Jacqueline Amarilio De Sousa
Jacqueline Amarilio De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 035446
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJDFT, TRT14, TRT10, TRT9, TJSP, TJGO, TRF1, TST, STJ
Nome:
JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000135-18.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: CARLA DE OLIVEIRA MAGALHAES SILVA AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d56046f proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Admissibilidade Tempestivos os Embargos Declaratórios (ciência em 25/06/2025; recurso apresentado em 02/07/2025 – fls. 762) Regular a representação processual. Mérito A executada opõe Embargos de Declaração contra o despacho denegatório do Recurso de Revista. Sustenta que a decisão proferida restou "omissa ao deixar de apreciar questão essencial referente à regularização da representação processual." O § 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST autoriza a oposição de Embargos de Declaração ao despacho de admissibilidade do Recurso de Revista somente quando há omissão quanto a um ou mais temas tratados (e não alegações) no Recurso de Revista. Vejamos: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão Embargos de Declaração quando o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista deixar de examinar tema objeto do apelo, o que não ocorreu. A embargante alega que "o patrono da Reclamada, Dr. Nathaniel Victor Monteiro de Lima, possui substabelecimento sem reserva de poderes, conforme consta da petição de ID. 4072b93, o que legitima sua atuação no Recurso de Revista, assim como nos demais atos processuais praticados até então" Por outro lado, a decisão embargada foi clara em dizer que: "O ilustre advogado Dr. Nathaniel Victor Monteiro de Lima, que assina digitalmente o Recurso de Revista, não detém poderes para representar a recorrente, uma vez que não consta procuração em seu nome nos autos. No caso em análise, trata-se de ausência de procuração nos autos outorgando poderes à advogada Luana Lima Freitas Ferreira, a qual, portanto, não estava habilitada a substabelecer ao advogado subscritor do Recurso de Revista. Ressalte-se, que o substabelecimento de fls. 204 e o requerimento de habilitação de advogados constante às fls. 209, ambos assinados por Nathaniel Victor Monteiro de Lima, não são suficientes para legitimar sua atuação, conforme dispõe o art. 18 do CPC. Observe-se, ainda, que a irregularidade verificada não diz respeito a vício em procuração ou substabelecimento, mas sim à inexistência de instrumento de mandato conferido à referida advogada nos autos." Em tal cenário, nego provimento aos Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília-DF, 04 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000135-18.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: CARLA DE OLIVEIRA MAGALHAES SILVA AGRAVADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d56046f proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Admissibilidade Tempestivos os Embargos Declaratórios (ciência em 25/06/2025; recurso apresentado em 02/07/2025 – fls. 762) Regular a representação processual. Mérito A executada opõe Embargos de Declaração contra o despacho denegatório do Recurso de Revista. Sustenta que a decisão proferida restou "omissa ao deixar de apreciar questão essencial referente à regularização da representação processual." O § 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST autoriza a oposição de Embargos de Declaração ao despacho de admissibilidade do Recurso de Revista somente quando há omissão quanto a um ou mais temas tratados (e não alegações) no Recurso de Revista. Vejamos: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Conforme se depreende da referida instrução, apenas caberão Embargos de Declaração quando o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista deixar de examinar tema objeto do apelo, o que não ocorreu. A embargante alega que "o patrono da Reclamada, Dr. Nathaniel Victor Monteiro de Lima, possui substabelecimento sem reserva de poderes, conforme consta da petição de ID. 4072b93, o que legitima sua atuação no Recurso de Revista, assim como nos demais atos processuais praticados até então" Por outro lado, a decisão embargada foi clara em dizer que: "O ilustre advogado Dr. Nathaniel Victor Monteiro de Lima, que assina digitalmente o Recurso de Revista, não detém poderes para representar a recorrente, uma vez que não consta procuração em seu nome nos autos. No caso em análise, trata-se de ausência de procuração nos autos outorgando poderes à advogada Luana Lima Freitas Ferreira, a qual, portanto, não estava habilitada a substabelecer ao advogado subscritor do Recurso de Revista. Ressalte-se, que o substabelecimento de fls. 204 e o requerimento de habilitação de advogados constante às fls. 209, ambos assinados por Nathaniel Victor Monteiro de Lima, não são suficientes para legitimar sua atuação, conforme dispõe o art. 18 do CPC. Observe-se, ainda, que a irregularidade verificada não diz respeito a vício em procuração ou substabelecimento, mas sim à inexistência de instrumento de mandato conferido à referida advogada nos autos." Em tal cenário, nego provimento aos Embargos de Declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília-DF, 04 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DE OLIVEIRA MAGALHAES SILVA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000511-25.2023.5.10.0022 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000418-47.2022.5.10.0006 RECORRENTE: ALVARO MAIA DE ATAIDE VILLELA RECORRIDO: CELLBRAX TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos: ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e De ordem do Exmo. Desembargador..... "Considerando-se a pretensão do embargante, consistente na adoção de efeito modificativo ao julgado e ante às disposições expressas no art. 897-A, § 2º, da CLT, concedo ao reclamados o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos interpostos. Intimem-se. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos." BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ROSANA DE ALMEIDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CELLBRAX MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000418-47.2022.5.10.0006 RECORRENTE: ALVARO MAIA DE ATAIDE VILLELA RECORRIDO: CELLBRAX TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos: ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e De ordem do Exmo. Desembargador..... "Considerando-se a pretensão do embargante, consistente na adoção de efeito modificativo ao julgado e ante às disposições expressas no art. 897-A, § 2º, da CLT, concedo ao reclamados o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos interpostos. Intimem-se. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos." BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ROSANA DE ALMEIDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CELLBRAX COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000418-47.2022.5.10.0006 RECORRENTE: ALVARO MAIA DE ATAIDE VILLELA RECORRIDO: CELLBRAX TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos: ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e De ordem do Exmo. Desembargador..... "Considerando-se a pretensão do embargante, consistente na adoção de efeito modificativo ao julgado e ante às disposições expressas no art. 897-A, § 2º, da CLT, concedo ao reclamados o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos interpostos. Intimem-se. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos." BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ROSANA DE ALMEIDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CELLBRAX TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000418-47.2022.5.10.0006 RECORRENTE: ALVARO MAIA DE ATAIDE VILLELA RECORRIDO: CELLBRAX TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos: ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e De ordem do Exmo. Desembargador..... "Considerando-se a pretensão do embargante, consistente na adoção de efeito modificativo ao julgado e ante às disposições expressas no art. 897-A, § 2º, da CLT, concedo ao reclamados o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos interpostos. Intimem-se. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos." BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ROSANA DE ALMEIDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TORRES & PIRES COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000418-47.2022.5.10.0006 RECORRENTE: ALVARO MAIA DE ATAIDE VILLELA RECORRIDO: CELLBRAX TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos: ATO ORDINATÓRIO Com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e De ordem do Exmo. Desembargador..... "Considerando-se a pretensão do embargante, consistente na adoção de efeito modificativo ao julgado e ante às disposições expressas no art. 897-A, § 2º, da CLT, concedo ao reclamados o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos interpostos. Intimem-se. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos." BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ROSANA DE ALMEIDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TORRES CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000818-81.2019.5.10.0001 RECLAMANTE: EDILEUZA PEREIRA DE AQUINO RECLAMADO: MAURILIO CEZAR XAVIER TERCEIRIZACOES LTDA, CARLOS FARIA MUNHOZ - EPP, DORETTO & MUNHOZ ADMINISTRACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, BRUNO DORETTO MUNHOZ - ME, MAURILIO CEZAR XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eba7820 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SANDRA OLIMPIA BORGES MACHADO, no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para emendar o IDPJ e indicar o endereço atualizado dos sócios, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do incidente. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILEUZA PEREIRA DE AQUINO
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000838-82.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: DD ASA SUL ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: MICHELE DE ALCANTARA STUMPF Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000838-82.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: DD ASA SUL ALIMENTOS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. WALESKA NEIVA MOREIRA AVIDOS ADVOGADA: Dra. DANIELLE BASTOS MOREIRA FISCHER AGRAVANTE: DD PATIO BRASIL ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELLE BASTOS MOREIRA FISCHER ADVOGADA: Dra. WALESKA NEIVA MOREIRA AVIDOS AGRAVADO: MICHELE DE ALCANTARA STUMPF ADVOGADO: Dr. ANDRE SANTOS ADVOGADA: Dra. JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA GPACV/lsm/gto D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Primeiramente, retifique-se a autuação para que as agravantes DD Asa Sul Alimentos Ltda – Epp e DD Patio Brasil Alimentos Ltda constem apenas no polo ativo. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelas agravantes, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciênciaem 03/12/2024 - fls. 310; recurso apresentado em 13/12/2024 - fls. 331). Regular a representação processual (fls. 75). Satisfeito o preparo (fl(s). 227/228 e 227 e 354). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. - violação ao(s) inciso V e X do artigo 5ºda Constituição Federal. - violação ao(s) artigo944do Código Civil.- divergência jurisprudencial. A 3ª Turma negouprovimento ao Recursointerposto pelareclamadamanter asetença na fração em quefixou indenizaçãoa título de danos moraisno valor deR$12.000,00. Inconformada, insurge-se a reclamada orarecorrente contra o v. acórdão, argumentando para tanto que houve desproporcionalidade entre os valores arbitrados a título deindenização. Busca a diminuição do valor arbirado para R$ 2.000,00. Alega que tais valores revelam-se excessivos e exorbitantes, conforme revela a jurisprudência trazida a confronto para caracterização da divergência. Entretanto, incumbe salientar que a revisão do julgadoquanto ao valorda indenização,demandaria a reanálise de fatos e provas, o que é vedado no presente momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, não há como se concluir pela existência de dissenso entre os arestos trazidos frente ao ora recorrido, no que diz respeito aos valores das indenizações,visto que as situações em cada processo são diversas, partindo da análise da prova produzida em cada um deles. Daí a constatação de que não há a necessária identidade de premissas fáticas para caracterizar a especificidade. A tal modo, inviável o seguimento do apelo consoante disciplina das Súmulas 126 e 296 do col. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto aos temas “dano moral” e “quantum indenizatório”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto à responsabilidade civil da reclamada, e se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante portador de ansiedade, com picos hipertensivos, com nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na ré que resultou em perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11728-67.2016.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011595-22.2019.5.15.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular; III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DD ASA SUL ALIMENTOS LTDA - EPP
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