Ana Patricia De Castro Miranda Chagas
Ana Patricia De Castro Miranda Chagas
Número da OAB:
OAB/DF 035429
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Patricia De Castro Miranda Chagas possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJDFT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJBA, TJMG, TJDFT, STJ, TJRJ, TJMA, TRT10, TRF4, TJSC
Nome:
ANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0751599-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VIACAO PIRACICABANA S.A. EMBARGADO: VINICIUS DE MEIRA LIMA GESTEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela VIAÇÃO PIRACICABANA S.A em desfavor de VINICIUS DE MEIRA LIMA GESTEIRA. O recurso encontra-se aguardando julgamento, conforme certificado no ID 69414217 Na petição juntada ao ID 71521123, as partes noticiam a celebração de acordo. Diante desse novo contexto, tenho que a transação alcançada acarreta a perda de objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade do recurso e não conheço dos embargos de declaração. Retire-se de pauta. Encaminhem-se os autos ao d. juízo de origem para as providências cabíveis em face do depósito realizado nos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 13/2025 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 23/07/2025 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 13ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 23/07/2025, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 4.069-1, Brasília/DF. Brasília/DF, 11 de julho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (25/06/25) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (25/06/25), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, SERGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, MÁRIO-ZAM BELMIRO , AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO . Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça DR. JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0021856-31.2012.8.07.0001 0702836-93.2020.8.07.0013 0757869-88.2022.8.07.0016 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0709504-80.2024.8.07.0000 0706149-41.2024.8.07.0007 0723068-29.2024.8.07.0000 0742350-21.2022.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0002010-74.2012.8.07.0018 0739715-04.2021.8.07.0001 0700126-31.2023.8.07.0002 0700163-95.2022.8.07.0001 0742812-10.2024.8.07.0000 0747669-02.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0724421-38.2023.8.07.0001 0709732-86.2023.8.07.0001 0710439-42.2023.8.07.0005 0736607-59.2024.8.07.0001 0712226-21.2023.8.07.0001 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0751646-85.2023.8.07.0016 0701787-60.2024.8.07.0018 0733786-82.2024.8.07.0001 0709269-79.2025.8.07.0000 0740230-34.2024.8.07.0001 0706158-62.2022.8.07.0010 0706911-73.2023.8.07.0013 0725246-27.2024.8.07.0007 0713774-16.2025.8.07.0000 0701124-56.2024.8.07.0004 0715752-08.2024.8.07.0018 RETIRADOS DA SESSÃO 0720635-49.2024.8.07.0001 ADIADOS 0700305-82.2021.8.07.0018 0708696-89.2022.8.07.0018 0714832-25.2023.8.07.0000 0710583-11.2022.8.07.0018 0708555-69.2023.8.07.0007 0717204-52.2021.8.07.0020 0716744-82.2022.8.07.0003 0709265-73.2024.8.07.0001 0716926-40.2023.8.07.0001 0710902-59.2024.8.07.0001 0706117-54.2024.8.07.0001 0703180-20.2024.8.07.0018 0716864-63.2024.8.07.0001 0718104-87.2024.8.07.0001 0747859-93.2023.8.07.0001 0714789-51.2024.8.07.0001 0751776-89.2024.8.07.0000 0735529-30.2024.8.07.0001 0723722-13.2024.8.07.0001 0706701-09.2020.8.07.0019 0740353-66.2023.8.07.0001 0705860-67.2022.8.07.0011 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0705064-15.2023.8.07.0020 0715938-82.2024.8.07.0001 0712627-02.2023.8.07.0007 0713113-91.2022.8.07.0016 0734114-12.2024.8.07.0001 0756544-55.2024.8.07.0001 0704400-14.2023.8.07.0010 0728396-34.2024.8.07.0001 0703388-44.2023.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0722650-25.2023.8.07.0001 0737095-17.2024.8.07.0000 0740100-47.2024.8.07.0000 0706846-71.2024.8.07.0004 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 19h. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5263053-94.1988.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Uso] AUTOR: ONV PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A CPF: 16.694.036/0001-52 e outros RÉU: FAYAL S/A CPF: 17.263.898/0001-93 e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de terceiro interessado para cancelamento de indisponibilidade de imóvel nº 30.430 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari, gravado com restrição promovida por este juízo. Comprova a que foi firmado contrato de compra e venda em 1994, bem como os sucessivos pagamentos referentes à contratação, em IDs 10365614409 e 10365620871. Intimada, a parte ré se manifestou contra o levantamento, em ID 10409168556, sob a alegação de que o imóvel não fez parte do inventário do Espólio, e que a matrícula do bem não se encontra me nome do terceiro interessado. Conforme depreende-se dos autos, a matrícula do imóvel não encontra-se em nome do terceiro interessado. Ademais, apesar de alegar que adquiriu o imóvel em boa-fé há mais de 30 anos, mediante contrato de compra e venda com quitação, tal alegação demanda maior dilação probatória, questões a serem analisadas em eventuais embargos de terceiro, e não em manifestação de terceiro interessado nestes autos. Dessa forma, não há que se falar em levantamento da indisponibilidade neste momento. À secretaria para promover o cadastro de Erick Chaisler Alves Martins como terceiro interessado. Após, vistas as partes sobre petição de ID 10392405597 e voltem conclusos para decisão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DA GLORIA REIS Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DOS FATOS NÃO ESCLARECIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 16.931,00 (dezesseis mil, novecentos e trinta e um reais), a título de danos materiais. 3. Conforme exposto na inicial, no dia 19.11.2021 a autora/recorrida trafegava com seu veículo Ford Fiesta sobre a ponte do Bragueto. Relata que o ônibus coletivo operado pela concessionária de serviço público, ora recorrente, teria colidido na porta lateral traseira de seu veículo, fazendo com que o Ford Fiesta colidisse contra outros dois veículos. 4. O Juízo de primeiro grau concluiu que a dinâmica do evento danoso indica que a colisão dos veículos se deu em razão do descuido do motorista que conduzia o automóvel da empresa que abalroou o veículo da recorrente na parte lateral traseira direita, fazendo-o rodopiar na pista e atingir outro carro na rodovia. 5. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que não há nenhuma comprovação de que o ônibus coletivo teve participação direta e incisiva na colisão dos veículos. 6. Contrarrazões ao ID 71824226. III. Questão em discussão 7. A questão devolvida a esta e. Turma Recursal consiste em saber se estaria comprovada a dinâmica do acidente, de modo a impor a responsabilidade civil pelos danos à pessoa jurídica recorrente. IV. Razões de decidir 8. O artigo 33 da Lei n. 9.099/95 estabelece que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 9. No caso, a recorrida formulou pedido de oitiva de testemunhas que teriam presenciado o evento danoso, tendo a recorrida peticionado ao juízo de origem para que decidisse sobre a conveniência da produção do referido elemento de prova. Da análise dos autos, verifica-se que foi dispensada pelo juízo a prova oral requerida. No entanto, as fotos anexadas aos autos não esclarecem de forma cabal a dinâmica do acidente, sobretudo porque a recorrida narra que sofreu o abalroamento na parte lateral em sua porta traseira direita, mas a foto de ID 71823730 - Pág. 10 indica que a colisão supostamente provocada pelo ônibus ocorreu na porta traseira esquerda. Além disso, a foto de ID 71823730 - Pág. 3 indica que, aparentemente, o ônibus coletivo e o veículo da recorrida encontravam-se em duas pontes diversas sobre o lago Paranoá. 10. Não obstante ser o juiz o destinatário da prova (artigo 370 do CPC), as circunstâncias do evento danoso não estão suficientemente esclarecidas, de modo que o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de não se causar injustiça a nenhuma das partes. V. Dispositivo 11. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa reconhecida de ofício. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem a fim de produzir a prova oral requerida. 12. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois inexiste recorrente vencido (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Dispositivos relevantes citados: Art. 33 da Lei n. 9.099/95. Art. 370 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL Nº 5002615-80.2025.4.04.7200/SC AUTOR : PORFIRIO ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS (OAB DF035429) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO DESPACHO DO EV. 3: "...prossiga-se com a intimação para, em 15 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória. Por fim, venham os autos conclusos."
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0743008-45.2022.8.07.0001 AGRAVANTES: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A, UNIÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA AGRAVADO: LÍVIO PHILLIPE DA ROCHA CORDOVIL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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