Diego Antonio Colman
Diego Antonio Colman
Número da OAB:
OAB/DF 035516
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Antonio Colman possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TRT10
Nome:
DIEGO ANTONIO COLMAN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 0000049-82.2019.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: MARCOS ANTONIO SOUZA VIEIRA, BARBARA MARIA DA SILVA COSTA REU: LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA e LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, pela suposta prática do delito de moeda falsa (art. 289 do Código Penal). O Ministério Público Federal, com base na confissão formalizada nos autos pelo réu PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA, apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em conformidade com os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, requerendo sua homologação. Consta dos autos, inclusive, petição subscrita pela defesa do réu, na qual confirma expressamente a confissão e manifesta concordância com os termos do acordo, pleiteando, ainda, o parcelamento do valor da prestação pecuniária em quatro parcelas. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se favorável ao parcelamento, desde que observadas as condições especificadas na manifestação de ID nº 2186231221, especialmente quanto ao prazo de pagamento da primeira parcela, no prazo máximo de 10 dias após a homologação, e das demais em até 30 dias cada. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. O réu PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA confessou formal e expressamente a prática delitiva, não se verificando nos autos circunstâncias que desaconselhem a homologação do acordo, que foi celebrado de forma livre, consciente e assistido por advogada dativa constituída. Dessa forma, homologo, por sentença, o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e o réu PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA, conferindo-lhe os efeitos legais. Determino que a Secretaria intime o beneficiário para que inicie o cumprimento das condições ajustadas, observando-se que: A primeira parcela da prestação pecuniária deverá ser paga no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão; As parcelas subsequentes deverão ser quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias cada. Com relação ao corréu LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA, não tendo havido proposta de acordo, determino a abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, iniciando-se pelo Ministério Público Federal e, na sequência, pela defesa. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 0002137-64.2017.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: D. M. G. D. J., A. T. D. S. ADVOGADO DATIVO: M. A. S. V. DECISÃO Recebo as apelações tempestivamente interpostas pelos réus, nos efeitos devolutivo e suspensivo (IDs 2191280704 e 2191527244). Intimem-se as defesas para apresentarem razões de apelação no prazo de 8 (oito) dias, em prazo comum, nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões de apelação em igual prazo. Determino a atualização do SINIC/INI. Por derradeiro, ordeno a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com as homenagens de cautela e estilo. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1030406-21.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZETH DIAS CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MARIA MILANEZ - DF32618, EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA - DF31308 e DIEGO ANTONIO COLMAN - DF35516 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO JUIZ TITULAR - TEAMS Data: 28/07/2025 Hora: 14:25) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA2YThhMWUtMzM3ZS00YzM4LWI3MDQtZjY2OGE3MTM2NTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d GOIÂNIA, 25 de junho de 2025. 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: 01vara.secrim.lza@trf1.jus.br PROCESSO Nº 0002185-62.2013.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: GLEIDISTON ROSA DE CASTRO DECISÃO Em vista da certidão coadunada ao ID 2193507838, nomeio o Dr. Marcos Antônio Souza Vieira (OAB/GO 35.516) como defensor dativo do réu Gleidiston Rosa de Castro. Intime-se o defensor dativo da nomeação, bem como para apresentar recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o réu da nomeação, devendo ser cientificado do número de contato do defensor dativo. Apresentado o respectivo recurso, vista ao Ministério Público Federal para que apresente contrarrazões, nos termos do art. 588, caput, do Código de Processo Penal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 0362579-17.2016.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): ESPOLIO JERONIMO ROSA PEREIRARequerido(s): WELLINGTON VIEIRA DOS SANTOSD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Analisando os autos, verifico a existência de irregularidades que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento do feito.Na movimentação 54, o patrono da parte autora informou que não mais representa o herdeiro Frank Rosa Pereira, juntando, para tanto, o respectivo termo de rescisão contratual. Por sua vez, na movimentação 63, houve subestabelecimento para o Sr.João Paulo, sem, contudo, haver regularização da representação processual em relação ao mencionado herdeiro.Dessa forma, intime-se o Sr.Frank Rosa Pereira pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação processual.Na oportunidade, intime-se o terceiro interessado, Chistian Kaiser Oliveira Godinho, para que apresente aos autos os documentos que comprovem a transferência do veículo de forma legível, vez que os acostados à movimentação 55, encontram-se ilegíveis. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718923-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSIVANIA VIEIRA TEIXEIRA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Sentença ROSIVANIA VIEIRA TEIXEIRA opôs Embargos de Terceiro em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, partes qualificadas nos autos. A embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução. Foi deferida tutela de urgência, ID 236812592, para manter a embargante da posse do veículo GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE, placa JGZ8177, motivo por que foi alterada, no sistema RENAJUD, a restrição de circulação para transferência do bem. A embargada apresentou resposta (ID 239559450), em que não esboçou resistência à pretensão. Assim instruídos vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatados, Decido. Conforme já mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados na inicial, notadamente a cópia do documento de transferência (ID 232567237), que o automóvel Vectra Sedan Elegance, placa JGZ 8177, foi adquirido pela embargante no dia 22/03/2019, e a inserção do gravame ocorreu em 31/01/2024 (ID 232567241). Adicionalmente, a embargada aduz que não requereu a penhora do veículo, do que se dessume o reconhecimento do pedido de liberação da restrição pela embargada, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC. E, como cediço, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147). Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição. O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230). No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217. O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito. Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...). Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933). Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis. Todavia, consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo. Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição. Em arremate, a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). À falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pela embargante. Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho os embargos para desconstituir a penhora do Vectra Sedan Elegance, placa JGZ 8177. Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade as custas processuais e honorários de sucumbência serão suportados pela embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Entretanto, a exigibilidade ficará suspensa, em face da gratuidade de justiça que ora defiro, haja vista que a hipossuficiência jurídica ficou demonstrada (ID 235781958/235781959). Cópia desta sentença ao feito executivo (n.º 0739045-92.2023.8.07.0001). Após o decurso do prazo recursal dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoLuziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: 5430160-51.2022.8.09.0100 Intime-se o advogado do Autor, por DJE, para promover o andamento do processo em 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte Autora, pessoalmente, por carta, para em de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, art. 485, III, § 1º do CPC/15. Luziânia-GO, 12 de junho de 2025. EDLA GOMES MORAES Analista Judiciário
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