministério do Trabalho e Emprego - e balizada pelo postulado da unicidade sindical. Tal princípio impede a coexistência de múltiplas entidades sindicais que representem a mesma categoria profissional ou econômica dentro de idêntica base territorial. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, elucida em seu art. 515, § 2º, que a categoria profissional se define pela similitude de condições de vida que emana da profissão ou do labor comum, em contexto de emprego numa mesma atividade econômica, ou em atividades que sejam similares ou conexas. Infere-se, pois, que a solução da controvérsia deve pautar-se pela aplicação do critério da especificidade, ou seja, pela prevalência da representação da categoria mais específica, em harmonia com os ditames do artigo 8º, I e II, da Carta Magna e do artigo 511 da CLT. O modelo sindical brasileiro, conforme o artigo 570 da CLT, organiza-se por categorias, vinculando o trabalhador à atividade preponderante de seu empregador, não sendo facultado à categoria escolher livremente seu sindicato representativo fora dessa estrutura. Não obstante, o artigo 571 do mesmo diploma legal faculta expressamente que qualquer atividade ou profissão, agrupada sob o critério de similitude ou conexão, possa se dissociar para constituir um sindicato distinto e mais específico. Conclui-se, dessa forma, que a existência prévia de um sindicato representativo da totalidade de uma categoria mais ampla não obsta a formação de uma nova entidade sindical específica para segmentos mais limitados dentro dessa categoria, em área geográfica menor. Passando ao exame do presente caso, verifica-se que o sindicato ora Demandante foi constituído com o propósito de representar, especificamente, os trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, dormitórios, flats, pousadas, motéis, pensões, restaurantes, bares, churrascarias, lanchonetes, cafés, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias, fast foods, boates, casas de diversões, confeitarias, dancing e empregados em empresas de turismo no Município de Itabuna/BA (fl. 41). Esta categoria distingue-se daquela representada pelo Sindicato Réu, que contempla: "trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Dormitórios, Pousadas, Motéis, Pensões, Restaurantes e Bares, Churrascarias, Comida a Quilo, Lanchonetes, Cafés, Sorveterias, Casa de Chá, Buffet, Pizzarias, Fast Food, Boates, Cantinas, Casas de Diversões, Confeitarias, Dancing, Pastelarias, Empregados em Empresas de Turismo, Empregados em Lavanderias, Empresas de Conservação de Elevadores, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis, EXCETO os Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis no município de Itabuna/BA. EXCETO a Categoria dos empregados em empresas de compra e venda, locação de imóveis, nos municípios de Amargosa, Brejões, Laje e Milagres, do Estado da Bahia". A abrangência territorial, por sua vez, é das cidades baianas de "Aiquara, Amargosa, Anagé, Apuarema, Aurelino Leal, Barra do Choça, Boa Nova, Brejões, Gandu, Ibirapitanga, Ibirataia, Ipiaú, Irajuba, Itabuna, Itagibá, Itajuípe, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Laje, Manoel Vitorino, Maracás, Milagres, Planalto, Poções, Presidente Tancredo Neves, Santa Inês, Teolândia, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã e Wenceslau Guimarães" (fl. 44 - g.n.). Nesse contexto, o princípio da liberdade sindical (art. 8º, I, CF/88) coíbe a intervenção do Poder Público em questões atinentes à organização interna das categorias, de modo que a formação de um sindicato mais específico, seja por categorias, seja por base territorial, por dissociação não ofende o princípio da unicidade, conforme defendido na exordial. Adicionalmente, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que sugira ser a constituição do sindicato Autor inviável para a defesa eficaz dos interesses de seus representados ou ilegal em seu procedimento. Pelo contrário, as provas dos autos revelam que o MTE já considerou como "completa e regular" a documentação apresentada pelo Sindicato postulante (fl. 42), além de que a situação delineada sugere que a maior especificidade da nova entidade - representando unicamente os empregados do ramo de turismo e hospitalidade da cidade de Itabuna/BA -, propicia uma atuação mais direcionada e potencialmente mais satisfatória para essa categoria específica. A jurisprudência do Egr. STF, do Colendo TST e deste Egrégio Tribunal tem se firmado no sentido de que a dissociação de uma categoria ampla para formar outra mais limitada em base territorial menor não viola o postulado da unicidade sindical. Ilustram esse entendimento os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior a de um município. 2. Agravo regimental desprovido." (STF, RE 573533 AgR/SP, 2.ª Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 19/03/2012) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE . Demonstrada possível violação do art. 8º , II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. UNICIDADE. LEGITIMAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES INTERESSADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PREEXISTENTE. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou ineficaz a constituição e fundação do sindicato recorrente, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Palmares e Região, pois, ao fundar a nova entidade sindical, não teria obtido a aprovação da entidade sindical matriz da qual se pretendia desmembrar, qual seja, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco. Segundo entendimento da Corte de origem, o sindicato recorrente deveria ter observado as normas estatutárias do sindicato recorrido, como a que se refere ao edital para convocação da Assembleia Geral para a fundação do sindicato. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste previsão legal que condicione a criação de entidade sindical por meio de desmembramento de base territorial à prévia autorização dada pela entidade sindical originária. Trata-se de prerrogativa exclusiva dos trabalhadores a iniciativa para a criação da nova entidade sindical representativa da categoria, respeitada a base municipal mínima. Com efeito, no termos do art. 8º, II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da unicidade sindical, esta Corte tem admitido a possibilidade de desmembramento de determinado sindicato para a formação de outro mais específico, desde que a abrangência do novo sindicato não seja inferior à área de um município. Nessa perspectiva, observa-se que o sindicato recorrente não violou o princípio da unicidade sindical, considerando que não havia nenhum outro sindicato representando a mesma categoria que ele nos municípios de Água Preta, Catende, Gameleira, Joaquim Nabuco, Palmares e Ribeirão. Com efeito, só haveria violação de tal preceito se tivesse estipulado como sua base territorial o Estado de Pernambuco, base territorial do sindicato recorrido. Assim, é válida a criação de sindicato representativo da mesma categoria em base territorial menor que a de outro já existente, mas não inferior à área de um município, independentemente da autorização ou mesmo concordância da entidade sindical originária, de maior base territorial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-262700-26.2009.5.06.0291, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019 - g.n.). "REGISTRO SINDICAL. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL MAIS AMPLA. CRIAÇÃO DE SINDICATO EM BASE TERRITORIAL MENOR, POR DESMEMBRAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA I - O sistema jurídico brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o monopólio da representação da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada base territorial, ao sindicato registrado no órgão administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição). II - É certo, ainda, que havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT)." (RO 0000384-67.2016.5.10.0011, 1.ª Turma, Relator o Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, DEJT de 14/11/2018). "AÇÃO DECLARATÓRIA. CRIAÇÃO DE SINDICATO ESPECÍFICO ABRANGENDO PARTE DA CATEGORIA DE SINDICATO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. A organização sindical é formada de elementos colhidos em diferentes gêneros, incorporando diversas atividades e profissões, por conexão, justaposição ou similitude, o que torna viável o desmembramento por simples vontade dos membros da categoria dissidente, consoante estatui o art. 571 da CLT. Nesta esteira, o desmembramento de conglomerados associados, organizando específico sindicato com categorias profissionais ou econômicas bem definidas, é consequência de liberdade sindical, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais questões (art. 8º, inc. I, da CF/88). Nesse contexto, não há impedimento constitucional ao Ministério do Trabalho e Emprego em conceder o registro sindical ao Sindicato Demandado, por ser mais específico. Recurso conhecido e desprovido." (RO 0001092-84.2016.5.10.0022, 3.ª Turma, Relator o Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT de 20/07/2018). Resulta claro, portanto, que não se exige autorização do sindicato de representação genérica para a criação de entidade representativa de categoria específica, em virtude da liberdade sindical assegurada constitucionalmente. Logo, a impugnação ofertada pelo segundo recorrido no âmbito administrativo não pode se sobrepor ao entendimento predominante de que o sindicato mais antigo e de maior abrangência não possui a prerrogativa de manter cativa a representação de todos os segmentos originários. Diante disso, tem-se que o procedimento adotado pela UNIÃO violou as prerrogativas associativas das categorias profissionais e os regramentos constitucionais e legais acerca da constituição sindical (artigos 8º da CF e 570/571 da CLT). Embora o normativo invocado pela UNIÃO preveja a realização de conciliação para solução do impasse entre duas entidades sindicais, a mera frustração conciliatória não pode servir de motivação para o indeferimento do registro. A Portaria MTE 3472/2023, que assim prevê, está em descompasso com a Constituição Federal e a CLT, pois de suas previsões resulta o poder unilateral e potestativo do sindicato anterior de impedir o registro do novo sindicato pleiteante, somente em razão de impugnação e negativa de acordo, sem pronunciamento de mérito do órgão responsável pelo controle da unicidade sindical, ou seja, o MTE. Finalmente, demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC - a probabilidade do direito (fundada na legislação e na jurisprudência pacífica do C. TST e desta E. Turma sobre a prevalência da especificidade) e o perigo de dano (decorrente da demora na tramitação da ação anulatória, que impediria a atuação efetiva do sindicato em defesa de sua categoria) - afigura-se correta a concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida. Por todo o exposto, nego provimento aos recursos dos Reclamados e mantenho a tutela provisória concedida em sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários do sindicato Réu e da UNIÃO e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários do sindicato Réu e da UNIÃO e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO MUNICIPIO DE ITABUNA/BA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001648-91.2017.5.10.0009 RECLAMANTE: ADONIS LOEY MASSOUH RECLAMADO: ARABETTO MISTURA ARABE FRANQUEADORA LTDA, ARABETTO MISTURA ARABE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a9f01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FLAVIA ARAUJO PONTE LIMA, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Remetam-se os autos à Secal para atualização do débito remanescente tendo em vista que o reclamante não apresentou o comprovante de pagamento da última parcela. Após, prossiga-se com a execução. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARABETTO MISTURA ARABE FRANQUEADORA LTDA - ARABETTO MISTURA ARABE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001648-91.2017.5.10.0009 RECLAMANTE: ADONIS LOEY MASSOUH RECLAMADO: ARABETTO MISTURA ARABE FRANQUEADORA LTDA, ARABETTO MISTURA ARABE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69a9f01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor FLAVIA ARAUJO PONTE LIMA, no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Remetam-se os autos à Secal para atualização do débito remanescente tendo em vista que o reclamante não apresentou o comprovante de pagamento da última parcela. Após, prossiga-se com a execução. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADONIS LOEY MASSOUH
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000778-31.2017.5.10.0014 RECLAMANTE: KARINA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO, PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, MDM NOGUEIRA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 720e952 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita em 08/07/2025. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de id.6a3bec1, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que seja incluído a pessoa de MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA, que seria ex-cônjuge do executado PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO e que teria sido sócia das empresas incluídas no polo passivo por meio da sentença de IDPJ inverso (id. 844c5e2). No tocante à desconsideração requerida, o CPC/2015 previu, nos artigos 133/137, a necessidade prévia de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica O C. TST, por meio da Instrução Normativa n.º 39, estabeleceu: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). Pois bem, a a presente demanda foi ajuizada em face da pessoa física PAULO NOGUEIRA DE CARVALHO, tendo, no curso da execução, sido deferida a desconsideração inversa reconhecida por meio da sentença de id. 844c5e2, ensejando a inclusão das empresas PNC - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME e MDM NOGUEIRA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS - ME, no polo passivo da execução. Todavia, a inclusão das referidas empresas, em razão de deferimento de desconsideração inversa, não torna os outros sócios dessas empresas devedores nos autos, sendo que também a condição de ex-cônjuge do executado não é suficiente para a inclusão da Sra. MICHELLY DOSSI MUSIALOWSKI NOGUEIRA como devedora nos autos. Ademais, o reclamante sequer comprovou a condição de ex-sócia da referida suscitada, nem comprovou a data em que ela teria se retirado da sociedade, encargo que lhe competia. Dessa forma, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido no id.6a3bec1. Intime-se o exequente para que indique outros meios eficazes para a localização do patrimônio do devedor e prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que seu silêncio implicará no arquivamento do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINA DE SOUZA SILVA
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