Alana Abilio Kerber Diniz
Alana Abilio Kerber Diniz
Número da OAB:
OAB/DF 035470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alana Abilio Kerber Diniz possui 41 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, STJ e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJDFT, TRF1, STJ
Nome:
ALANA ABILIO KERBER DINIZ
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA ZORAIDA PARRA MOTTA, ESPOLIO DE MOACYR MOTTA, CARLOS VENICIUS PARRA MOTTA, ZORACY PARRA DA MOTTA, SELMA REGINA PARRA MOTTA, MOACYR PARRA MOTTA, DANIEL ATALLAH MOTTA, HUGO ATALLAH MOTTA, RUY PARRA MOTTA Advogados do(a) APELANTE: TIAGO BARBOSA REIS - DF73648, PEDRO JULIO SALES DARAUJO - DF40666, GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA - DF67016, MURILO ALEXANDRE LACERDA - DF53730-A, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746-A, LEME BENTO LEMOS - RO308-S, AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO - RO4-A, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO - RO1225-A, RUY PARRA MOTTA - RO542-A Advogados do(a) APELANTE: RUY PARRA MOTTA - RO542-A, AMADEU GUILHERME LOPES MACHADO - RO1225-A Advogados do(a) APELANTE: MOHAMAD HIJAZI ZAGLHOUT - RO2462-A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE AMERICO GUIMARAES PAIVA - RJ126144-A Advogado do(a) APELANTE: LARA REIS MOTTA - DF41251-A Advogado do(a) APELANTE: ALANA ABILIO KERBER DINIZ - DF35470-A Advogado do(a) APELANTE: ALANA ABILIO KERBER DINIZ - DF35470-A Advogado do(a) APELANTE: RUY PARRA MOTTA - RO542-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0004462-15.2004.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100231-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO DE FREITAS MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921, ALANA ABILIO KERBER DINIZ - DF35470 e DINA DE JESUS DA CUNHA - DF81021 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Pedro de Freitas Moreira e Danilo Cezar Torres Chaves em face da União Federal, por meio da qual os autores pleiteiam a anulação do Acórdão n.º 4963/2022, proferido pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União no bojo da Tomada de Contas Especial n.º TC 006.549/2019-5. Requerem, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do referido acórdão, especialmente no que se refere à imputação de débito no valor de R$ 399.681,24 e à aplicação de multas individuais no montante de R$ 12.000,00 e R$ 54.000,00, bem como à inscrição dos seus nomes no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e no Cadastro das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas – CAGEC. Narram os autores que foram indevidamente responsabilizados solidariamente pelo TCU por suposta omissão no dever de prestar contas relativas ao Convênio n.º 00073/2013, firmado entre o Instituto Pauline Reichstul e a antiga Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Sustentam que, à época do encerramento do projeto, já não integravam a diretoria da entidade, além de haver ampla documentação comprobatória da regular execução do objeto pactuado, com atendimento a mais de 800 pessoas no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro. Alegam ausência de nexo de causalidade, desproporcionalidade na fixação das sanções e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00, juntaram documentos e recolheram as custas de ingresso (ID 2162885889). Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia demanda análise aprofundada de provas que ainda não foram submetidas ao contraditório judicial (ID 2163350993). Citada, a União apresentou contestação na qual defende a legalidade e a legitimidade do ato administrativo proferido pelo TCU, sustentando que os autores foram responsabilizados com base em elementos suficientes de irregularidade na execução do convênio, e que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à instância técnica e discricionária da Corte de Contas, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos (ID 2170983888). Juntou documentos para corroborar suas alegações (ID 2170984860). Em réplica, os autores reiteraram a tese de que a decisão administrativa foi proferida sem motivação adequada, com responsabilização solidária sem a devida individualização das condutas, defendendo a possibilidade de controle judicial dos atos do TCU quando eivados de vícios de legalidade. Reforçaram o pedido de anulação do Acórdão n.º 4963/2022 e a produção de prova técnica e testemunhal (ID 2186576656). Na fase de especificação de provas, os autores requereram a produção de prova pericial contábil, com a finalidade de demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos no âmbito do Convênio n.º 00073/2013, bem como a oitiva de cinco testemunhas diretamente envolvidas na execução do projeto social (ID 2196641472). É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, com a apresentação de contestação pela parte ré, réplica pelos autores e posterior especificação de provas, verifica-se que o feito se encontra apto à fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, sendo necessário fixar os pontos controvertidos e organizar a marcha processual subsequente. I – Dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, cumpre delimitar, com precisão, as controvérsias que exigem instrução probatória, sendo elas: a) A existência ou não de participação direta e relevante dos autores na execução do Convênio n.º 00073/2013, à época dos fatos; b) A efetiva regularidade na aplicação dos recursos públicos oriundos do referido convênio; c) A presença (ou não) de nexo de causalidade entre a atuação dos autores e os danos apontados pelo TCU; d) A validade jurídica do Acórdão n.º 4963/2022, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da legalidade; e) A adequação das penalidades aplicadas, incluindo a imputação de débito e as multas individuais, quanto à sua proporcionalidade e fundamentação. II – Da Inversão Parcial do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, é admissível a redistribuição do ônus da prova quando a observância da regra geral (art. 373, I e II) revelar-se excessivamente onerosa para uma das partes, tendo em vista a peculiaridade da causa e a aptidão de cada litigante para a produção da prova. No presente caso, verifica-se que grande parte das informações técnicas que fundamentaram a responsabilização dos autores encontram-se sob posse exclusiva da Administração Pública e do Tribunal de Contas da União, compreendendo laudos, relatórios, pareceres e dados técnicos não integralmente acessíveis ou compreensíveis sem expertise contábil especializada. Assim, impõe-se, de ofício, a inversão parcial do ônus probatório, para atribuir à União Federal a incumbência de demonstrar, com base em documentos e relatórios técnico-administrativos, os critérios utilizados para a individualização das condutas, a vinculação objetiva dos autores aos atos tidos como irregulares e a fundamentação técnica para a imposição das penalidades constantes do acórdão impugnado. Para tanto, deverá a ré trazer os documentos aos autos ou indicar, de forma organizada, os IDs processuais dos mesmos, a fim de facilitar a análise pelo Juízo. A redistribuição ora determinada se mostra proporcional, fundamentada e adequada ao princípio da cooperação processual, além de preservar o contraditório e a paridade de armas, nos termos do art. 6º do CPC. III – Do Valor da Causa Verifica-se que os autores atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Contudo, tratando-se de ação que visa desconstituir ato administrativo que impôs débito no valor de R$ 399.681,24, bem como multas nos valores de R$ 12.000,00 e R$ 54.000,00, com repercussões adicionais em cadastros restritivos, é imperioso corrigir de ofício o valor da causa, nos termos dos arts. 291 e 292, incisos II e V, do CPC. Assim, fixo o valor da causa em R$ 465.681,24 (quatrocentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao somatório do débito imputado e das multas aplicadas, refletindo o real benefício econômico perseguido pelos postulantes. IV – Das demais provas A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil com o objetivo de demonstrar a regular execução do Convênio n.º 00073/2013, bem como a oitiva de cinco testemunhas. Entretanto, diante da inversão parcial do ônus da prova ora reconhecida, e considerando que muitos dos elementos necessários à elucidação dos fatos controvertidos se encontram sob posse e guarda da Administração Pública ou do Tribunal de Contas da União - como relatórios técnicos, laudos, pareceres e documentos contábeis produzidos na esfera administrativa -, entende-se prematuro o deferimento da prova pericial neste momento. Assim, determina-se, por ora, a intimação da União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos ou a precisa indicação dos IDs processuais dos documentos e informações técnicas que embasaram a imputação de responsabilidade aos autores no bojo do Acórdão nº 4963/2022. Devem ser incluídos, especialmente: Relatórios técnicos ou de auditoria; Pareceres da unidade técnica; Documentos que individualizem as condutas atribuídas a cada autor; Fundamentação técnica para imposição das penalidades de débito e multa. Oportunamente, após a manifestação da parte ré e análise do material apresentado, o Juízo deliberará sobre a pertinência e a extensão das provas técnicas e orais requeridas pela parte autora, notadamente quanto à eventual designação de perícia contábil. Deverá a Secretaria retificar o valor da causa, conforme antes explicitado. Brasília, data da assinatura digital. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado ao final do documento)
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: CitaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF CITAÇÃO Processo: 1017983-19.2017.4.01.3400 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: DEMOSTHENES MARQUES, LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY, CARLOS ALBERTO CASER, JOSE CARLOS ALONSO GONCALVES, JOSE LINO FONTANA, VITOR HUGO DOS SANTOS PINTO, WALTER TORRE JUNIOR, JOSE ANTUNES SOBRINHO, GERSON DE MELLO ALMADA, CRISTIANO KOK, MILTON PASCOWITCH, JOAO VACCARI NETO, ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A., ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A, WTORRE ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A., JAMP ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA, NOVA ENGEVIX PARTICIPACOES S/A FINALIDADE: Citar JOSE ANTUNES SOBRINHO, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, §7º, LIA c/c art. 335, caput, CPC). ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. OBSERVAÇÕES: 1.O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/login.seam); 2. O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital; 3. Ao responder à intimação relativa a ato do processo, deve-se ter o cuidado de clicar no ícone "Responder Expediente" na aba - Expedientes - e certificar-se de que a intimação está vinculada ao ato para o qual a resposta será encaminhada, sob pena do sistema não vincular a petição de resposta à intimação do ato e o decurso de prazo e movimentação pertinente; 4. Os documentos poderão ser acessados mediante chave de acesso informada abaixo, no endereço do PJe: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam; 5. Em relação aos Processos Mandados de Segurança, resposta poderá ser enviada, preferencialmente, por meio do órgão de representação ou via email, devendo ser observado o LIMITE MÁX POR ARQUIVO DE 5MB. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais/ ; CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 17120819141532700000003777046 aia.ic.1.16.000.000388-2016-07.rg.estaleiros ass Inicial 17120819030739400000003777056 1) - Contrato de Compra e Venda de Ações - 02-06-10 parte 1 Documento Comprobatório 17120819040197900000003777063 1) - Contrato de Compra e Venda de Ações - 02-06-10 parte 2 Documento Comprobatório 17120819042819800000003777067 2) Relatório de Avaliação Projeto ERG - 03 05 2010) Documento Comprobatório 17120819044413000000003777070 3) FT Fundos de Pensão 3º Rel Parc FIP RG Estaleiros parte 1 Documento Comprobatório 17120819051111700000003777072 3) FT Fundos de Pensão 3º Rel Parc FIP RG Estaleiros parte 2 Documento Comprobatório 17120819054043500000003777079 4) RELATÓRIO AI FIP - RG Estaleiros Final Documento Comprobatório 17120819055651700000003777082 5) Memorando de Entendimentos Documento Comprobatório 17120819062586100000003777088 7) - VO DIRIN 001-10.NÃO PESQUISÁVEL Documento Comprobatório 17120819065123600000003777092 8) ATA DE 966 Documento Comprobatório 17120819070880200000003777098 9) PA CODEN 004-10 Documento Comprobatório 17120819072462700000003777104 10) Ata Reunião GT 014 Documento Comprobatório 17120819073813000000003777107 11) VOTO DIRIN 021-10 Documento Comprobatório 17120819075427400000003777109 12) CI CODEN 069-10 Documento Comprobatório 17120819082059000000003777115 13) VOTO DIRIN 030-10 Documento Comprobatório 17120819084178900000003777119 14) ATA DE 992 Documento Comprobatório 17120819085823800000003777122 15) - CI CODEN 011-10 Documento Comprobatório 17120819091680400000003777126 16) - PA GECOR 002-10 Documento Comprobatório 17120819093685600000003777127 17) - CI GEAPE 006-10 Documento Comprobatório 17120819095552200000003777131 18) Assembleias Gerais de Cotistas parte 1 Documento Comprobatório 17120819102675300000003777133 18) Assembleias Gerais de Cotistas parte 2 Documento Comprobatório 17120819105685800000003777136 18) Assembleias Gerais de Cotistas parte 3 Documento Comprobatório 17120819112406300000003777138 18) Assembleias Gerais de Cotistas parte 4 Documento Comprobatório 17120819114862100000003777142 18) Assembleias Gerais de Cotistas parte 5 Documento Comprobatório 17120819121220100000003777145 19) Parecer Técnico elaborado por Marco e Marco Consultores Financeiros Associados Ltda. parte 1 Documento Comprobatório 17120819124152600000003777150 19) Parecer Técnico elaborado por Marco e Marco Consultores Financeiros Associados Ltda. parte 2 Documento Comprobatório 17120819130965700000003777155 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 17121214335696000000003809155 Despacho Despacho 17121410511888200000003827842 Manifestação sobre competência Manifestação 17121822241609400000003923510 pet.1017983-19.2017.4.01.3400.aiaEstaleiros.redistribuição.ass Manifestação 17121822240043600000003923520 Certidão Certidão 18011113455736400000004059767 20180111203504101 Certidão 18011113454407100000004059901 Decisão Decisão 18062423531822000000006339657 Intimação Intimação 18062618103566300000006397269 Despacho Despacho 18070314144476500000006454359 Petição intercorrente Petição intercorrente 18070414234856300000006509370 Parecer Parecer 18091216261839300000011684049 Despacho Despacho 18092411005889300000013122049 Notificação Mandado de Notificação 18100313251620900000014489063 Notificação Mandado de Notificação 18100313251632500000014489064 Notificação Mandado de Notificação 18100313251640700000014489065 Notificação Mandado de Notificação 18100313251650500000014489066 Notificação Mandado de Notificação 18100313251663800000014489067 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 18100322132285200000014601091 Carta Precatória Carta Precatória 18100315165758600000014521036 Carta Precatória Carta Precatória 18100315295303300000014521066 Carta Precatória Carta Precatória 18100315220224600000014493058 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 18101010591382500000015378074 83-19 - Jose Lino Fontana Documento Comprobatório 18101010591404800000015378077 Petição intercorrente Petição intercorrente 18101811150621500000016407076 PETIÇÃO - Assistente Simples do MPF Petição intercorrente 18101811150640000000016409531 PROCURAÇÃO - FUNCEF Procuração 18101811150650300000016409536 Estatuto - FUNCEF Documentos Diversos 18101811150673200000016409540 Manifestação Manifestação 18101816081071400000016493076 Manifestação Prévia - José Lino (1017983-19.2017.4.01.3400) Petição intercorrente 18101816081092800000016495050 Procuração genérica Procuração 18101816081103200000016495052 Defesa Prévia Defesa Prévia 18101817135385700000016520038 01 - Defesa Prévia - AIA 1017983-19.2017.4.01.3400 - Alonso - Estaleiros - Versão Final Defesa Prévia 18101817135407400000016520047 02 - Procuração Alonso Procuração 18101817135431200000016520051 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 18102317385149800000017147545 requerimento habilitação e procuração Procuração/Habilitação 18102616322388900000017759529 requerimento de habilitação (advogados Demósthenes Marques) Petição intercorrente 18102616322478900000017759530 Procuração Demósthenes assinada Procuração 18102616322492700000017759531 requerimento prazo em dobro Petição intercorrente 18102616442261800000017759560 requerimento de prazo em dobro Petição intercorrente 18102616442318400000017759566 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 18103019514940600000018280063 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 18110418161957200000018689553 Certidão Certidão 18110609424238900000018907557 Comprovante de envio da carta precatória para Barueri Documento Comprobatório 18110609424250200000018907558 Comprovante de envio da carta precatória para Rio Grande Documento Comprobatório 18110609424255600000018907559 Comprovante de envio da carta precatória para São Paulo Documento Comprobatório 18110609424260500000018907561 Habilitação em processo Procuração/Habilitação 18110916383774300000019639552 req habilitação (Caser) Petição intercorrente 18110916383791500000019640625 procuração Caser Improbidade RG ESTALEIROS Procuração 18110916383804500000019632130 pedido de habilitação ao processo e juntada de procuração Petição intercorrente 18111312512886800000020033082 Torelly - Estaleiros - improbidade- habilitação Petição intercorrente 18111312512895300000020023634 Torelly - Procuração Procuração 18111312512900200000020023639 procuração Procuração/Habilitação 18111313143861900000020041075 Torelly - Procuração Procuração 18111313143873500000020041078 Certidão Certidão 18112714444390300000022182561 4_CERT1(1) Documento Comprobatório 18112714444400900000022182565 4_CERT2(1) Documento Comprobatório 18112714444410200000022182566 Petição intercorrente Petição intercorrente 18120318544450500000023280042 requerimento acesso mídias acauteladas na Secretaria da 3a Vara da SJDF Petição intercorrente 18120318544467700000023280050 Defesa Prévia Defesa Prévia 18120719170464400000024240114 MANIFESTAÇÃO PRÉVIA Demósthenes Defesa Prévia 18120719170479600000024240126 DOC. 1 - Histórico lotacao DEMÓSTHENES Documento Comprobatório 18120719170488100000024245529 Resposta preliminar Resposta preliminar 18121414272831400000025446561 MANIFESTAÇÃO PRÉVIA Caser Resposta preliminar 18121414272845700000025446562 Defesa Prévia Defesa Prévia 18121714515944300000025759132 Luiz Philippe Torelly - AIA - 1017983-19.2017.4.01.3400 - Estaleiros - manifestação prévia Defesa Prévia 18121714515961600000025759135 Defesa Prévia Defesa Prévia 18121715564985200000025803548 20181217 - Ecovix - Ação de Improbidade - Defesa Prévia - vfinal Defesa Prévia 18121715564993700000025803581 ECX - AD JUDICIA CIVEL - Rev 2 Prontuário 18121715565002600000025803588 Subs Greenfield Substabelecimento 18121715565012700000025803596 Certidão Certidão 19011011105459800000027837568 1017983-19.2017.4.01.3400-1_São Paulo.pdf.pdf Documento Comprobatório 19011011105489200000027837569 Petição intercorrente Petição intercorrente 19020119181156800000031845082 PETIÇÃO DE INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO Petição intercorrente 19020119181163300000031845091 Defesa Prévia Defesa Prévia 19020718295701200000032927335 Doc 01 - Procuração Procuração 19020718295711500000032927349 Doc 02 - Composição Documento Comprobatório 19020718295724400000032927352 20190207- José Antunes - Ação de Improbidade - Defesa Prévia Defesa Prévia 19020718295734600000032928214 Certidão Certidão 19022112404639900000035852622 22 VF BRASÍLIA DF OFÍCIO 2 Documento Comprobatório 19022112404660600000035852624 Certidão Certidão 19022112462254400000035866031 22 VF BRASÍLIA DF OFÍCIO 3 Documento Comprobatório 19022112462263900000035866033 Procuração Procuração/Habilitação 19030812525327600000038603583 procuracao Procuração 19030812525337100000038603605 Defesa Prévia Defesa Prévia 19030812574474300000038603620 provimento Documento Comprobatório 19030812574490500000038603622 Decisão Decisão 19040317481513100000044582081 Petição intercorrente Petição intercorrente 19040411521693000000044742597 Petição AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FIP RG Estaleiros - FUNCEF - Documentos comprobatórios Petição intercorrente 19040411521711700000044742600 Procuração - FUNCEF Procuração 19040411521717900000044742601 RG e CPF - PRESIDENTE - FUNCEF Documento Comprobatório 19040411521745300000044742603 Termo de Posse - PRESIDENTE - FUNCEF Documento Comprobatório 19040411521762300000044742606 ESTATUTO FUNCEF Documento Comprobatório 19040411521773600000044742607 Defesa Prévia Defesa Prévia 19040819452081800000045593673 190408 - Defesa Prévia - Estaleiro - Cristiano Kok x MPF vfinal Defesa Prévia 19040819452095700000045593674 Doc. 01- Procuração Estaleiro Procuração 19040819452103600000045593676 Doc. 02 - Estatuto FUNCEF Documentos Diversos 19040819452117900000045593678 Doc. 03 - FUNCEF - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documentos Diversos 19040819452124700000045602030 petição de juntada de substabelecimento Substabelecimento 19041613111160200000047339616 pet juntada substabelecimento DEMÓSTHENES Petição intercorrente 19041613111175700000047339617 substabelecimento Shirlei ACIA ESTALEIROS (assinado) Substabelecimento 19041613111184200000047339618 Certidão Certidão 19042609555751600000049234538 20190426083913816 Documentos Diversos 19042609555768400000049234547 Certidão Certidão 19052016510786300000054832643 ACIA_1017983-19.2017.4.01.3400 Documento Comprobatório 19052016510812600000054876658 Certidão Certidão 19052017140210500000054870325 Certidão Certidão 19052113293559800000055082716 CP BARUERI_5004576-94.2018.4.03.6144.pdf Documento Comprobatório 19052113293570800000055082718 DOC.01-JAMP Contrato Social 2ª Alteração Contrato social 19070215513104900000065585729 DOC.02-ProcuracaoAssinada - JAMP Procuração 19070215513134300000065585743 DOC.02-ProcuracaoAssinada - Milton Pascowitch Procuração 19070215513145000000065618157 DOC.17-Calendário-JFDF Documentos Diversos 19070215513510000000065618131 Defesa Prévia Defesa Prévia 19070220532249100000065741166 Manifestação Prévia - ACP - VH - 02.07.19 Defesa Prévia 19070220532265900000065741168 VH_proc Procuração 19070220532273100000065741174 Defesa Prévia Defesa Prévia 19070411531485300000066212177 20190704- Engevix - Ação de Improbidade - Defesa Prévia revCR Defesa Prévia 19070411531495700000066209692 Doc 01 -Proc Documento Comprobatório 19070411531505400000066209700 Doc 01 - Proc2 Documento Comprobatório 19070411531518900000066209708 2018.02.20_EGV-AGE - Estatuto Social n 136.723.18-4 Documento de Identificação 19070411531529400000066209713 2018.02.20_EGV-RCA - Diretoria n 136.741.18-6 Documento Comprobatório 19070411531553300000066209717 NEP - Eleição de Diretoria n 372.112.17-1 Documento Comprobatório 19070411531567000000066209719 NEP - Estatuto Social nº 313.790.17-6 Documento Comprobatório 19070411531575900000066209723 FeriadoJF Documento Comprobatório 19070411531586100000066209726 FeriadoJFs Documento Comprobatório 19070411531602200000066212230 Degravação de Audios MP Documento Comprobatório 19070411531616600000066212239 Resposta a Acusacao Milton Pascowitch_compressed (1) Inicial 19070411531628500000066196334 Decisão Decisão 19080616590900000000073582693 Petição intercorrente Petição intercorrente 19080816471232000000075389632 ANBERR litisconsorte MPF - Acao civil de Improbidade Administrativa - caso ESTALEIROS Petição intercorrente 19080816471241000000075389636 Procuracao ANBERR Estaleiros Procuração 19080816471250700000075389642 Substabelecimento (JF) - ACP ESTALEIROS Substabelecimento 19080816471281200000075389644 ATA 003-2019 - autorizacao ACP Documento Comprobatório 19080816471292000000075392659 copia doc. evandro 1 Documento Comprobatório 19080816471308400000075392666 Ata Eleicao ANBERR 001- 2017(1) Documento Comprobatório 19080816471324800000075392668 Ata Assembleia 29-09-2018 Documento Comprobatório 19080816471332600000075392672 Ata 001-2019 (16-02-2019 assembleia) Documento Comprobatório 19080816471344800000075392673 Estatuto ANBERR - Segunda Alteracao(1) Documento Comprobatório 19080816471360400000075396130 Petição intercorrente Petição intercorrente 19080912145784300000075591153 Petição-esclarecimentos Petição intercorrente 19080912145798900000075591164 DOC.01 Documento Comprobatório 19080912145808400000075591171 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 19081215230519400000076137748 Parecer Parecer 19082114321577800000078881134 Resposta Resposta 19091916043428200000088393755 Petição-manifestação-delação-APN Resposta 19091916043446000000088393762 Certidão Certidão 19092016223920400000089051265 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 19092016244352400000089043289 Petição intercorrente Petição intercorrente 19100717121154700000096767961 Despacho Despacho 20011716515812500000152268978 Petição intercorrente Petição intercorrente 20012213305425200000155320985 VH - improb. adm. - atualização de endereço - 22.01.20 Petição intercorrente 20012213305447300000155320986 Comprovante Residência - Vitor Hugo dos Santos - 22.01.20 Documento Comprobatório 20012213305460300000155320987 SOLICITA HABILITAÇÃO COMO LISTISCONSORTE Manifestação 20012915231689600000160222932 GREENFIELD PEDIDO DE INGRESSO NA ACP Petição intercorrente 20012915231724000000160222946 PROCURAÇÃO ATUAL 430506 - BRASÍLIA - DF Procuração 20012915231749100000160222953 Certidão Certidão 20021421210946400000173452974 1017983-19.2017.4.01.3400_e-mail.pdf Documento Comprobatório 20021421210965000000173452975 Renúncia de mandato Renúncia de mandato 20030515482594800000187253952 RENUNCIA - Acao civil Estaleiros. pdf Renúncia de mandato 20030515482618600000187253961 Manifestação Manifestação 20031312274839900000194135437 Petição-precedente-casoidêntico Manifestação 20031312274854900000194135439 DOC.01-TRF4-Acordao Outras peças 20031312274881100000194135445 DOC.02-TRF4-Relatorioevoto Outras peças 20031312274887400000194135446 Despacho Despacho 20042715541883100000220833014 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 20043015452381500000223710457 Ofício Ofício 20051508284397100000231889511 Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório 20052817233062100000241006613 Certidão Certidão 20061823555222000000255392620 Comprovante de envio - Ofício nº 058-2020-SECVA - Processo n. 1017983-19.2017.4.01.3400 Documento Comprobatório 20061823555247100000255392621 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 20062218313678700000257349102 Petição Juntada Subs - ACIA ESTALEIROS Petição intercorrente 20062218313699300000257349104 SUBSTABELECIMENTO ACIA ESTALEIROS Substabelecimento 20062218313707800000257349107 Petição intercorrente Petição intercorrente 20072814522469800000284767582 Petição-novoprecedente-casoidêntico Petição intercorrente 20072814522478600000284767589 Doc. 01 - ConJur - Acordo de leniência afasta ação de improbidade, diz TRF-4 Documentos Diversos 20072814522503100000284767623 Renúncia de mandato Renúncia de mandato 20072821432618800000285207063 RENUNCIA - Acao civil Estaleiros. pdf Renúncia de mandato 20072821432643600000285207065 Certidão Certidão 20111012314164500000368245219 Despacho Despacho 20111113031225000000368366552 Parecer Parecer 20112523541200000000381881096 Documento Comprobatório Documento Comprobatório 20112523541207000000381881097 Certidão Certidão 21020112342908400000426243116 e-mail Enviado (1017983-19.2017.4.01.3400) E-mail 21020112342955000000426268029 Petição de Citação Espólio Walter Torre Júnior Petição intercorrente 21031013005575700000465962658 544. Petição de citação do espólio de Walter Torre Junior Petição intercorrente 21031013005606800000465962662 Petição de Complementação à Citação do Espólio de Walter Torre Júnior Petição intercorrente 21031109160732500000467340553 Petição Complementar Citação do Espólio de Walter Torre Junior Petição intercorrente 21031109160745700000467340561 Certidão de óbito - Sr. Walter Torre Junior Certidão de óbito 21031109160755500000467340562 Certidão Certidão 21031213254414500000469127564 e-mail (1017983-19.2017) E-mail 21031213254433200000469136567 ofício remetido (1017983-19.2017) E-mail 21031213254445100000469136574 Vistos em Inspeção Vistos em Inspeção 21053111215958900000551449077 Decisão Decisão 21061519403785300000573259539 Certidão Certidão 21061519404848400000575340047 Certidão Certidão 21061708541097500000578054548 Comprovante de Protocolo (1017983-19.2017.4.01.3400) Documento Comprobatório 21061708541110400000578054568 Petição intercorrente Petição intercorrente 21061717294257500000579574070 Petição intercorrente Petição intercorrente 21062210182985100000586202052 Manifestação Manifestação 21062510545814300000593630574 Petição intercorrente Petição intercorrente 21071611333226100000630910171 Petição - FUNCEF - Ciência de decisão (579192356) Petição intercorrente 21071611333243300000630929151 Certidão Certidão 21080618182803400000665753670 1017983-19.2017.4.01.3400_Despacho - 2021-08-05T182437.319 Ato judicial de instância superior 21080618182820200000665753672 Ato ordinatório Ato ordinatório 21111614363140100000809286278 Certidão Certidão 21111614364804500000809307238 Petição intercorrente Petição intercorrente 21112011235992700000816373234 Petição intercorrente Petição intercorrente 21112312054179400000819629738 Petição intercorrente Petição intercorrente 21112316222554300000820316778 Outras peças Outras peças 21112412190905200000821639230 Vitor Hugo - pet. ciência conf.comp. - 24.11.21 Manifestação 21112412190934000000821639273 Petição intercorrente Petição intercorrente 21112416504173600000822421262 Petição - FUNCEF - Conflito de Competência - FIP RG ESTALEIROS Petição intercorrente 21112416504193000000822421263 Comunicações Ofício Enviando Informações 21120314295700000000837418229 petição ciência e habilitação Procuração/Habilitação 21120616464739500000840581265 Peticao_Ciencia e Habilitacao_Caser_ACIA_RG_Estaleiros-Manifesto Petição intercorrente 21120616464760200000840581273 Subs_Caser_ACIA_RG_Estaleiros (1)-Manifesto Substabelecimento 21120616464778700000840581274 habilitação adv João Felipe defesa Carlos Alberto Caser Procuração/Habilitação 21120616503077500000840602249 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 21120616503077500000840602249 habilitação (adv Lia) defesa Carlos Caser Procuração/Habilitação 21120616534986300000840602277 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 21120616534986300000840602277 petição ciência e habilitação adv. Lia (réu Demósthenes) Procuração/Habilitação 21120616562024900000840629739 Peticao_Ciencia e Habilitacao_Demosthenes_ACIA_RG_Estaleiros-Manifesto Petição intercorrente 21120616562055300000840629745 Subs_Demosthenes_ACIA_RG_Estaleiros-Manifesto Substabelecimento 21120616562080700000840629748 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 21120616562024900000840629739 habilitação (adv João) defesa Demósthenes Procuração/Habilitação 21120616581277200000840629768 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 21120616581277200000840629768 Despacho Despacho 22012717273156600000870680755 Certidão Certidão 22012717273833300000895333241 Manifestação Manifestação 22020313021777900000904165830 Petição intercorrente Petição intercorrente 22020714270660200000909097358 Petição intercorrente Petição intercorrente 22022111161895300000932839337 Petição intercorrente Petição intercorrente 22022119103230900000934398876 doc_221796923 - inventariante Documento Comprobatório 22022119103242100000934412353 Petição intercorrente Petição intercorrente 22022711161174500000943280339 Petição - FUNCEF - Espólio de Walter Torre Junior Petição intercorrente 22022711161201200000944507852 Ofício Ofício 22050309562338400000953663370 Certidão Certidão 22050312513527400001046105474 EMAIL E-mail 22050312513549800001046126429 Petição intercorrente Petição intercorrente 22052415404502300001088851526 Petição-novaLIA-APN-24.05.2022 Petição intercorrente 22052415404522900001088890431 Petição intercorrente Petição intercorrente 22080316432957000001241127433 Petição - Mudança de endereço - Lino 3 Petição intercorrente 22080316434370000001241127436 Petição intercorrente Petição intercorrente 23090415471828500001775008830 Petição - FUNCEF - Juntada de Procuração - 1017983-19.2017.4.01.3400 Petição intercorrente 23090415480755500001775008836 Kit Procuração - FUNCEF - 04.08.2023 Procuração 23090415481940600001775008838 Despacho Despacho 23092018295852300001801576372 Certidão Certidão 23092814434368300001815827355 Petição intercorrente Petição intercorrente 23103117281458200001870588365 01 - Petição - 1017983-19.2017.4.01.3400 nova LIA Petição intercorrente 23103117311871200001870588371 Petição intercorrente Petição intercorrente 23103119082413700001870820349 Parecer Parecer 23110315155450700001874352859 Manifestação - Intimações - João Vaccari Neto Manifestação 24041509452061600002101239107 Ofício Ofício 24091921475094600002128399187 Ofício Ofício 24091921475094600002128399187 Vistos em Correição Vistos em Correição 24100214341793800002128202170 Petição intercorrente Petição intercorrente 24101018095644600002131935856 Certidão - CP Certidão 24101416103086000002132420572 andamento das 2 CPs que tramitam na Seção Judiciária de Curitiba Certidão 24101416103113900002132420858 Certidão Certidão 24101416360254800002132430195 malote 2 Informação 24101416360278500002132431567 malote 1 Informação 24101416360298500002132431585 Certidão Certidão 24110316022250400002135965890 1017983-19.2017.4.01.3400 Remessa Ofício id 2148954940 Documento Comprobatório 24110316022267700002135965899 Certidão Certidão 24111315431003200002137837574 SEI_11396532_Oficio_160 Ofício 24111315431018000002137837716 Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório 24120410350535600002141318701 Despacho Despacho 25051315191960000000026917682 Ato ordinatório Ato ordinatório 25060212371691700000031427284 Citação Citação 25060212392331700000031447796 Citação Citação 25060212392348800000031447802 Citação Citação 25060212392374700000031447803 Citação Citação 25060212392392000000031447805 Citação Citação 25060212392412300000031447807 Citação Citação 25060212392430600000031447810 Citação Citação 25060212392491400000031447811 Citação Citação 25060212392550700000031447813 Citação Citação 25060212392570800000031447816 Citação Citação 25060212392588700000031447817 Citação Citação 25060212392611000000031447818 Citação Citação 25060212392629200000031447821 Citação Citação 25060212392649200000031447822 Citação frustrada Certidão de Decurso de Prazo 25061100002174400000033605245 Citação frustrada Certidão de Decurso de Prazo 25061108010783800000033611300 Citação frustrada Certidão de Decurso de Prazo 25061116002301100000033821271 Citação frustrada Certidão de Decurso de Prazo 25061116002714600000033821315 Citação frustrada Certidão de Decurso de Prazo 25061300145979300000034202112 Petição intercorrente Petição intercorrente 25062015255521700000035245959 Petição intercorrente Petição intercorrente 25062015510560300000035250371 Contestação - João Vaccari Neto Contestação 25070315325602700000038099374 Sentença - 1029484-62.2020.4.01.3400 Documento Comprobatório 25070315325625600000038099647 Concordância MPF Documento Comprobatório 25070315325644200000038099704 Citação Citação 25070622371487700000038555151 Citação Citação 25070622371487700000038555151 1017983-19.2017.4.01.3400 AR comprovante Arquivo de imagem 25070622371532100000038555438 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Carta Arquivo de imagem 25070622371550300000038555439 Citação Citação 25070623072419600000038555769 Citação Citação 25070623072419600000038555769 1017983-19.2017.4.01.3400 AR comprovante1 Arquivo de imagem 25070623072469400000038556012 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Carta1 Arquivo de imagem 25070623072488100000038556013 Citação Citação 25070623472503900000038556246 Citação Citação 25070623472503900000038556246 1017983-19.2017.4.01.3400 AR comprovante2 Arquivo de imagem 25070623472553600000038556857 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Carta2 Arquivo de imagem 25070623472571900000038556867 Citação Citação 25070700291879900000038557270 Citação Citação 25070700291879900000038557270 1017983-19.2017.4.01.3400 AR comprovante3 Arquivo de imagem 25070700291943500000038557510 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Carta3 Arquivo de imagem 25070700291964300000038557511 Citação Citação 25070700553658300000038557723 Citação Citação 25070700553658300000038557723 1017983-19.2017.4.01.3400 AR comprovante4 Arquivo de imagem 25070700553714400000038557845 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Carta4 Arquivo de imagem 25070700553730700000038557846 Contestação Contestação 25071118410116300000040037338 Doc. 01 - Portaria_SJDF - feriados 2025 Documentos Diversos 25071118410141000000040037740 Doc 03 - Sentença de improcedência - 1a ação Documentos Diversos 25071118410181700000040037813 Doc. 04 - Manifestação MPF Documentos Diversos 25071118410202100000040037834 Doc. 05 - Substabelecimento Substabelecimento 25071118410222800000040037847 Contestação Contestação 25071813020597100000041336413 Procuração - JOSE CARLOS ALONSO Procuração 25071813020617500000041340522 ATA N° 966 - DATA 02.02.2010 Documento Comprobatório 25071813020646600000041343844 VOTO N. 00110 - 02 de fevereiro de 2010 Documento Comprobatório 25071813020681000000041343875 Cl GEJUR 222 10 - 4 de fevereiro de 2010. Documento Comprobatório 25071813020706100000041343898 RE CODEN 00610 - 11 de maio de 2010. Documento Comprobatório 25071813020730400000041343928 PA CODEN 00410 - 31 de maio de 2010. Documento Comprobatório 25071813020835300000041343960 ATA DE REUNIÃO 014 - 02-06-2010 Documento Comprobatório 25071813020938100000041343993 VOTO 021-10 - 02 de junho de 2010. Documento Comprobatório 25071813020961100000041344025 ResoluçãoAta N° 181-992 - 17 - 08 - 2010 Documento Comprobatório 25071813020993900000041344219 ATA N992 - 17-08-2010 Documento Comprobatório 25071813021010400000041354461 Certidão Certidão 25071815463360700000041420626 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Relatorio Aviso de Recebimento 25071815463376500000041420895 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Eletrônico Aviso de Recebimento 25071815463388400000041420957 Certidão Certidão 25071815533906400000041423843 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Relatorio1 Aviso de Recebimento 25071815533925400000041424118 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Eletrônico1 Aviso de Recebimento 25071815533947300000041424160 Certidão Certidão 25071816022505600000041427929 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Relatorio2 Aviso de Recebimento 25071816022538200000041428260 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Eletrônico2 Aviso de Recebimento 25071816022559000000041428303 Certidão Certidão 25071816082619500000041430813 YS005136067BR AR Eletrônico3 Aviso de Recebimento 25071816082641800000041431106 Certidão Certidão 25071816143849300000041433479 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Relatorio4 Aviso de Recebimento 25071816143868300000041433862 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Eletrônico4 Aviso de Recebimento 25071816143887600000041433915 Citação Citação 25071816571271300000041448483 1017983-19.2017.4.01.3400 AR comprovante Arquivo de imagem 25071816571292800000041451785 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Carta Arquivo de imagem 25071816571313700000041451808 Citação Citação 25071817293696200000041459816 Citação Citação 25071817293696200000041459816 1017983-19.2017.4.01.3400 AR comprovante1 Arquivo de imagem 25071817293745400000041466294 1017983-19.2017.4.01.3400 AR Carta1 Arquivo de imagem 25071817293763100000041466329 Citação Citação 25071818113887800000041480693 Citação Citação 25071818532799200000041488185 Citação Citação 25071819142763600000041491212 Citação Citação 25071819325030500000041493255 Para consulta de documentos do processo, acessar: https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, SAUS Qaudra 02, Bloco G, 3º Andar, Ed. Sede 1 da Justiça Federal, Brasília/DF, CEP: 70.070-040. Brasília/DF, 18 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Secretaria da 3ª Vara Federal/SJDF
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2984387/SC (2025/0252006-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO - SC021383 AGRAVADO : LUANA PEREIRA MALLMANN ADVOGADOS : SILVIA BAENTELI - SC014296 DÉBORA LOCKS MACHADO - SC035470 AGRAVADO : MARCENARIA LS DESIGN DE INTERIORES LTDA ADVOGADO : TICIANNE DOMINGUES RUBIRA - DEFENSOR PÚBLICO - PR038805 TERCEIRO INTERESSADO : BRUNA APARECIDA SANTOS NOGUEIRA Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704743-42.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: JANAINA PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 11.577,35 (onze mil quinhentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em conta de titularidade da parte executada, em consulta ao sistema SISBAJUD, modalidade reiterada. De ordem do MM. Juiz de Direito, intime-se a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de guarda cumulada com regulamentação do regime de convivência na qual foi deferido o pedido de produção de prova pericial, a fim de verificar a ocorrência de alienação parental perpetrada por quaisquer das partes, bem como a melhor forma de regulamentação de guarda, inclusive com indicação de eventual lar referencial, e de convivência entre a menor e os genitores. O autor, apresentou petição de ID 239618415, informando sobre a intenção da requerida em se mudar do Distrito Federal com a filha para a cidade de Montes Claros (MG). Por não concordar com a alteração da residência da filha, requereu a concessão da tutela de urgência para fixar o domicílio da menor no Distrito Federal, além da proibição da genitora de se mudar com a filha se mudar com a criança para outro Estado sem autorização judicial ou consenso entre os genitores. A requerida, por seu turno, confirmou sua intenção de se mudar com a menor para Montes Claros (MG), justificando tal medida pela busca de “novos caminhos para reestruturação de vida, algo que é legítimo e comum nas dinâmicas familiares atuais, especialmente quando se trata de uma mãe que busca melhores oportunidades para si e para sua filha” (ID241069839). Comunicando ao Juízo sua mudança para a cidade de Montes Claros (MG), prevista para meados do mês de julho de 2025, a requerida pugnou pela concessão da guarda provisória da filha, bem como pela autorização judicial para levar consigo a menor, com a readequação do regime de convivência paterna. Manifestação do Ministério Público ao ID 241339599. Observa-se dos autos que a menor tem vivenciado a rotina desde a separação dos genitores de modo alternado entre a residência dos genitores, não tendo, portanto, qualquer decisão a respeito, consoante petição inserida no ID 219886073, in verbis: “Após a separação, em meados de abril de 2024, os genitores optaram pela guarda compartilhada de Maria Eduarda, com regime de convivência alternada. Nesse momento, o Sr. André também afirmou que pagaria 15% (quinze) por cento dos proventos, na qualidade de servidor público federal, como pensão alimentícia à Maria. Desde então, Maria tem passado semanas alternadas na responsabilidade de cada genitor”. Assim, resta demonstrado que a rotina da criança desde abril do ano passado tem sido em semanas alternadas entre os lares paterno e materno. A genitora ainda, justifica a sua mudança de cidade sob o argumento e que viveu em Montes Claros até os seus 19 anos, e onde a menor sempre se sentiu “acolhida e feliz”, pelo propósito de “proporcionar à filha um ambiente estável, seguro e afetuoso, inclusive com melhores condições de moradia, assistência familiar, acompanhamento escolar e bem-estar emocional”. Esclareceu que possui o direito de mudar de domicílio pois é o detentor da guarda da filha. Em que pese os argumentos apresentados pela requerida, verifica-se que para que seja possível a mudança de Estado da criança, há de se ter a autorização do outro genitor, ou, na falta deste, a autorização judicial. No caso dos autos, o autor já se manifestou contra a referida mudança. Outrossim, a guarda da infante está sendo discutida no presente feito, com pendência da realização de prova pericial nos autos. Saliento, ainda, que a mudança para outro Estado alterando bruscamente a rotina da menor impactará negativamente o seu bem-estar, visto que já houve uma mudança abrupta em abril do ano passado, a qual passou a residir alternativamente entre os lares paterno e materno. Assim, considerando que em pouco mais de um ano determinar uma outra mudança abrupta impactaria tanto a rotina quanto o contato da menor com o genitor, que teria uma redução considerável com sua ida para outro Estado. Diante disso, observando o preceito de que o presente feito visa o melhor interesse da menor em questão, creio que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe. Por fim, eventual deferimento da guarda unilateral em favor da genitora implicará sobremaneira o objeto do presente feito, visto que a análise em questão é justamente se a situação atual, com a alternação de lares é saudável e benéfica à menor, sendo certo que o feito deverá ser remetido ao Juízo de Montes Claros, obstando a realização do estudo psicossocial no presente feito. Ante todo o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, para que, por ora, seja fixado o Distrito Federal como domicílio da menor M.E.S. Os demais pedidos não serão analisados, pois o acordo de guarda é verbal e não há lar de referência fixado da menor. Intimem-se. Após, aguarde-se a realização do estudo psicossocial do caso. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005201-14.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007331-59.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A, ALANA ABILIO KERBER DINIZ - DF35470-A e DINA DE JESUS DA CUNHA - DF81021 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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