Antônio Ribeiro Gomes
Antônio Ribeiro Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 035486
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antônio Ribeiro Gomes possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT10, TJDFT
Nome:
ANTÔNIO RIBEIRO GOMES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000919-19.2013.5.10.0005 RECLAMANTE: ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MAIS LAR HOME CENTER LTDA - EPP, WILTON RODRIGUES DO CARMO, WILTON RODRIGUES DO CARMO FILHO EDITAL DE INTIMAÇÃO A Exma. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no exercício das atribuições conferidas por Lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADA a parte WILTON RODRIGUES DO CARMO FILHO para tomar ciência do ato judicial a seguir transcrito: "DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela parte RECLAMANTE: ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA alicerçando sua pretensão em título judicial com obrigação inadimplida pela devedora após frustrados os atos executórios perpetrados visando garantir o pagamento do débito. Pois bem. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Aplica-se, inclusive, à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Dispõe o art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Esclarece o Parágrafo único que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Complementa o Art. 855-A da Consolidação que, ao processo do trabalho, se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que é cabível: § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Nesse contexto e tendo restado infrutíferos os atos executórios contra a devedora originária, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para eventual responsabilização dos sócios. Citem-se os Suscitados WILTON RODRIGUES DO CARMO, CPF: 586.706.291-00; WILTON RODRIGUES DO CARMO FILHO, CPF: 036.786.071-60 para manifestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que devem ser apresentadas e/ou requeridas as provas que se entender cabíveis ou, ainda, efetuado o pagamento do débito. Caso frustrado o postal, expeça-se edital. Apresentada manifestação, dê-se vista à parte Suscitante pelo prazo de 15 dias. Concluída a instrução, se necessária, retornem conclusos para prolação da decisão resolutiva do incidente. BRASILIA/DF, 18 de junho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria da Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede da Vara. Assinado por servidor da Vara, por delegação da Juíza do Trabalho. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. AMANDA FERNANDES BEZERRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILTON RODRIGUES DO CARMO FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001304-63.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES RECLAMADO: LA FEMME GINECOLOGIA DE EXCELENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6aad9a proferido nos autos. Vistos os autos. Diante do requerimento de #id:30538bc, formulado pela parte reclamada, visando à suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que este juízo tem observado com rigor a decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, promovendo a suspensão de todos os processos que efetivamente versem sobre a matéria objeto da controvérsia constitucional reconhecida. No caso concreto, entretanto, inexiste nos autos qualquer contrato de prestação de serviços de natureza civil ou autônoma, tampouco elementos que caracterizem hipótese de pejotização. Não há comprovação de pagamentos a título de prestação de serviços por pessoa jurídica ou autônomo, sendo a tese defensiva limitada à alegação de prestação de serviços de parceria, sem os elementos fáticos que ensejariam o enquadramento na controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Pontuo que a contestação foi instruída apenas com os seguintes documentos: a) contrato social da reclamada; b) alteração do contrato social da reclamada; c) instrumento de procuração; d) CNH da sócia da reclamada; e) CNH do sócio da reclamada. Assim, ausente identidade com a matéria delimitada no Tema 1389, mantenho a audiência de instrução designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001304-63.2024.5.10.0010 RECLAMANTE: RODRIGO RODRIGUES GUIMARAES RECLAMADO: LA FEMME GINECOLOGIA DE EXCELENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6aad9a proferido nos autos. Vistos os autos. Diante do requerimento de #id:30538bc, formulado pela parte reclamada, visando à suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que este juízo tem observado com rigor a decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, promovendo a suspensão de todos os processos que efetivamente versem sobre a matéria objeto da controvérsia constitucional reconhecida. No caso concreto, entretanto, inexiste nos autos qualquer contrato de prestação de serviços de natureza civil ou autônoma, tampouco elementos que caracterizem hipótese de pejotização. Não há comprovação de pagamentos a título de prestação de serviços por pessoa jurídica ou autônomo, sendo a tese defensiva limitada à alegação de prestação de serviços de parceria, sem os elementos fáticos que ensejariam o enquadramento na controvérsia submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Pontuo que a contestação foi instruída apenas com os seguintes documentos: a) contrato social da reclamada; b) alteração do contrato social da reclamada; c) instrumento de procuração; d) CNH da sócia da reclamada; e) CNH do sócio da reclamada. Assim, ausente identidade com a matéria delimitada no Tema 1389, mantenho a audiência de instrução designada. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LA FEMME GINECOLOGIA DE EXCELENCIA LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar. Processo n°0001393-79.2015.8.10.0001 Requerente(s):MARIA ROSINEIDE ARAUJO DA SILVA DESPACHO. R. hoje. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente aos autos as certidões negativas tributárias (federal, do Distrito Federal e do município de São Luís), bem como junte aos autos novo esboço de partilha, com a devida retificação quanto aos valores devidos a título de precatório junto à Justiça Federal. Após, dê-se vistas ao órgão ministerial e às demais partes, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 07 de Julho de 2025. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0726213-59.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA MARIA FERREIRA AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO GOMES FERREIRA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada nos autos da ação de inventário na qual a agravante figura como inventariante, indeferindo a pretensão de inserção no monte e partilha dos direitos possessórios detidos sobre o bem imóvel que individualizara ao fundamento de que a ação de inventário não traduz a via adequada para a discussão de questões de alta indagação, notadamente a respeito de propriedade, posse ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos a bens móveis e/ou imóveis, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso. Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015, p. único, do estatuto processual[1]. Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. Expirado esse interregno, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Proceda a Secretaria, ademais, as anotações e retificações de molde a ser conformada a composição passiva do recurso à realidade processual, pois devem figurar como agravados os herdeiros, e não o espólio do inventariado. I. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - “Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AIAP 0000724-36.2020.5.10.0022 AGRAVANTE: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: COSME VENANCIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f19270 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 1/4/2025; recurso apresentado em 11/4/2025 - fls. 914). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO Alegação: - violação ao art. 5º, LIV e LV ,da CF. A 3ª Turma não conheceu do Agravo de Petição interposto pelos executados, porque deserto. Eis a ementa do acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTES EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. Nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128/TST, o conhecimento do agravo de petição depende da garantia do juízo, o que não ocorreu no presente caso, visto que o valor penhorado a título de depósito judicial não corresponde à integralidade do valor da condenação fixado pelo juízo de origem. Agravo de petição não conhecido." Inconformados, insurgem-se os executados contra essa decisão. De início, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Nesse contexto, a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no apelo só ocorreria de forma indireta e reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão. De outra parte, a conclusão alcançada pelo Colegiado está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a garantia do juízo constitui requisito essencial ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução (art. 884 da CLT), sendo, portanto, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, ainda que a empresa devedora se encontre em recuperação judicial. A propósito, trago à baila, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo. O art. 884, § 6º, da CLT dispõe que somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Por tais fundados motivos, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1795-19.2015.5.09.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Por envolver debate sobre o alcance do art. 899, § 10, da CLT, dispositivo trazido com a nova legislação trabalhista, Lei 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . De acordo com o entendimento desta Corte Superior, no processo em fase de execução, não se aplica o art. 899, § 10º, da CLT, mas o art. 884, § 6º, da CLT, que exime da garantia de juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem sua diretoria, caso em que não se insere a reclamada, empresa em recuperação judicial. Agravo não provido" (Ag-AIRR-684-27.2020.5.12.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 e 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-Ag-E-ED-550-78.2015.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- NÃO DEMONSTRADA TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-805-45.2019.5.09.0863, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). Diante desse cenário, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SEBBA - ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - MAURICIO WEBER SEBBA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AIAP 0000724-36.2020.5.10.0022 AGRAVANTE: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: COSME VENANCIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f19270 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 1/4/2025; recurso apresentado em 11/4/2025 - fls. 914). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO Alegação: - violação ao art. 5º, LIV e LV ,da CF. A 3ª Turma não conheceu do Agravo de Petição interposto pelos executados, porque deserto. Eis a ementa do acórdão: "AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA PARTES EXECUTADAS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, cabe agravo de petição das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. Nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula 128/TST, o conhecimento do agravo de petição depende da garantia do juízo, o que não ocorreu no presente caso, visto que o valor penhorado a título de depósito judicial não corresponde à integralidade do valor da condenação fixado pelo juízo de origem. Agravo de petição não conhecido." Inconformados, insurgem-se os executados contra essa decisão. De início, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Nesse contexto, a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no apelo só ocorreria de forma indireta e reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão. De outra parte, a conclusão alcançada pelo Colegiado está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a garantia do juízo constitui requisito essencial ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução (art. 884 da CLT), sendo, portanto, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, ainda que a empresa devedora se encontre em recuperação judicial. A propósito, trago à baila, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo. O art. 884, § 6º, da CLT dispõe que somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Por tais fundados motivos, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1795-19.2015.5.09.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Por envolver debate sobre o alcance do art. 899, § 10, da CLT, dispositivo trazido com a nova legislação trabalhista, Lei 13.467/2017, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2 . De acordo com o entendimento desta Corte Superior, no processo em fase de execução, não se aplica o art. 899, § 10º, da CLT, mas o art. 884, § 6º, da CLT, que exime da garantia de juízo apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem sua diretoria, caso em que não se insere a reclamada, empresa em recuperação judicial. Agravo não provido" (Ag-AIRR-684-27.2020.5.12.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 e 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-Ag-E-ED-550-78.2015.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- NÃO DEMONSTRADA TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-805-45.2019.5.09.0863, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2022). Diante desse cenário, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COSME VENANCIO DOS SANTOS
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