Pedro Seabra Guimaraes

Pedro Seabra Guimaraes

Número da OAB: OAB/DF 035461

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Seabra Guimaraes possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJSP, TJDFT, TJGO
Nome: PEDRO SEABRA GUIMARAES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) USUCAPIãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) INTERDITO PROIBITóRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail: srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5396195-95.2022.8.09.0031 COMARCA   CAVALCANTE APELANTE   ROBERTO PINHEIRO DA SILVA APELADO   JOSÉ PAULINO RELATORA   Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis  DESPACHO Cuida-se de apelação cível interposta por ROBERTO PINHEIRO DA SILVA em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Cavalcante, no bojo da ação de interdito proibitório ajuizada em seu desproveito por JOSÉ PAULINO. Em proêmio, denota-se que a parte insurgente requer a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, a documentação apresentada não comprova, seguramente, a propalada hipossuficiência econômica, exigindo outros elementos probantes para tanto. Sendo assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada de cópia da guia recursal; de sua última declaração de bens e rendimentos à Receita Federal; do extrato de sua(s) conta(s) bancária, bem como os comprovantes das suas despesas pessoais e familiares, sob pena de indeferimento da benesse vindicada. Cumpra-se.  Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701831-66.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIRA TELES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte autora se manifestar em réplica. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. 5348492-66.2025.8.09.0031COMARCA DE CAVALCANTEIMPETRANTE          PEDRO SEABRA GUIMARÃESPACIENTE                ILDEMAR RODRIGUES MARQUESRELATOR               DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Em mesa para julgamento colegiado.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator
  5. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 APELAÇÃO CÍVEL N. 5600011-33.2024.8.09.0031 COMARCA: CAVALCANTE APELANTE: CLEBERSON JOAQUIM DO CARMO APELADO: JOÃO DE DEUS MOREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍ- VEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLU- ÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. PROVIDÊNCIA ANTERI- ORMENTE DETERMINADA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMEN- TO DO RÉU. ERROR IN PROCEDENDO. SÚMU- ÇA 240/STJ. SÚMULA 30/TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSA- DA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CLEBERSON JOAQUIM DO CARMO (mov. 28) contra sentença (mov. 23) proferida pela 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 Juíza de Direito em substituição na Vara Cível da Comarca de Cavalcante, Dra. ISABELA REBOUÇAS MAIA, nos autos da “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO IMEDIATA DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada pelo apelante em desfavor de JOÃO DE DEUS MOREIRA DOS SANTOS. Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença fustigada: Prefacialmente, importante ressaltar o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem apreciação do mérito, quando a parte au- tora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia. Ademais, o §1º do dispositivo supra, estabelece a neces- sidade de intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta. No caso em apreço foi realizada a intimação por meio do(a) procurador(a) e pessoalmente, dada a inércia da parte autora, deve ser presumida válida a comunicação para fins da caracterização do abandono. Desta feita, DECRETO o abandono. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem reso- lução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorá- 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 rios advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o zelo profissional do causídico e o tempo de tramitação da demanda, sopesa- dos com o nível de complexidade da ação, que recebeu julgamento antecipado, o que faço na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos valores a serem suportados pela parte embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega equívoco na ex- tinção do processo por abandono, pois “foi tempestivamente cumprida a única diligência determinada (comprovação da hipossuficiência financeira), inclusive com o posterior deferi- mento da justiça gratuita”. Narra que “a petição inicial foi validamente recebida e a parte requerida estava regularmente intimada para manifestação quanto à liminar”. Sustenta a nulidade da sentença por estar fundada em pre- missa fática equivocada, violando assim os princípios do con- traditório, ampla defesa e devido processo legal. Defende não haver qualquer inércia atribuível à parte autora, ora apelante. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de origem a partir do último ato vá- lido. Preparo dispensado por ser beneficiário da gratuidade da jus- tiça (mov. 15 e 23). Contrarrazões apresentadas na mov. 34, por meio das quais o apelado requer o desprovimento do apelo, considerando a realização de intimação do advogado e do apelante, pesso- almente, para dar andamento ao feito. É o relatório. Decido. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO A decisão unipessoal do relator afigura-se devida diante da existência de súmulas do Superior Tribunal de Justiça – STJ – e do próprio Tribunal – TJGO, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “c”, e inciso V, alínea “c”: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tri- bunal de Justiça ou do próprio tribunal; 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for con- trária a: [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tri- bunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso, os parâmetros para análise do acerto ou desacerto da extinção do processo por abandono da causa encontram- se definidos na Súmula 240/STJ e na Súmula 30/TJGO. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legi- timidade, tempestividade e preparo (dispensado por ser beneficiário da gratuidade da justiça), conheço da apelação cível interposta. 3. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em definir o acerto ou de- sacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolu- ção do mérito pelo abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 O equívoco da sentença é evidente. Da leitura do caderno processual, observa-se que foi de- terminada a intimação do autor para complementar docu- mentos destinados a amparar seu pedido de concessão de gratuidade da justiça (mov. 05). Essa intimação foi feita por Diário da Justiça (mov. 06) e o prazo de 15 (quinze) dias transcorreu em branco. Diante disso, o Juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte autora para a mesma finalidade: juntar documentos “para subsidiar a apreciação da assistência ju- diciária” (mov. 08). Assim, o autor foi pessoalmente intimado, segundo a certi- dão lavrada por oficial de justiça e juntada na mov. 11. Em resposta, o autor manifestou-se na mov. 12, promo- vendo a juntada de documentos. Após o cumprimento da determinação, foi proferida a deci- são de mov. 15, que concedeu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a intimação do réu para se manifestar 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 sobre o pedido de concessão de tutela provisória antes que ele fosse decidido. Na sequência, o réu foi intimado (mov. 18) e manifestou-se (mov. 19). O autor, por sua vez, compareceu ao cartório e recebeu “a decisão, o Código de Acesso e a manifestação da parte re- querida”, conforme certidão de mov. 22. Depois, houve a prolação da sentença agora questionada, que reconheceu o abandono da causa e extinguiu o feito. Pois bem. Não se vislumbra negligência do autor capaz de acarretar a extinção do processo por abandono da causa, prevista no inciso III, do art. 485, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe in- cumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trin- ta) dias. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 Na verdade, a sentença foi proferida de forma inesperada, limitando-se à indicação de dispositivos legais, sem explicar sua relação com a causa, como se vê pela falta de especifi- cação sobre qual era a providência necessária para o an- damento regular do feito que não foi cumprida pelo autor. A partir do exame dos autos, verifica-se que não há ato ou diligência pendente para o autor. As intimações prévias a ele destinadas, por advogado e pessoalmente, tinham a finalidade de compeli-lo a juntar documentos para análise da gratuidade da justiça, o que foi atendido na mov. 12. A demonstração cabal do atendimen- to dessa determinação é a decisão proferida na mov. 15, que tratou da questão da gratuidade da justiça. Dessa feita, o reconhecimento de abandono encontra-se dissociado da realidade vista nos autos. O processo encontrava-se, quando extinto, em situação de expectativa gerada pela decisão interlocutória anterior (item 3.1 da mov. 15 e mov. 21), isto é, aguardava-se a apreciação do pedido de tutela provisória, haja vista a ma- nifestação do réu (mov. 19), conforme determinado. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 Esperava-se, portanto, providência a ser realizada pelo Juí- zo, não pela parte autora. Nessas circunstâncias, não estão presentes nenhum dos re- quisitos necessários para o reconhecimento do abandono da causa, notadamente a inércia do autor na realização de atos e diligências necessários e o requerimento do réu, já integrado à lide, conforme disposto na Súmula 240/STJ e na Súmula 30/TJGO: SÚMULA N. 240 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. SÚMULA Nº 30 - Extinção do processo por aban- dono - necessária a prévia intimação do advogado e da parte. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessá- ria a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para im- pulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 10 Assim, diante da ocorrência de error in procedendo, faz-se mister declarar a nulidade da sentença para que o feito possa ter o regular processamento. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese sobre a majoração de honorários em grau recursal (Tema 1.059/STJ): A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Nessa senda, ante o provimento do apelo, com cassação da sentença, não há se falar em majoração dos honorários re- cursais. 5. DISPOSITIVO 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 11 Ao teor do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, na Súmula 240/STJ e Súmula 30/TJGO, co- nheço da apelação cível e dou-lhe provimento para cas- sar a sentença proferida e, por conseguinte, remeter o feito ao Juízo de origem para regular processamento. Ante o provimento do apelo e a cassação da sentença, inca- bível a majoração de honorários, conforme Tema 1.059/STJ. Advirto que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC. Certificado oportunamente o trânsito em julgado, retornem os autos à instância de origem com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 12 Relator (2)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2347597-18.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. de C. e L. T. LTDA. - Embargdo: B. A. C. LTDA e O. e outro - Embargdo: P. S. G. e outro - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO OMISSÃO REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, AFASTADO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA LITIGIOSIDADE ESTABELECIDA EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Regiane Simões de Oliveira (OAB: 271661/SP) - Ulisses Santana Lara (OAB: 14596/DF) - Rodrigo Mazoni Curcio Ribeiro (OAB: 15536/DF) - Pedro Seabra Guimarães (OAB: 35461/DF) - 4º andar
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    RICARDO CARVALHO NASCIMENTO Perito em Documentoscopia e Grafoanálise Perito Avaliador de Bens Móveis Perito em Papiloscopia Perito Investigador de Usucapião DADOS PESSOAIS CONTATO RG: 1.244.266 SSP/DF CPF: 504.458.041-49 Data de nascimento: 24/12/1973 Endereço: Rua 31 Norte, Lote 04, apto. 1201 – Águas Claras – Brasília - DF. 61-99828-0174 rcnlgrana23@gmail.com FORMAÇÃO TÉCNICA QUALIFICAÇÃO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CURSO JUS EXPERT GRAFOTÉCNICO (100 HORAS) ANO: 2024 - Grafotécnica na prática e teoria - Perícia judicial - Exames e procedimentos - Análise de grafismo - Identificação gráfica em textos, assinaturas e rubricas - Causas modificadoras da escrita - Indícios de autenticidade e falsidade documental  Análise e comparação de assinaturas  Análise de autenticidade e fraudes em documentos  Elaboração de laudo ou parecer técnico  Formulação de quesitos  Investigação de moradia  Avaliação de ativos patrimoniais com valor real de mercado INVESTIGAÇÃO DE USUCAPIÃO CURSO JUS EXPERT GRAFOTÉCNICO (60 HORAS) ANO: 2024 - Averiguação de residentes - Apuração do período de permanência no local - Inquirição de testemunhas - Verificação dos fatos EXPERIÊNCIAS AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS CURSO JUS EXPERT GRAFOTÉCNICO (60 HORAS) ANO: 2024 - Avaliação Patrimonial - Máquinas - Equipamentos - Mobiliário - Utensílios - Veículos - Informações gerais PERITO JUDICIAL NOMEADO MAGISTRADO: MM. DR. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF Processo nº 0702384-58.2021.8.07.0010 Data: 09/08/2024 PERITO JUDICIAL NOMEADO MAGISTRADA: MM. DRA. MÁRCIA ALVES MARTINS LOBO 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF Processo nº 0724438-17.2023.8.07.0020 Data: 14/08/2024 De : Ricardo Carvalho Assunto : Re: nomeia perito juizo - INTIMA apresentar proposta honorários - prazo 15 dias - autosw 0029095-63 Para : Comarca de Cavalcante - 01 Vara Civel - Escrivania Zimbra cartciv1cavalcante@tjgo.jus.br Re: nomeia perito juizo - INTIMA apresentar proposta honorários - prazo 15 dias - autosw 0029095-63 ter., 27 de mai. de 2025 16:36 3 anexos C U I D A DO : Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Boa tarde! Envio PETIÇÃO DE ACEITE, Certificado e Currículo deste expert, referente ao processo nº 0029095-63.2017.8.09.0031. Muito obrigado e fico no aguardo. Ricardo Carvalho Nascimento Perito Judicial Grafotécnico (61) 99828-0174 - também WhatsApp Em ter., 20 de mai. de 2025 às 18:58, Comarca de Cavalcante - 01 Vara Civel - Escrivania escreveu: Prezado Sr. Perito, Por ordem, INTIMO-O a realizar a pericia grafotecnica nos autos 0029095-63.2017.8.09.0031, entre partes: Exequente : AVAILDO DE DEUS COUTINHO Executado : MARINALVA DE JESUS RAMOS a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formule sua proposta de honorário pericial, tudo conforme decisão que segue anexa,acompanhada do código de acesso. Qualquer dúvida, estaremos à disposição. At;te. Laene Alves de Oliveira Analista Judiciário 62 9 96822 7426 (whatsapp escrivania) Petição ACEITE Processo 0029095-63.2017.8.09.0031.pdf 848 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=56708&tz=America/S... 1 of 2 28/05/2025, 15:48Certificado de PERITO GRAFOTÉCNICO 100 HORAS.pdf 2 MB CURRÍCULO DO PERITO.pdf 576 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=56708&tz=America/S... 2 of 2 28/05/2025, 15:48 Rua 31 Norte, Lote nº 04. CEP: 71.918-360 (61) 99828-0174 E-mail: rcnlgrana23@gmail.com EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAVALCANTE/GO PROCESSO Nº 0029095-63.2017.8.09.0031 (...), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, para expor que RICARDO CARVALHO NASCIMENTO RICARDO CARVALHO NASCIMENTO, brasileiro, casado, Perito Grafotécnico, portador do RG nº 1.244.266 - SSP/DF, CPF nº 504.458.041-49, telefone (61) 99828-0174 – também WhatsApp, perito nomeado no processo em epígrafe, AÇÃO MONITÓRIA ACEITA o honroso cargo de perito para o qual foi nomeado no evento nº 70 dos autos e, com fulcro no Art. 465, § 2º, I, II e III do CPC, apresentar PROPOSTA DE HONORÁRIOS para realizar Perícia Grafotécnica nas assinaturas questionadas, conforme planilha abaixo: 2 Rua 31 Norte, Lote nº 04. CEP: 71.918-360 (61) 99828-0174 E-mail: rcnlgrana23@gmail.com R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). TRABALHO HORAS  Coleta de assinatura 2  Análise documental 5  Análise técnica 5  Equipe técnica de apoio ----------------  Elaboração do Laudo 7  Respostas aos quesitos 3  Deslocamentos ----------------  Revisão de Laudo e demais gastos 2 TOTAL 24 endo assim, tendo em vista que o trabalho terá a duração de 24:00 horas e que o valor de cada hora é de R$ 150,00 (cento e sessenta reais), o valor total dos honorários periciais propostos é de O valor da presente proposta não contempla eventuais Quesitos Suplementares. Assim, caso as partes apresentem quesitos s PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 3 Rua 31 Norte, Lote nº 04. CEP: 71.918-360 (61) 99828-0174 E-mail: rcnlgrana23@gmail.com suplementares, o total do valor dos honorários supracitado da proposta ficará majorado em 10% (dez por cento). Por força do Art. 95 do CPC, requer que os honorários sejam depositados antes do início do trabalho pericial e levantados de acordo com o Art. 465, § 4º, do CPC, através de pagamento de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, e o remanescente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Pelo Princípio da Efetividade, Economia e Celeridade Processual, evitando custos extras à parte com eventuais diligências, viagens, estacionamentos, cópias etc., requer que a parte apresente junto ao Cartório Cível desta Comarca todos os documentos originais, assim como os documentos pessoais (RG ou CNH) atualizados de forma colorida e em alta resolução referentes ao litígio, conforme trazido nos autos para que sejam retirados e analisados pelo perito ou o seu correspondente. Outrossim, requer que sejam realizadas as coletas de material caligráfico de forma virtual, também no balcão ou sala do Cartório Cível desta Comarca, para efeito da realização de Perícia Grafotécnica com data a ser agendada pelo expert no momento oportuno. Findo esses procedimentos, este expert solicita à Vossa Excelência que a contagem para a entrega do Laudo Grafotécnico tenha início a partir da recepção dessa documentação e das coletas caligráficas, visto que é necessária a apresentação delas para as devidas análises. 4 Rua 31 Norte, Lote nº 04. CEP: 71.918-360 (61) 99828-0174 E-mail: rcnlgrana23@gmail.com Diferentemente do que preconiza o art. 467 do CPC, este especialista informa a este Juízo que não recusa essa perícia, nem tem nenhum tipo de impedimento ou suspeição com relação às partes envolvidas no processo. Sendo assim, este especialista também informa os seguintes dados bancários para depósitos dos honorários periciais: O especialista esclarece que apresentará um laudo mais objetivo (sucinto) a este juízo, o que não trará nenhum prejuízo ao litígio. Para efeito de intimações pessoais ao especialista, conforme dispõe o art. 465, § 2, III, do CPC, requer que sejam dirigidas ao e-mail: rcnlgrana23@gmail.com Banco do Brasil Agência 2727-8 Conta Corrente: 122.021-7 Chave Pix: rcnlgrana23@gmail.com OU BRB - Banco de Brasília Agência 0139 Conta Corrente: 118.535-5 Chave Pix: 50445804149 5 Rua 31 Norte, Lote nº 04. CEP: 71.918-360 (61) 99828-0174 E-mail: rcnlgrana23@gmail.com O signatário agradece a nomeação nos autos do processo em questão, e se coloca à disposição do Douto Juízo para a apresentação de quaisquer outros esclarecimentos. Cumpre salientar que o Perito reside em Águas Claras-DF. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Brasília-DF, 27 de maio 2025. RICARDO CARVALHO NASCIMENTO Perito Judicial Grafotécnico CPF Nº 504.458.041-49 RICARDO CARVALHO NASCIMENTO PERITO(A) GRAFOTÉCNICO(A) 504.458.041-49 CPF nº. CERTIFICADO EXPERT MARKETING E CURSOS DIGITAIS inscrita no CNPJ nº. 38.062.430/0001-00, de acordo com os artigos 205 e 206 da CF/88 lei 9.394/96, decreto 5.154/04, deliberação CEE 14/97, certifica que: cumpriu com êxito a grade do curso on-line da JUS EXPERT , com carga horária total, lato sensu, de 100 horas (aulas e material complementar), conferindo-lhe o título de: RODRIGO HASSON DE OLIVEIRA COORDENADOR DR. GLEIBE PRETTI PROFESSOR Certificate ID BUKOPQ-CE000089 28/10/2024● Teoria Sobre a Escrita ● A Origem da Escrita ● A Importância da Escrita ● Humanização ● Identificação de Assinatura ● Grafoscopia ● Terminologias ● Escritas Correntes ● Assinaturas e Rubricas ● Polimorfismos Gráficos ● Elementos da Grafia ● Diferenças Formais ● Linhas de Impulso ● Traços Ornamentais ● Cetras ● Termos Técnicos das Letras ● Análise Pontual de Letras RODRIGO HASSON DE OLIVEIRA COORDENADOR DR. GLEIBE PRETTI PROFESSOR CONTEÚDO PROGRAMÁTICO ● Esquírolas ● Velocidade ● Ritmo ● Dinamismo ● Habilidade ● Gramas ● Letra ● Ataque ● Remate ● Espontaneidade ● Alinhamento ● Inclinação Axial ● Proporcionalidade ● Calibre ● Pressão ● Sentido da Escrita ● Equívocos na Perícia ● Hábitos Gráficos ● Mínimos Gráficos ● Trajetória ● Traços de Ligação ● Momentos Gráficos ● Espaçamentos Gráficos ● Gladiolagem ● Tendência de Punho ● Convergências e Divergências Gráficas ● Confronto de Assinaturas ● Análises Grafoscópicas ● Análises Grafológicas ● Exercícios Práticos ● Causas Modificadoras da Escrita ● Maiores Fraudes ● Coleta Virtual de Assinaturas ● Leis da Escrita Certificate ID BUKOPQ-CE000089 28/10/2024
Página 1 de 2 Próxima